Dispõe sobre a criação da Comissão Interinstitucional para Modernização do Serviço de Transporte Individual de Passageiros no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional para Modernização do Serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, com a finalidade de elaborar proposições visando à modernização e melhoria da prestação do Serviço de Transporte Individual Remunerado de Passageiros no Distrito Federal.
Art. 2º A Comissão será constituída por dois representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Mobilidade;
II – Casa Civil do Distrito Federal;
III - Procuradoria Geral do Distrito Federal;
IV – Secretaria de Estado de Fazenda;
V – Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social;
VI – Departamento de Trânsito do Distrito Federal; e
VII – Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A Comissão a que se refere o artigo 1º será coordenada pela Casa Civil do Distrito Federal.
§ 2º Os titulares dos órgãos acima mencionados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a indicação oficial dos seus representantes na Comissão.
Art. 3º A Coordenação da Comissão poderá convidar representantes de outras instituições, especialistas, bem como representantes da sociedade civil, quando necessário, para contribuir no desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º O prazo de funcionamento da Comissão de que trata este Decreto é de 90 (noventa) dias, findo o qual será apresentado relatório fundamentado das atividades e das conclusões e sugestões da comissão.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de agosto de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 10/08/2015 p. 1, col. 1