SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE MARÇO DE 2019

Estabelece diretrizes para implantação e operação de sistemas prediais de água não potável em edificações residenciais.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos III e VII, da Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, que aprovou o Regimento Interno, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 4ª Reunião Pública Ordinária - 456ª Reunião Geral, de 25 de fevereiro de 2019, com base nos incisos II e IV do artigo 3º da Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001; e nos artigos 2º e 6º, inciso IV do artigo 7º e no artigo 8º da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, no que consta no Processo SEI nº 00197-00000307/2018-89 e considerando:

a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que inclui em seu artigo 2º o aproveitamento de águas pluviais como um dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que em seu artigo 7º, § 4º, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico;

a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 54, de 28 de novembro de 2005, que estabelece critérios gerais para reúso de água potável;

a Lei Distrital nº 6.065, de 09 de janeiro de 2018, que institui a política de incentivo ao aproveitamento da água de chuva no Distrito Federal;

a Lei Distrital nº 5.965, de 16 de agosto de 2017, que dispõe sobre a redução do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem medidas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

a Lei Complementar Distrital nº 929, de 28 de julho de 2017, que dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal;

a Lei Distrital nº 5.890 de 12 de junho de 2017, que dispõe sobre dispositivos de captação de águas pluviais, aproveitamento e recarga de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimento;

a Lei Distrital nº 4.181, de 21 de julho de 2008, que criou o "Programa de Captação de Água de Chuva", cujos objetivos são a captação, o armazenamento e a utilização das águas pluviais pelas edificações urbanas;

a Resolução Adasa nº 14, de 27 de outubro de 2011, que estabelece as condições da prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Distrito Federal;

a Nota Técnica ND.SCO-013/CAESB, de 14 de julho de 2011, revisada em 20 de dezembro de 2012, que estabelece os procedimentos de avaliação e vistorias em sistemas que preveem o reúso de água e o aproveitamento de água pluvial para emissão de Carta de Aceite para fins de Habite-se;

os estudos da pesquisa realizada por meio do Convênio nº.01/2016- ADASA, celebrado com a Universidade de Brasília (UnB), que apresentam dados sobre a viabilidade técnica, operacional, ambiental e econômico-financeira da implantação de sistemas prediais voltados ao aproveitamento de águas pluviais e ao reúso de águas cinzas; a situação crítica de escassez hídrica vivenciada pelo Distrito Federal, no período de 2016/2018, que torna imprescindível apresentação de novas definições regulatórias para estimular a conservação de água em edificações residenciais pelo emprego de medidas que auxiliem o controle da demanda de água;

e a redução dos impactos ambientais causados pela exploração de recursos naturais, por meio de estratégias conservadoras de uso da água capazes de minimizar a pressão em sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, resolveU:

TÍTULO I

Do Objeto

Art. 1º Estabelecer diretrizes para implantação e operação de sistemas prediais de água não potável em edificações residenciais no Distrito Federal, na forma desta Resolução.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, o sistema predial de água não potável pode utilizar as seguintes fontes alternativas:

I - água pluvial;

II - água cinza.

Parágrafo único. A utilização de outras fontes alternativas deve atender diretrizes, critérios e padrões de qualidade específicos para tais fontes.

TÍTULO II

Das Definições

Art. 3º Para efeito de interpretação desta Resolução entende-se por:

I - Água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas e que não possui contribuição de água de pias de cozinha, bacias sanitárias e bidês.

II - Água não potável: água provinda de fonte alternativa cujas características não atendem à Portaria nº 2.914, de 12 dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, ou dispositivo legal que vier a substituíla, e que atenda ao disposto nesta Resolução.

III - Água pluvial: água provinda das chuvas e de demais precipitações atmosféricas.

IV - Aproveitamento de água pluvial: uso da água de chuva coletada de coberturas.

V - Bypass: configuração hidráulica que permite o desvio da água cinza ou da água pluvial para a rede de esgotamento sanitário ou de drenagem, respectivamente.

VI - Carta de Aceite para fins de Habite-se: documento emitido pela concessionária de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que atesta, mediante vistoria realizada no imóvel, a conformidade das instalações hidrossanitárias com a regulamentação vigente.

VII - Conexão cruzada: qualquer ligação física realizada por meio de peça, dispositivo ou outro arranjo que permita a conexão real ou potencial de tubulações de água não potável a outras de água potável.

VIII - Extravasor: canalização destinada a escoar eventuais excessos de água dos reservatórios.

IX - Fonte alternativa: fonte de água que não está sob responsabilidade da concessionária de abastecimento público de água potável.

X - Gestor do sistema predial de água não potável: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo fornecimento de água não potável em residência uni ou multifamiliar.

XI - Lodo: sedimento residuário constituído de componentes orgânicos e inorgânicos separados durante o tratamento.

XII - Profissional habilitado: pessoa física com formação em nível superior e registro no respectivo órgão de classe, com atribuição de elaborar e assumir responsabilidade técnica sobre projetos, execução de instalações, ensaios e outras atividades em que são exigidas qualificação e competência técnica específicas para atendimento ao previsto nesta Resolução e nas legislações pertinentes ao tema.

XIII - Profissional qualificado: pessoa física com qualificação profissional ou experiência para realizar montagens e manutenções de instalações hidrossanitárias, de acordo com projetos e normas.

XIV - Reúso de água cinza: reutilização de efluentes provenientes de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas.

XV - Reservatório de água cinza: reservatório planejado para armazenar os efluentes provindos de chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas.

XVI - Reservatório de água não potável: reservatório utilizado para distribuição de água oriunda do sistema predial de aproveitamento de água pluvial ou do de água cinza para os pontos de uso final na edificação.

XVII - Reservatório de água pluvial: reservatório planejado para armazenar a água provinda das chuvas e demais precipitações atmosféricas ou armazenar e distribuir essa água para os pontos de uso final na edificação, nos casos em que não houver reservatório de água não potável.

XVIII - Separação atmosférica: separação física capaz de evitar uma possível contaminação da água potável pelo refluxo de água não potável.

XIX - Sistema predial de água não potável: instalação hidrossanitária que faz coleta, tratamento, reservação e distribuição de água não potável, projetada por profissional habilitado.

XX - Unidade de tratamento: infraestrutura ou equipamento que promove o tratamento de águas não potáveis, por meio de processos e tecnologias específicas.

TÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para o Aproveitamento de Águas Pluviais e o Reúso de Água Cinza

CAPÍTULO I

Dos Usos Previstos

Art. 4º As fontes alternativas abordadas nesta Resolução podem ser destinadas aos seguintes usos:

I - irrigação para fins paisagísticos;

II - uso ornamental: espelhos d'água, chafarizes e quedas d'água;

III - descarga de bacias sanitárias;

IV- lavagem de pisos, fachadas e veículos automotivos;

V - lavagem de roupas.

Parágrafo único. Não é permitido o reúso de água cinza para lavagem de roupas.

CAPÍTULO II

Do Sistema Predial de Água Não Potável

Art. 5º O sistema predial de água não potável deve ser dimensionado e projetado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT e instalado por profissional qualificado, conforme especificações dos fabricantes de materiais e componentes, e deve garantir a total independência do sistema predial de água potável, sem qualquer conexão cruzada entre as instalações de distribuição e os reservatórios, devendo ainda ser composto pelas seguintes estruturas:

I - instalação coletora;

II - instalação de distribuição;

III - reservatórios de água cinza, de água pluvial ou de água não potável, conforme projeto; e

IV - unidade de tratamento, conforme o caso.

§ 1º O sistema pode estar isolado da edificação, com distribuição direta em pontos de uso externo; ou integrado, com distribuição em pontos de uso interno e externo; devem ser previstos, em projeto, mecanismos para garantir seu abastecimento com água potável em casos de falta de água não potável ou durante eventos de manutenção.

§ 2º O reservatório de água não potável deve conter dispositivo de separação atmosférica para evitar refluxo de água não potável para o sistema de água potável.

§ 3º A fim de permitir manobras hidráulicas em situações de manutenção ou emergência, é obrigatória a instalação de dispositivo de bypass na unidade de tratamento ou nos reservatórios, obedecidas as determinações previstas nos parágrafos do artigo 6º para a destinação de suas águas.

Art. 6º Todos os reservatórios do sistema devem possuir aparatos de prevenção contra o refluxo da água não potável e devem conter dispositivos de extravasão, assim como drenos de fundo destinados à limpeza e manutenção.

§ 1º Os extravasores do reservatório de água pluvial devem ser interligados na rede de drenagem e os do reservatório de água cinza devem ser interligados na rede coletora de esgotamento sanitário, observados os dispositivos legais para o lançamento de efluentes domésticos.

§ 2º O extravasor do reservatório de água não potável deve permitir o deságue em local de fácil visualização, permitindo a adoção das medidas corretivas com agilidade.

Art. 7º O profissional habilitado deve elaborar e fornecer ao Gestor do sistema predial de água não potável um manual técnico contendo instruções de uso, operação e manutenção, o qual deve dispor, no mínimo, dos seguintes conteúdos:

I - memorial descritivo do sistema, com desenho esquemático contendo os principais componentes;

II - procedimentos operacionais da unidade de tratamento;

III - periodicidade para limpeza dos reservatórios, unidade de tratamento e verificação da sinalização e dos sistemas hidráulicos e elétricos a eles relacionados;

IV - identificação de possíveis problemas e suas soluções;

V - procedimento para possíveis situações de emergência e contingência;

VI - instruções quanto à forma adequada de destinação do lodo gerado pelo tratamento da água;

VII - identificação do(s) ponto(s) de coleta de amostra de água não potável;

VIII - procedimentos para coleta de água não potável e encaminhamento das amostras para análise.

Parágrafo único. O profissional habilitado deve disponibilizar treinamento ao Gestor do sistema predial de água não potável acerca dos procedimentos apresentados no manual técnico, especialmente quanto ao uso, operação e manutenção.

Art. 8º Os procedimentos de instalação, montagem, manutenção ou conserto do sistema predial de água não potável devem ser executados por profissional qualificado com base no manual técnico previsto no artigo 7º.

Parágrafo único. A execução dos trabalhos do profissional qualificado deve ser supervisionada pelo profissional habilitado.

CAPÍTULO III

Da Segurança Sanitária e Sinalização

Art. 9º Para garantir a segurança sanitária e o bem-estar dos usuários, as águas provenientes das fontes alternativas devem passar por tratamento que possibilite atingir o padrão de qualidade estabelecido nas Tabelas I e II do Apêndice.

Art. 10. Os sistemas instalados devem passar por inspeções e procedimentos de limpeza e conservação, observando os métodos e a periodicidade estabelecida no manual técnico de uso, operação e manutenção.

Art. 11. Devem ser previstos mecanismos e procedimentos para evitar o vazamento de efluentes, infiltrações que prejudiquem a estrutura, a contaminação do solo e o confinamento de gases.

Art. 12. As tampas dos reservatórios devem ser encaixadas de forma a impedir o acesso de sujeira e vetores que possam ocasionar o surgimento de doenças de veiculação hídrica.

Art. 13. Os pontos de uso de água não potável devem ser sinalizados conforme Figura 01 do Apêndice e devem possuir dispositivos de restrição de acesso.

Art. 14. As tubulações de água pluvial, água cinza e água não potável, sejam elas visíveis ou não, devem ser identificadas pelas cores previstas na Tabela III do Apêndice.

§ 1º. As tubulações de água cinza e água não potável devem possuir a inscrição "ÁGUA CINZA" e "ÁGUA NÃO POTÁVEL" ao longo de toda a tubulação.

§ 2º. A inscrição pode ser adesivada.

Art. 15. A qualidade das identificações e sinalizações deve ser garantida por meio de inspeções periódicas, conforme inciso III do artigo 7º, a fim de promover a permanente diferenciação entre os sistemas.

TÍTULO IV

Do Aproveitamento de Água Pluvial

Art. 16. A instalação coletora se aplica à captação de águas pluviais em coberturas.

Parágrafo único. A entrada de condutores verticais pode ser gradeada para evitar possíveis obstruções por materiais como galhos e folhas.

Art. 17. O tratamento da água pluvial deve garantir o padrão de qualidade estabelecido na Tabela I do Apêndice.

Parágrafo único: Devem ser instalados dispositivos de descartes das primeiras águas ou filtros pluviais utilizados para remover contaminantes e evitar a degradação da água pela decomposição de matéria orgânica.

Art. 18. Para evitar a movimentação dos sedimentos acumulados no fundo do reservatório de água não potável, deve-se conduzir a tubulação de entrada ao fundo deste reservatório, e instalar um freio d'água capaz de promover a suavização da chegada da água.

TÍTULO V

Do Reúso de Água Cinza

Art. 19. A instalação coletora de água cinza deve ser separada das demais instalações de esgoto.

Art. 20. O tratamento de água cinza pode ser feito por processo físico, químico, biológico ou a combinação destes, de forma a garantir o padrão de qualidade definido na Tabela II do Apêndice.

Art. 21. Quando o uso for exclusivamente para irrigação subsuperficial fica dispensado o tratamento de água cinza, desde que o sistema preveja meios de evitar o acúmulo do efluente, assim como a possível contaminação de usuários e do lençol freático.

Art. 22. O reservatório de água cinza deve ser dimensionado para tempo de residência de até 24 horas, a fim de evitar alterações indesejáveis no seu aspecto.

Art. 23. Os dispositivos desconectores dos equipamentos devem ser mantidos na entrada da instalação coletora de água cinza e interligados a subsistema de ventilação para eliminação do odor gerado pela passagem de gases presentes nas canalizações.

TÍTULO VI

Da Unidade de Tratamento

Art. 24. A unidade de tratamento deve ser capaz de tratar a água não potável, alcançando os padrões de qualidade definidos nas Tabelas I e II do Apêndice.

Parágrafo único. As tecnologias e processos empregados no tratamento devem levar em consideração as características qualitativas e quantitativas da fonte alternativa de água, os usos pretendidos e o espaço disponível para instalação.

Art. 25. As análises de qualidade da água devem ser realizadas por laboratórios reconhecidos por entidade metrológica regional ou nacional.

Art. 26. O(s) ponto(s) de coleta de amostra de água não potável deve(m) ser identificado(s) no manual técnico de uso, operação e manutenção, conforme artigo 7º, inciso VII.

TÍTULO VII

Das Responsabilidades

CAPÍTULO I

Do Gestor do sistema predial de água não potável

Art. 27. O Gestor do sistema predial de água não potável, também denominado Gestor, é o responsável pelo cumprimento das instruções contidas no manual de uso, operação e manutenção previstas no artigo 7º e pelo fornecimento da água não potável nos seguintes casos:

I - em residências unifamiliares, o Gestor será o proprietário do imóvel ou pessoa designada por ele;

II - em locação, o proprietário deve designar o locatário como Gestor enquanto durar a vigência do contrato de locação;

III - em residências multifamiliares, o Gestor será o síndico ou pessoa designada em assembleia devidamente registrada em ata;

IV - em novas edificações, o Gestor será o responsável técnico pela construção, até a transmissão das responsabilidades, conforme incisos I a III, a qual deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 30 dias.

Art. 28. Cabe ao Gestor solicitar à Concessionária a análise do projeto e a vistoria das instalações do sistema predial de água não potável para obtenção da Carta de Aceite, para edificações novas e existentes.

Art. 29. No caso da edificação residencial multifamiliar, o Gestor deve apresentar à Concessionária ata de assembleia devidamente registrada em cartório contendo a deliberação sobre a instalação do sistema.

Art. 30. O Gestor é o responsável por garantir a realização das análises laboratoriais e o cumprimento das diretrizes previstas nas Tabelas I e II do Apêndice, devendo:

I - preservar os laudos com os resultados das análises laboratoriais, deixando disponíveis por 05 (cinco) anos a partir da data do resultado da análise, para efeitos de vistoria.

II - informar aos usuários do sistema predial os resultados dos laudos das análises laboratoriais e tomar as providências necessárias em caso de desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos nas Tabelas I e II do Apêndice.

Art. 31. O Gestor deve gerenciar o descarte do lodo gerado, observando as orientações do manual de uso, operação e manutenção.

Art. 32. Usuários de água subterrânea ou superficial, em área atendida ou não pela Concessionária, devem informar à Adasa, para fins de cadastro, a existência de sistema predial de água não potável previstas nesta Resolução, por ocasião de registro, solicitação ou renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

CAPÍTULO II

Da Concessionária de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário

Art. 33. A Concessionária de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, também denominada Concessionária, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e proceder à análise do projeto e vistoria de instalações do sistema de água não potável para fins de aprovação e emissão de Carta de Aceite para edificações novas e existentes, considerando:

I - a inexistência de conexão cruzada com o sistema público de abastecimento de água;

II - a existência de reservatórios e instalações hidráulicas independentes e identificadas;

III - a existência de registros e torneiras de acesso restrito e devidamente identificados;

IV - o cumprimento do que dispõe o artigo 7º desta Resolução.

§ 1º A emissão da Carta de Aceite deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da solicitação, caso não haja necessidade de alterações no projeto determinadas pela Concessionária, podendo o prazo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.

§ 2º A emissão da Carta de Aceite não exime o profissional habilitado e o Gestor das respectivas responsabilidades elencadas nesta Resolução acerca do funcionamento e da segurança do sistema.

§ 3º A Concessionária pode cobrar taxa pelo serviço que inclui a análise de projeto e a vistoria das instalações do sistema predial de água não potável.

Art. 34. A Concessionária deve enviar à Adasa, sempre no prazo de até 30 (trinta) dias da emissão da Carta de Aceite, os dados e informações relativos ao sistema predial de água não potável, para fins de monitoramento, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do Gestor;

II - localização do empreendimento;

III - tipologia da edificação (se uni ou multifamiliar);

IV - sistema utilizado (se reúso de águas cinzas ou aproveitamento de águas pluviais);

V - indicação dos critérios de medição do consumo, tarifa a ser aplicada e critérios de faturamento.

Art. 35. A Concessionária deve, no âmbito de suas competências, notificar o Gestor quando detectar inconformidades com esta Resolução e aplicar as penalidades previstas na Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011 e suas alterações, no caso de infrações relativas ao uso de fontes alternativas.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 36. O Gestor da edificação que possuir sistema predial de água não potável, localizada em área abastecida pela rede pública de água, e que não submeteu o projeto do sistema à análise da Concessionária, deve solicitar vistoria junto àquela instituição no prazo de até 180 dias após a publicação desta Resolução.

Art. 37. O Gestor da edificação que desativar o sistema predial de água não potável deve comunicar o fato à Concessionária no prazo de até 60 dias.

Art. 38. A Concessionária deve disponibilizar à Adasa, no prazo de até 60 dias após a publicação desta Resolução, as informações de que trata o artigo 34 referentes às edificações que já receberam a Carta de Aceite.

Art. 39. A Adasa deve encaminhar para a Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, anualmente, os dados dos Gestores do sistema predial de água não potável para os fins de concessão dos benefícios previstos nos incisos III e IV do §1º, artigo 1º da Lei 5.965, de 16 de agosto de 2017.

Art. 40. O uso das fontes alternativas abordadas nesta Resolução não exclui a adoção de medidas de uso racional da água caracterizadas pela utilização de ferramentas tecnológicas e desenvolvimento de boas práticas de consumo, visando mitigar o desperdício e diminuir o lançamento de efluentes.

Art. 41. O sistema predial de água não potável, quando utilizar como fonte alternativa as águas pluviais, pode ser associado aos dispositivos de recarga artificial de aquíferos, conforme artigo 7º da Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017.

Art. 42. As disposições aplicáveis das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT vigentes e supervenientes devem ser observadas pelos profissionais habilitados, desde que apresentem exigências iguais ou superiores aos dispositivos contidos nesta Resolução, sempre a favor da segurança dos usuários e da edificação.

Art. 43. Cadernos sobre o Aproveitamento de Águas Pluviais e Reúso de Água Cinza, a serem disponibilizados pela Adasa, trarão orientações e ilustrações técnicas básicas sobre os sistemas prediais previstos nesta Resolução.

Art. 44. Esta Resolução e seu Apêndice encontram-se disponíveis no sítio www.adasa.df.gov.br (Legislação - Resoluções Adasa).

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 20/03/2019 p. 20, col. 1