A SUBCONTROLADORA DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA, DA CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Lei Distrital nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, publicada no DODF nº 191, de 20 de setembro de 2012, combinada com o Decreto nº 39.824, de 15 de maio de 2019, publicado no DODF nº 91, de 16 de maio de 2019, e considerando a necessidade de normatizar o procedimento relacionado à realização de Visitas Técnicas Correcionais nos órgãos e entidades supervisionados, resolve:
Art. 1º A Visita Técnica constitui procedimento administrativo de visita in loco a unidade do Poder Executivo do Distrito Federal que desempenhe atividade de correição, sendo destinada a prestar orientações acerca dessa atividade e a coletar informações para subsidiar a Subcontroladoria de Correição Administrativa no exercício de sua competência de supervisão.
Art. 2º A Visita Técnica será executada por equipe da Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição, mediante decisão do Coordenador da Área, com o conhecimento prévio do Subcontrolador de Correição Administrativa.
Art. 3º A Visita Técnica terá seus trabalhos realizados no prazo máximo de 2 (dois) dias, por equipe composta de no mínimo 2 (dois) servidores.
Art. 4º A Subcontroladora de Correição Administrativa oficiará a unidade supervisionada, informando o período da visita e a equipe responsável, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. No ofício de apresentação mencionado no caput, serão solicitadas à Unidade as seguintes informações:
I - a identificação do responsável pela unidade correcional;
II - a identificação do fluxo de tratamento das demandas correcionais;
III - os recursos materiais e humanos disponíveis;
IV - a necessidade de treinamento de servidores para atuação em comissões de procedimentos administrativos disciplinares; e
V - os procedimentos pendentes de instauração.
Art. 5º As informações coletadas por meio do ofício mencionado no artigo 4º, bem como os registros realizados pela equipe durante a Visita Técnica serão registradas em formulário específico.
§ 1º A Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição responsável pela supervisão da unidade visitada poderá solicitar a coleta de outras informações à unidade.
Art. 6º Durante a realização da Visita Técnica, a equipe deverá, entre outras providências:
I - prestar informações acerca dos canais de comunicação institucional da Subcontroladoria de Correição Administrativa;
II - indicar as fontes de informações que podem subsidiar as ações de correição da unidade visitada, a exemplo de manuais e cartilhas;
III - orientar acerca da correta condução dos procedimentos administrativos disciplinares;
IV - divulgar atribuições, normativos e instrumentos atinentes à atividade disciplinar.
Art. 7º As dúvidas e situações não previstas nesta Ordem de Serviço devem ser submetidas à Subcontroladoria de Correição Administrativa.
Art. 8º Esta Ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2019 p. 10, col. 2