O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 491ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de junho de 2022, de forma virtual, considerando a pandemia da COVID-19, visto o artigo 2º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, no uso das suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, de 10 de maio de 2012, Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, de 09 de julho 2019, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF nº 139, em 25 de julho de 2019, pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546/2018, Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ainda;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na qual afirma-se que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal, equânime e integral às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação de acordo com sua necessidade e urgência;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que prioriza a organização e implementação das Redes de Atenção à Saúde - RAS no Brasil;
Considerando a Política Nacional de Humanização (PNH) que busca pôr em prática os princípios do SUS no cotidiano dos serviços de saúde, produzindo mudanças nos modos de gerir e cuidar;
Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal que traz como um dos Princípios Norteadores das Ações buscar o acesso universal para a assistência e dar atenção a toda demanda expressa ou reprimida, desenvolvendo ações coletivas a partir de situações individuais e vice-versa e assumindo a responsabilidade por todos os problemas de saúde da população de um determinado espaço geográfico;
Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços em saúde bucal, regionalizada e hierarquizada, que estabeleça um cuidado integral e integrados no manejo das principais causas de alterações sistêmicas causadas por focos bucais, com vistas a minimizar o dano causado e a melhorar o acesso ao atendimento especializado no âmbito do SUS;
Considerando que atualmente o Distrito federal conta apenas com uma Linha Guia de Saúde Bucal como documento norteador específico das ações em saúde bucal;
Considerando a Portaria SES/DF nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, na qual não estão contempladas na integralidade as dimensões e aspectos da saúde bucal;
Considerando a Portaria SES/DF nº 773, de 19 de julho de 2018, que estabelece as diretrizes e normas para organização da Atenção Ambulatorial Secundária e prevê entre as linhas de cuidado obrigatórias por região de saúde a Atenção à Saúde Bucal;
Considerando que a necessidade de elaboração da Política de Saúde Bucal do DF tem como objetivo garantir ações de proteção promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, além da reabilitação odontológica, por meio da organização da prática e da qualificação das ações e serviços oferecidos, reunindo uma série de ações em saúde bucal, voltadas para os cidadãos em todas as fases do ciclo da vida, com ampliação do acesso ao tratamento odontológico gratuito aos usuários por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) na SES-DF;
Considerando que compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal, estabelecer as diretrizes gerais das políticas de saúde e deliberar sobre programas e projetos de saúde a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal, na perspectiva de melhoria do atendimento em saúde, neste caso, de Saúde Bucal, resolve:
Art. 1º Aprovar as Diretrizes para a Política de Saúde Bucal do DF:
I - estimular e promover a prática da gestão participativa na formulação e na discussão de estratégias de saúde bucal;
II - assegurar que toda e qualquer ação seja regida pelos princípios universais da ética em saúde;
III - possibilitar o acesso universal, equânime e contínuo aos serviços de saúde bucal de qualidade, dando resolução para toda demanda manifesta, espontânea ou programada;
IV - desenvolver ações considerando o princípio da integralidade em saúde, o qual deve compreender tanto as ações do âmbito intersetorial quanto as dimensões do indivíduo;
V - garantir o acolhimento e a organização do serviço de saúde de forma usuário-centrado, realizado por equipe multiprofissional nos atos de receber, escutar, orientar, atender, encaminhar e acompanhar;
VI - desenvolver ações voltadas para as linhas do cuidado, como por exemplo, da criança, do adolescente, do adulto e do idoso;
VII - desenvolver política de humanização do processo de trabalho em Saúde Bucal;
VIII - efetivar relações de vínculo entre a equipe de saúde bucal e a população adstrita;
IX - desenvolver política de educação permanente para os trabalhadores em saúde bucal de modo a atender às necessidades da população e aos princípios do SUS;
X - realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e de programação;
XI - organizar e manter ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal, articuladas com o sistema de vigilância em saúde com atuação intersetorial e ações sobre o território;
XII - desenvolver ações complementares e imprescindíveis voltadas para as condições especiais de vida como saúde da mulher, saúde do trabalhador, portadores de doenças crônicas transmissíveis e não-transmissíveis, pacientes oncológicos, pessoa com deficiência, dentre outras;
XIII - disponibilizar exames de apoio e diagnóstico para doenças bucais;
XIV - realizar, periodicamente, pesquisas de saúde bucal, notadamente inquéritos populacionais epidemiológicos, possibilitando ao Distrito Federal dispor de dados atualizados sobre essa área e promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia nesse campo;
XV - implantar e manter ações de vigilância sanitária de fluoretação das águas de abastecimento público em todo o Distrito Federal, obrigatória nos termos da Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, e assegurar ao poder público controle sobre essas ações; e
XVI - garantir incentivo financeiro para os serviços da Rede de Atenção à Saúde Bucal, segundo critérios de qualidade preestabelecidos bem como, para melhoria da infraestrutura e ambiência.
XVII - garantir a assistência odontológica na Atenção Primária à Saúde (APS) por meio das equipes de Saúde Bucal (eSBs) nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) fundamentada na Estratégia Saúde da Família;
XVIII - garantir a assistência odontológica domiciliar por meio da eSB responsável pelo território sanitário do usuário;
XIX - garantir a assistência odontológica especializada por meio dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) no mínimo nas 7 Regiões de Saúde do DF, devendo o usuário ser inserido no Sistema de Regulação (SisReg) pelo Cirurgião Dentista (CD) da UBS, com ações ambulatoriais especializadas nas áreas de diagnóstico bucal, cirurgia oral menor, periodontia, endodontia, atendimento à pessoa com deficiência, além de odontopeditatria, disfunção temporomandibular (DTM) e reabilitação protética;
XX - garantir a assistência odontológica de urgência e emergência por meio de serviços de prontos-socorros (PSs) hospitalares e em Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);
XXI - garantir a assistência odontológica em nível terciário em centros cirúrgicos nos hospitais de referência da rede SES-DF;
XXII - garantir a assistência odontológica terciária a beira-leito aos pacientes sob internação em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) no âmbito da SES-DF, bem como, em casos de urgência e emergência aos pacientes sob internação nas demais unidades clínicas do hospital.
Art. 2º Demandar à SES/DF que seja elaborada a Política de Saúde Bucal para o DF com base nas diretrizes aprovadas no Art. 1º.
Art. 3º Encaminhar a Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do DF proposta de Projeto de Lei com a Política de Saúde Bucal do DF e de Projeto de Emenda a Lei Orgânica do DF inserindo a Política de Saúde Bucal na mesma.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal
Homologo a Resolução CSDF nº 561, de 14 de junho de 2022, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 19/10/2022 p. 46, col. 1