Institui o Programa de Visitação em Unidades de Conservação administradas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, Substituto, nos termos da Lei n.º 3.984, de 28 de maio de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 39.558/2018 de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Visitação em Unidades de Conservação administradas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
Art. 2º O Programa de Visitação em Unidades de Conservação visa promover a visitação qualificada nas unidades de conservação distritais, em consonância com os princípios que regem a conservação ambiental, o uso público de áreas protegidas, a conservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico e o direito social ao lazer.
§ 1º A visitação é uma experiência fundamental para aproximar a sociedade dos espaços naturais protegidos, ao dar visibilidade aos processos naturais e culturais envolvidos na conservação socioambiental.
§ 2º A visitação deve ser promovida de forma democrática, possibilitando o acesso de todos os segmentos sociais às unidades de conservação.
§ 3º As atividades de visitação em Unidades de Conservação devem seguir as diretrizes contidas em seus respectivos instrumentos de gestão.
Art. 3º O Programa de Visitação em Unidades de Conservação deve considerar as múltiplas formas de gerir a visitação e seus diferentes públicos nas unidades distritais de conservação.
Art. 4º São modalidades de visitação contempladas nesta Instrução Normativa:
I - visitação espontânea individual, para fins recreativos, contemplativos, culturais e/ou educativos;
II - visitação espontânea em grupos, para fins recreativos, contemplativos, culturais e/ou educativos;
III - visitação programada de grupos, de forma não comercial, para fins recreativos, contemplativos, culturais e/ou educativos.
Art. 5º São diretrizes do Programa de Visitação em Unidades de Conservação:
I - promover a visitação qualificada nas unidades distritais de conservação, estimulando seu uso público sustentável;
II - promover a comunicação pública voltada à visitação qualificada e à popularização de conhecimento sobre as unidades distritais de conservação;
III - promover a sensibilização e a conscientização dos visitantes, incentivando sua co-responsabilidade na gestão e proteção das unidades distritais de conservação;
IV - fortalecer as políticas públicas de conservação da sociobiodiversidade e de suas redes de articulação com políticas públicas afins como as de educação, lazer, turismo e saúde.
Art. 6º São objetivos do Programa de Visitação em Unidades de Conservação:
I - elaborar, implantar, monitorar e avaliar os planos de visitação pública nas unidades distritais de conservação;
II - desenvolver roteiros culturais, educativos, recreativos, científicos e paisagísticos para as unidades distritais de conservação;
III - desenvolver planos de comunicação pública com base nos princípios da educomunicação, a fim de dar suporte à visitação qualificada nas unidades distritais de conservação.
Parágrafo único. A gestão da visitação pública compõe o Planejamento das Unidades de Conservação do Brasília Ambiental, disposto na Instrução Normativa n.º 22, de 17 de julho de 2024, e suas respectivas atualizações.
Art. 7º A gestão do Programa de Visitação em Unidades de Conservação será realizada por comissão de servidores efetivos subordinados à Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água do Brasília Ambiental, constituída em Instrução específica.
§ 1º As regras para organização e funcionamento da Comissão serão definidas em instrução específica.
Art. 8º Os dados gerados pelo Programa de Visitação em Unidades de Conservação, tais como imagens, mapas, apresentações, manuais, estudos, relatórios, bancos de dados e demais produtos gerados pertencem ao Brasília Ambiental.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2025 p. 13, col. 1