Regulamenta o parágrafo único, do artigo 8º-A, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 8º-A, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as regras gerais de funcionamento do Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, observado o disposto na Lei Federal nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, e no Decreto Federal nº 7.163, de 29 de abril de 2010.
Art. 2º O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes Membros:
I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente;
II - Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;
III - Chefe do Estado-Maior-Geral;
V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, na qualidade de Secretário;
VIII - Comandante Operacional;
X - os Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade.
Art. 3º Compete ao Alto Comando:
a) normas regimentais e diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso de pessoal nos quadros da Corporação;
b) proposta orçamentária e planos de aplicação de recursos;
c) medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria dos serviços prestados pela Corporação;
d) propostas de alteração da estrutura organizacional e do efetivo;
e) movimentação de oficiais do Alto Comando;
II - formular moções sobre assuntos relevantes de interesse da Corporação;
III - manifestar-se sobre fato de relevância que envolva os interesses da Corporação.
Art. 4º Os assuntos tratados pelo Alto Comando não comportam votações nem decisões, mas tão somente análises, estudos, pareceres e sugestões.
Art. 5º O Alto Comando reunir-se-á, em princípio, bimensalmente, em conformidade com o calendário anual aprovado pelo Comandante-Geral e, extraordinariamente, por convocação dessa autoridade.
Art. 6º A agenda das reuniões do Alto Comando será proposta pelo Chefe do Estado-Maior-Geral com temas relacionados às competências previstas no art. 3º.
§ 1º Os Membros do Alto Comando poderão sugerir ao Chefe do Estado-Maior-Geral a inclusão de temas de sua competência, mediante justificativa acerca da necessidade de apreciação pelo colegiado.
§ 2º A agenda será aprovada pelo Comandante-Geral, que determinará seu encaminhamento aos demais Membros do Alto Comando, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária a seu estudo, quando for o caso.
Art. 7º Participarão das reuniões do Alto Comando:
I - os Membros do Alto Comando;
II - os Oficiais que, em razão de afastamento legal do Titular, estiverem ocupando interinamente Cargos a que se refere o art. 2º, incisos III a IX, exceto quando vetada participação pelo Comandante-Geral em razão dos temas constantes da agenda;
III - os Assessores Técnicos, especialistas, representantes de outros órgãos ou entidades Públicas ou Privadas indicados pelos Membros, mediante autorização do Comandante-Geral, quando justificada necessidade de esclarecimento específico de tema constante da agenda.
Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral, em cada ato convocatório, definir acerca da participação dos Membros de que trata o art. 2º, admitida a sua convocação total ou parcial.
Art. 8º Os assuntos constantes da agenda serão apreciados pelo Alto Comando e relatados pelo Secretário, conforme previsto no art. 11 deste Regulamento.
Parágrafo único. Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Comandante-Geral autorizar o trato de questões extraordinárias.
Art. 9º Os trabalhos e documentos porventura elaborados durante as reuniões do Alto Comando serão tratados como informações preparatórias de acesso restrito, independente de classificação em grau de sigilo.
Art. 10. O Alto Comando terá uma Secretaria, sob a direção e responsabilidade do Chefe de Gabinete do Comandante-Geral e executada pela Assessoria Técnico-Administrativa - ASTAD.
Art. 11. Compete ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, na condição de Secretário do Alto Comando:
I - providenciar os recursos materiais para as reuniões do Alto Comando;
II - remeter a agenda das reuniões a todos os Membros, acompanhada da documentação necessária a seu estudo;
III - relatar a reunião e elaborar a Ata de assuntos abordados, colhendo a assinatura dos Membros participantes;
IV - efetuar todas as comunicações relativas aos trabalhos do Alto Comando;
V - apresentar ao Comandante-Geral, até 10 de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Alto Comando no ano anterior.
I - auxiliar o Secretário em todas as atividades do Alto Comando;
II - receber, guardar e expedir os documentos preparatórios relativos às reuniões do Alto Comando;
III - manter a coletânea de Atas das reuniões.
Art. 13. As medidas complementares necessárias à aplicação deste Decreto, observadas as disposições nele contidas, serão editadas por ato interno aprovado pelo Comandante-Geral.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de janeiro de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 12/01/2026 p. 2, col. 1