Regulamenta o Decreto nº 34.023/2012 quanto ao pedido de emissão do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, suas instâncias recursais e institui a Comissão Oficial de Recursos em Segurança do Trabalho - CORSEG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, consoante a disposição do art. 7º, inciso II, do Decreto nº 36.561, de 19 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Padronizar os procedimentos de requerimento, pedido de reconsideração e de recurso relativos ao Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, no âmbito da Gerência de Segurança do Trabalho - GST, da Coordenação de Promoção à Saúde e Segurança do Trabalho - COPSS, da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Subsaúde, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA, desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, o direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido de reconsideração e recurso.
Art. 3º O requerimento compreende a solicitação para emissão do LTCAT, mediante o preenchimento do formulário de Descrição das Atividades Desenvolvidas, em processo individualizado através do Sistema Eletrônico de Informações do Distrito Federal (Sistema SEI-GDF).
Parágrafo único. O requerimento deverá ser assinado pelo servidor interessado, bem como suas atividades devem ser atestadas por sua chefia imediata ou superior hierárquico, com assinatura deste, o qual fica responsável nos termos da lei pelas informações prestadas, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 4º O processo deverá ser remetido à unidade de gestão de pessoas competente, que o instruirá com a classificação funcional do interessado, tramitando o processo à Gerência de Segurança do Trabalho na forma da regulamentação vigente.
Parágrafo único. O documento conclusivo emitido pela GST será encaminhado ao órgão de lotação do interessado, que ficará incumbido de o cientificar do resultado, o qual deverá constar no processo, possibilitada a publicação da conclusão do respectivo laudo em diário oficial do Distrito Federal, na forma desta portaria.
Art. 5º Quando inconformado com a conclusão do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, o interessado poderá protocolar, no mesmo processo, pedido de reconsideração, no prazo de até trinta dias, contados da ciência do resultado ou de sua publicação em diário oficial.
§ 1º Para fins de contagem do prazo previsto no caput, o início do cômputo se dará a partir da manifestação expressa de ciência do interessado, no processo, ou a contar do dia seguinte à publicação da conclusão do LTCAT em diário oficial do Distrito Federal.
§ 2º O requerimento de reconsideração deverá ser atribuído ao profissional que proferiu o LTCAT, cabendo ao interessado a juntada de novos elementos que entender pertinente ao embasamento de seus argumentos.
§ 3º No caso de excepcional e comprovada impossibilidade de avaliação do pedido de reconsideração pelo profissional que proferiu a decisão recorrida, outro profissional, legalmente habilitado ficará incumbido de proceder à avaliação do pedido, no prazo e na forma estabelecida nesta Portaria.
§ 4º O requerimento de reconsideração deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de até trinta dias, contados da data de recebimento do processo na Gerência de Segurança do Trabalho.
Art. 6º O recurso se destina à reanálise do pleito que já tenha sido objeto de reconsideração ou do indeferimento de requerimento, desde que não tenha sido interposto pedido de reconsideração.
§ 1º O requerimento de recurso deverá ser interposto no prazo de até trinta dias contados da ciência acerca da decisão de reconsideração ou do indeferimento do requerimento.
§ 2º Para fins de contagem do prazo previsto no parágrafo anterior, o início do cômputo se dará a partir da manifestação expressa de ciência do interessado, no processo, ou a contar do dia seguinte à publicação da conclusão do LTCAT em diário oficial do Distrito Federal.
§ 3º Ao receber o requerimento de recurso, a Gerência de Segurança do Trabalho fica incumbida da análise de admissibilidade, devendo ater-se aos critérios de tempestividade e legitimidade do requerente.
§ 4º O recurso será submetido à Comissão Oficial de Recursos em Segurança do Trabalho, que o deliberará e o decidirá.
§ 5º A análise do recurso será realizada, necessariamente, por ao menos um engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho e um técnico em segurança do trabalho ou técnico de enfermagem do trabalho.
DA COMISSÃO OFICIAL DE RECURSOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO – CORSEG
Art. 7º A Comissão Oficial de Recursos em Segurança do Trabalho - CORSEG é um órgão de deliberação coletiva, subordinado à Subsaúde, com a competência de analisar e decidir os recursos interpostos junto à Gerência de Segurança do Trabalho - GST.
§ 1º A Comissão Oficial de Recursos em Segurança do Trabalho será composta por servidores efetivos, ocupantes de cargo ou função de técnico em segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho ou um engenheiro de segurança do trabalho, lotados no âmbito da Gerência de Segurança do Trabalho.
§ 2º Na análise dos recursos deverão atuar, ao menos, um engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho e um técnico em segurança do trabalho ou técnico de enfermagem do trabalho, designados, dentre os profissionais lotados na unidade, pelo Gerente de Segurança do Trabalho.
Art. 8º Garantindo a imparcialidade, estará impedido de deliberar o membro da Comissão Oficial de Recursos em Segurança do Trabalho que tenha participado ou formalmente opinado em instâncias anteriores relacionadas ao pleito.
Art. 9º O laudo técnico recorrido, bem como eventuais laudos emitidos em sede recursal deverão constar na instrução do processo administrativo correspondente.
Art. 10. O pedido de reconsideração e recurso deverá ser protocolado no mesmo processo em que foi emitido o LTCAT recorrido.
Art. 11. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Portaria, salvo por motivo de força maior.
Art. 12. Fica a cargo da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho proceder com a publicação da conclusão do respectivo LTCAT, em diário oficial do Distrito Federal, bem como os resultados dos pedidos de reconsideração e de recurso, contendo ao menos o nome completo do interessado, matrícula, órgão de lotação, número do LTCAT, conclusão emitida e o número do processo administrativo correspondente.
Art. 13. A Comissão Oficial de Recursos em Segurança do Trabalho - CORSEG funcionará na sede da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 166, de 14 de maio de 2019.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2025 p. 7, col. 1