(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa e Deputada Arlete Sampaio)
Institui, no Distrito Federal, o programa Policiamento de Prevenção Orientada à Violência Doméstica e Familiar – Provid e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada, no Distrito Federal, a instituição do programa de policiamento especializado denominado Policiamento de Prevenção Orientada à Violência Doméstica e Familiar – Provid, com diretrizes e ações orientadoras dispostas nesta Lei.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput será executado pela Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, que atuará nas ações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar, nos termos do art. 4º da Lei federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977.
Art. 2º São diretrizes do Provid:
I – promoção da cooperação mútua entre os órgãos da segurança pública do Distrito Federal, na área de formação, com a capacitação de profissionais de segurança pública na execução de rondas ostensivas ou protetivas especializadas;
II – qualificação dos serviços de atendimento, apoio e orientação nas ocorrências policiais envolvendo vítimas de violência doméstica e familiar;
III – cooperação para a efetivação do cumprimento das medidas protetivas de urgência nos casos acompanhados pelo programa de que trata esta Lei;
IV – realização de estudos e diagnósticos no que se refere às ações de atendimento das situações de emergência, bem como realização de palestras de conscientização quanto ao policiamento preventivo e repressivo, por meio de cursos e oficinas de capacitação com a comunidade;
V – encaminhamento das vítimas às respectivas redes de atendimento, conforme a especificidade do caso acompanhado, de acordo com a natureza das necessidades que elas demandem junto aos organismos e corporações da segurança pública e dos demais órgãos e instituições de apoio;
VI – elaboração e divulgação de informativos, roteiros práticos, manuais e orientações para cumprimento da legislação relativa à violência doméstica e familiar praticada no Distrito Federal;
VII – estabelecimento de relação direta com a comunidade, a fim de assegurar o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica que possuem medida protetiva, visando à garantia e à efetividade da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
VIII – estabelecimento de relação com órgãos públicos responsáveis pela execução de políticas públicas vinculadas ao enfrentamento e combate à violência doméstica, no sentido de articular ações integradas da rede de atendimento às vítimas e às comunidades;
IX – realização de visitas domiciliares às famílias em contexto de violência doméstica ou familiar, enquanto perdurarem os fatores de risco;
X – disponibilização de formas e canais de encaminhamento de denúncias.
Art. 3º Constituem ações orientadoras do Provid:
I – promoção de ações e campanhas no âmbito da prevenção primária, em especial ações educativas voltadas à prevenção da violência doméstica;
II – promoção de ações de prevenção secundária, com foco nas famílias em contexto de violência doméstica e familiar, por meio do policiamento ostensivo e das visitas solidárias;
III – articulação com os órgãos que executam outras políticas públicas e que compõem a rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar, incluindo-se entidades não governamentais e sociedade civil;
IV – promoção de ações de articulação intersetorial para a identificação dos principais fatores de risco presentes nas regiões administrativas, tais como vulnerabilidades etárias, sociais e econômicas que favoreçam a situação de violência ou a permanência das vítimas em relacionamentos abusivos, bem como identificação das potencialidades para enfrentá-los.
Art. 4º O Provid deve ser priorizado junto a áreas de maior incidência de delitos envolvendo violência doméstica e familiar, segundo análise de estatísticas criminais.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da PMDF, pode firmar convênios ou termo de cooperação técnica com outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade civil organizada, com o objetivo de viabilizar os meios necessários para o estabelecimento e funcionamento do Policiamento de Prevenção Orientada à Violência Doméstica e Familiar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 25/06/2021 p. 1, col. 2