Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000, o procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos especializados visando a readequação do projeto executivo de engenharia dos subtrechos 3 e 4 do sistema de transporte de passageiros entre as cidades do Gama, Santa Maria e Plano Piloto (BRT-Sul) e elaboração de documentos para licenciamento ambiental, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no §2º do art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica excluído do Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços, instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340, de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 2000, o procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos especializados visando a readequação do projeto executivo de engenharia dos subtrechos 3 e 4 do sistema de transporte de passageiros entre as cidades do Gama, Santa Maria e Plano Piloto (BRT-Sul) e a elaboração de documentos para licenciamento ambiental.
Art. 2º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Economia, serão aproveitados, no que couber, pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF.
Art. 3º Excetuam-se do disposto no caput do artigo 1º deste Decreto, os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras, da Secretaria de Estado de Economia.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Administração Geral da SEMOB será responsável por todos os contratos oriundos dos procedimentos de licitação porventura realizados no âmbito daquela Secretaria.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado na Edição Extra nº 64, de 11 de setembro de 2019, página 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180 de 20/09/2019
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, Edição Extra, seção 1 e 2 de 11/09/2019 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2019 p. 1, col. 2