SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 101, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 (*)

Estabelece as normas sobre concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito da Fundação Jardim Zoológico de Brasília.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 1.813, de 30 de dezembro de 1997, c/c com o Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, e suas atualizações, resolve:

DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 1° Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor para pagamento de despesa orçamentária. Parágrafo único. Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor, através de ordem bancária, nos termos do art. 10, e mediante empenho prévio da despesa, quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.

Art. 2° Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.

Parágrafo único. A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos.

Art. 3° A concessão de suprimento de fundos importa em delegação de competência para realização da despesa indicada na sua requisição.

§ 1° A delegação referida neste artigo abrange a competência para:

I - realizar licitação e adjudicar fornecimento de material ou prestação de serviço de acordo com as normas regulamentares;

II - solicitar que seja atestada a entrega de materiais ou a prestação de serviços;

III - proceder à liquidação da despesa; e

IV - efetuar o pagamento.

§ 2° Desde que não tenha declaração expressa em contrário, a delegação entender-se-á outorgada, solidariamente, ao requisitante do suprimento de fundos, exceto para movimentação da conta bancária.

Art. 4° - O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:

I - de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, inclusive quanto a aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - com viagens de servidores, entendidas como tais as despesas referentes a combustível e lubrificante, peças e acessórios para veículos, pedágios, táxi e transporte de bagagem; públicos;

III - com aquisição de material e objetos em leilões;

IV - de custas e diligências;

V - de caráter secreto ou reservado;

VI - de urgência, emergência ou em situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público;

VII - com pagamento de prêmio instituído pelo Governo;

VIII - com as que, obrigatoriamente, devam ser realizadas fora do Distrito Federal.

IX - com logística a ser empregada em eventos oficiais do Distrito Federal em que se encontre presente o Governador;

X - com despesas médicas ou intervenções não cobertas pelo seguro saúde do Governador e dos Servidores que o acompanhe em viagem oficial, até o limite do suprimento de fundos;

XI - com serviço de tradução; e

XII - com locação de equipamentos para atender as necessidades do serviço de tradução e outros congêneres.

Parágrafo único. Considera-se “espécie de despesa” para fins de observância da limitação de que trata o inciso I deste artigo, as realizadas com aquisição de artigos integrantes do mesmo grupo de compras, resultante do desdobramento do Elemento de Despesa.

DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 5° Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo ou que pertença à tabela de pessoal ou de emprego permanente do Distrito Federal ou de servidores estatutários de outras Unidades da Federação ou de outras esferas de Governo, colocados, formalmente, à disposição do Governo do Distrito Federal.

Art. 6° O suprimento de fundos será requisitado pelos Superintendentes ou Diretores ou Gerentes do setor de lotação do servidor indicado para sua aplicação, e diretamente subordinados ao Diretor Presidente, Ordenador de Despesa desta FJZB, e da requisição deverá constar:

I - exercício a que pertence a despesa;

II - nome, matrícula, cargo ou função do responsável, CPF e setor onde trabalha;

III - prazo de aplicação;

IV - dispositivo legal em que se baseia, com a indicação expressa do item previsto no artigo 4º;

V - classificação da despesa;

VI - indicação do fim a que se destina;

VII - importância em algarismo e por extenso; e

VIII - justificativa circunstanciada ao Ordenador de Despesa para sua decisão quanto à conveniência e oportunidade da concessão.

DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTO DE FUNDO

Art. 7° A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos não poderá ser transferida a outro servidor.

Art. 8° o suprimento de fundos não será concedido a servidor:

I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;

II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;

III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo;

IV - que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;

V - com afastamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação; e

VI - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão.

DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 9º Os suprimentos de fundos serão autorizados pelos Ordenadores de Despesa, em cada caso, até o limite estabelecido nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo subitem de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, situação vedada por esta Instrução Normativa.

§ 2º Cada compra ou contratação, por subitem de despesa, está limitada ao valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 10. O suprimento de fundos será depositado em agência do Banco de Brasília S/A, em conta especial, e com a indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável pela aplicação, salvo nos casos previstos nos incisos II, IV, V e VIII do artigo 4º, em que o quantitativo poderá ser sacado pelo suprido.

DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 11. O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos e será fixado pelo Ordenador de Despesa no ato da concessão.

Parágrafo único. O prazo de aplicação será contado a partir da data do crédito em conta do servidor, em agência do Banco de Brasília S/A, ou da data do recebimento de ordem bancária pelo suprido.

Art. 12. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.

Parágrafo único. No mês de dezembro deverá ser evitada a concessão de suprimento de fundos.

Art. 13. A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado pelo Ordenador da Despesa.

Art. 14. O reforço de suprimento de fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade requisitante.

§ 1° O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nesta Instrução.

§ 2° O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.

Art. 15. O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.

Art. 16. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste.

Art. 17. O pagamento da despesa será efetuado por meio do Sistema de Pagamento Instantâneo - PIX, com exceção do item V do art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O responsável pela aplicação do suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo.

Art. 18. Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome da Fundação Jardim Zoológico de Brasília e os recibos de quitação respectivos passados em nome do responsável pela aplicação.

Parágrafo único. Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.

Art. 19. Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.

Art. 20. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser feito através do SISLANCA, no prazo de 48 horas a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.

Parágrafo único. O valor do saldo recolhido, de que trata o "caput" deste artigo deverá ser revertido à dotação orçamentaria própria, após anulação da respectiva nota de empenho.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 21. A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.

Parágrafo único. O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio da Gerência de Programação e Execução Orçamentária ou órgão equivalente.

Art. 22. À Gerência de Programação e Execução Orçamentária ou órgão equivalente compete:

I - orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na elaboração da prestação de contas;

II - reverter à dotação orçamentaria própria o saldo de que trata o artigo 20 deste Decreto;

III - verificar se a documentação está em perfeita ordem; e

IV - encaminhar a prestação de contas à Diretoria de Contabilidade e Finanças, devidamente informada, no prazo estabelecido no artigo 29.

Art. 23. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

I - conta corrente de débito e crédito, observando:

a) a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço; e

b) a crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido.

II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;

III - documentação da licitação porventura realizada;

IV - comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos;

V - extrato da conta corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta;

VI - da classificação das despesas, por subitem, dos gastos realizados com o suprimento de fundos; e

VII - da declaração formal do ordenador de despesas da regularidade, se for o caso, das contas.

Art. 24. Nos comprovantes de despesa deverão constar:

I - atestação do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou quando houver sido o próprio responsável pelo suprimento de fundos, por outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;

II - visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos; e

III - declaração de incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, quando se tratar de aquisição de equipamento ou material permanente.

Art. 25. Tratando-se de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagem, deverá constar dos documentos comprobatórios da despesa o visto da autoridade requisitante e a atestação, pelo chefe imediato, da realização da viagem, com indicação da data de início e término da mesma.

Art. 26. Ressalvada a hipótese prevista no item III, do artigo 23, não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal.

Art. 27. Após a concessão do suprimento de fundos pelo ordenador de despesas os autos deverão ser encaminhados, no prazo de 05 dias, à Diretoria de Contabilidade e Finanças, para registro contábil no Sistema Institucional de Orçamento, Finanças e Contabilidade do GDF.

Art. 28. A prestação de contas do suprimento de fundos de despesa de caráter secreto ou reservado será efetuada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e de acordo com as normas por ele estabelecidas.

Art. 29. A prestação de contas considerada regular pelo ordenador de despesas será encaminhada à Diretoria de Contabilidade e Finanças para registro da aprovação das contas no Sistema Institucional de Orçamento, Finanças e Contabilidade do GDF no prazo de 08 (oito) dias.

Art. 30. A Diretoria de Contabilidade e Finanças, manterá:

I - cadastro dos servidores responsáveis por suprimento de fundos;

II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimentos de fundos; e

III - registro dos suprimentos de fundos prestados contas e os suprimentos de fundos pendentes de prestação de contas.

Art. 31. Nos casos das prestações de contas apresentarem irregularidades insanáveis será instaurada Tomada de Contas Especial pela autoridade máxima do órgão concedente, para apuração de danos ao erário público.

I - no prazo de 48 horas, por solicitação do Ordenador de Despesa, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

II - no décimo sexto dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Ordenador de Despesa, se esta ainda não tiver dado entrada na Diretoria de Contabilidade e Finanças.

Art. 32. Após o registro de que trata o art. 29, a prestação de contas será encaminhada à Diretoria de Contabilidade e Finanças para arquivamento.

Art. 33. Verificada inobservância ao disposto nesta Instrução, a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o responsável pelo suprimento de fundos sane a falha apurada. Parágrafo único. O atendimento da diligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 08 (oito) dias.

DAS SANÇÕES POR INFRAÇÃO À PRESENTE NORMA

Art. 34. O responsável por suprimento de fundos que deixar de recolher o saldo existente ou deixar de prestar contas dentro dos prazos previstos nesta Instrução estará sujeito ao pagamento das seguintes multas:

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente, pela omissão de recolhimento do saldo existente; e

II - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor não comprovado.

Art. 35. A inobservância das normas legais ou regulamentos pelos responsáveis por suprimento implicará em reposição da importância aplicada aos cofres da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da denúncia da Diretoria de Contabilidade e Finanças, assegurados os prazos para exercício do direito de defesa.

Art. 36. Ficarão ainda os responsáveis ou corresponsáveis sujeitos as sanções administrativas, civis ou penais.

Art. 37. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

GERSON DE OLIVEIRA NORBERTO

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 167, de 30 de agosto de 2017, pg. 17.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2017 p. 17, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 27/03/2025 p. 31, col. 2