Institui o Programa Distrital de Triagens Neonatais (PDTN) e o Comitê Distrital do Programa de Triagens Neonatais (CDPTN) no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II do Artigo 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e
Considerando a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que estabeleceu a obrigatoriedade de que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, procedam a exames visando o diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
Considerando a Portaria GM/MS n.º 822, de 6 de junho de 2001, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal / PNTN;
Considerando a Lei nº 12.303, de 2 de agosto de 2010, que torna obrigatória a realização gratuita do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências;
Considerando a Portaria GM/MS, nº 793, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS, que no seu art.13 estabelece como estratégia a promoção da identificação precoce das deficiências, por meio da qualificação do pré-natal e atenção na primeira infância;
Considerando a Portaria nº 2.829, de 14 de dezembro de 2012, que institui a fase IV no Programa Nacional de Triagem Neonatal, instituído pela Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho de 2001;
Considerando a Portaria GM/MS nº 20, de 10 de junho de 2014, que torna obrigatória a realização do teste do Oximetria de Pulso no âmbito do SUS;
Considerando a Lei nº 13.002, de 20 de junho de 2014, que obriga a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês;
Considerando a Portaria nº 1.130, de 5 de agosto de 2015, que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de promover e proteger a saúde da criança e o aleitamento materno, mediante a atenção e cuidados integrais;
Considerando a Portaria GM/MS de Consolidação nº 03, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes de atenção do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Lei nº 14.154, de 26 de maio de 2021, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, que torna obrigatória a realização do teste do reflexo vermelho – Teste do Olhinho – nos recém-nascidos no âmbito das unidades da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, para o diagnóstico de doenças oculares;
Considerando a Lei Distrital nº 4.190, de 06 de agosto de 2008, que institui no Distrito Federal a Triagem Neonatal na modalidade ampliada e assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste;
Considerando a Lei Distrital nº 6.382, de 24 de setembro de 2019, que modificou a Lei Distrital nº 4190, de 06 de agosto de 2008, incluindo a Triagem para doenças lisossomais e para Imunodeficiência Combinada Grave (SCID) no panorama da Triagem Neonatal Distrital;
Considerando a Lei nº 6.895, de 14 de julho de 2021, que alterou a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008, incluindo a Triagem para Atrofia Muscular Espinhal (AME) no panorama da Triagem Neonatal Distrital;
Considerando, ainda, a Portaria nº 730, de 25 de setembro de 2020, que regulamenta a instituição e gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Distrital de Triagens Neonatais (PDTN) e criar o Comitê Distrital do Programa de Triagens Neonatais (CDPTN) no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º O Programa Distrital de Triagens Neonatais - PDTN é um programa de rastreamento populacional que tem como objetivo geral identificar distúrbios e doenças no recém-nascido, na fase pré-sintomática, possibilitando o diagnóstico precoce, para adequada intervenção, garantindo tratamento em tempo oportuno e acompanhamento contínuo às pessoas com diagnóstico positivo, com vistas a reduzir a morbimortalidade infantil e melhorar a qualidade de vida das pessoas.
Art. 3º O Programa deverá implementar, no âmbito da SES-DF, as seguintes Triagens Neonatais:
I - Triagem Neonatal Biológica (Teste do Pezinho);
II - Triagem Neonatal Auditiva (Teste da Orelhina);
III - Triagem Neonatal Ocular (Teste do Olhinho);
IV - Triagem Neonatal de Cardiopatia Congênita Crítica (Teste do Coraçãozinho);
V - Triagem Neonatal do Frênulo Lingual (Teste da Linguinha).
Art. 4º A implantação do Programa deverá seguir os seguintes princípios e diretrizes:
I - Funcionamento nas 3 esferas de assistência à saúde: atenção primária, atenção secundária e atenção terciária;
II - Abrangência a todos os recém nascidos no Distrito Federal, quer seja da rede pública ou saúde suplementar;
III - Direito a todo recém nascido ao acesso à realização de testes de Triagem Neonatal, em tempo oportuno, conforme disposto nas legislações vigentes;
IV - Garantia do acesso aos exames preconizados, à confirmação diagnóstica, ao acompanhamento e tratamento das doenças detectadas, com estruturação dos fluxos de referência e contrarreferência;
V - Direito ao acompanhamento em ambulatório especializado, multidisciplinar, nos casos confirmados ou em investigação diagnóstica;
VI - Realizar busca ativa de pacientes, em casos de necessidade de marcação de consulta, convocação para recoleta, convocação dos casos suspeitos de doença para realização de exames complementares confirmatórios e não comparecimento às consultas.
Art. 5º O PDTN deverá ser orientado com base nos seguintes eixos estratégicos:
I - Organização de Serviços de Triagens Neonatais:
a. Organização da Demanda/Oferta de Serviços;
b. Diretrizes do Processo de Trabalho; c. Apoio Logístico e Operacional.
II - Planejamento, Monitoramento e Avaliação;
III. - Mobilização e Comunicação em Saúde;
Art. 6º Os locais de coleta das Triagens Neonatais deverão seguir as orientações contidas nas leis que as regulamentam.
Art. 7º O funcionamento do Programa deverá seguir uma Linha de cuidado e cada Triagem deverá ter Protocolos e Diretrizes publicados para orientação adequada de seu fluxo.
Art. 8º O Programa contará com orçamento já previsto pelas leis que regulamentam cada triagem.
Art. 9º Fica estabelecido como Serviço de Referência em Triagem Neonatal Biológica (SRTN) o Hospital de Apoio de Brasília, já habilitado, responsável pela cobertura e acesso da população à realização da triagem neonatal, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos pacientes triados.
Art. 10. O SRTN deverá organizar a rede de coleta vinculada a um Laboratório Especializado em Triagem Neonatal (LETN); estabelecer vínculo com a rede de assistência hospitalar complementar e utilizar um sistema informatizado que gerencie todo o Programa e gere os relatórios que irão alimentar o Banco de Dados do PDTN.
Art. 11. O Programa deverá oferecer atualizações permanentes aos servidores de saúde, bem como orientações à família e ao paciente portador da doença diagnosticada.
Art. 12. O Programa, por ser de caráter transversal às redes de atenção à saúde, será coordenado pelo Comitê Distrital do Programa de Triagens Neonatais (CDPTN), instância colegiada intersetorial da SES DF, vinculado à Assessoria de Redes de Atenção à Saúde (ARAS).
Art. 13. O CDPTN caracteriza-se por ser um espaço técnico e deliberativo composto por representantes com conhecimentos diversos e papéis interdependentes e de diversas áreas de gestão, vigilância e assistência da SESDF, com a finalidade de assessorar o processo de tomada de decisões estratégicas e gerenciais no âmbito do Programa Distrital de Triagens Neonatais.
Art. 14. O referido Comitê será composto pelas instituições e entidades relacionadas no Regimento Interno.
Art. 15. Presidirá o Comitê a Referência Técnica Distrital em Triagens Neonatais.
Art. 16. Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Distrital do Programa de Triagens Neonatais (CDPTN), anexo.
Art. 17. Os casos omissos não previstos na presente Portaria serão objeto de discussão e deliberação por parte do Comitê Distrital do Programa de Triagens Neonatais (CDPTN).
CAPÍTULO VI: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Ordem de Serviço com a designação dos membros do comitê deverá ser publicada em até 30 dias após a publicação desta portaria, pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DISTRITAL DO PROGRAMA DE TRIAGENS NEONATAIS (CDPTN)
Capítulo I: Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Comitê Distrital do Programa de Triagens Neonatais instância deliberativa e propositiva para questões relativas ao Programa Distrital de Triagens Neonatais (PDTN), reger-se-á por este Regimento Interno, na conformidade com a legislação vigente, e tem por finalidade coordenar a implementação, em nível distrital, das ações implantação/implementação do Programa.
Art. 2º São competências do CDPTN:
I - Elaborar as estratégias de implantação/implementação do Programa Distrital de Triagens Neonatais;
II - Organizar a Rede Distrital de Triagens Neonatais, identificando os Postos de Coleta, estabelecendo os fluxos de referência e contra-referência entre os Postos e os Serviços de Referência, garantindo a execução de todas as fases do processo de sua respectiva fase de implantação do Programa – triagem, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos pacientes identificados como suspeitos ou portadores das doenças triadas;
III - Organizar a rede assistencial complementar – ambulatorial e hospitalar, destinada a garantir a retaguarda dos Serviços de Triagens Neonatais no atendimento dos pacientes triados;
IV - Assessorar as Regiões de Saúde no processo de implementação do Programa, na estruturação/criação/implantação/cadastramento dos Postos de Coleta, no desenvolvimento das atividades e na adoção de mecanismos destinados ao controle, avaliação e acompanhamento do processo;
V - Avaliar as condições epidemiológicas de cada Região de Saúde para implementação e monitoramento do Programa;
VI - Monitorar o desempenho do Programa e os resultados alcançados, mediante o acompanhamento de indicadores do Programa Distrital;
VII - Definir fluxos, linhas de cuidados, protocolos e diretrizes clínicas no âmbito do Programa e apoiar as Regiões de Saúde e Serviço de Referência na sua implementação.
Art. 3º O planejamento das ações do CDPTN deverá ser orientado com base nos eixos estratégicos do Programa.
Capítulo III: A Constituição e Estrutura
Art. 4º O Comitê será constituído por membros permanentes e não permanentes, técnicos e representantes da SES/DF e de instituições e órgãos públicos/privados.
§ 1º Deverão ser indicados um representante titular e um suplente.
§ 2º O mandato dos titulares será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. § 3º Os suplentes substituirão, automaticamente, seus respectivos titulares em caso de impedimento de cumprimento do mandato até o final, devendo a instituição ou entidade indicar novo suplente.
§ 4º O não comparecimento dos membros titulares nas reuniões deverá ser formalizado com antecedência, as quais deverão comparecer os suplentes.
§ 5º O não comparecimento dos membros titulares e/ou suplentes por duas reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará em substituição por membros indicados pelo comitê.
Art. 5º O Comitê tem a seguinte estrutura:
III - Comissão Técnica. Seção I: A Presidência
Art. 6º A Presidência do CDPTN será exercida pela Referência Técnica Distrital em Triagens Neonatais.
Art. 7º Na ausência, falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo VicePresidente, indicado e nomeado pela Assessoria de Redes de Atenção à Saúde.
Art. 8º Compete ao Presidente:
I - Presidir os trabalhos do Plenário;
II - Cumprir e fazer cumprir o que determina o Regimento do Comitê;
III - Fixar o calendário das reuniões ordinárias e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - Estabelecer contatos com instituições, órgãos educacionais e jurídicos, tendo em vista assuntos de interesse do Comitê;
V - Propor ao Plenário alterações no Regimento Interno.
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente por ocasião de ausência, falta ou impedimentos.
Seção III: Da Comissão Técnica
Art. 9º A Comissão Técnica será composta, de forma permanente, pelos representantes das seguintes áreas:
I - Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde
a. Assessoria de Redes de Atenção à Saúde (ARAS), sendo estes:
1. Referência Técnica Distrital (RTD) em Triagens Neonatais
2. Coordenação de Amamentação e Banco de Leite do Distrito Federal
b. Coordenação de Atenção Primária à Saúde:
c. Coordenação de Atenção Secundária de Integração de Serviços:
1. Diretoria de Atenção Secundária e Integração de Serviços:
d. Coordenação de Atenção Especializada à Saúde:
II - Referências Técnicas Distritais específicas:
III - Referências Técnicas Regionais (RTR) em Triagens Neonatais designadas pelas Superintendências
IV - Hospital Materno Infantil de Brasília - Centro de Referência em Doenças Raras de Brasília
V - Representantes dos serviços contratados e conveniados da SESDF
VI - Serviço de Referência em Triagem Neonatal - Hospital de Apoio de Brasília
b. Chefia do Laboratório Especializado em Triagem Neonatal (LETN)
Art. 10. A Comissão Técnica será composta, de forma não permanente, pelos representantes das seguintes áreas:
I - Comitê Central de Investigação de Óbitos Materno-infantil
II - Referências Técnicas Distritais específicas:
f. RTD de Medicina de família e comunidade
g. RTD de Enfermagem de família e comunidade
III - Complexo Regulador do Distrito Federal
IV - Subsecretaria de Vigilância à Saúde
V - Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - EAPSUS/FEPECS
Art. 11. O CDPTN poderá, sempre que julgar pertinente, convidar representantes de outras áreas da SES-DF, bem como de outras instituições públicas ou privadas.
Art. 12. Poderão ser firmados termos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos e outros órgãos governamentais para aprimoramento das ações do CDPTN.
Art. 13. O CDPTN poderá, sempre que necessário, constituir subcomitês ou grupos de trabalho, por tempo determinado e vinculados a um dos eixos das ações.
Capítulo IV: Das Disposições finais
Art. 14. O CDPTN reunir-se-á mensalmente para avaliar, acompanhar e monitorar as ações do plano e de forma extraordinária, convocada pela coordenação sempre que necessário.
I - A pauta de cada reunião deverá ser definida na reunião anterior e em caso de necessidade de acréscimo, deverá ser solicitado ao Coordenador a inclusão na mesma;
II - A 1ª reunião do Comitê terá como pauta a apresentação do mesmo aos membros, com esclarecimento de dúvidas, atribuições, pactuações dos dias da reunião e horário.
Art. 15. O CDPTN realizará o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos dados e informações referentes à implementação do programa de forma sistemática por meio dos sistemas informacionais disponíveis na SES-DF, sendo estes:
I - Sistemas oficiais do Ministério da Saúde e da SES-DF;
II - Plataforma InfoSaúde/SES-DF.
§ 1º - O Comitê poderá solicitar às áreas técnicas, regiões de saúde, URDs e serviços conveniados e contratados da SES-DF dados e informações complementares às disponíveis nos sistemas oficiais, definindo o fluxo, prazos e responsáveis por essas informações;
§ 2º - O CDPTN estabelecerá os indicadores de monitoramento do Programa, com o objetivo de observar o seu funcionamento e atuar diretamente nos eixos estratégicos.
Art. 16. É de responsabilidade do CDPTN sistematizar as informações técnicas do programa de triagens neonatais, elaborando um boletim informativo quadrimestral para subsidiar as tomadas de decisões dos gestores e publicizar as ações do comitê.
Parágrafo único. Cada membro do comitê será responsável pelo monitoramento de sua área específica e deverá encaminhar mensalmente um relatório de monitoramento e avaliação para a coordenação do comitê.
Art. 17. É vetado o pagamento de remuneração ou gratificação em razão de participação de servidor público ou representante de instituição privada no CDPTN, subcomitês e grupos de trabalho mencionados nesta Portaria.
Art. 18. O prazo de vigência do referido Comitê é indeterminado.
Art. 19. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2021 p. 10, col. 1