SINJ-DF

PORTARIA Nº 34, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

Aprova a Política de Segurança Contra Incêndio e Pânico a ser aplicada no Distrito Federal.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7°, incisos II, III e VI, do Decreto Federal n° 7.163, de 29 abr. 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso I, da Lei n° 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do CBMDF, RESOLVE:

POLÍTICAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aprovar a Política de Segurança Contra Incêndio e Pânico, a ser aplicada no âmbito do Distrito Federal, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) conforme disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se Segurança Contra Incêndio e Pânico toda e qualquer atividade, prestação de serviço, tecnologias e normas, nesta área, que tenham o objetivo de prevenir e minimizar os efeitos adversos dos incêndios, e promover o bem-estar da sociedade de acordo com o interesse público.

Art. 3º O Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal (SISCIP) é composto por um conjunto de recursos materiais, normativos e operacionais, empregados de modo integrado e coordenado por meio de atividades finalísticas de segurança contra incêndio e pânico, pelo CBMDF, com o propósito de garantir a incolumidade da vida, do patrimônio, do meio ambiente e o bem-estar da sociedade, constituído por:

I - bombeiros militares, viaturas, equipamentos, laboratórios, Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal (RSCIP) e normas técnicas, cujas atividades são intrínsecas ao CBMDF;

II - conjunto de sistemas providos de dispositivos preventivos e de combate a incêndios, instalados nas edificações, conforme previsão legal, denominado de Sistemas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (SPCIP).

Art. 4° Os SPCIP devem ser exigidos como medidas de segurança contra incêndio e pânico, constantes do RSCIP e normas técnicas, necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, bem como, evitar o pânico e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio.

Art. 5° A finalidade da Política de Segurança Contra Incêndio e Pânico é estabelecer as bases de conceitos, princípios e objetivos da segurança contra incêndio para execução do Departamento de Segurança Contra Incêndio (DESEG) e Comando Operacional (COMOP), com vistas a proporcionar a otimização dos planos, objetivos, metas e ações de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Art. 6° São atores das Políticas de Segurança Contra Incêndio e Pânico:

I - os profissionais e empresas que atuam na atividade de segurança contra incêndio e pânico;

II - proprietários e usuários de edificações unifamiliares e edificações classificadas no RSCIP;

III - Bombeiros Militares;

IV - pesquisadores e formadores de conhecimento da área de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 7° O CBMDF deve recepcionar as demandas do cidadão e dar o tratamento e a resposta nos prazos legais.

Art. 8° O CBMDF deve proporcionar ao cidadão informação completa, clara e precisa sobre os serviços de segurança contra incêndio e pânico, resguardados os casos previstos em lei.

Art. 9° Todos os bombeiros militares devem observar e cumprir as regras e responsabilidades estabelecidas por estas políticas e seus elementos constituintes.

Art. 10. O CBMDF deve realizar a prestação de serviço ao cidadão e às empresas observando sempre a Ética Bombeiro-Militar.

Art. 11. A Política de Segurança Contra Incêndio tem os seguintes objetivos:

I - aprimorar a gestão em segurança contra incêndio e pânico no âmbito do CBMDF;

II - melhorar a qualidade da prestação dos serviços aos atores do sistema de segurança contra incêndio e pânico do CBMDF;

III - promover mecanismos de incentivo para a captação, permanência e renovação dos bombeiros militares habilitados nos setores de fiscalização e perícia de incêndio;

IV - promover a capacitação continuada dos bombeiros militares habilitados em segurança contra incêndio e pânico, mediante cursos de especialização, mestrado, doutorado, extensão e estágios gerais, no país ou no exterior e em organizações civis ou militares para atuarem em ações positivas para a sociedade;

V - implementar ações na área de pesquisa que deverão contemplar estudos, projetos, desenvolvimento de protótipos e inovação em pesquisa de segurança contra incêndio e pânico, e de técnicas e táticas de combate de incêndios;

VI - desenvolver ações para o incentivo e divulgação às pesquisas realizadas nos institutos e laboratórios de segurança contra incêndio e pânico;

VII - retroalimentar o ciclo operacional com informações para o desenvolvimento institucional e a efetividade na prestação de serviços a sociedade.

Parágrafo único. Com o intuito de complementar as políticas dispostas no caput, o COMOP e DESEG preconizarão políticas próprias, taxativamente, quanto a:

I - reequipamento;

II - retroalimentação;

III - indicadores setoriais;

IV - estatísticas;

V - integração com equipes de socorro por meio da disponibilização de informações;

VI - integração de sistemas.

CAPÍTULO II

DO CICLO OPERACIONAL DE INCÊNDIO

Art. 12. O Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico no âmbito do Distrito Federal é executado por meio do Ciclo Operacional de Incêndio.

Art. 13. O ciclo operacional de incêndio compreende as missões-fins da corporação, relacionadas com incêndios, divido em quatro fases:

I - Fase Normativa;

II - Fase Fiscalizadora;

III - Fase Combativa;

IV - Fase Investigativa.

Art. 14. As quatro fases caracterizam-se pela finalidade, pelo objeto, pelos recursos e pela responsabilidade de custeio:

I - fase normativa:

a. a finalidade desta fase é estudar, revisar, elaborar e expedir normas de segurança contra incêndio e pânico para prevenir e reduzir os riscos de sinistros;

b. seu objeto constitui-se das normas de segurança contra incêndio e pânico e tem caráter impositivo, conforme dispositivos do RSCIP;

c. os recursos humanos constituem-se de pessoal formado e especializado nas atividades de segurança contra incêndio e pânico e nas atividades de elaboração de textos normativos, dentro do efetivo da Corporação;

d. os recursos materiais constituem-se de acervos bibliográficos de normas e catálogos técnicos sobre equipamentos, sistemas, processos e métodos de segurança contra incêndio e pânico, consagrados nacionalmente e internacionalmente;

e. o custeio das atividades da Fase Normativa é de responsabilidade da Corporação;

II - fase fiscalizadora:

a. a finalidade desta fase é garantir o cumprimento das normas, para restringir ou minimizar as chances de eclosão dos incêndios e mitigar danos na eventualidade de sinistros;

b. seu objeto constitui-se da consulta prévia, análise dos projetos e vistoria de instalações de segurança contra incêndio e pânico, para proteção das destinações prescritas no RSCIP;

c. os recursos humanos constituem-se de agentes fiscalizadores, formados e especializados dentro do efetivo da Corporação;

d. os recursos materiais constituem-se de equipamentos e viaturas operacionais da Corporação;

e. o custeio das atividades da Fase Fiscalizadora é de responsabilidade da Corporação;

III - fase combativa:

a. a finalidade desta fase consiste no combate efetivo do sinistro utilizando-se das técnicas e táticas das operações de Bombeiro Militar; de sistemas de proteção contra incêndio e pânico, e do socorro prestado através do poder operacional da Corporação, no atendimento a qualquer caso real de sinistro, para extinguir incêndio, resgatar e salvar vidas ebens;

b. seu objeto constitui-se no emprego dos SPCIP e do poder operacional da Corporação;

c. os recursos humanos constituem-se do efetivo da Corporação formado e especializado nas operações de combate a incêndio;

d. os recursos materiais constituem-se dos SPCIP, de equipamentos de bombeiros-militares; veículos operacionais, embarcações e aviões disponíveis para o combate a incêndios, da Corporação;

e. o custeio da Fase Combativa é duplo, sendo:

1. do cidadão quanto aos SPCIP exigidos pelo CBMDF;

2. da Corporação quanto aos militares, equipamentos e viaturas operacionais;

IV - fase investigativa:

a. a finalidade desta fase é elucidar os casos de sinistros, organizar os dados gerados nas investigações de incêndio e produzir informações estatisticamente confiáveis, para a retroalimentação das demais fases do ciclo operacional, sobre os seguintes tópicos:

1. falhas normativas;

2. falhas preventivas;

3. falhas de manutenção dos SPCIP;

4. causas;

5. desenvolvimento do sinistro;

6. consequências do sinistro;

b. seu objeto são os indícios, vestígios, fatores e circunstâncias do sinistro;

c. os recursos humanos são os peritos, os técnicos de perícia e os técnicos de laboratório formados e especializados dentro do efetivo da Corporação;

d. os recursos materiais são os equipamentos para emprego no campo:

1. em locais de sinistros propriamente ditos;

2. e os equipamentos de laboratório para pesquisas, experimentos e ensaios;

e. o custeio da Fase Investigativa é da responsabilidade da Corporação.

CAPÍTULO III

DA FASE NORMATIVA

Art. 15. A Fase Normativa deverá dispor de mecanismos para elaboração e revisão de normas, por meio dos seguintes temas estruturantes:

I - proteção ativa e passiva de edificações;

II - proteção ativa e passiva de área de proteção ambiental;

III - investigação de incêndio;

IV - equipamentos, produtos e processos de segurança contra incêndio;

V - credenciamento de empresas e profissionais da segurança contra incêndio;

VI - fiscalização dos SPCIP, incluídas:

a. consulta prévia;

b. análise de projetos;

c. vistorias técnicas;

VII - análise e avaliação de riscos.

§ 1° As Normas Técnicas do CBMDF devem ser elaboradas com base em Normas da ABNT, normas internacionais, relatórios estatísticos de incêndio e laudos de incêndio produzidos na fase investigativa, e relatórios da fase de fiscalização.

§ 2° O DESEG, órgão responsável pelos processos de elaboração e revisão das Normas Técnicas do CBMDF a serem aprovadas pelo Comandante-Geral, deverá observar as decisões tomadas pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico.

§ 3° Todas as medidas de proteção contra incêndio e pânico previstas no RSCIP devem possuir especificações em Normas Técnicas homologadas pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico e aprovadas através de portarias do Comandante Geral da Corporação, publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4° Durante o processo de homologações de Normas Técnicas, todas as medidas de proteção contra incêndio e pânico previstos no RSCIP devem possuir normas oficiais nacionais reconhecidas pelo CBMDF ou internacionais autorizadas pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico.

§ 5° Todas as normas técnicas devem ser constantemente revisadas utilizando-se do conhecimento gerado no ciclo operacional de incêndio.

§ 6° Todos os processos de homologação, reconhecimento e autorização de normas técnicas devem contar com a participação da sociedade.

§ 7° as atividades de segurança contra incêndio e pânico devem ser desenvolvidas com a constante análise e aprimoramento dos indicadores.

CAPÍTULO IV

DA FASE FISCALIZADORA

Art. 16. A Fase Fiscalizadora deverá dispor de mecanismos de fiscalização da aplicação das normas, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - deverão ser garantidos todos os prazos legais de respostas de todas as demandas de fiscalização, com quantidade suficiente de agente fiscalizadores lotados nos órgãos de fiscalização;

II - o arquivo e a disponibilização dos projetos de incêndio devem atender aos requisitos técnicos, sendo desenvolvidos por profissionais capacitados;

III - o DESEG deverá promover a digitalização dos arquivos e dos projetos de incêndio em até 5 (cinco) anos;

IV - os agentes fiscalizadores devem ser constantemente atualizados nos procedimentos, atendimentos e análise de requisitos de segurança contra incêndio e pânico.

CAPÍTULO V

DA FASE COMBATIVA

Art. 17. Na Fase Combativa o COMOP deverá:

I - designar militares para funções de chefia ou comando, com relação direta com o socorro, possuidores do Curso de Sistema de Comando de Incidentes (SCI);

II - manter o sistema de comunicação interno, atualizado, a nível operacional;

III - registrar as inconformidades observadas em aquisições passadas e garantir a gestão de conhecimento sobre especificações de viaturas, para ser aplicado em novos editais de aquisição;

IV - incluir os grupamentos especializados na formulação das especificações de viaturas de Combate Incêndio;

V - manter a disponibilidade de viaturas tipo Auto Tanque para os grupamentos que situados em locais onde a rede de hidrantes é deficitária;

VI - manter a gestão e a divulgação do conhecimento dos Relatórios de Incêndio Urbano, Procedimento Operacional Padrão (POP) e outros normativos, garantindo o constante aprimoramento do conhecimento;

VII - estabelecer rotina diária, compulsória, para aplicação das técnicas e tática de atuação;

VIII - consolidar o uso racional de equipamentos, de logística e de táticas de controle por meio da gestão de pessoas a nível operacional;

IX - manter cronograma de instruções de combate a incêndio utilizando o simulador tipo contêiner, direcionado aos grupamentos multiemprego;

X - garantir condições técnicas para o desenvolvimento das atribuições legais com conforto, espaço, segurança e higiene;

XI - fomentar a busca pelo conhecimento por meio de cursos de especialização, graduação e pós-graduação ao corpo de instrutores de combate a incêndio;

XII - conscientizar a tropa sobre riscos enfrentados durante o atendimento das ocorrências e como preveni-los;

XIII - alertar o efetivo sobre a possibilidade de responsabilização legal em caso de acidente por imprudência, imperícia ou negligência.

CAPÍTULO VI

DA FASE INVESTIGATIVA

Art. 18. A Fase Investigativa deverá dispor de mecanismos para elucidação de casos de sinistros, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - a investigação de incêndio tem o propósito de subsidiar com dados e informações os órgãos que atuam no ciclo operacional de incêndio para prevenção contra novos incêndios e reduzir seus danos;

II - a investigação de incêndio deve ser focada em toda a cadeia de eventos relacionados ao incêndio:

a. causa direta do incêndio;

b. combate a incêndio;

c. sistemas de segurança contra incêndio;

d. análise de normas;

e. reação de materiais ao fogo ou calor;

III - ampliação do contato do DESEG com órgãos normativos e fiscalizadores de segurança contra incêndio;

IV - constante aquisição e atualização de referências bibliográficas de investigação em incêndio;

V - atualização continuada do serviço de Perícia em Incêndio;

VI - o laboratório de reação ao fogo deverá fornecer subsídios para melhorar as normas e aprimorar o processo de fabricação de materiais por meio de pesquisas;

VII - disponibilizar as análises para outras instituições de pesquisa no âmbito nacional e internacional quando não houver objeção normativa;

VIII - tornar o CBMDF um pólo difusor de conhecimento e técnicas de investigação por meio das pesquisas realizadas e análises disponibilizadas;

IX - garantir condições técnicas para o desenvolvimento das atribuições legais com conforto, espaço, segurança e higiene;

X - melhoria constante dos sistemas de tecnologia da informação da investigação para integração com DESEG, COMOP e usuários, retroalimentando o ciclo operacional;

XI - estabelecimento da Diretoria de Investigação de Incêndio (DINVI) como órgão executor de programas de pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção e desenvolvimento de produtos e processos voltados para a segurança contra incêndio e pânico, motivados por análises de pós-sinistro de incêndio;

XII - dar tratamento específico à compra de materiais para pesquisa;

XIII - garantir à DINVI os meios para tornar-se referência nacional e internacional no estudo da ciência do fogo, por meio da pesquisa, desenvolvimento, inovação e perícias.

Parágrafo único. A natureza da investigação de incêndio está voltada para missões-fins, abrangendo duas vertentes:

I - como instrumento de aperfeiçoamento da Segurança Contra Incêndio e Pânico;

II - como meio de prova.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 19. São atribuições do EMG, por meio da Seção de Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional (SESCI):

I - avaliar constantemente a aplicação das Políticas de Segurança Contra Incêndio e Pânico;

II - elaborar, com a colaboração do DESEG e COMOP, as diretrizes para a implementação da Política de Segurança Contra Incêndio e Pânico;

III - acompanhar o processo de implementação da Política de Segurança Contra Incêndio e Pânico, por meio do estabelecimento de indicadores específicos;

IV - acompanhar a implementação das Políticas Específicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico executadas pelo DESEG e COMOP;

V - promover, por meio de diretrizes, estudos e propostas de implementação de programas e projetos visando à melhoria dos serviços de segurança contra incêndio e pânico prestados aos usuários do sistema.

Art. 20. São atribuições do DESEG:

I - planejar a elaboração, implementar e cumprir as Políticas Específicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no que tange a análise de projetos, vistorias, credenciamento e investigação de incêndio, de acordo com as especificidades de cada diretoria;

II - manter o SESCI/EMG atualizado sobre as Políticas Específicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico;

III - encaminhar ao SESCI/EMG propostas de assuntos a serem compartilhados para promover a padronização e a otimização das ações na área de segurança contra incêndio e pânico;

IV - propor a realização de seminários e simpósios relativos às medidas de proteção contra incêndio e pânico, referente formulação de normas técnicas, análise de projetos, vistoria, credenciamento e investigação;

V - fazer a gestão das atividades de segurança contra incêndio e pânico, referente elaboração e revisão de normas técnicas, análise de projetos, vistoria, credenciamento e investigação, estabelecendo os objetivos, metas e respectivos indicadores setoriais de desempenho.

Art. 21. São atribuições do COMOP:

I - elaborar, implementar e cumprir as Políticas Específicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no que tange ao combate a incêndio;

II - manter a SESCI/EMG atualizada sobre as Políticas Específicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no que tange ao combate a incêndio;

III - encaminhar ao SESCI/EMG propostas de assuntos a serem compartilhados para promover a padronização e a otimização das ações na área de segurança contra incêndio e pânico, no que tange ao combate a incêndio;

IV - promover a realização de seminários, simpósios, relativos à área de segurança contra incêndio e pânico, referente ao combate a incêndio e simulados;

V - fazer a gestão das atividades de segurança contra incêndio e pânico, referente ao combate de incêndios, estabelecendo os objetivos, metas e respectivos indicadores setoriais de desempenho.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Todos os normativos referentes ao Ciclo Operacional de Incêndio deverão estar em conformidade com as Políticas de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Art. 23. O DESEG e COMOP manterão o EMG informado sobre as ações decorrentes da implementação da Política de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Art. 24. A prevenção de segurança contra incêndio e pânico deve ser desenvolvida com campanhas e operações para orientação da comunidade do Distrito Federal.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON SANTOS ESTEVES JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 23/11/2017 p. 8, col. 1