Aprova a Política de Segurança Contra Incêndio e Pânico a ser aplicada no Distrito Federal.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7°, incisos II, III e VI, do Decreto Federal n° 7.163, de 29 abr. 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso I, da Lei n° 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do CBMDF, RESOLVE:
POLÍTICAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 1º Aprovar a Política de Segurança Contra Incêndio e Pânico, a ser aplicada no âmbito do Distrito Federal, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) conforme disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se Segurança Contra Incêndio e Pânico toda e qualquer atividade, prestação de serviço, tecnologias e normas, nesta área, que tenham o objetivo de prevenir e minimizar os efeitos adversos dos incêndios, e promover o bem-estar da sociedade de acordo com o interesse público.
Art. 3º O Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal (SISCIP) é composto por um conjunto de recursos materiais, normativos e operacionais, empregados de modo integrado e coordenado por meio de atividades finalísticas de segurança contra incêndio e pânico, pelo CBMDF, com o propósito de garantir a incolumidade da vida, do patrimônio, do meio ambiente e o bem-estar da sociedade, constituído por:
I - bombeiros militares, viaturas, equipamentos, laboratórios, Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal (RSCIP) e normas técnicas, cujas atividades são intrínsecas ao CBMDF;
II - conjunto de sistemas providos de dispositivos preventivos e de combate a incêndios, instalados nas edificações, conforme previsão legal, denominado de Sistemas de Proteção Contra Incêndio e Pânico (SPCIP).
Art. 4° Os SPCIP devem ser exigidos como medidas de segurança contra incêndio e pânico, constantes do RSCIP e normas técnicas, necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, bem como, evitar o pânico e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio.
Art. 5° A finalidade da Política de Segurança Contra Incêndio e Pânico é estabelecer as bases de conceitos, princípios e objetivos da segurança contra incêndio para execução do Departamento de Segurança Contra Incêndio (DESEG) e Comando Operacional (COMOP), com vistas a proporcionar a otimização dos planos, objetivos, metas e ações de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Art. 6° São atores das Políticas de Segurança Contra Incêndio e Pânico:
I - os profissionais e empresas que atuam na atividade de segurança contra incêndio e pânico;
II - proprietários e usuários de edificações unifamiliares e edificações classificadas no RSCIP;
IV - pesquisadores e formadores de conhecimento da área de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 7° O CBMDF deve recepcionar as demandas do cidadão e dar o tratamento e a resposta nos prazos legais.
Art. 8° O CBMDF deve proporcionar ao cidadão informação completa, clara e precisa sobre os serviços de segurança contra incêndio e pânico, resguardados os casos previstos em lei.
Art. 9° Todos os bombeiros militares devem observar e cumprir as regras e responsabilidades estabelecidas por estas políticas e seus elementos constituintes.
Art. 10. O CBMDF deve realizar a prestação de serviço ao cidadão e às empresas observando sempre a Ética Bombeiro-Militar.
Art. 11. A Política de Segurança Contra Incêndio tem os seguintes objetivos:
I - aprimorar a gestão em segurança contra incêndio e pânico no âmbito do CBMDF;
II - melhorar a qualidade da prestação dos serviços aos atores do sistema de segurança contra incêndio e pânico do CBMDF;
III - promover mecanismos de incentivo para a captação, permanência e renovação dos bombeiros militares habilitados nos setores de fiscalização e perícia de incêndio;
IV - promover a capacitação continuada dos bombeiros militares habilitados em segurança contra incêndio e pânico, mediante cursos de especialização, mestrado, doutorado, extensão e estágios gerais, no país ou no exterior e em organizações civis ou militares para atuarem em ações positivas para a sociedade;
V - implementar ações na área de pesquisa que deverão contemplar estudos, projetos, desenvolvimento de protótipos e inovação em pesquisa de segurança contra incêndio e pânico, e de técnicas e táticas de combate de incêndios;
VI - desenvolver ações para o incentivo e divulgação às pesquisas realizadas nos institutos e laboratórios de segurança contra incêndio e pânico;
VII - retroalimentar o ciclo operacional com informações para o desenvolvimento institucional e a efetividade na prestação de serviços a sociedade.
Parágrafo único. Com o intuito de complementar as políticas dispostas no caput, o COMOP e DESEG preconizarão políticas próprias, taxativamente, quanto a:
V - integração com equipes de socorro por meio da disponibilização de informações;
DO CICLO OPERACIONAL DE INCÊNDIO
Art. 12. O Sistema de Segurança Contra Incêndio e Pânico no âmbito do Distrito Federal é executado por meio do Ciclo Operacional de Incêndio.
Art. 13. O ciclo operacional de incêndio compreende as missões-fins da corporação, relacionadas com incêndios, divido em quatro fases:
Art. 14. As quatro fases caracterizam-se pela finalidade, pelo objeto, pelos recursos e pela responsabilidade de custeio:
a. a finalidade desta fase é estudar, revisar, elaborar e expedir normas de segurança contra incêndio e pânico para prevenir e reduzir os riscos de sinistros;
b. seu objeto constitui-se das normas de segurança contra incêndio e pânico e tem caráter impositivo, conforme dispositivos do RSCIP;
c. os recursos humanos constituem-se de pessoal formado e especializado nas atividades de segurança contra incêndio e pânico e nas atividades de elaboração de textos normativos, dentro do efetivo da Corporação;
d. os recursos materiais constituem-se de acervos bibliográficos de normas e catálogos técnicos sobre equipamentos, sistemas, processos e métodos de segurança contra incêndio e pânico, consagrados nacionalmente e internacionalmente;
e. o custeio das atividades da Fase Normativa é de responsabilidade da Corporação;
a. a finalidade desta fase é garantir o cumprimento das normas, para restringir ou minimizar as chances de eclosão dos incêndios e mitigar danos na eventualidade de sinistros;
b. seu objeto constitui-se da consulta prévia, análise dos projetos e vistoria de instalações de segurança contra incêndio e pânico, para proteção das destinações prescritas no RSCIP;
c. os recursos humanos constituem-se de agentes fiscalizadores, formados e especializados dentro do efetivo da Corporação;
d. os recursos materiais constituem-se de equipamentos e viaturas operacionais da Corporação;
e. o custeio das atividades da Fase Fiscalizadora é de responsabilidade da Corporação;
a. a finalidade desta fase consiste no combate efetivo do sinistro utilizando-se das técnicas e táticas das operações de Bombeiro Militar; de sistemas de proteção contra incêndio e pânico, e do socorro prestado através do poder operacional da Corporação, no atendimento a qualquer caso real de sinistro, para extinguir incêndio, resgatar e salvar vidas ebens;
b. seu objeto constitui-se no emprego dos SPCIP e do poder operacional da Corporação;
c. os recursos humanos constituem-se do efetivo da Corporação formado e especializado nas operações de combate a incêndio;
d. os recursos materiais constituem-se dos SPCIP, de equipamentos de bombeiros-militares; veículos operacionais, embarcações e aviões disponíveis para o combate a incêndios, da Corporação;
e. o custeio da Fase Combativa é duplo, sendo:
1. do cidadão quanto aos SPCIP exigidos pelo CBMDF;
2. da Corporação quanto aos militares, equipamentos e viaturas operacionais;
a. a finalidade desta fase é elucidar os casos de sinistros, organizar os dados gerados nas investigações de incêndio e produzir informações estatisticamente confiáveis, para a retroalimentação das demais fases do ciclo operacional, sobre os seguintes tópicos:
3. falhas de manutenção dos SPCIP;
5. desenvolvimento do sinistro;
b. seu objeto são os indícios, vestígios, fatores e circunstâncias do sinistro;
c. os recursos humanos são os peritos, os técnicos de perícia e os técnicos de laboratório formados e especializados dentro do efetivo da Corporação;
d. os recursos materiais são os equipamentos para emprego no campo:
1. em locais de sinistros propriamente ditos;
2. e os equipamentos de laboratório para pesquisas, experimentos e ensaios;
e. o custeio da Fase Investigativa é da responsabilidade da Corporação.
Art. 15. A Fase Normativa deverá dispor de mecanismos para elaboração e revisão de normas, por meio dos seguintes temas estruturantes:
I - proteção ativa e passiva de edificações;
II - proteção ativa e passiva de área de proteção ambiental;
III - investigação de incêndio;
IV - equipamentos, produtos e processos de segurança contra incêndio;
V - credenciamento de empresas e profissionais da segurança contra incêndio;
VI - fiscalização dos SPCIP, incluídas:
VII - análise e avaliação de riscos.
§ 1° As Normas Técnicas do CBMDF devem ser elaboradas com base em Normas da ABNT, normas internacionais, relatórios estatísticos de incêndio e laudos de incêndio produzidos na fase investigativa, e relatórios da fase de fiscalização.
§ 2° O DESEG, órgão responsável pelos processos de elaboração e revisão das Normas Técnicas do CBMDF a serem aprovadas pelo Comandante-Geral, deverá observar as decisões tomadas pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico.
§ 3° Todas as medidas de proteção contra incêndio e pânico previstas no RSCIP devem possuir especificações em Normas Técnicas homologadas pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico e aprovadas através de portarias do Comandante Geral da Corporação, publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 4° Durante o processo de homologações de Normas Técnicas, todas as medidas de proteção contra incêndio e pânico previstos no RSCIP devem possuir normas oficiais nacionais reconhecidas pelo CBMDF ou internacionais autorizadas pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico.
§ 5° Todas as normas técnicas devem ser constantemente revisadas utilizando-se do conhecimento gerado no ciclo operacional de incêndio.
§ 6° Todos os processos de homologação, reconhecimento e autorização de normas técnicas devem contar com a participação da sociedade.
§ 7° as atividades de segurança contra incêndio e pânico devem ser desenvolvidas com a constante análise e aprimoramento dos indicadores.
Art. 16. A Fase Fiscalizadora deverá dispor de mecanismos de fiscalização da aplicação das normas, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - deverão ser garantidos todos os prazos legais de respostas de todas as demandas de fiscalização, com quantidade suficiente de agente fiscalizadores lotados nos órgãos de fiscalização;
II - o arquivo e a disponibilização dos projetos de incêndio devem atender aos requisitos técnicos, sendo desenvolvidos por profissionais capacitados;
III - o DESEG deverá promover a digitalização dos arquivos e dos projetos de incêndio em até 5 (cinco) anos;
IV - os agentes fiscalizadores devem ser constantemente atualizados nos procedimentos, atendimentos e análise de requisitos de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 17. Na Fase Combativa o COMOP deverá:
I - designar militares para funções de chefia ou comando, com relação direta com o socorro, possuidores do Curso de Sistema de Comando de Incidentes (SCI);
II - manter o sistema de comunicação interno, atualizado, a nível operacional;
III - registrar as inconformidades observadas em aquisições passadas e garantir a gestão de conhecimento sobre especificações de viaturas, para ser aplicado em novos editais de aquisição;
IV - incluir os grupamentos especializados na formulação das especificações de viaturas de Combate Incêndio;
V - manter a disponibilidade de viaturas tipo Auto Tanque para os grupamentos que situados em locais onde a rede de hidrantes é deficitária;
VI - manter a gestão e a divulgação do conhecimento dos Relatórios de Incêndio Urbano, Procedimento Operacional Padrão (POP) e outros normativos, garantindo o constante aprimoramento do conhecimento;
VII - estabelecer rotina diária, compulsória, para aplicação das técnicas e tática de atuação;
VIII - consolidar o uso racional de equipamentos, de logística e de táticas de controle por meio da gestão de pessoas a nível operacional;
IX - manter cronograma de instruções de combate a incêndio utilizando o simulador tipo contêiner, direcionado aos grupamentos multiemprego;
X - garantir condições técnicas para o desenvolvimento das atribuições legais com conforto, espaço, segurança e higiene;
XI - fomentar a busca pelo conhecimento por meio de cursos de especialização, graduação e pós-graduação ao corpo de instrutores de combate a incêndio;
XII - conscientizar a tropa sobre riscos enfrentados durante o atendimento das ocorrências e como preveni-los;
XIII - alertar o efetivo sobre a possibilidade de responsabilização legal em caso de acidente por imprudência, imperícia ou negligência.
Art. 18. A Fase Investigativa deverá dispor de mecanismos para elucidação de casos de sinistros, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - a investigação de incêndio tem o propósito de subsidiar com dados e informações os órgãos que atuam no ciclo operacional de incêndio para prevenção contra novos incêndios e reduzir seus danos;
II - a investigação de incêndio deve ser focada em toda a cadeia de eventos relacionados ao incêndio:
c. sistemas de segurança contra incêndio;
e. reação de materiais ao fogo ou calor;
III - ampliação do contato do DESEG com órgãos normativos e fiscalizadores de segurança contra incêndio;
IV - constante aquisição e atualização de referências bibliográficas de investigação em incêndio;
V - atualização continuada do serviço de Perícia em Incêndio;
VI - o laboratório de reação ao fogo deverá fornecer subsídios para melhorar as normas e aprimorar o processo de fabricação de materiais por meio de pesquisas;
VII - disponibilizar as análises para outras instituições de pesquisa no âmbito nacional e internacional quando não houver objeção normativa;
VIII - tornar o CBMDF um pólo difusor de conhecimento e técnicas de investigação por meio das pesquisas realizadas e análises disponibilizadas;
IX - garantir condições técnicas para o desenvolvimento das atribuições legais com conforto, espaço, segurança e higiene;
X - melhoria constante dos sistemas de tecnologia da informação da investigação para integração com DESEG, COMOP e usuários, retroalimentando o ciclo operacional;
XI - estabelecimento da Diretoria de Investigação de Incêndio (DINVI) como órgão executor de programas de pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção e desenvolvimento de produtos e processos voltados para a segurança contra incêndio e pânico, motivados por análises de pós-sinistro de incêndio;
XII - dar tratamento específico à compra de materiais para pesquisa;
XIII - garantir à DINVI os meios para tornar-se referência nacional e internacional no estudo da ciência do fogo, por meio da pesquisa, desenvolvimento, inovação e perícias.
Parágrafo único. A natureza da investigação de incêndio está voltada para missões-fins, abrangendo duas vertentes:
I - como instrumento de aperfeiçoamento da Segurança Contra Incêndio e Pânico;
Art. 19. São atribuições do EMG, por meio da Seção de Segurança Contra Incêndio e Emprego Operacional (SESCI):
I - avaliar constantemente a aplicação das Políticas de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
II - elaborar, com a colaboração do DESEG e COMOP, as diretrizes para a implementação da Política de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
III - acompanhar o processo de implementação da Política de Segurança Contra Incêndio e Pânico, por meio do estabelecimento de indicadores específicos;
IV - acompanhar a implementação das Políticas Específicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico executadas pelo DESEG e COMOP;
V - promover, por meio de diretrizes, estudos e propostas de implementação de programas e projetos visando à melhoria dos serviços de segurança contra incêndio e pânico prestados aos usuários do sistema.
Art. 20. São atribuições do DESEG:
I - planejar a elaboração, implementar e cumprir as Políticas Específicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no que tange a análise de projetos, vistorias, credenciamento e investigação de incêndio, de acordo com as especificidades de cada diretoria;
II - manter o SESCI/EMG atualizado sobre as Políticas Específicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico;
III - encaminhar ao SESCI/EMG propostas de assuntos a serem compartilhados para promover a padronização e a otimização das ações na área de segurança contra incêndio e pânico;
IV - propor a realização de seminários e simpósios relativos às medidas de proteção contra incêndio e pânico, referente formulação de normas técnicas, análise de projetos, vistoria, credenciamento e investigação;
V - fazer a gestão das atividades de segurança contra incêndio e pânico, referente elaboração e revisão de normas técnicas, análise de projetos, vistoria, credenciamento e investigação, estabelecendo os objetivos, metas e respectivos indicadores setoriais de desempenho.
Art. 21. São atribuições do COMOP:
I - elaborar, implementar e cumprir as Políticas Específicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no que tange ao combate a incêndio;
II - manter a SESCI/EMG atualizada sobre as Políticas Específicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no que tange ao combate a incêndio;
III - encaminhar ao SESCI/EMG propostas de assuntos a serem compartilhados para promover a padronização e a otimização das ações na área de segurança contra incêndio e pânico, no que tange ao combate a incêndio;
IV - promover a realização de seminários, simpósios, relativos à área de segurança contra incêndio e pânico, referente ao combate a incêndio e simulados;
V - fazer a gestão das atividades de segurança contra incêndio e pânico, referente ao combate de incêndios, estabelecendo os objetivos, metas e respectivos indicadores setoriais de desempenho.
Art. 22. Todos os normativos referentes ao Ciclo Operacional de Incêndio deverão estar em conformidade com as Políticas de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Art. 23. O DESEG e COMOP manterão o EMG informado sobre as ações decorrentes da implementação da Política de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Art. 24. A prevenção de segurança contra incêndio e pânico deve ser desenvolvida com campanhas e operações para orientação da comunidade do Distrito Federal.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SANTOS ESTEVES JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 23/11/2017 p. 8, col. 1