Legislação Correlata - Resolução 308 de 22/09/2026
Estabelece critérios e procedimentos para inscrição e manutenção de inscrição de Entidades de Assistência Social e de Organizações Sociais em geral no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII, do art. 3º, da Lei nº 4.198, de 2 de setembro de 2008, que alterou a Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, conforme deliberação da 362ª Reunião Plenária Ordinária do CAS/DF, realizada no dia 25 de junho de 2026, e ainda:
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, e em especial o art. 1º, que dispõe sobre o caráter não contributivo e a gratuidade da Assistência Social, o art. 3º, que dispõe sobre o conceito de entidades de assistência social e art. 9º, que trata do funcionamento das entidades ou organizações de assistência social;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.308/2007 que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 109/2009 que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 29/2011 que regulamenta os procedimentos para o CNAS representar ao MDS sobre o descumprimento, por entidade de assistência social certificada, dos requisitos que deram ensejo à certificação, especialmente quando houver o cancelamento da inscrição da entidade;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 17/2011 que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e Reconhecer as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 14/2014 e suas alterações, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas ou projetos socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 95/2023, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social.
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 99/2023, que caracteriza os usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 100/2023, que estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS Nº 151/2024, que dispõe sobre o não reconhecimento das comunidades terapêuticas e entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e outras drogas e seus familiares como entidades e organizações de assistência social e sua não vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 182/2025 que caracteriza, estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, ofertados de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, por entidades e organizações da sociedade civil de assistência social;
CONSIDERANDO a Resolução CIT/MDS nº 30/2025 que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos e pactua suas ações no Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS Nº 231/2026, que dispõe sobre as diretrizes para a organização de ações de habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção da inclusão à vida comunitária no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 234/2026, que define, caracteriza e estabelece parâmetros quanto ao processo de integração e inclusão ao mundo do trabalho justo e digno para o público da política de assistência social;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS Nº 235/2026, que dispõe sobre princípios, diretrizes e parâmetros para regionalização dos serviços de proteção social especial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, na provisão do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC, Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens e Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias;
CONSIDERANDO a Resolução CAS/DF nº 65/2024 que dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF. resolve:
TÍTULO I - INSCRIÇÃO NO CAS/DF
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - MODALIDADES DE INSCRIÇÃO
CAPÍTULO III - SERVIÇOS OU AÇÕES TIPIFICADOS
CAPÍTULO IV - REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO V - TRÂMITES DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
CAPÍTULO VI - ANÁLISES TÉCNICAS
CAPÍTULO VII - RELATORIA E DELIBERAÇÃO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
CAPÍTULO VII - ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO
TÍTULO II - ACOMPANHAMENTO ANUAL E MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DOCUMENTOS PARA O ACOMPANHAMENTO ANUAL
CAPÍTULO III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO IV - TRÂMITES DO ACOMPANHAMENTO ANUAL
CAPÍTULO V - RELATORIA E DELIBERAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO VI - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
CAPÍTULO VII PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
CAPÍTULO VIII - INTERRUPÇÃO OU ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS OU AÇÕES
TÍTULO III - PLANO DE AÇÃO E RELATÓRIO DE ATIVIDADES
CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO III - RELATÓRIO DE ATIVIDADES
TÍTULO IV - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES INSCRITAS
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º A inscrição no CAS/DF poderá ser obtida por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que ofertam serviços ou ações socioassistenciais, de forma gratuita e universal, continuada, permanente e planejada, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e respectivas regulamentações.
Art. 2º A inscrição no CAS/DF é o reconhecimento público de atuação no campo da Política de Assistência Social no Distrito Federal.
Art. 3º A inscrição é por prazo indeterminado, desde que mantidos os requisitos para inscrição.
Art. 4º São requisitos gerais para inscrição de qualquer serviço ou ação socioassistencial, cumulativamente:
I - possuir caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários.
§1º Para fins de inscrição é vedado aos Conselhos de Assistência Social fazer a análise de demonstrações contábeis, nos termos da art. 3º, §1º, da Resolução CNAS/MDS nº 14/2014 e suas alterações.
Art. 5º O CAS/DF emitirá comprovante de declaração de inscrição quando solicitado.
Art. 6º A inscrição no CAS/DF pode ser em uma das seguintes modalidades:
a) Anexo I - Entidade de Assistência Social do Distrito Federal;
b) Anexo II - Organização social que possua registro em conselho municipal de outra unidade federativa e que executa ações socioassistenciais no Distrito Federal;
c) Anexo III - Organização social em geral que executa ações socioassistenciais no Distrito Federal.
§1º. A qualificação de Entidade de Assistência Social, propriamente dita, somente é conferida à pessoa jurídica com matriz no Distrito Federal, com exclusiva ou preponderante atuação na área da assistência social, a ser verificada por meio do CNPJ com atividade principal da assistência social, estatuto social com objetivos específicos da assistência social, e da constatação in loco por meio de visita de fiscalização ao estabelecimento.
§2º. As demais pessoas jurídicas, que possuam atuação mista com outras áreas, tais como educação, saúde, habitação, esportes, cultura, ou que não atendam aos requisitos das demais modalidades, são caracterizadas como organizações sociais em geral.
Art. 7º Para obtenção de inscrição no CAS/DF, a instituição deve executar um ou mais serviços ou ações tipificadas como de caráter socioassistencial, conforme a regulamentação específica.
Art. 8º A instituição deve assinalar no requerimento a(as) oferta(s) que pretende a inscrição, bem como apresentar um plano de ação e relatório de atividades para cada uma.
Art. 9º Os serviços ou ações socioassistenciais são tipificados e regulamentados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e são os seguintes:
1. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) para crianças e/ou adolescentes (Resolução CNAS nº 109/2009);
2. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) para jovens e/ou adultos (Resolução CNAS nº 109/2009);
3. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) para pessoas idosas (Resolução CNAS nº 109/2009);
4. Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência (Resolução CNAS nº 109/2009);
5. Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas idosas (Resolução CNAS nº 109/2009);
6. Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência e suas famílias (Resolução CNAS nº 109/2009);
7. Serviço de Proteção Social Especial para pessoas idosas e suas famílias (Resolução CNAS nº 109/2009);
8. Serviço Especializado em Abordagem Social (Resolução CNAS nº 109/2009);
9. Serviço de Acolhimento na modalidade Abrigo Institucional (Resolução CNAS nº 109/2009);
10. Serviço de Acolhimento na modalidade Casa-Lar (Resolução CNAS nº 109/2009);
11. Serviço de Acolhimento na modalidade Casa de Passagem (Resolução CNAS nº 109/2009);
12. Serviço de Acolhimento na modalidade Residência Inclusiva (Resolução CNAS nº 109/2009);
13. Serviço de Acolhimento na modalidade República (Resolução CNAS nº 109/2009);
14. Serviço de Acolhimento na modalidade Acolhimento em Família Acolhedora (Resolução CNAS nº 109/2009);
15. Ações de Assessoramento (Resolução CNAS nº 182/2025);
16. Ações de Defesa ou Garantia de Direitos (Resolução CNAS nº 182/2025);
17. Ações de Integração ao mundo do trabalho (Resolução CNAS nº 234/2026);
18. Ações de habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção da inclusão à vida comunitária (Resolução CNAS nº 231/2026);
19. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos (Resolução CIT nº 30/2025).
Parágrafo único. Não se caracterizam como serviços ou ações de assistência social, para fins de inscrição e reconhecimento no âmbito da Política de Assistência Social, as atividades de caráter exclusivamente beneficente, filantrópico, recreativo, esportivo, educacional, religioso, terapêutico, cultural ou de saúde, desenvolvidas de forma isolada e sem articulação com os objetivos, princípios e seguranças socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tais como: creche, distribuição de cestas básicas, vestuário ou outros bens materiais, oferta de refeições, sopões, campanhas de doação, atividades de contraturno ou reforço escolar, cursos livres desvinculados de acompanhamento socioassistencial, escolinhas esportivas, atividades culturais, comunidades terapêuticas, grupos religiosos, celebrações e cultos, atendimento exclusivamente clínico, psicológico ou médico, distribuição de medicamentos, ações de capacitação profissional isoladas, programas habitacionais, ações de segurança alimentar e nutricional sem acompanhamento socioassistencial, entre outras atividades congêneres.
Inscrição de Entidades de Assistência Social - Anexo I
Art. 10. A inscrição pelo Anexo I é o reconhecimento de que a pessoa jurídica é exclusiva ou preponderante da assistência social, recebendo a qualificação de Entidade de Assistência Social, propriamente dita, sendo submetida a critérios mais rigorosos.
Art. 11. O pedido para a inscrição de que trata esta Seção deve apresentar os seguintes documentos gerais:
I – formulário de requerimento de inscrição assinado pelo representante legal, conforme modelo a ser disponibilizado;
II – ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
III - estatuto social registrado em cartório dispondo as seguintes cláusulas:
a) pessoa jurídica de direito privado, nos termos do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002;
c) que aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
d) que em caso de extinção ou dissolução, irá destinar o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere ou instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes;
e) objetivos ou finalidade da assistência social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742/1993;
f) público-alvo de beneficiários da política de assistência social, nos temos da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742/1993.
IV - inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ, matriz do Distrito Federal, com atividade principal na área da assistência social;
V - para cada local de execução, apresentar licença de funcionamento, nos termos dos artigos 4º, 5º, 59, inciso I, da Lei Distrital nº 5.547, de 06 de outubro de 2015; ou, não sendo possível a licença, apresentar laudo técnico atualizado emitido por profissional habilitado; ou, não sendo possível nenhuma das anteriores, no caso de execução em espaços públicos ou mediante parcerias públicas, poderá apresentar o documento de autorização de uso ou o termo de parceria;
VI - inscrição vigente no Conselho dos Direitos do respectivo público-alvo das ações socioassistenciais, na forma da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
VII - plano(s) ação do corrente ano, da(s) oferta(s) que deseja inscrição;
VIII - relatório(s) de atividades do exercício anterior, da(s) oferta(s) que deseja inscrição.
Parágrafo único. Para instituições constituídas sob a forma de fundação, deve-se acrescentar ainda o comprovante de aprovação de estatuto pelo Ministério Público.
Inscrição de organização social que possua registro em conselho municipal de outra unidade federativa e que executa ações socioassistenciais no Distrito Federal - Anexo II
Art. 12. A inscrição pelo Anexo II é aplicada para instituições com matriz inscrita em outra unidade na federação, e que possua filial atuante no Distrito Federal.
Art. 13. O pedido para a inscrição de que trata esta Seção deve apresentar os seguintes documentos gerais:
I– formulário de requerimento de inscrição assinado pelo representante legal, conforme modelo a ser disponibilizado;
II – comprovante do registro em conselho municipal de assistência social de outra unidade federativa;
III – ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
IV - estatuto social, registrado em cartório dispondo as seguintes cláusulas:
a) pessoa jurídica de direito privado, nos termos do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002;
c) que aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
d) que em caso de extinção ou dissolução, irá destinar o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere ou instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
V- inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ;
VI - para cada local de execução, apresentar licença de funcionamento, nos termos dos artigos 4º, 5º, 59, inciso I, da Lei Distrital nº 5.547, de 06 de outubro de 2015; ou, não sendo possível a licença, apresentar laudo técnico atualizado emitido por profissional habilitado; ou, não sendo possível nenhuma das anteriores, no caso de execução em espaços públicos ou mediante parcerias públicas, poderá apresentar o documento de autorização de uso ou o termo de parceria;
VII - inscrição vigente no Conselho dos Direitos do respectivo público-alvo das ações socioassistenciais, na forma da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
VIII - plano(s) de ação do corrente ano, da(s) oferta(s) que deseja inscrição;
IX - relatório(s) de atividades do exercício anterior, da(s) oferta(s) que deseja inscrição.
Parágrafo único. Para instituições constituídas sob a forma de fundação, deve-se acrescentar ainda o comprovante de aprovação de estatuto pelo Ministério Público.
Inscrição de Organização Social em geral que executa ações socioassistenciais no Distrito Federal - Anexo III
Art. 14. A inscrição pelo Anexo III é aplicada para qualquer organização sem fins lucrativos que executa ações socioassistenciais no Distrito Federal.
Art. 15. O pedido para a inscrição de que trata esta Seção deve apresentar os seguintes documentos:
I – formulário de requerimento de inscrição assinado pelo representante legal, conforme modelo a ser disponibilizado;
II – ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
III - estatuto social registrado em cartório dispondo as seguintes cláusulas:
a) pessoa jurídica de direito privado, nos termos do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002;
c) que aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
d) que em caso de extinção ou dissolução, irá destinar o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere ou instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
IV - inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ;
V - para cada local de execução, apresentar licença de funcionamento, nos termos dos artigos 4º, 5º, 59, inciso I, da Lei Distrital nº 5.547, de 06 de outubro de 2015; ou, não sendo possível a licença, apresentar laudo técnico atualizado emitido por profissional habilitado; ou, não sendo possível nenhuma das anteriores, no caso de execução em espaços públicos ou mediante parcerias públicas, poderá apresentar o documento de autorização de uso ou o termo de parceria;
VI - inscrição vigente no Conselho dos Direitos do respectivo público-alvo das ações socioassistenciais, na forma da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
VII - plano(s) de ação do corrente ano, da(s) oferta(s) que deseja inscrição;
VIII - relatório(s) de atividades do exercício anterior, da(s) oferta(s) que deseja inscrição.
Parágrafo único. Para instituições constituídas sob a forma de fundação, deve-se acrescentar ainda o comprovante de aprovação de estatuto pelo Ministério Público.
Requisitos específicos para inscrição quando a oferta for de Ações de Assessoramento ou Ações de Defesa e Garantia de Direitos
Art. 16. Para inscrição pela oferta de ações de assessoramento e inscrição de ações de defesa e garantia de direitos, são exigidos ainda os seguintes documentos, nos termos da resolução nº 182/2025 do CNAS, e suas alterações:
I - comprovante da contratação de profissional de nível superior, podendo ser Assistente Social, Psicólogo, Advogado, Antropólogo, Economista, Pedagogo, Sociólogo, Terapeuta ocupacional, Musicoterapeuta, desde que atenda às especificidades da oferta, nos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011;
II - declaração assinada pelo representante legal de que observa a NOB-RH e a OIT (Organização Internacional do Trabalho), conforme o modelo a ser disponibilizado;
III - declaração assinada pelo representante legal de que promove práticas antidiscriminatórias, conforme o modelo a ser disponibilizado.
TRÂMITES DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art. 17. Os pedidos de inscrições no CAS/DF devem ser encaminhados via protocolo digital e serão processados no Sistema Eletrônico de Informações do DF – SEI, com acesso aberto ao requerente.
Art. 18. O prazo de tramitação administrativa do pedido de inscrição será de até 180 (cento e oitenta) dias, sendo este suspenso em razão de pendência da requerente para cumprimento de diligência.
Art. 19. O processo de inscrição será tramitado e analisado pela Secretaria Executiva do CAS/DF, na forma que se segue:
I - pedido formalizado via protocolo digital;
II - pedido recebido na Secretaria Executiva e autuado processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
III - emissão de parecer técnico para análise da regularidade dos documentos;
IV - se o parecer for favorável, segue para emissão de nota técnica para análise do plano de ação e relatório de atividades; se o parecer técnico não for favorável, o pedido é arquivado e comunicado à instituição;
V - se a nota técnica for favorável, far-se-á distribuição a um conselheiro, para visita e relato; se a nota técnica não for favorável, o pedido é arquivado e comunicado à instituição;
VI - apresentado o relato, será incluído em pauta para deliberação em plenária;
VII - aprovado em plenária, segue para publicação de resolução e comunicação da instituição;
VIII - criação da ficha de cadastro contendo a identificação da instituição, endereços, ofertas inscritas, modalidade da inscrição obtida, as publicações no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF sobre a inscrição, e outros dados que forem necessários.
Art. 20. As comunicações do CAS/DF com a pessoa jurídica requerente serão realizadas por meio do e-mail informado no requerimento, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sendo de sua inteira responsabilidade manter seus contatos atualizados.
Art. 21. O parecer técnico é destinado à análise documental sobre a validade de toda a documentação exigida, conforme o tipo de inscrição requerida.
Art. 22. A requerente poderá ser oficiada para cumprimento de diligência.
Parágrafo único. Será realizada nova análise técnica com base nos novos documentos apresentados na diligência.
Art. 23. Verificada a regularidade da documentação, o parecer técnico concluirá de forma favorável ao prosseguimento do pedido, e será encaminhado para emissão de nota técnica.
Art. 24. Verificada a irregularidade da documentação, ou, quando notificada, se a requerente não atender aos requisitos, o parecer técnico concluirá de forma não favorável ao prosseguimento da análise, e o pedido será arquivado.
Parágrafo único. Para fins de inscrição é vedado aos Conselhos de Assistência Social exigir a alteração estatutária das entidades ou organizações de Assistência Social, nos termos da art. 3º, §1º, da Resolução CNAS/MDS nº 14/2014 e suas alterações, e, quando o estatuto não dispuser expressamente todas as cláusulas obrigatórias, o pedido será arquivado ou a inscrição cancelada.
Art. 25. A nota técnica é destinada à análise do mérito socioassistencial sobre a conformidade do plano de ação e do relatório de atividades aos requisitos estabelecidos nesta resolução e demais normas aplicáveis.
Art. 26. A requerente poderá ser oficiada para cumprimento de diligência.
Parágrafo único. Será realizada nova análise técnica com base nos novos documentos apresentados na diligência.
Art. 27. Verificada a regularidade da documentação apresentada, a nota técnica concluirá de forma favorável à concessão da inscrição e dará seguimento aos trâmites.
Art. 28. Verificada a irregularidade da documentação, ou, quando notificada, a requerente deixar de atender aos requisitos, a nota técnica concluirá de forma não favorável ao prosseguimento da análise, e o pedido será arquivado.
Art. 29. A Secretaria Executiva do CAS/DF realizará as diligências que julgar necessárias para elaboração das análises técnicas.
§1º. Ao requerente notificado para cumprimento de diligência, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, podendo este ser prorrogado, mediante requerimento e justificativa por escrito da interessada.
§2º. O prazo de tramitação do pedido ficará suspenso para cumprimento de diligência.
Art. 30. Cabe à Secretaria Executiva do CAS/DF proceder ao arquivamento do pedido, informando-se à interessada os motivos que ensejaram o arquivamento, sendo irrecorrível tal ato.
Art. 31. Diante de arquivamento do pedido, poderá o interessado, a qualquer momento, formular novo pedido, desde que sanados os motivos que justificaram o arquivamento anterior.
RELATORIA E DELIBERAÇÃO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art. 32. Após análises técnicas favoráveis, o processo será distribuído ao Conselheiro, para visita e relato.
Art. 33. O Conselheiro Relator terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para realizar visita ao(s) endereço(s) da execução da(s) oferta(s), e preencher ficha de relato de visita para cada endereço e cada oferta, assinar e enviar à Secretaria Executiva para inclusão em pauta.
§1º. O prazo do caput será suspenso em razão de vacância, afastamento ou impedimento do relator, ou impedimento de ordem técnica, podendo o processo ser redistribuído.
§2º. Em sendo redistribuído o processo, será concedido novo prazo de até 60 (sessenta) dias para o novo relator.
Art. 34. Na plenária de deliberação, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, quando achar necessária a realização de nova visita e análise.
Parágrafo único. O voto resultante do pedido de vista deve ser lido e deliberado em conjunto com o voto original, devendo a plenária decidir pelo voto original ou pelo voto de vista. Caso não seja apresentado novo voto, a deliberação se dará pelo primeiro voto.
Art. 35. O processo retirado de pauta ou objeto de pedido de vista, bem como aqueles que não forem decididos, deverão entrar na pauta da reunião plenária seguinte.
Art. 36. O Pleno deverá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição.
Art. 37. Deferido o pedido, será encaminhado para publicação, seguida de notificação da instituição.
Art. 38. Indeferido, o pedido será arquivado, seguido de notificação da instituição, podendo a interessada solicitar novo pedido, a qualquer momento, desde que superados os motivos que fundamentaram o indeferimento.
Alteração da modalidade de inscrição
Art. 39. A instituição que possua inscrição como organização social em geral, poderá solicitar alteração de inscrição para modalidade de Entidade de Assistência Social, desde que preenchidos os requisitos para a modalidade de inscrição.
Art. 40. Para alterar a modalidade de inscrição para Entidade de Assistência Social deve-se apresentar os seguintes documentos:
I – formulário de requerimento de inscrição preenchido e assinado pelo representante legal, conforme modelo a ser disponibilizado;
II – ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
III - estatuto social vigente registrado em cartório contendo expressamente as seguintes cláusulas:
a) ser pessoa jurídica de direito privado, nos termos do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002;
b) não possui finalidade lucrativa;
c) que aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
d) que em caso de extinção ou dissolução, irá destinar o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere ou instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes;
e) objetivos ou finalidade da assistência social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742/1993;
f) público-alvo de beneficiários da política de assistência social, nos temos da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742/1993.
IV - inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ, com atividade principal na área da assistência social.
Art. 41. O pedido de alteração da modalidade de inscrição será tramitado e analisado pela Secretaria Executiva do CAS/DF, na forma que se segue:
I - pedido formalizado via protocolo digital;
II - emissão de análise técnica sobre a regularidade dos documentos;
III - se a análise técnica não for favorável, o pedido é arquivado e comunicado à instituição; se a análise técnica for favorável, será incluído em pauta para deliberação da plenária;
IV – aprovado em plenária, far-se-á publicação de resolução e comunicação da instituição.
Alteração para Exclusão e/ou Inclusão de Ofertas
Art. 42. A instituição que possua qualquer modalidade de inscrição poderá solicitar a inclusão de outras ofertas socioassistenciais em sua inscrição, desde que preenchidos os requisitos.
Art. 43. Para inclusão de outras ofertas, deve-se apresentar os seguintes documentos:
I – formulário de requerimento de Inclusão de Ofertas, preenchido e assinado pelo representante legal, conforme modelo a ser disponibilizado;
II – plano(s) de ação do ano corrente, da(s) oferta(s) que deseja incluir;
III - relatório(s) de atividades do exercício anterior, da(s) oferta(s) que deseja incluir.
Art. 44. O pedido para inclusão de ofertas será tramitado e analisado pela Secretaria Executiva do CAS/DF, na forma que se segue:
I- pedido formalizado via protocolo digital, conforme modelo a ser disponibilizado;
II- emissão de análise técnica sobre a regularidade dos documentos;
III- se a nota técnica for favorável, segue para distribuição ao Conselheiro Relator, para visita e relato; se a nota técnica não for favorável, o pedido é arquivado e comunicado à instituição;
IV- apresentado o relato, será incluído em pauta para deliberação em plenária;
V – aprovado o pedido de inclusão, far-se-á publicação, seguida de comunicação da instituição;
VI - não aprovado, far-se-á comunicação da instituição, encaminhando-lhe os fundamentos da decisão, dando-se continuidade ao acompanhamento anual quanto às ofertas inscritas.
Art. 45. Para exclusão de ofertas que não estejam sendo mais executadas ou que a instituição esteja em fase de transição ou reordenamento de serviços, deve apresentar ofício, assinado pelo representante legal, para que a Secretaria Executiva formalize a alteração por meio do cancelamento parcial a pedido e publicação.
ACOMPANHAMENTO ANUAL E MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 46. O acompanhamento anual tem por objetivo verificar o cumprimento dos requisitos para manutenção da inscrição.
Art. 47. Os documentos para fins de acompanhamento anual devem ser encaminhados via protocolo digital e serão processados no Sistema Eletrônico de Informações do DF – SEI, com acesso aberto ao requerente.
DOCUMENTOS PARA O ACOMPANHAMENTO ANUAL
Art. 48. As entidades ou organizações inscritas neste CAS/DF deverão apresentar junto à Secretaria Executiva do CAS/DF, anualmente, até 30 de abril, conforme Resolução CNAS nº 14/2014 e nº 95/2023, os documentos atualizados:
I – formulário de acompanhamento anual assinado pelo representante legal, conforme modelo a ser disponibilizado;
II – ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
III - estatuto social vigente registrado em cartório;
IV - inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ;
V - para cada local de execução, apresentar licença de funcionamento, nos termos dos artigos 4º, 5º, 59, inciso I, da Lei Distrital nº 5.547, de 06 de outubro de 2015; ou, não sendo possível a licença, apresentar laudo técnico atualizado emitido por profissional habilitado; ou, não sendo possível nenhuma das anteriores, no caso de execução em espaços públicos ou mediante parcerias públicas, poderá apresentar o documento de autorização de uso ou o termo de parceria;
VI - inscrição vigente no Conselho dos Direitos do respectivo público-alvo das ações socioassistenciais, na forma da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa, podendo ser apresentado o comprovante de solicitação de renovação para os registros que estejam com a vigência expirando, apenas para fins de acompanhamento anual, devendo a inscrição ser cancelada caso não seja comprovada a renovação nos conselhos de direitos;
VII - plano(s) de ação do corrente ano, da(s) oferta(s) inscritas;
VIII - relatório(s) de atividades do exercício anterior, da(s) oferta(s) inscritas.
Art. 49. Para inscrição pela oferta de ações de assessoramento e inscrição de ações de defesa e garantia de direitos, são exigidos ainda os seguintes documentos, nos termos da resolução nº 182/2025 do CNAS, e suas alterações:
I - comprovante da contratação de profissional de nível superior, podendo ser Assistente Social, Psicólogo, Advogado, Antropólogo, Economista, Pedagogo, Sociólogo, Terapeuta ocupacional, Musicoterapeuta, desde que atenda às especificidades da oferta, nos termos do artigo 2º, §3º, da Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011;
II - declaração de que observa a NOB-RH e a OIT (Organização Internacional do Trabalho) assinada pelo representante legal, conforme modelo a ser disponibilizado;
III - declaração de que promove práticas antidiscriminatórias assinada pelo representante legal, conforme modelo a ser disponibilizado.
Alteração de endereço e Execução em endereços diversos
Art. 50. Para fins de inscrição e realização de visita do CAS/DF, serão considerados regular apenas os endereços com licença de funcionamento ou outro documento aceito por esta Resolução.
Art. 51. É obrigação da instituição informar os endereços atuais da execução e apresentar um plano de ação e relatório de atividades de cada um que for inscrito no CAS/DF.
Art. 52. É obrigação da instituição comunicar ao CAS/DF as alterações de endereço da execução das ofertas inscritas, apresentando-se a respectiva licença de funcionamento ou outro documento aceito.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA INSCRIÇÃO
Art. 53. O descumprimento do prazo para entrega dos documentos de acompanhamento anual implicará imediata suspensão temporária da inscrição, mediante publicação de resolução por ato da Presidência, até deliberação em plenária.
§1º Todas as instituições, que tiverem suas inscrições suspensas, deverão aguardar os trâmites do conselho, salvo se comprovar que entregou a documentação dentro do prazo, e sua suspensão será revogada mediante nova publicação.
§2º O Pleno deverá decidir pelo imediato cancelamento da inscrição ou pela concessão de prazo excepcional de no máximo 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação, para apresentação da documentação integral.
§3º Os documentos protocolados fora do prazo ficarão aguardando até que haja deliberação.
§4º Esgotado o prazo excepcional, caso seja concedido, as inscrições que permanecerem com a irregularidade serão imediatamente canceladas, com a formalização de publicação.
TRÂMITES DO ACOMPANHAMENTO ANUAL
Art. 54. O processo de acompanhamento anual será tramitado e analisado pela Secretaria Executiva do CAS/DF, para verificação dos requisitos exigidos para a inscrição, na forma que se segue:
I - recebimento da documentação via protocolo digital;
II - emissão de parecer técnico para análise da regularidade dos documentos apresentados;
III - se o parecer técnico for favorável, segue para emissão de nota técnica para análise do plano de ação e relatório de atividades; se o parecer não for favorável, dá-se início ao procedimento de cancelamento;
IV - se a nota técnica for favorável à manutenção da inscrição, far-se-á distribuição a um conselheiro, para visita e relato, incluindo-se em pauta para controle de prazos; se a nota técnica não for favorável, dá-se início ao procedimento de cancelamento;
V - apresentado o relato, será incluído em pauta para deliberação em plenária sobre a manutenção ou cancelamento da inscrição;
VI – mantida a inscrição, poderá ser emitida declaração de regularidade da inscrição; cancelada a inscrição, observar-se-á o procedimento previsto nesta resolução.
Parágrafo único: Aplica-se ao acompanhamento anual, no que couber, e com as devidas adequações, as disposições acerca das análises técnicas.
RELATORIA E DELIBERAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 55. Após análises técnicas favoráveis, o processo será distribuído ao Conselheiro, para visita e relato.
Art. 56. O Conselheiro Relator terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para realizar visita ao(s) endereços da execução da(s) oferta(s) e preencher ficha de relato de visita para cada endereço e cada oferta, assinar e enviar à Secretaria Executiva para inclusão em pauta na próxima plenária.
§1º. O prazo do caput será suspenso em razão de vacância, afastamento ou impedimento do relator, ou impedimento de ordem técnica, podendo o processo ser redistribuído.
§2º. Em sendo redistribuído o processo, será concedido novo prazo de até 60 (sessenta) dias para o novo relator.
Art. 57. Na plenária de deliberação, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, quando achar necessária a realização de nova visita e análise.
§1º. O pedido de vista deve ser apreciado na próxima plenária, mediante voto do conselheiro solicitante. Caso não seja apresentado novo voto, a deliberação prosseguirá com base no primeiro voto.
§2º. Apresentado novo voto resultante do pedido de vista, este deve ser lido e deliberado em conjunto com o voto original, devendo a plenária decidir pelo primeiro voto ou pelo voto de vista.
Art. 58. O Pleno deverá decidir pela manutenção ou cancelamento da inscrição, podendo ser parcial ou total.
Art. 59. Diante de descumprimento dos requisitos normativos, a inscrição será cancelada, total ou parcial.
§1º. O cancelamento é parcial quando há a exclusão de uma ou mais das ofertas que não são executadas ou que não estejam cumprindo as regulamentações.
§2º. O cancelamento é total quando nenhuma das ofertas inscritas são executadas ou não estejam cumprindo as regulamentações.
Cancelamento por irregularidade documental
Art. 60. O cancelamento de inscrição por irregularidade documental será instaurado pela secretaria executiva, e abrangerá as seguintes etapas:
I - notificação da instituição, enviando-lhe cópia das análises técnicas, concedendo-lhe o prazo de defesa de 30 (trinta) dias, podendo juntar novos documentos;
II - não havendo manifestação, o processo será incluído em pauta para deliberação quanto ao cancelamento, por meio de despacho;
III - apresentada a manifestação, será realizada nova análise técnica apreciando as razões e/ou os novos documentos apresentados, e poderá concluir favorável à manutenção da inscrição com o encerramento do procedimento de cancelamento ou pela necessidade de cancelamento;
IV - quando a nova análise técnica concluir pelo encerramento do procedimento de cancelamento, dar-se-á continuidade com o acompanhamento anual;
V - quando a nova análise técnica concluir pela necessidade de cancelamento, será incluída em pauta para deliberação em plenária;
VI – aprovado o cancelamento, far-se-á publicação, seguida de comunicação da instituição, encaminhando-lhe os fundamentos da decisão;
VII - não aprovado o cancelamento, dar-se-á continuidade com o acompanhamento anual.
Art. 61. Na plenária de deliberação, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, quando entender necessário realizar visita à instituição, antes de deliberar sobre o cancelamento.
Parágrafo único. O pedido de vista deve ser apreciado na próxima plenária, mediante voto do conselheiro solicitante. Caso não seja apresentado novo voto, a deliberação prosseguirá com base nas análises técnicas.
Cancelamento por irregularidade de execução
Art. 62. O cancelamento de inscrição por irregularidades constadas na visita da/o conselheira/o será decidido em plenária, e abrangerá as seguintes etapas:
I - deliberação da plenária pelo cancelamento da inscrição, diante de voto de relatoria de visita;
II - aprovado o cancelamento, far-se-á publicação, seguida de comunicação da instituição, encaminhando-lhe os fundamentos da decisão;
Art. 63. Na plenária de deliberação, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, quando achar necessária a realização de nova visita e análise.
Parágrafo único. O voto resultante do pedido de vista deve ser lido e deliberado em conjunto com o voto original, devendo a plenária decidir pelo voto original ou pelo voto de vista.
Art. 64. Da decisão que cancelar a inscrição caberá, uma única vez, pedido de reconsideração, devidamente motivado.
Art. 65. O pedido de reconsideração contra decisão de cancelamento de inscrição terá efeito suspensivo, permanecendo a inscrição ativa desde o seu protocolo até à decisão acerca do pedido de reconsideração.
Art. 66. O prazo para o pedido de reconsideração será de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, e, não sendo apresentado no prazo, a decisão se tornará definitiva.
Art. 67. No pedido de reconsideração não cabe apresentação de novos documentos, devendo a interessada impugnar os motivos que fundamentaram o cancelamento, sustentando-se apenas nos documentos apresentados anteriormente.
Art. 68. O pedido de reconsideração deve ser apresentado via protocolo digital e será processado na forma seguinte:
I – recebimento da petição de reconsideração;
II- emissão de análise técnica, manifestando-se conclusivamente se o impugnante tem razão ou não;
III – deliberação da plenária;
IV - publicação da decisão, seguida de notificação da instituição.
Art. 69. A decisão que resolve o pedido de reconsideração é irrecorrível, podendo o interessado, a qualquer momento, formular novo pedido de inscrição, desde que sanados os motivos que justificaram o cancelamento.
INTERRUPÇÃO OU ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS OU AÇÕES
Art. 70. Em caso de interrupção dos serviços ou ações inscritas, a instituição deverá comunicar imediatamente ao CAS/DF, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento dos usuários, bem como o prazo para retomada das atividades.
§ 1º. A interrupção dos serviços por mais de 06 (seis) meses é motivo de cancelamento da inscrição neste CAS/DF.
§ 2º. O CAS/DF deverá acompanhar, discutir e encaminhar em conjunto com a instituição, alternativas para a retomada das atividades interrompidas.
§ 3º. O CAS/DF deverá comunicar o fato e as medidas adotadas ao Órgão Gestor da Política Pública de Assistência Social.
Art. 71. Em caso do encerramento dos serviços ou ações inscritas, a instituição deverá comunicar imediatamente ao CAS/DF, para cancelamento da inscrição e comunicação ao Órgão Gestor.
PLANO DE AÇÃO E RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Art. 72. Deve ser apresentado um plano de ação e um relatório de atividades para cada oferta inscrita e para cada endereço de execução, observando-se as regulamentações específicas para cada oferta.
Art. 73. Cabe à Secretaria Executiva disponibilizar os modelos de plano de ação e relatório de atividades a serem observados nos requerimentos de inscrição.
Art. 74. É vedada a análise de serviços ou ações realizadas fora do território, devendo as análises técnicas e visitas se limitarem ao Distrito Federal.
Art. 75. Para as inscrições de serviços tipificados e ações de promoção da integração ao mundo do trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção da inclusão à vida comunitária, o plano de ação deverá apresentar as seguintes informações:
1. Identificação da instituição;
2. Abrangência territorial nas regiões administrativas do DF;
4. Capacidade diária de atendimentos;
9. Metodologia de participação dos usuários no planejamento do serviço ou da ação;
10. Metodologia para a execução do serviço ou da ação;
11. Metodologia de avaliação e monitoramento.
Art. 76. Para as inscrições de ações de assessoramento ou ações de defesa e garantia de direitos, o plano de ação deverá apresentar as seguintes informações:
1. Identificação da instituição;
2. Abrangência territorial nas regiões administrativas do DF;
4. Capacidade diária de atendimentos;
8. Justificativa quanto à composição da equipe de referência;
10. Metodologia de participação dos usuários no planejamento do serviço ou da ação;
11. Metodologia para a execução do serviço ou da ação;
12. Articulação à rede socioassistencial;
13. Seguranças socioassistenciais afiançadas pela oferta;
14. Aquisições Socioassistenciais afiançadas pela oferta;
15. Metodologia de avaliação e monitoramento.
Art. 77. Para as inscrições de serviços tipificados e ações de promoção da integração ao mundo do trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção da inclusão à vida comunitária, o relatório de atividades deverá apresentar as seguintes informações:
1. Identificação da instituição;
2. Abrangência territorial nas regiões administrativas do DF;
4. Total de atendimentos efetivados no ano;
9. Metodologia da execução do serviço ou da ação efetivamente aplicada;
10.Metodologia de avaliação e monitoramento efetivamente aplicada.
Art. 78. Para inscrição de assessoramento ou para inscrição de defesa e garantia de direitos o relatório de atividades deverá conter as seguintes informações:
1. Identificação da instituição;
2. Abrangência territorial nas regiões administrativas do DF;
4. Total de atendimentos efetivados no ano;
8. Justificativa quanto à composição da equipe de referência;
10. Metodologia da execução do serviço ou da ação efetivamente aplicada;
11. Articulação à rede socioassistencial efetivamente realizada;
12. Seguranças socioassistenciais afiançadas alcançadas;
13. Aquisições Socioassistenciais afiançadas alcançadas;
14. Metodologia de avaliação e monitoramento efetivamente aplicada.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES INSCRITAS
Art. 79. As instituições inscritas poderão ser submetidas à fiscalização excepcional diante de denúncia ou provocação a respeito de situação específica.
Art. 80. A denúncia ou provocação recebida observará os seguintes procedimentos:
I- autuar-se-á processo eletrônico, com a denúncia ou provocação, e será encaminhado ao Órgão Gestor para verificação se a denunciada possui parceria firmada e para providências cabíveis;
II – a denúncia ou provocação será encaminhada à Comissão de Ética e fiscalização do CAS/DF (CEF), para providências que entender pertinentes, nos termos do artigo 91, inciso IV, do Regimento Interno do CAS/DF, Resolução nº 65, de 27 de junho de 2024;
III – a CEF poderá realizar visita à instituição, fazer recomendações e orientações à denunciada, ou encaminhar ao Pleno a indicação de cancelamento da inscrição ou outras providências, para deliberação em plenária.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. Os formulários para requerimentos de inscrição serão elaborados e disponibilizados pela Secretaria Executiva do CAS/DF.
Art. 82. A Secretaria Executiva do CAS/DF poderá elaborar e disponibilizar notas técnicas orientativas e modelos acerca dos atos sobre inscrição.
Art. 83. As decisões sobre inscrições no CAS/DF serão publicadas mediante Resolução no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 84. Cabe à Secretaria Executiva emitir declaração de inscrição contendo a identificação da instituição, endereços, ofertas inscritas, modalidade da inscrição obtida, e outras informações sobre a inscrição.
Parágrafo único. A inscrição permanece vigente até que haja decisão definitiva de cancelamento, mas, em caso de emissão de declaração, deverá ser registrada a existência de procedimento de cancelamento em andamento.
Art. 85. Serão encaminhados ao Órgão Gestor da Política Pública de Assistência Social do Distrito Federal, os dados relativos à concessão, cancelamento ou alteração de inscrição, para conhecimento e inserção no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS.
Art. 86. As inscrições concedidas anteriormente à publicação desta resolução deverão ser reordenadas, conforme orientações da Secretaria Executiva, se necessário for, de acordo com a regulamentação estabelecida por esta Resolução ou novas regulamentações, sob pena de cancelamento da inscrição.
Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CAS/DF nº 71, de 14 de dezembro de 2023 e a Resolução CAS/DF nº 55, de 07 de outubro de 2014.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição protocolados até o dia 25 de junho de 2026 serão concluídos ainda com base na Resolução CAS/DF nº 71, de 14 de dezembro de 2023, e, em sendo concedida, a inscrição passa a ser regulada por esta nova resolução.
RAFAELLA DA CÂMARA LOBÃO BARROSO
(*) Republicado por ter sido publicado com incorreção no original, publicado no DODF n° 118, de 1º de julho de 2026, página 16 e 17.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2026 p. 16, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 02/07/2026 p. 142, col. 1