Disciplina os procedimentos e estabelece diretrizes para a avaliação dos Programas de Integridade das pessoas jurídicas sujeitas à Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, e o Decreto nº 40.388, de 14 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos e estabelece as diretrizes para a avaliação da existência, aplicação e efetividade dos Programas de Integridade das pessoas jurídicas sujeitas às disposições da Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º A obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade aplica-se às relações contratuais que atendam cumulativamente aos requisitos de valor e prazo estabelecidos na Lei nº 6.112, de 2018, considerado, quanto ao valor mínimo, o montante resultante da atualização anual prevista na referida Lei.
§ 2º O Programa de Integridade deverá estar implementado a partir da celebração da relação contratual, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.112, de 2018.
§ 3º A pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, a documentação exigida pela legislação aplicável, sem prejuízo do encaminhamento do Relatório de Perfil, do Relatório de Conformidade e dos respectivos documentos comprobatórios à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF no prazo previsto no Decreto nº 40.388, de 2020.
§ 4º A incidência das disposições desta Portaria alcança contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar abrangido pela Lei nº 6.112, de 2018.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – Programa de Integridade: o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, controle, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes destinados a prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;
II – pessoa jurídica: aquela sujeita à obrigação de implementar Programa de Integridade nos termos da Lei nº 6.112, de 2018;
III – contratante: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo do Distrito Federal responsável pela relação contratual abrangida pela Lei nº 6.112, de 2018;
IV – avaliação: o procedimento destinado à verificação da existência, aplicação e efetividade do Programa de Integridade;
V – Relatório de Perfil: o documento destinado à identificação das características da pessoa jurídica relevantes à avaliação do Programa de Integridade; e
VI – Relatório de Conformidade: o documento destinado à demonstração dos mecanismos, políticas, procedimentos e demais elementos que compõem o Programa de Integridade.
Art. 3º Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, por intermédio da Subcontroladoria de Governança e Compliance – SUGOV, proceder à avaliação dos Programas de Integridade, observados os parâmetros previstos na legislação aplicável.
§ 1º Compete à SUGOV prestar orientação técnica aos órgãos e entidades quanto aos procedimentos relacionados à avaliação dos Programas de Integridade.
§ 2º As dúvidas apresentadas pelas pessoas jurídicas deverão ser encaminhadas ao respectivo contratante, que poderá submetê-las à SUGOV quando necessária orientação técnica.
§ 3º As questões de natureza jurídica deverão ser submetidas inicialmente à unidade jurídica dos órgãos e entidades contratantes.
Art. 4º O Programa de Integridade aprovado terá validade de 1 (um) ano, contado da data de publicação da respectiva decisão no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Parágrafo único. Durante o prazo previsto no caput, poderá ser dispensada nova avaliação do mesmo Programa de Integridade, ainda que vinculada a processo ou relação contratual distinta, desde que permaneçam inalterados os elementos essenciais considerados na aprovação.
DA APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 5º Para fins de avaliação, a pessoa jurídica deverá apresentar:
II – Relatório de Conformidade; e
III – documentos comprobatórios das informações prestadas.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput deverão observar os modelos constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 40.388, de 2020.
§ 2º Todas as informações prestadas deverão ser acompanhadas dos elementos necessários à comprovação da existência, aplicação e efetividade do Programa de Integridade.
§ 3º Não serão considerados atendidos os quesitos respondidos exclusivamente mediante declarações ou informações desacompanhadas de comprovação idônea, quando esta for exigível.
§ 4º Os documentos comprobatórios deverão ser inseridos diretamente no processo administrativo, devidamente identificados e organizados, de modo a possibilitar sua consulta independentemente de acesso a sítios eletrônicos externos.
§ 5º Poderão ser utilizados como elementos comprobatórios, conforme a natureza do quesito, documentos oficiais, correspondências eletrônicas, declarações, atas, relatórios, manuais, registros, imagens, fotografias, vídeos, documentos fiscais, contábeis ou outros elementos idôneos.
Art. 6º A pessoa jurídica deverá promover a publicidade do Programa de Integridade em seu sítio eletrônico, preferencialmente mediante hyperlink dedicado e em local que prestigie sua visibilidade, observadas as limitações decorrentes da proteção de informações pessoais, empresariais ou legalmente protegidas.
DOS CONSÓRCIOS E DOS GRUPOS ECONÔMICOS
Art. 7º Nas relações contratuais celebradas sob a forma de consórcio, todas as pessoas jurídicas consorciadas sujeitas à Lei nº 6.112, de 2018, deverão apresentar Programa de Integridade, observados os requisitos legais aplicáveis.
§ 1º Cada consorciada deverá demonstrar a existência, aplicação e efetividade de Programa de Integridade que lhe seja aplicável.
§ 2º Na avaliação de conformidade, a SUGOV poderá considerar, entre outros elementos pertinentes, o percentual de participação de cada empresa no valor total da relação contratual.
§ 3º A substituição ou exclusão de consorciada e a alteração dos percentuais de participação deverão ser comunicadas ao contratante, que dará ciência à SUGOV quando houver processo de avaliação em curso.
§ 4º Não será realizada avaliação de Programa de Integridade de pessoa jurídica que tenha deixado de integrar o consórcio antes de concluída a avaliação, sem prejuízo:
I – da apuração de eventuais ilícitos praticados durante o período em que integrou a relação contratual; e
II – da cobrança ou execução de multa regularmente constituída durante aquele período.
Art. 8º Compete ao contratante instruir o processo com:
I – o instrumento de constituição do consórcio ou documento equivalente;
II – a identificação das empresas consorciadas;
III – o percentual de participação de cada consorciada; e
IV – os demais documentos necessários à adequada avaliação.
Art. 9º A existência de políticas, estruturas, procedimentos ou mecanismos de integridade compartilhados entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico poderá ser considerada na avaliação, desde que comprovada sua efetiva aplicação à pessoa jurídica submetida à análise.
§ 1º A existência de Programa de Integridade compartilhado não dispensa a pessoa jurídica de demonstrar que seus mecanismos são efetivamente aplicáveis à sua estrutura e às suas atividades.
§ 2º Poderão ser considerados, entre outros:
I – políticas e diretrizes comuns;
II – instância responsável pela gestão do Programa com atuação transversal;
III – análise de riscos que contemple as especificidades da pessoa jurídica;
IV – ações de capacitação e comunicação;
V – mecanismos de monitoramento e auditoria; e
VI – canais de denúncia compartilhados.
§ 3º A aprovação concedida a pessoa jurídica integrante de grupo econômico não se estende automaticamente às demais empresas do grupo.
Art. 10. Será admitida a utilização de canal de denúncias próprio, compartilhado, terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe, observados os requisitos previstos na Lei nº 6.112, de 2018.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá promover o acesso ao canal de denúncias em seu sítio eletrônico, preferencialmente mediante hyperlink dedicado em local que prestigie a visibilidade, observadas as limitações decorrentes da proteção de informações pessoais, empresariais ou legalmente protegidas.
DAS PRORROGAÇÕES, RENOVAÇÕES E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 11. A prorrogação ou renovação da relação contratual será considerada nova relação contratual para fins de incidência da Lei nº 6.112, de 2018, quando preenchidos os requisitos de prazo e valor nela estabelecidos.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será realizada nova avaliação quando tiver expirado o prazo de validade da aprovação anteriormente concedida.
§ 2º Não será exigida nova avaliação quando o Programa de Integridade tiver sido aprovado há menos de 1 (um) ano, ainda que a aprovação tenha ocorrido em relação a contrato ou processo distinto.
§ 3º O termo aditivo que não implique alteração de valor nem prorrogação ou renovação de prazo, limitando-se à correção de erro material, não será considerado nova relação contratual para fins de avaliação do Programa de Integridade.
§ 4º O apostilamento destinado exclusivamente à atualização monetária prevista contratualmente, sem modificação do prazo de vigência, não ensejará nova avaliação.
§ 5º Os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 6.112, de 2018, estarão sujeitos à exigência de Programa de Integridade quando forem posteriormente prorrogados ou renovados e a nova relação contratual preencher os requisitos legais de incidência.
§ 6º Na nova avaliação será observada a regulamentação vigente na data da formalização da prorrogação ou renovação.
DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Art. 12. Compete ao órgão ou entidade contratante:
I – prever, quando cabível, nos editais e instrumentos contratuais, as obrigações relacionadas ao Programa de Integridade;
II – autuar processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para instrução e tramitação da documentação, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria;
III – realizar a conferência preliminar da documentação, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria;
IV – encaminhar o processo à SUGOV no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da celebração, prorrogação ou renovação da relação contratual;
V – encaminhar à pessoa jurídica as solicitações de complementação ou saneamento formuladas pela SUGOV;
VI – acompanhar o cumprimento das obrigações relacionadas ao Programa de Integridade durante a execução da relação contratual; e
VII – adotar as providências administrativas de sua competência quando constatado descumprimento da legislação.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV não poderá ser prorrogado e eventual descumprimento dos deveres funcionais previstos neste artigo será apurado nos termos da legislação aplicável.
Art. 13. Cada órgão ou entidade deverá designar servidor titular e respectivo substituto para atuar como ponto focal nas matérias relacionadas aos Programas de Integridade.
§ 1º A designação recairá, preferencialmente, sobre servidor efetivo com atuação na área de contratação ou gestão contratual.
I – promover a interlocução entre o contratante e a SUGOV;
II – acompanhar os procedimentos relacionados aos Programas de Integridade;
III – prestar apoio às unidades responsáveis pela contratação e gestão contratual; e
IV – exercer outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento desta Portaria.
§ 3º A designação deverá ser comunicada à SUGOV.
§ 4º A atuação do ponto focal não afasta as atribuições dos demais agentes públicos envolvidos na contratação.
Art. 14. A omissão do gestor ou da autoridade contratante na exigência, no acompanhamento ou na adoção das providências cabíveis relativas ao Programa de Integridade, quando obrigatório, poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação aplicável.
Art. 15. É vedado ao agente público criar, instruir, movimentar ou validar processo ou registro no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no sistema e-Contratos ou em outro sistema corporativo da Administração sem a documentação exigida para comprovação do Programa de Integridade, quando aplicável, com a finalidade de aparentar o cumprimento da obrigação ou de viabilizar, antecipar ou liberar pagamento em desacordo com a legislação.
Parágrafo único. A prática da conduta prevista no caput poderá ensejar apuração de responsabilidade disciplinar, civil e penal, conforme o caso, inclusive para fins de verificação de eventual incidência das infrações previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
DAS RESPONSABILIDADES DA PESSOA JURÍDICA
Art. 16. Compete à pessoa jurídica:
I – possuir e apresentar o Programa de Integridade desde a celebração da relação contratual;
II – fornecer a documentação exigida para sua avaliação;
III – manter o Programa implementado e em funcionamento durante a vigência da relação contratual;
IV – manter atualizadas as informações relevantes;
V – prestar as informações e apresentar os documentos complementares solicitados pelo contratante ou pela SUGOV; e
VI – comunicar ao contratante alterações relevantes na estrutura ou nos mecanismos do Programa de Integridade.
§ 1º O não encaminhamento, o encaminhamento intempestivo ou a apresentação incompleta das informações e dos documentos exigidos para a avaliação do Programa de Integridade poderá ensejar a adoção das providências e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, sem prejuízo de outras medidas cabíveis previstas na legislação aplicável.
§ 2º Nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica pelo cumprimento das obrigações relativas ao Programa de Integridade, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018.
§ 3º Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão societária, a pessoa jurídica sucessora ficará sujeita, nos termos da Lei nº 6.112, de 2018:
I – ao cumprimento das obrigações relativas ao Programa de Integridade; e
II – às sanções previstas nos arts. 8º e 10 da referida Lei, quando cabíveis.
DAS PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS
Art. 17. A incidência da Lei nº 6.112, de 2018, sobre sociedade estrangeira observará os requisitos estabelecidos na referida Lei.
§ 1º A participação ou contratação de sociedade estrangeira não implica, por si só, incidência das obrigações previstas na Lei nº 6.112, de 2018.
§ 2º Compete ao contratante instruir os autos com os elementos necessários à comprovação da existência de sede, filial ou representação da sociedade estrangeira no território brasileiro, quando esse requisito for necessário à incidência da Lei.
§ 3º Constatada a incidência da Lei nº 6.112, de 2018, competirá à SUGOV proceder à avaliação do respectivo Programa de Integridade.
§ 4º Os documentos produzidos no exterior poderão ser utilizados na avaliação, observados os requisitos previstos na legislação brasileira quanto à sua validade e utilização perante a Administração Pública.
Art. 18. A avaliação do Programa de Integridade observará:
I – a conformidade do Programa com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, no Decreto nº 40.388, de 14 de janeiro de 2020, e nos demais normativos aplicáveis;
II – a estrutura de governança do Programa de Integridade;
III – os mecanismos adotados para prevenção, detecção e remediação de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos;
IV – a aplicação e a efetividade das medidas implementadas; e
V – a adequação do Programa ao porte, às características e à atividade da pessoa jurídica, considerados, especialmente:
a) a quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores;
b) a complexidade da estrutura organizacional e da hierarquia interna;
c) a utilização de intermediários, tais como consultores e representantes;
d) o setor econômico em que atua;
e) as regiões em que atua, direta ou indiretamente;
f) o grau de interação com o setor público e a relevância de autorizações, licenças e permissões governamentais para suas atividades;
g) a quantidade e a localização das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico; e
h) o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. A avaliação da adequação do Programa de Integridade ao porte, às características e à atividade da pessoa jurídica considerará as informações constantes do Relatório de Perfil, observado o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.112, de 2018, e, quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, o tratamento diferenciado previsto no § 2º do mesmo artigo e no art. 5º do Decreto nº 40.388, de 2020.
Art. 19. Os processos serão distribuídos para avaliação segundo a ordem cronológica de recebimento pela SUGOV.
§ 1º Poderá ser adotada priorização fundamentada com base em critérios de risco, considerados, entre outros:
I – proximidade do encerramento da relação contratual;
III – relevância ou impacto da contratação.
§ 2º O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal poderá determinar a priorização de processo específico, mediante justificativa.
Art. 20. A existência de certificação, reconhecimento ou avaliação anterior por outro órgão ou entidade pública poderá ser considerada como elemento de instrução do processo, sem dispensar a avaliação exigida pela legislação distrital, ressalvada hipótese expressamente admitida em norma aplicável.
Art. 21. A avaliação do Programa de Integridade será realizada mediante sistema de pontuação de até 100 (cem) pontos, com base nos quesitos contidos nos Anexos I e II do Decreto nº 40.388, de 2020.
§ 1º A pontuação será distribuída entre as seguintes áreas:
I – 5 (cinco) pontos para comprometimento da alta direção;
II – 5 (cinco) pontos para controles internos e gestão de riscos;
III – 5 (cinco) pontos para monitoramento;
IV – 30 (trinta) pontos para transparência;
V – 25 (vinte e cinco) pontos para estrutura do Programa de Integridade, capacitação e ações de promoção; e
VI – 30 (trinta) pontos para canais de denúncia e remediação.
§ 2º Será considerado regular o Programa de Integridade que:
I – obtiver pontuação total mínima de 70 (setenta) pontos; e
II – alcançar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da pontuação atribuída a cada área de avaliação.
§ 3º O não atingimento do percentual previsto no inciso II do § 2º implicará a não regularidade do Programa, ainda que alcançada a pontuação total mínima.
Art. 22. Na avaliação das microempresas e empresas de pequeno porte:
I – serão considerados seu porte e suas especificidades;
II – serão reduzidas as formalidades dos parâmetros de avaliação; e
III – não será exigido o cumprimento dos parâmetros previstos nos incisos III, IX, XIII e XIV do caput do art. 6º da Lei nº 6.112, de 2018.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo não autoriza:
I – a dispensa dos demais requisitos legais; ou
II – a aprovação de Programa de Integridade que não alcance a pontuação mínima estabelecida nesta Portaria.
Art. 23. Recebido o processo, a SUGOV realizará análise prévia destinada à verificação da completude e suficiência da documentação necessária ao início da avaliação, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 24. O processo será restituído ao contratante para saneamento quando constatada:
I – ausência da Lista de Verificação devidamente preenchida, conforme Anexo III desta Portaria;
II – ausência ou preenchimento incompleto do Relatório de Perfil ou do Relatório de Conformidade, nos termos dos Anexos I e II do Decreto Distrital nº 40.388/2020;
III – ausência dos documentos necessários à avaliação; ou
IV – outra inconsistência que impeça o prosseguimento da análise.
Art. 25. Quando necessária complementação documental, o contratante notificará a pessoa jurídica para saneamento das inconsistências no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da ciência da notificação.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput destina-se exclusivamente ao saneamento das inconsistências identificadas na análise prévia e não implica prorrogação do prazo previsto no Decreto nº 40.388, de 2020, para encaminhamento inicial da documentação.
Art. 26. Não sanadas as inconsistências no prazo previsto e ausente documentação que viabilize a avaliação, a SUGOV procederá à rejeição sumária da documentação apresentada para avaliação do Programa de Integridade e restituirá os autos ao contratante para adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas no art. 8º e seguintes da Lei nº 6.112, de 2018, e à eventual apuração de responsabilidade funcional, devendo o contratante comunicar à SUGOV as medidas efetivamente adotadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 27. Superada a análise prévia, a SUGOV procederá à primeira avaliação e elaborará:
I – Relatório de Análise de Perfil;
II – Relatório de Análise de Conformidade; e
III – Relatório Circunstanciado.
Art. 28. Alcançados os parâmetros mínimos de regularidade, a SUGOV submeterá o Relatório Circunstanciado ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal para decisão.
§ 1º A decisão será publicada no DODF e divulgada, quando cabível, no Portal da Transparência do Distrito Federal.
§ 2º O contratante será comunicado da decisão e dará ciência à pessoa jurídica encaminhando cópia do Relatório de Análise de Perfil, do Relatório de Análise de Conformidade, do Relatório Circunstanciado e da Decisão do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Art. 29. Não alcançados os parâmetros mínimos na primeira avaliação, a SUGOV indicará as desconformidades identificadas e restituirá os autos ao contratante para notificação da pessoa jurídica.
§ 1º A pessoa jurídica poderá apresentar os documentos e informações necessários ao saneamento das desconformidades.
§ 2º O processo deverá retornar à SUGOV no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado de seu recebimento pelo contratante.
§ 3º O não atendimento no prazo de 20 (vinte) dias úteis implicará a emissão de novo Relatório Circunstanciado pela não regularidade do Programa de Integridade, com submissão dos autos ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal para decisão.
Art. 30. Não sanadas as desconformidades no prazo previsto no art. 29 e sobrevindo decisão do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal pela não aprovação do Programa de Integridade, a SUGOV restituirá os autos ao contratante para adoção das providências previstas no Capítulo XII desta Portaria, devendo o contratante comunicar à SUGOV as medidas efetivamente adotadas no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 31. Apresentados os documentos e informações de que trata o § 1º do art. 29, a SUGOV realizará a segunda avaliação, restrita aos itens considerados não atendidos na primeira avaliação, sem prejuízo da consideração de fatos supervenientes relevantes.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá apresentar Relatório de Perfil e Relatório de Conformidade com informações e documentos complementares, restringindo-se aos itens assinalados como “não atendidos” no Relatório de Análise de Perfil e no Relatório de Análise de Conformidade da primeira análise.
Art. 32. Concluída a segunda avaliação, a SUGOV elaborará Relatório de Análise de Perfil, Relatório de Análise de Conformidade e Relatório Circunstanciado, submetendo os autos ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Art. 33. A decisão quanto à aprovação ou não aprovação do Programa de Integridade será publicada no DODF e no Portal da Transparência do Distrito Federal.
§ 1º Na hipótese de aprovação, a SUGOV restituirá o processo ao contratante para ciência e notificação da pessoa jurídica, acompanhada de cópia do Relatório de Análise de Perfil, do Relatório de Análise de Conformidade, do Relatório Circunstanciado e da Decisão do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese de não aprovação, os autos serão restituídos ao contratante para adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas no art. 8º e seguintes da Lei nº 6.112, de 2018, e à eventual apuração de responsabilidade funcional, devendo o contratante comunicar à SUGOV as medidas efetivamente adotadas no prazo de 30 (trinta) dias.
DA VERIFICAÇÃO E DAS DILIGÊNCIAS
Art. 34. Para a avaliação da existência, aplicação e efetividade do Programa de Integridade, em caso de justificada necessidade e com fundamento no art. 7º, § 3º, da Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, a SUGOV poderá adotar as seguintes medidas:
I - realizar entrevistas com dirigentes e colaboradores da pessoa jurídica, as quais deverão ser documentadas em ata, lavrada ao final da reunião e assinada por todos os presentes, podendo solicitar documentos adicionais para fins de avaliação;
II - realizar diligências destinadas à validação das informações apresentadas;
III - verificar informações públicas ou oficialmente disponibilizadas acerca de investigações, processos administrativos ou judiciais e condenações envolvendo a pessoa jurídica ou membros da alta direção, inclusive de sua controladora, quando relacionadas a fatos relevantes para a avaliação do Programa de Integridade; e
IV – solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais sempre que necessários à formação de convicção quanto à existência, aplicação ou efetividade do Programa.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de informações relevantes nos termos deste artigo, a pessoa jurídica será instada a prestar esclarecimentos acerca das medidas adotadas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, para avaliação dos impactos na análise do programa de integridade.
Art. 35. A SUGOV poderá realizar visita técnica às instalações da pessoa jurídica quando necessária à avaliação da existência, aplicação ou efetividade do Programa de Integridade.
§ 1º A primeira visita, quando realizada, terá caráter prioritariamente orientador, sem prejuízo da adoção imediata das providências cabíveis nas hipóteses previstas na Lei nº 6.112, de 2018.
§ 1º Quando necessária segunda visita, esta será destinada à verificação da regularização das desconformidades anteriormente identificadas.
§ 2º O disposto neste artigo observará as exceções previstas na Lei nº 6.112, de 2018.
§ 3º A realização de visita técnica não constitui requisito obrigatório em todos os processos e será definida segundo critérios técnicos, de risco e de necessidade de verificação.
Art. 36. A SUGOV estabelecerá, em interlocução com a pessoa jurídica, os seguintes parâmetros prévios para a visita:
I - data, o horário e a duração prevista;
II - identificação, com nome completo, matrícula e cargo, dos servidores responsáveis pela visita;
III - identificação do dirigente ou colaborador da pessoa jurídica responsável por acompanhar a visita e prestar o suporte necessário;
IV - informações e documentos, constantes nos Relatórios de Perfil e de Conformidade, objeto de validação;
V - necessidade de realização de entrevistas com dirigentes ou colaboradores, a critério do avaliador; e
VI - desconformidades apontadas na primeira análise, visando à orientação para saneamento ou à verificação de sua regularização.
Parágrafo único. Os servidores participantes devem manter sigilo sobre as informações a que tiverem acesso, observado o disposto no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas em lei.
DAS SANÇÕES E DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 37. Nas hipóteses de não apresentação da documentação exigida, rejeição sumária decorrente do não saneamento das inconsistências que inviabilizem o prosseguimento da avaliação ou não aprovação do Programa de Integridade, o órgão ou entidade contratante deverá instaurar, quando cabível, procedimento administrativo para apuração do descumprimento e aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A instauração do procedimento sancionador, a aplicação de multa e as demais providências administrativas adotadas pelo órgão ou entidade contratante deverão ser formalmente comunicadas à SUGOV, no mesmo processo SEI relativo ao Programa de Integridade.
§ 2º Quando os fatos indicarem possível responsabilidade funcional de agente público, a instauração do procedimento de apuração e as providências adotadas deverão ser comunicadas à Subcontroladoria de Correição Administrativa – SUCOR, sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação aplicável.
Art. 38. Pelo descumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 6.112, de 2018, o órgão ou entidade contratante aplicará à pessoa jurídica contratada multa diária equivalente a 0,08% (oito centésimos por cento), incidente sobre o valor atualizado da relação contratual, observado o procedimento previsto neste Capítulo.
§ 1º O valor acumulado da multa prevista no caput fica limitado a 10% (dez por cento) do valor atualizado da relação contratual.
§ 2º A posterior aprovação do Programa de Integridade pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, quando fundada em avaliação da SUGOV que reconheça que o Programa já existia, encontrava-se implementado e era efetivo desde a celebração da relação contratual, implicará o cancelamento da multa aplicada em razão da ausência ou insuficiência de comprovação tempestiva.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à hipótese em que o Programa de Integridade não existia ou não se encontrava implementado à época da celebração da relação contratual e tenha sido criado, instituído ou implantado posteriormente, caso em que o cumprimento extemporâneo da obrigação faz cessar a incidência da multa, sem afastar sua exigibilidade relativamente ao período de descumprimento.
§ 4º A multa prevista neste artigo não afasta a incidência nem a exigibilidade das obrigações fiscais devidas no âmbito do Distrito Federal.
§ 5º A multa aplicada deverá ser recolhida ao Tesouro do Distrito Federal, na forma estabelecida pela legislação aplicável, admitida sua dedução dos valores devidos à pessoa jurídica quando houver fundamento legal, editalício ou contratual.
Art. 39. Para fins de incidência e contabilização da multa prevista no art. 8º da Lei nº 6.112, de 2018, será considerado como termo inicial, conforme a hipótese:
I – o primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 40.388, de 14 de janeiro de 2020, quando a pessoa jurídica deixar de apresentar a documentação necessária à avaliação do Programa de Integridade;
II – a data da ciência formal da pessoa jurídica acerca da rejeição sumária decorrente do não saneamento das inconsistências que inviabilizem o prosseguimento da avaliação; e
III – a data da publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, da decisão que concluir pela não aprovação do Programa de Integridade após a conclusão do procedimento de avaliação.
Parágrafo único. O termo inicial da incidência da multa deverá ser expressamente indicado e fundamentado no procedimento administrativo sancionador, conforme a situação verificada no caso concreto.
Art. 40. O não pagamento da multa no prazo estabelecido, após regular constituição do crédito e observadas as garantias do devido processo legal, poderá ensejar as consequências previstas na Lei nº 6.112, de 2018, inclusive:
I – inscrição do débito em Dívida Ativa do Distrito Federal;
II – rescisão unilateral da relação contratual, quando juridicamente cabível e a critério do órgão ou entidade contratante; e
III – impedimento de contratar com a Administração Pública do Distrito Federal, até a efetiva comprovação da implementação do Programa de Integridade, nos limites estabelecidos na Lei nº 6.112, de 2018.
§ 1º O impedimento previsto no inciso III do caput restringe-se às relações contratuais submetidas à exigência de implementação de Programa de Integridade nos termos da Lei nº 6.112, de 2018.
§ 2º A implementação superveniente do Programa de Integridade não afasta a exigibilidade das multas regularmente constituídas relativamente ao período de descumprimento, ressalvada a hipótese prevista no art. 38, § 2º, desta Portaria.
Art. 41. Não será aplicada a penalidade de multa após o encerramento da vigência do contrato administrativo quando, durante sua vigência, o contratante não tiver formalmente exigido da pessoa jurídica o cumprimento das obrigações relativas ao Programa de Integridade ou não a tiver regularmente notificado acerca da irregularidade constatada ou da não aprovação do Programa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização da pessoa jurídica por outros atos ilícitos eventualmente praticados, nem impede a cobrança ou a execução de multas formalmente aplicadas durante a vigência contratual.
Art. 42. As sanções administrativas previstas neste Capítulo serão aplicadas à empresa consorciada responsável pelo descumprimento das obrigações relativas ao respectivo Programa de Integridade, considerado, entre outros elementos pertinentes, o seu percentual de participação no consórcio, sem prejuízo das responsabilidades solidárias decorrentes da legislação aplicável e do instrumento convocatório, quando cabíveis.
§ 1º A apuração deverá individualizar, sempre que possível, a conduta atribuída a cada consorciada e as circunstâncias relacionadas ao respectivo Programa de Integridade.
§ 2º A exclusão ou retirada da pessoa jurídica do consórcio não impede a cobrança ou a execução de multa regularmente constituída durante o período em que integrou a relação contratual, nem a apuração de outros ilícitos eventualmente praticados.
Art. 43. A aplicação das sanções previstas na Lei nº 6.112, de 2018, observará o devido processo legal administrativo, assegurados à pessoa jurídica o contraditório, a ampla defesa e os meios de impugnação previstos na legislação.
Parágrafo único. A decisão sancionadora deverá ser motivada e indicar, no mínimo:
II – as normas consideradas aplicáveis;
III – os elementos de prova considerados;
IV – a penalidade aplicada e seus fundamentos; e
V – quando se tratar de multa, o termo inicial, o período de incidência, a base de cálculo e o respectivo valor.
Art. 44. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica pelo cumprimento das obrigações relativas ao Programa de Integridade na hipótese de alteração do contrato social, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, observada a legislação aplicável.
§ 1º À pessoa jurídica sucessora são atribuídos, nos termos da Lei nº 6.112, de 2018:
I – o cumprimento das exigências relativas ao Programa de Integridade; e
II – as responsabilidades decorrentes das sanções previstas nos arts. 8º e 10 da referida Lei, quando cabíveis.
§ 2º A extensão da responsabilidade da pessoa jurídica sucessora observará os limites e as condições estabelecidos na legislação aplicável, consideradas a modalidade de reorganização societária e as circunstâncias do caso concreto.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA REABILITAÇÃO
Art. 45. Da decisão quanto à aplicação das penalidades previstas nos arts. 8º a 10 da Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, caberá pedido de reconsideração à Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, na qualidade de órgão fiscalizador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às penalidades decorrentes:
I – da não apresentação da documentação necessária à avaliação do Programa de Integridade;
II – da rejeição sumária decorrente do não saneamento das inconsistências que inviabilizem o prosseguimento da avaliação; e
III – da não aprovação do Programa de Integridade após a conclusão do procedimento de avaliação.
§ 2º O prazo para apresentação do pedido de reconsideração será contado, conforme o caso, da data:
I – do recebimento, pela pessoa jurídica, da notificação formal do órgão ou entidade;
II – da entrega da notificação por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário; ou
III – da publicação na imprensa oficial do ato de cientificação da pessoa jurídica.
§ 3º O pedido de reconsideração poderá ser acompanhado de documentação complementar destinada a impugnar os fundamentos da penalidade ou demonstrar a superação dos motivos que ensejaram sua aplicação, e será analisado pela SUGOV, que emitirá manifestação técnica acerca das alegações e dos documentos apresentados pela pessoa jurídica.
§ 4º O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal decidirá o pedido de reconsideração de forma motivada, nos termos do art. 10-A da Lei nº 6.112, de 2018.
Art. 46. A reabilitação da pessoa jurídica impedida de contratar com a Administração Pública do Distrito Federal em decorrência da aplicação da sanção prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 6.112, de 2018, observará a competência da autoridade responsável pela aplicação da penalidade e os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
§ 1º Para fins de reabilitação, o respectivo Programa de Integridade será submetido à análise da SUGOV, que emitirá manifestação técnica quanto à sua existência, aplicação e efetividade.
§ 2º Concluída a análise, a manifestação técnica da SUGOV será encaminhada à autoridade competente para decisão quanto ao pedido de reabilitação.
Art. 47. Os processos encaminhados à CGDF antes da entrada em vigor desta Portaria observarão, quanto aos atos já praticados, a regulamentação vigente à época de sua realização.
Parágrafo único. Aos atos processuais posteriores à entrada em vigor desta Portaria aplicar-se-ão suas disposições, quando compatíveis com o estágio do procedimento.
Art. 48. Permanecem válidas, durante o respectivo prazo de vigência, as aprovações de Programas de Integridade concedidas anteriormente à entrada em vigor desta Portaria.
Art. 49. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal prestarão à CGDF as informações e o apoio necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 50. A autuação, organização e tramitação dos processos observarão as orientações constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 51. O Relatório de Análise Prévia e a Lista de Verificação observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos II e III desta Portaria.
Parágrafo único. A SUGOV poderá promover ajustes exclusivamente formais ou operacionais nos Anexos desta Portaria, vedada:
I – alteração dos Relatórios de Perfil e de Conformidade estabelecidos pelo Decreto nº 40.388, de 2020;
II – criação ou supressão de requisito de avaliação;
III – alteração dos critérios de pontuação; e
IV – criação, alteração ou supressão de direitos, obrigações, prazos ou sanções.
Art. 52. Fica revogada a Portaria CGDF nº 79, de 22 de maio de 2024.
Art. 53. Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.
ORIENTAÇÕES PARA AUTUAÇÃO, INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEI
1.1. O órgão ou entidade contratante deverá autuar processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para cada pessoa jurídica cujo Programa de Integridade deva ser submetido à avaliação da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF.
1.2. O processo deverá ser autuado, preferencialmente, com o tipo processual:
“Gestão Administrativa: Programa de Integridade Privada”.
1.3. A especificação do processo deverá conter, sempre que possível:
I – número do contrato ou instrumento equivalente;
II – razão social da pessoa jurídica; e
III – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
1.4. Nas contratações realizadas por consórcio, deverá ser autuado processo individualizado para cada pessoa jurídica consorciada submetida à avaliação.
1.5. O encaminhamento de Programas de Integridade de pessoas jurídicas distintas no mesmo processo poderá ensejar a restituição dos autos ao contratante para regularização.
2.1. A definição do nível de acesso do processo e dos documentos deverá observar:
I – a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012;
II – a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
III – as demais normas aplicáveis à proteção de informações pessoais, empresariais e legalmente protegidas.
2.2. A existência de documento sujeito a restrição de acesso não implica, por si só, a classificação integral do processo como restrito.
2.3. Sempre que tecnicamente possível, a restrição deverá ser aplicada individualmente aos documentos que contenham informação protegida.
2.4. O contrato, os termos aditivos, as decisões administrativas e demais documentos de natureza pública deverão observar o regime de publicidade aplicável.
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO
3.1. O processo deverá conter, conforme o caso:
I – contrato, convênio, concessão, parceria público-privada ou outro instrumento que formalize a relação jurídica;
II – termos aditivos, apostilamentos ou instrumentos posteriores relevantes;
III – Relatório de Perfil, conforme modelo constante do Decreto nº 40.388, de 14 de janeiro de 2020;
IV – Relatório de Conformidade, conforme modelo constante do Decreto nº 40.388, de 2020;
V – documentos comprobatórios das informações constantes dos relatórios;
VI – Lista de Verificação prevista no Anexo III desta Portaria, devidamente preenchida;
VII – instrumento de constituição do consórcio, quando houver;
VIII – documentos que indiquem os percentuais de participação das pessoas jurídicas integrantes do consórcio;
IX – documentos relativos ao grupo econômico, quando necessários à avaliação;
X – comprovação de aprovação anterior do Programa de Integridade, quando houver;
XI – cópia da decisão e da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF relativas à aprovação anterior, quando aplicável; e
XII – outros documentos considerados necessários à adequada instrução do procedimento.
4.1. Os documentos deverão ser apresentados de forma organizada, identificada e correlacionada, sempre que possível, aos respectivos itens do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade.
4.2. Os documentos comprobatórios deverão ser inseridos diretamente no processo SEI, vedada a utilização exclusiva de hyperlinks externos como forma de comprovação.
4.3. A documentação deverá permitir a verificação da situação existente no período relevante à celebração, prorrogação ou renovação da relação contratual.
5. PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO À CGDF
5.1. O processo deverá ser encaminhado à SUGOV no prazo máximo de 10 (dez) dias contado da celebração, prorrogação ou renovação da relação contratual, nos termos do Decreto nº 40.388, de 2020.
5.2. O prazo previsto no item 5.1 não poderá ser prorrogado pelo contratante.
5.3. O prazo concedido posteriormente para saneamento ou complementação documental não altera nem prorroga o prazo inicial previsto no item 5.1.
6. PRORROGAÇÕES, RENOVAÇÕES E ALTERAÇÕES
6.1. Na hipótese de prorrogação ou renovação que configure nova relação contratual nos termos da Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, deverá ser verificada a necessidade de nova avaliação do Programa de Integridade.
6.2. Não será necessária nova avaliação quando houver aprovação válida concedida há menos de 1 (um) ano, observadas as disposições da Portaria.
6.3. Termo aditivo que apenas corrija erro material, sem alteração de valor e prazo, não ensejará nova avaliação.
6.4. Apostilamento destinado exclusivamente à atualização monetária prevista contratualmente, sem alteração do prazo de vigência, não ensejará nova avaliação.
7.1. Nas relações contratuais celebradas por consórcio, cada consorciada deverá ter sua situação avaliada individualmente, observado o disposto na Portaria.
7.2. O contratante deverá informar:
I – as empresas integrantes do consórcio;
III – os percentuais de participação de cada consorciada; e
IV – eventuais substituições, exclusões ou alterações de participação.
8. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
8.1. Quando a pessoa jurídica estiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, o processo deverá conter documentação que permita a identificação dessa condição.
8.2. A avaliação observará o tratamento diferenciado previsto na Lei nº 6.112, de 2018, especialmente quanto à dispensa dos parâmetros legalmente excluídos e à redução de formalidades.
9.1. Concluída a conferência documental, o órgão ou entidade contratante deverá:
I – encaminhar o processo à SUGOV, quando preenchidos os requisitos necessários à avaliação; ou
II – promover o saneamento prévio das inconsistências, quando possível, antes do encaminhamento.
9.2. O encaminhamento deverá ser acompanhado da Lista de Verificação constante do Anexo III desta Portaria.
RELATÓRIO DE ANÁLISE PRÉVIA DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
PROCESSO SEI Nº: _______________________________________________________________
Órgão ou entidade contratante: ___________________________________________________
Razão social da pessoa jurídica: ___________________________________________________
CNPJ: ___________________________________________________________________________
Nome fantasia: __________________________________________________________________
Contrato ou instrumento: _________________________________________________________
Data da celebração: ______________________________________________________________
Data de início da vigência: ________________________________________________________
Data de término da vigência: ______________________________________________________
Valor global atualizado: ___________________________________________________________
Prorrogação ou renovação: [ ] Sim [ ] Não
Grupo econômico: [ ] Sim [ ] Não
Microempresa ou empresa de pequeno porte: [ ] Sim [ ] Não
Data de encaminhamento à CGDF: ________________________________________________
2. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE INCIDÊNCIA
2.1. A relação contratual encontra-se abrangida pela Lei nº 6.112, de 2018?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Necessária complementação
2.2. O valor global da relação contratual atinge o limite mínimo legal, considerado o valor atualizado na forma da Lei nº 6.112, de 2018?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não foi possível verificar
2.3. O prazo de validade ou execução atende ao requisito temporal previsto na Lei nº 6.112, de 2018?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não foi possível verificar
2.4. Na hipótese de prorrogação ou renovação, a alteração configura nova relação contratual para fins da Lei nº 6.112, de 2018?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
3.1. A pessoa jurídica possui Programa de Integridade aprovado pela CGDF com prazo de validade ainda vigente?
Data da publicação: ______________________________________________________________
Número do DODF: _______________________________________________________________
Documento SEI: __________________________________________________________________
3.2. A aprovação ocorreu há menos de 1 (um) ano?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
3.3. Há elementos que indiquem que se trata do mesmo Programa de Integridade anteriormente aprovado?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Necessária complementação
4.1. Foi apresentada Lista de Verificação preenchida pelo contratante?
4.2. Foi apresentado o Relatório de Perfil?
4.3. O Relatório de Perfil encontra-se integralmente preenchido?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
4.4. Foi apresentado o Relatório de Conformidade?
4.5. O Relatório de Conformidade encontra-se integralmente preenchido?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
4.6. Foram apresentados documentos comprobatórios das informações prestadas?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Parcialmente
4.7. Os documentos encontram-se devidamente identificados e organizados?
4.8. A documentação encontra-se inserida diretamente no processo SEI?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Parcialmente
Preencher somente quando aplicável.
5.1. Foi juntado o instrumento de constituição do consórcio?
5.2. Foram identificadas todas as pessoas jurídicas consorciadas?
5.3. Foram informados os percentuais de participação de cada consorciada?
5.4. A pessoa jurídica objeto da análise permanece integrante do consórcio?
5.5. Houve alteração, substituição ou exclusão de consorciada?
Em caso positivo, especificar:
6.1. A pessoa jurídica informa compartilhar políticas, estruturas ou mecanismos de integridade com outras empresas do grupo?
6.2. Há documentação suficiente para demonstrar que os mecanismos compartilhados são efetivamente aplicáveis à pessoa jurídica avaliada?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Necessária complementação
7. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
7.1. A pessoa jurídica encontra-se enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte?
7.2. O enquadramento encontra-se devidamente comprovado?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
7.3. A análise deverá observar a dispensa dos parâmetros legalmente excluídos para ME/EPP?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
8. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA
8.1. Trata-se de sociedade estrangeira?
8.2. Foi comprovada, quando exigível, a existência de sede, filial ou representação no território brasileiro?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
8.3. Os documentos produzidos no exterior atendem aos requisitos formais necessários à sua utilização perante a Administração Pública?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Necessária complementação[ ] Não se aplica
9.1. O processo foi encaminhado à CGDF dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no Decreto nº 40.388, de 2020?
Data da celebração, prorrogação ou renovação: ____________________________________
Data do encaminhamento à CGDF: ________________________________________________
9.2. Havendo saneamento anterior, este ocorreu sem alteração do prazo regulamentar inicial?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
10. RESULTADO DA ANÁLISE PRÉVIA
Após a análise dos elementos constantes dos autos, conclui-se:
[ ] pela aptidão da documentação para início da primeira avaliação;
[ ] pela existência de aprovação anterior válida, admitindo-se a dispensa de nova avaliação nos termos da Portaria;
[ ] pela necessidade de restituição dos autos ao contratante para saneamento;
[ ] pela ausência dos requisitos legais de incidência da Lei nº 6.112, de 2018;
[ ] pela impossibilidade de prosseguimento da avaliação em razão de a pessoa jurídica não mais integrar a relação contratual, sem prejuízo das providências cabíveis;
[ ] pela rejeição sumária, diante da constatação de não saneamento de inconsistências que inviabilizem o prosseguimento da avaliação;
[ ] por outra conclusão, devidamente fundamentada.
11. INCONSISTÊNCIAS OU PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
Diante do exposto, _______________________________________________________________
Servidor responsável: ____________________________________________________________
Matrícula: _______________________________________________________________________
Data: ____________________________________________________________________________
LISTA DE VERIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
A SER PREENCHIDA PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE CONTRATANTE
PROCESSO SEI Nº: _______________________________________________________________
Órgão ou entidade contratante: ___________________________________________________
Razão social da pessoa jurídica: ___________________________________________________
CNPJ: ___________________________________________________________________________
Nome fantasia: __________________________________________________________________
Contrato ou instrumento: _________________________________________________________
Data da celebração: ______________________________________________________________
Prazo de vigência: ________________________________________________________________
Valor global atualizado: ___________________________________________________________
Prorrogação ou renovação: [ ] Sim [ ] Não
Grupo econômico: [ ] Sim [ ] Não
2.1. O valor da relação contratual atinge o limite mínimo previsto na Lei nº 6.112, de 2018, considerado o valor atualizado?
2.2. O prazo de validade ou execução atende ao requisito temporal previsto na Lei nº 6.112, de 2018?
2.3. Na hipótese de prorrogação ou renovação, estão preenchidos os requisitos para caracterização de nova relação contratual?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
3.1. A pessoa jurídica possui Programa de Integridade anteriormente aprovado pela CGDF?
3.2. A aprovação foi publicada há menos de 1 (um) ano?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
Número do DODF: _______________________________________________________________
Data da publicação: ______________________________________________________________
Documento SEI: __________________________________________________________________
4. DOCUMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
4.1. Foi apresentado o Relatório de Perfil?
Documento SEI: __________________________________________________________________
4.2. O Relatório de Perfil encontra-se integralmente preenchido?
4.3. Foi apresentado o Relatório de Conformidade?
Documento SEI: __________________________________________________________________
4.4. O Relatório de Conformidade encontra-se integralmente preenchido?
4.5. Foram apresentados documentos comprobatórios das informações prestadas?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Parcialmente
4.6. Os documentos comprobatórios estão devidamente identificados e organizados?
4.7. Os documentos comprobatórios estão inseridos diretamente no processo SEI, sem dependência exclusiva de hyperlinks externos?
Preencher somente quando aplicável.
5.1. Foi juntado o instrumento de constituição do consórcio?
5.2. Foram identificadas todas as empresas integrantes?
5.3. Foram informados os percentuais de participação das consorciadas?
5.4. Foram autuados ou identificados os processos relativos às demais consorciadas sujeitas à avaliação?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
Processos SEI: ___________________________________________________________________
6.1. A pessoa jurídica informa utilizar Programa de Integridade ou mecanismos compartilhados com outras empresas integrantes de grupo econômico?
6.2. Foram apresentados documentos que demonstrem a efetiva aplicação desses mecanismos à pessoa jurídica contratada?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
7. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
7.1. A pessoa jurídica declarou-se ME ou EPP?
7.2. Foi apresentada comprovação dessa condição?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
8. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA
8.1. Trata-se de sociedade estrangeira?
8.2. Foi apresentada documentação necessária à verificação de sede, filial ou representação no Brasil, quando exigível?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
8.3. Os documentos estrangeiros apresentados atendem aos requisitos formais aplicáveis?
[ ] Sim[ ] Não[ ] Não se aplica
9.1. A documentação está sendo encaminhada à CGDF no prazo máximo de 10 (dez) dias contado da celebração, prorrogação ou renovação da relação contratual?
Data do marco inicial: ____________________________________________________________
Data do encaminhamento: ________________________________________________________
Após a conferência, o órgão ou entidade contratante conclui:
[ ] que estão presentes os requisitos legais de incidência e a documentação está apta ao encaminhamento à CGDF;
[ ] que há aprovação anterior válida, devendo o processo ser encaminhado à CGDF com a respectiva comprovação;
[ ] que existem pendências documentais a serem saneadas antes do encaminhamento;
[ ] que não estão presentes os requisitos legais de incidência da Lei nº 6.112, de 2018;
[ ] que a situação demanda orientação técnica da SUGOV;
12. RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA
Declaro, para os devidos fins, que realizei a conferência das informações e dos documentos relacionados, com base nos elementos disponíveis no processo administrativo, e que as informações prestadas nesta Lista de Verificação correspondem ao conteúdo dos autos na data de sua elaboração.
Nome: __________________________________________________________________________
Cargo: __________________________________________________________________________
Matrícula: _______________________________________________________________________
Unidade: ________________________________________________________________________
Telefone institucional: ____________________________________________________________
E-mail institucional: ______________________________________________________________
Data: ____________________________________________________________________________
Assinatura: ______________________________________________________________________
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 29/09/2026 p. 18, col. 2