SINJ-DF

Portaria nº 330, de 25 de junho de 2025

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária realizada exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Programa Negocia-DF.

PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001; artigo 42, I e II, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994; o artigo 9º, II e III, da Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e o Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos inerentes à transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa, realizada exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Programa Negocia-DF, são regulados pela presente Portaria.

Art. 2º Rege-se por esta Portaria a transação na cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e de suas fundações públicas e entes distritais realizada:

I – por edital confeccionado e publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário;

II – por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, competindo apenas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo se versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados.

Art. 3º Nas hipóteses do art. 2º desta Portaria, para a realização da transação resolutiva de litígio, o Distrito Federal, suas autarquias e de suas fundações públicas e entes distritais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade exclusivamente através da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 4º A transação resolutiva de litígio observará a classificação dos créditos tributários e não tributários disposta no art. 1º da Lei Complementar Distrital nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, respeitados os seguintes critérios:

I - créditos recuperáveis são aqueles enquadrados nas classes A e B;

II - créditos de difícil recuperação são aqueles enquadrados na classe C;

III – créditos irrecuperáveis são aqueles enquadrados na classe D.

Parágrafo único. Os descontos e a quantidade de parcelas constantes no Anexo I do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025 não podem ser cumulados e servem apenas como referência para a negociação, não importando em aplicação de pleno direito ou em direito adquirido do devedor ou da parte adversa, podendo ser aplicados de maneira distinta, conforme conveniência e oportunidade do Distrito Federal, suas autarquias e de suas fundações públicas e outros entes distritais.

Art. 5º Para o cálculo do valor do crédito tributário e não tributário a transacionar deverão ser considerados todos os consectários legais, salvo os encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, incidentes até a data da realização da transação.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não tributária ou de protesto de título, incidem os encargos do art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 1994 sobre o valor ao final homologado, aplicando-se a eles o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário ou não tributário.

Art. 6º As manifestações de interesse em transacionar por proposta individual ou por adesão a edital devem ser apresentadas exclusivamente por meio de protocolo virtual, pelo sítio eletrônico concilia.pg.df.gov.br, por meio de requerimento instruído com os documentos pessoais do interessado e demais documentos necessários à compreensão da causa e da proposta.

Parágrafo único. Protocolada, a manifestação de interesse em transacionar deve ser autuada em processo administrativo próprio, o qual será encaminhado à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF).

Art. 7º Cabe à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) realizar a análise prévia da manifestação de interesse em transacionar, rejeitando preliminarmente as que considerar inviáveis, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. A Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) pode intimar o interessado, sempre por meio eletrônico, para que apresente novos documentos ou aperfeiçoe a manifestação de interesse em transacionar, caso considere viável.

Art. 8º As manifestações de interesse em transacionar previamente consideradas viáveis pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) devem ser encaminhadas, via processo SEI-GDF (Sistema Eletrônico de Informações), à Chefia da Procuradoria das Ações de Execução Fiscal (PRODEF/PGFAZ) ou à Chefia da Procuradoria das Ações Tributárias (PRODAT/PGFAZ), conforme o caso, para manifestação acerca da possibilidade de negociação.

Parágrafo único. Na manifestação de que trata o caput deste artigo, a Procuradoria Especializada dirá sobre os requisitos de análise estabelecidos nesta Portaria, bem como sobre a viabilidade de aceitação da proposta do interessado, se apresentada.

Art. 9º O processo de transação é restrito e de acesso exclusivo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, vedada a concessão de acesso ao seu inteiro teor ao interessado ou a terceiros, bem como o seu envio a outros órgãos, autarquias ou fundações públicas, salvo à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.

§ 1º Na manifestação inicial do interesse em transacionar, o interessado deve firmar, por meio virtual, compromisso de confidencialidade de todas as tratativas que se desenvolverem durante a tentativa de transação, comprometendo-se a não divulgar nem utilizar as negociações para nenhuma finalidade.

§ 2º Caso o devedor ou a parte adversa não assine o termo de transação individual ou por adesão no prazo indicado nesta Portaria, será tornado sem efeito e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal não poderá se valer de qualquer informação, documento ou prova apresentada pelo requerente, para qualquer outra finalidade.

§ 3º O interessado pode ter acesso apenas aos documentos que ele mesmo apresentar e ao termo de transação, antes e depois da autorização para a celebração do acordo.

§ 4º As comunicações entre a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) e os órgãos internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (tais como DIRAT, GECON, GEPROT, PRODAT, PRODEF) serão realizadas por meio de processo SEI-GDF (Sistema Eletrônico de Informações).

§ 5º Em caso de necessidade de registro de garantias, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) enviará ofício ao órgão competente.

Art. 10. A Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) é competente para análise e reconhecimento de prescrição do crédito tributário ou não tributário, objeto de transação resolutiva de litígio.

Parágrafo único. Reconhecida a prescrição do crédito tributário ou não tributário, objeto de transação resolutiva de litígio, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) deve comunicar, sendo o caso, à Chefia da Procuradoria das Ações de Execução Fiscal (PRODEF/PGFAZ) ou à Chefia da Procuradoria das Ações Tributárias (PRODAT/PGFAZ).

Art. 11. A Chefia da Procuradoria das Ações de Execução Fiscal (PRODEF/PGFAZ) e a Chefia da Procuradoria das Ações Tributárias (PRODAT/PGFAZ), ambas da Procuradoria da Fazenda Distrital, poderão sugerir à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) a realização de proposta de transação individual pelo credor e de minuta de edital para transação por adesão, nos casos de créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, salvo se versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados.

Parágrafo único. Os procuradores podem encaminhar ao Procurador-Chefe da respectiva Especializada sugestão para realização de proposta de transação individual pelo credor e de minuta de edital para transação por adesão.

Art. 12. Subscrito por todas as partes o termo de transação, as providências para o cumprimento do acordo, bem como a avaliação das hipóteses de sua rescisão, serão de competência da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), inclusive a regularização da situação da dívida ativa no SITAF.

Art. 13. Eventuais demandas judiciais que tenham por objeto a transação resolutiva de litígio serão de competência da Procuradoria das Ações Tributárias (PRODAT/PGFAZ).

Art. 14. Qualquer manifestação, requerimento ou documento apresentado junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que verse sobre transação resolutiva de litígio, deve ser encaminhada para a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF).

Art. 15. Nas transações de dívida ativa, a desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, deverá ser comprovada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, o devedor deve apresentar cópia de petição protocolada requerendo a conversão em renda em favor do ente distrital de depósito judicial eventualmente existente.

§ 2º A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL OU CONJUNTA

Seção I

Disposições gerais

Art. 16. A transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor compete apenas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e rege-se por esta Portaria, salvo se versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados.

§ 1º A transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, que versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados, será regida por ato conjunto da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.

§ 2º A transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor não poderá contemplar dívida abrangida por edital de transação por adesão em vigor.

Art. 17. Poderão propor ou receber proposta de transação individual:

I - os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;

II - os devedores em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;

III - a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, enquanto representante jurídica dos credores.

Parágrafo único. O limite de que trata este artigo será calculado considerando o somatório de todas as inscrições em dívida ativa do devedor.

Art. 18. Devem ser observados o rating da dívida ativa, os limites de desconto e a quantidade de parcelas constantes no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025 e no seu Anexo I.

Parágrafo único. Quando o conjunto de débitos elegíveis do devedor contiver dívidas passíveis de desconto com classificações distintas, será aplicada a respectiva faixa de desconto.

Art. 19. Para celebração de transação por proposta individual ou conjunta poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta e de contraproposta, que deverão ser registradas em atas, anexadas ao respectivo processo SEI.

Art. 20. O termo de transação por proposta individual ou conjunta será assinado:

I - pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, quando o valor final homologado da transação for superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

II – pelo Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, quando o valor final homologado da transação for até 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Seção II

Da transação individual proposta pelo devedor ou pela parte adversa

Art. 21. O requerimento de transação individual de créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, salvo se versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados, deve ser realizado pelo devedor ou pela parte adversa, diretamente ou por procurador regularmente constituído, por meio do portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, contendo, no mínimo, os seguintes elementos, acompanhado da documentação comprobatória:

I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;

II - qualificação completa do administrador judicial, nos casos em que a requerente está em regime de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial;

III - qualificação completa do advogado, indicando o número de inscrição na OAB e respectiva seccional;

IV - procuração com amplos poderes para transacionar;

V - fundamentação do pedido, com o detalhamento dos meios de extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e manutenção da conformidade fiscal;

VI - documentos que suportem suas alegações;

VII - relação de bens e direitos, inclusive de terceiros, que comporão as garantias do termo de transação, quando for o caso, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

VIII - anuência do proprietário do bem, em caso de oferta de garantia em nome de terceiro;

IX - declaração de que cumpre os compromissos estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e neste Decreto;

X - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XI - declaração de que reconhece a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial, nas hipóteses de medidas judiciais formuladas por ente público.

§ 1º Entende-se por qualificação completa o nome, razão social, nome fantasia, representante legal da pessoa jurídica, a identificação do CPF e/ou CNPJ, número do CF/DF (quando houver), domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica), endereço postal completo, endereço eletrônico, números de telefones para contato e número de Whatsapp.

§ 2º A alteração da qualificação do requerente, sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico deve ser imediatamente comunicada no protocolo referente à transação.

§ 3º Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:

I - demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável e compostas de:

a) balanços patrimoniais;

b) demonstrações de resultados;

c) relatórios gerenciais de fluxo de caixa e suas projeções;

d) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e

e) outros elementos pertinentes.

II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

§ 4º Em se tratando de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IX a XI do caput deste artigo.

§ 5º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§ 6º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação do crédito público, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.

§ 7º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o §6º deste artigo, o requerente deverá indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 22. Caso o requerimento de que trata o art. 21 desta Portaria não preencha os requisitos e as condições estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025 e nesta Portaria, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) enviará notificação ao requerente, por meio do domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica) ou do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação individual.

§ 1º Não regularizado o vício sanável no prazo assinado, o requerente será notificado do indeferimento do pedido de transação individual por meio de processo SEI-GDF (Sistema Eletrônico de Informações), concluindo-se o respectivo feito.

§ 2º O indeferimento do pedido de transação individual, nos termos do §1º deste artigo, não impede a formalização de novo requerimento, observado o procedimento do art. 21 desta Portaria e desde que retificados os vícios anteriormente apontados.

Art. 23. Sanado o vício tratado no art. 22 ou no caso de o requerimento ter preenchido originariamente os requisitos e as condições estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025 e nesta Portaria, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) analisará a proposta de transação individual, e recomendará o deferimento ou indeferimento ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, via processo SEI-GDF (Sistema Eletrônico de Informações).

Parágrafo único. No caso de recomendação de deferimento da proposta de transação individual, na oportunidade a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) enviará a minuta do termo de transação ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital.

Art. 24 O Procurador-Geral do Distrito Federal decidirá definitivamente acerca da proposta de transação individual e assinará o respectivo termo, no caso do art. 20, I, desta Portaria.

§ 1º Na hipótese do art. 20, II, desta Portaria, o Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital decidirá definitivamente acerca da proposta de transação individual e assinará o respectivo termo.

§ 2º Após a assinatura do termo, o processo retornará para a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), que deverá notificar o requerente, por meio do domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica) ou endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, assinar o termo de transação individual.

§ 3º Em caso de indeferimento da proposta ou do termo de transação pelo Procurador-Geral do Distrito Federal ou pelo Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, o processo retornará à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), para a retificação sinalizada ou o arquivamento do processo, sempre com a notificação prévia do devedor ou da parte adversa.

Seção III

Da transação individual proposta pelo credor

Art. 25.. A proposta de transação individual pelo credor será realizada e decidida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta individual será realizada e decidida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

Art. 26. A Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) enviará, ao devedor ou à parte adversa, notificação sobre a possibilidade de transação individual.

§ 1º A notificação mencionada no caput deste artigo será enviada através de domicílio fiscal eletrônico ou qualquer outro meio disponível.

§ 2º O devedor ou parte adversa deverá responder, no prazo de 30 (trinta) dias, à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), por meio do portal eletrônico PGConcilia, manifestando o interesse na possibilidade de transacionar e juntando a documentação comprobatória especificada no art. 21 desta Portaria e outras que se fizerem necessárias ou forem requeridas na notificação.

§ 3º Caso o devedor ou parte adversa não se manifeste no prazo do §2º deste artigo, a notificação enviada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ficará sem efeito, o que não impede a apresentação de requerimento de transação individual pelo devedor ou pela parte adversa.

Art. 27. Atendida a notificação do artigo 26, §2º, desta Portaria, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) analisará a documentação apresentada.

Parágrafo único. Em caso de viabilidade, o Procurador-Chefe da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) deverá submeter a proposta de transação individual e o respectivo termo ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital.

Art. 28. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões de que tratam a Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, bem como:

I - o grau de recuperabilidade da dívida, conforme rating realizado pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 1.026, de 31 de outubro de 2023 e do art. 3º deste Decreto;

II - a relação de inscrições em dívida ativa do devedor, acompanhada dos valores com o respectivo desconto, se for o caso, observados os limites legais;

III - demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e

IV - o prazo para aceitação da proposta.

Art. 29. A apresentação de contraproposta pelo devedor ou pela parte adversa observará o procedimento previsto no Capítulo II, Seção II, desta Portaria.

Art. 30. O Procurador-Geral do Distrito Federal decidirá definitivamente acerca da proposta de transação individual e assinará o respectivo termo, no caso do art. 20, I, desta Portaria.

§ 1º Na hipótese do art. 20, II, desta Portaria, o Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital decidirá definitivamente acerca da proposta de transação individual e assinará o respectivo termo.

§ 2º Após a assinatura do termo, o processo retornará para a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), que deverá notificar o requerente, por meio do domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica) ou endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, assinar o termo de transação individual.

§ 3º Em caso de indeferimento da proposta ou do termo de transação pelo Procurador-Geral do Distrito Federal ou pelo Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, o processo retornará à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), para a retificação sinalizada ou o arquivamento do processo, sempre com a notificação prévia do devedor ou da parte adversa.

Seção IV

Do termo de transação individual

Art. 31. O termo de transação individual deverá conter os seguintes elementos, no mínimo:

I - qualificação completa das partes;

II - relação e valor dos créditos transacionados;

III - valor devido a título de encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

IV - concessões feitas pelo Distrito Federal;

V - garantias oferecidas pelo devedor ou parte adversa;

VI - número de parcelas em que será feito o pagamento do crédito transacionado, quando for o caso;

VII - comprovação de quitação ou pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do processo judicial.

Art. 32. O termo de transação será publicado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 33. O edital será confeccionado e publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, das suas autarquias e de suas fundações públicas e dos outros entes distritais.

Parágrafo único. No caso de transação por adesão de créditos tributários exclusivamente não judicializados, o edital será confeccionado e publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em ato conjunto.

Art. 34. Na hipótese do caput do art. 33 desta Portaria, a proposta de edital de transação será confeccionada pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) e submetida ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, via processo SEI-GDF (Sistema Eletrônico de Informações).

§ 1º A Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal será previamente ouvida, no prazo de quinze dias corridos, sobre a proposta de edital encaminhada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, prorrogável justificadamente uma vez, por igual período, a pedido do Secretário de Economia.

§ 2º Após a manifestação do §1º deste artigo, o Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital analisará a proposta de edital de transação por adesão, apontando eventuais retificações necessárias à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF).

§ 3º Após eventuais retificações pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), o Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital submeterá a proposta de edital de transação por adesão, na hipótese do caput do art. 33 desta Portaria, ao Procurador-Geral do Distrito Federal, que pode determinar retificações.

§ 4º Aprovada a proposta de edital de transação por adesão, na hipótese do caput do art. 33 desta Portaria, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, será determinada a publicação no DODF – Diário Oficial do Distrito Federal e no portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 35. O edital de transação por adesão, na hipótese do caput do art. 33 desta Portaria, definirá, entre outras coisas:

I - as hipóteses nas quais é proposta a transação;

II - as concessões oferecidas;

III - as exigências, os compromissos e as obrigações a serem atendidos pelos devedores;

IV - o prazo e o procedimento para adesão à transação;

V - as hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação;

VI - o tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas aos débitos a serem transacionados.

Parágrafo único. A transação por adesão implica a aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital.

Art. 36. O requerimento de transação por adesão deverá ser feito por meio de sistema próprio, disponibilizado no portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, indicando:

I - o número do edital de transação ao qual se quer aderir;

II - a assunção dos compromissos de que trata a Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e o Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025;

III - as dívidas ativas elencadas para a transação;

IV - as garantias oferecidas;

V - outros documentos especificados no edital.

Art. 37. Após a formalização do requerimento de adesão ao edital de transação, este será automaticamente encaminhado à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), para análise do cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, nesta Portaria e no respectivo edital.

Art. 38. Independentemente do valor consolidado dos créditos objeto de transação por adesão e do valor final homologado da transação, o Procurador-Chefe da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) decidirá acerca do requerimento de transação por adesão do devedor ou da parte adversa.

§ 1º No caso de descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, nesta Portaria e no respectivo edital, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) comunicará o indeferimento do requerimento de adesão ao devedor ou à parte adversa, por meio do domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica) ou do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação, com a indicação clara e expressa dos requisitos e condições não atendidos pelo requerente.

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o requerente poderá, em se tratando de vício sanável e após a sua retificação, apresentar novo requerimento no portal eletrônico PGConcilia, desde que respeitado o prazo de vigência do respectivo edital.

Art. 39. Deferido o requerimento de adesão à transação por edital pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), o requerente será notificado para assinatura do termo de transação por adesão no portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º O termo de transação por adesão será assinado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF).

§ 2º É dever da parte aderente emitir a Guia de Arrecadação Distrital (DAR-DF) correspondente às parcelas ou à parcela única do débito transacionado.

CAPÍTULO IV

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 40. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão com créditos tributários judicializados e não judicializados, poderá propor aos devedores ou partes adversas, por meio de edital, transação resolutiva de litígio decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária.

§ 1º No caso de transação por adesão com créditos tributários exclusivamente não judicializados, compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, por meio de edital, propor aos devedores ou partes adversas, transação resolutiva de litígio decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária.

§ 3º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 3º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 4º A transação por adesão implica a aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital, na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025 e nesta Portaria.

§ 5º No caso do caput deste artigo, a expedição do edital, a critério do Procurador-Geral do Distrito Federal, poderá ser precedida de manifestação da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 41. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º Presume-se disseminada a controvérsia jurídica quando se constate a existência de alguma das seguintes hipóteses:

I - multiplicidade de demandas judiciais em tramitação, com similaridade de teses jurídicas envolvendo diferentes partes adversas;

II - incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, recursos extraordinário e especial repetitivos, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida judicialmente;

III - demandas judiciais que envolvam parcela significativa de devedores ou partes adversas integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.

§ 2º A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes sobre a tese objeto da transação.

Art. 42. A transação resolutiva de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou, no caso de lançamento ainda não concluído, de defesa ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

§ 1º Na hipótese do caput, caso ainda pendente a inscrição em dívida ativa do débito pertinente, deverá ser observado, obrigatoriamente, o art. 7º, § 3º, da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025.

§ 2º A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

Art. 43. Na transação prevista neste Capítulo, cabe à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF):

I - avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;

II - analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:

a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); ou

b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial.

III - apresentar estimativa do universo de processos judiciais conhecidos;

IV - verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.

Art. 44. O edital relativo à transação prevista neste Capítulo, confeccionado pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), também deverá:

I - definir as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;

II - estabelecer o prazo para adesão à transação.

§ 1º O edital relativo à transação prevista neste Capítulo poderá:

I - limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

b) os períodos de competência a que se refiram; e

II - estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, mediante termo de ajustamento de conduta.

§ 2º A Chefia da Procuradoria das Ações de Execução Fiscal (PRODEF/PGFAZ) e a Chefia da Procuradoria das Ações Tributárias (PRODAT/PGFAZ), ambas da Procuradoria da Fazenda Distrital, serão previamente ouvidas sobre edital para a transação prevista neste Capítulo, proposto pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF).

§ 3º Após as manifestações do §2º deste artigo, o Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital analisará a proposta de edital de transação por adesão prevista neste Capítulo, apontando eventuais retificações necessárias à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF).

§ 4º Após eventuais retificações pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), o Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital submeterá a proposta de edital de transação por adesão prevista neste Capítulo, ao Procurador-Geral do Distrito Federal, que pode determinar retificações.

§ 5º Aprovada a proposta de edital de transação por adesão prevista neste Capítulo, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, será determinada a publicação no DODF – Diário Oficial do Distrito Federal e no portal eletrônico PGConcilia.

Art. 45. O devedor poderá solicitar sua adesão à transação por meio do portal eletrônico PGConcilia.

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente nos termos dos incisos I a IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

Art. 46. São vedadas:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Art. 47. Após a formalização do requerimento de adesão ao edital de transação, este será automaticamente encaminhado à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), para análise do cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, nesta Portaria e no respectivo edital.

Art. 48. Independentemente do valor consolidado dos créditos objeto de transação por adesão e do valor final homologado da transação prevista neste Capítulo, o Procurador-Chefe da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) decidirá acerca do requerimento de transação por adesão do devedor ou da parte adversa.

§ 1º No caso de descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, nesta Portaria e no respectivo edital, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) comunicará o indeferimento do requerimento de adesão ao devedor ou à parte adversa, por meio do domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica) ou do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação, com a indicação clara e expressa dos requisitos e condições não atendidos pelo requerente.

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o requerente poderá, em se tratando de vício sanável e após a sua retificação, apresentar novo requerimento no portal eletrônico PGConcilia, desde que respeitado o prazo de vigência do respectivo edital.

Art. 49. Deferido o requerimento de adesão à transação por edital prevista neste Capítulo, pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), o requerente será notificado para assinatura do termo de transação por adesão no portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º O termo de transação por adesão será assinado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF).

§ 2º É dever da parte aderente emitir a Guia de Arrecadação Distrital (DAR-DF) correspondente às parcelas ou à parcela única do débito transacionado.

CAPÍTULO V

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO DE PEQUENO VALOR

Art. 50. A transação de que trata este Capítulo poderá ser proposta por edital publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário.

Parágrafo único. Nos casos de transação com créditos tributários exclusivamente não judicializados, o edital de transação será confeccionado e publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

Art. 51. Considera-se de pequeno valor o crédito de natureza tributária ou não tributária cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 904 de 28 de dezembro de 2015.

Art. 52. A transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de pequeno valor somente poderá ser realizada no caso de débitos inscritos em dívida ativa há mais de dois anos, na data de publicação do edital.

Art. 53. O edital relativo à transação prevista neste Capítulo será confeccionado pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF).

§ 1º O Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital analisará a proposta de edital de transação por adesão prevista neste Capítulo, apontando eventuais retificações necessárias à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF).

§ 2º Após eventuais retificações pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), o Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital submeterá a proposta de edital de transação por adesão prevista neste Capítulo, ao Procurador-Geral do Distrito Federal, que pode determinar retificações.

§ 3º Aprovada a proposta de edital de transação por adesão prevista neste Capítulo, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, será determinada a publicação no DODF – Diário Oficial do Distrito Federal e no portal eletrônico PGConcilia.

Art. 54. Independentemente do valor consolidado dos créditos objeto de transação por adesão e do valor final homologado na transação prevista neste Capítulo, o Procurador-Chefe da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) decidirá acerca do requerimento de transação por adesão do devedor ou da parte adversa.

§ 1º No caso de descumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, nesta Portaria e no respectivo edital, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) comunicará o indeferimento do requerimento de adesão ao devedor ou à parte adversa, por meio do domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica) ou do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação, com a indicação clara e expressa dos requisitos e condições não atendidos pelo requerente.

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, o requerente poderá, em se tratando de vício sanável e após a sua retificação, apresentar novo requerimento no portal eletrônico PGConcilia, desde que respeitado o prazo de vigência do respectivo edital.

Art. 55. Deferido o requerimento de adesão à transação por edital prevista neste Capítulo, pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), o requerente será notificado para assinatura do termo de transação por adesão no portal eletrônico PGConcilia, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º O termo de transação por adesão será assinado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF).

§2º É dever da parte aderente emitir a Guia de Arrecadação Distrital (DAR-DF) correspondente às parcelas ou à parcela única do débito transacionado.

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO

Art. 56. Implica a rescisão da transação, em qualquer hipótese ou modalidade prevista nesta Portaria:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a prática de crimes contra a ordem tributária ou de crimes contra a Administração Pública;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;

VI - a inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, deste Decreto, do edital ou do termo de transação;

VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VIII - o questionamento judicial sobre a matéria transacionada;

IX - na hipótese de parcelamento, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa dias).

§ 1º A Secretaria de Economia do Distrito Federal comunicará à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, via processo SEI-GDF, a identificação de qualquer causa de rescisão da transação.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, a Secretaria de Economia do Distrito Federal comunicará o cancelamento do parcelamento à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, semanalmente, para proceder à notificação do devedor ou da parte adversa.

§ 3º O devedor será notificado, em seu domicílio fiscal eletrônico, sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, por meio de processo SEI-GDF.

§ 4º Quando sanável, é admitida a regularização do vício pertinente à incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Art. 57. Compete à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) a análise da impugnação apresentada contra a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 58. Salvo a hipótese indicada para a rescisão da transação, enquanto não definitivamente julgada a impugnação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir as demais exigências preestabelecidas.

Art. 59. O requerente será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo dirigido para a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), na forma da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.

§ 2º Ao realizar o exame de admissibilidade do recurso administrativo, é facultado à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) reconsiderar a decisão que rescindiu a transação, no prazo de cinco dias.

§ 3º Caso a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, que poderá ratificar o entendimento da PROT/PGFAZ ou acatar o recurso, no prazo de trinta dias.

§ 4º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo devedor ou parte adversa, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Art. 60. Dado provimento ao recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.

Art. 61. Negado provimento ao recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.

§ 1º O processo retornará à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), para comunicação ao recorrente do resultado do julgamento, por meio do domicílio fiscal eletrônico (pessoa jurídica) ou endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento de transação.

§ 2º A notificação do recorrente deverá informar o resultado do julgamento, a rescisão da transação e especificar as penalidades aplicadas previstas na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, nesta Portaria, no respectivo edital e no termo de transação.

Art. 62. A rescisão da transação implicará:

I - o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital ou no termo de transação;

II - a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;

III - o impedimento do devedor ou da parte adversa de formalizar nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão decorrente da decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, caso em que a nova transação poderá ser requerida antes desse prazo pela massa falida.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. A utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, observará o disposto no regulamento do ICMS, em ato do Secretário Executivo da Receita do Distrito Federal e no Convênio Confaz nº 210, de 08 de dezembro de 2023, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.

Art. 64. A Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), para fins de acompanhamento dos indícios de bens ou atividade econômica dos sujeitos passivos, bem como para subsidiar a formulação das propostas de transação, consultará banco de dados eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal com informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros, capaz de estimar a capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa pelos sujeitos passivos, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. Os elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários para a realização de transação poderão ser requisitados por Procurador do Distrito Federal integrante da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), requisição que terá tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado.

Art. 65. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal enviará à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório das transações realizadas no período, nas hipóteses desta Portaria, contendo a indicação dos termos, das partes, do valor total do débito, dos valores deferidos e dos valores reduzidos, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, aplicando-se a todas elas, inclusive por analogia aos créditos não tributários, ao art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 66. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 67. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 9, Edição Extra de 25/06/2025 p. 1