Portaria nº 330, de 25 de junho de 2025 |
Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária realizada exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Programa Negocia-DF.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001; artigo 42, I e II, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994; o artigo 9º, II e III, da Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e o Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos inerentes à transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa, realizada exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Programa Negocia-DF, são regulados pela presente Portaria.
Art. 2º Rege-se por esta Portaria a transação na cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias e de suas fundações públicas e entes distritais realizada:
I – por edital confeccionado e publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário;
II – por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, competindo apenas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo se versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados.
Art. 3º Nas hipóteses do art. 2º desta Portaria, para a realização da transação resolutiva de litígio, o Distrito Federal, suas autarquias e de suas fundações públicas e entes distritais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade exclusivamente através da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 4º A transação resolutiva de litígio observará a classificação dos créditos tributários e não tributários disposta no art. 1º da Lei Complementar Distrital nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, respeitados os seguintes critérios:
I - créditos recuperáveis são aqueles enquadrados nas classes A e B;
II - créditos de difícil recuperação são aqueles enquadrados na classe C;
III – créditos irrecuperáveis são aqueles enquadrados na classe D.
Parágrafo único. Os descontos e a quantidade de parcelas constantes no Anexo I do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025 não podem ser cumulados e servem apenas como referência para a negociação, não importando em aplicação de pleno direito ou em direito adquirido do devedor ou da parte adversa, podendo ser aplicados de maneira distinta, conforme conveniência e oportunidade do Distrito Federal, suas autarquias e de suas fundações públicas e outros entes distritais.
Art. 5º Para o cálculo do valor do crédito tributário e não tributário a transacionar deverão ser considerados todos os consectários legais, salvo os encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, incidentes até a data da realização da transação.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não tributária ou de protesto de título, incidem os encargos do art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 1994 sobre o valor ao final homologado, aplicando-se a eles o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário ou não tributário.
Art. 6º As manifestações de interesse em transacionar por proposta individual ou por adesão a edital devem ser apresentadas exclusivamente por meio de protocolo virtual, pelo sítio eletrônico concilia.pg.df.gov.br, por meio de requerimento instruído com os documentos pessoais do interessado e demais documentos necessários à compreensão da causa e da proposta.
Parágrafo único. Protocolada, a manifestação de interesse em transacionar deve ser autuada em processo administrativo próprio, o qual será encaminhado à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF).
Art. 7º Cabe à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) realizar a análise prévia da manifestação de interesse em transacionar, rejeitando preliminarmente as que considerar inviáveis, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) pode intimar o interessado, sempre por meio eletrônico, para que apresente novos documentos ou aperfeiçoe a manifestação de interesse em transacionar, caso considere viável.
Art. 8º As manifestações de interesse em transacionar previamente consideradas viáveis pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) devem ser encaminhadas, via processo SEI-GDF (Sistema Eletrônico de Informações), à Chefia da Procuradoria das Ações de Execução Fiscal (PRODEF/PGFAZ) ou à Chefia da Procuradoria das Ações Tributárias (PRODAT/PGFAZ), conforme o caso, para manifestação acerca da possibilidade de negociação.
Parágrafo único. Na manifestação de que trata o caput deste artigo, a Procuradoria Especializada dirá sobre os requisitos de análise estabelecidos nesta Portaria, bem como sobre a viabilidade de aceitação da proposta do interessado, se apresentada.
Art. 9º O processo de transação é restrito e de acesso exclusivo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, vedada a concessão de acesso ao seu inteiro teor ao interessado ou a terceiros, bem como o seu envio a outros órgãos, autarquias ou fundações públicas, salvo à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.
§ 1º Na manifestação inicial do interesse em transacionar, o interessado deve firmar, por meio virtual, compromisso de confidencialidade de todas as tratativas que se desenvolverem durante a tentativa de transação, comprometendo-se a não divulgar nem utilizar as negociações para nenhuma finalidade.
§ 2º Caso o devedor ou a parte adversa não assine o termo de transação individual ou por adesão no prazo indicado nesta Portaria, será tornado sem efeito e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal não poderá se valer de qualquer informação, documento ou prova apresentada pelo requerente, para qualquer outra finalidade.
§ 3º O interessado pode ter acesso apenas aos documentos que ele mesmo apresentar e ao termo de transação, antes e depois da autorização para a celebração do acordo.
§ 4º As comunicações entre a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) e os órgãos internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (tais como DIRAT, GECON, GEPROT, PRODAT, PRODEF) serão realizadas por meio de processo SEI-GDF (Sistema Eletrônico de Informações).
§ 5º Em caso de necessidade de registro de garantias, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) enviará ofício ao órgão competente.
Art. 10. A Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) é competente para análise e reconhecimento de prescrição do crédito tributário ou não tributário, objeto de transação resolutiva de litígio.
Parágrafo único. Reconhecida a prescrição do crédito tributário ou não tributário, objeto de transação resolutiva de litígio, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) deve comunicar, sendo o caso, à Chefia da Procuradoria das Ações de Execução Fiscal (PRODEF/PGFAZ) ou à Chefia da Procuradoria das Ações Tributárias (PRODAT/PGFAZ).
Art. 11. A Chefia da Procuradoria das Ações de Execução Fiscal (PRODEF/PGFAZ) e a Chefia da Procuradoria das Ações Tributárias (PRODAT/PGFAZ), ambas da Procuradoria da Fazenda Distrital, poderão sugerir à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) a realização de proposta de transação individual pelo credor e de minuta de edital para transação por adesão, nos casos de créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, salvo se versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados.
Parágrafo único. Os procuradores podem encaminhar ao Procurador-Chefe da respectiva Especializada sugestão para realização de proposta de transação individual pelo credor e de minuta de edital para transação por adesão.
Art. 12. Subscrito por todas as partes o termo de transação, as providências para o cumprimento do acordo, bem como a avaliação das hipóteses de sua rescisão, serão de competência da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), inclusive a regularização da situação da dívida ativa no SITAF.
Art. 13. Eventuais demandas judiciais que tenham por objeto a transação resolutiva de litígio serão de competência da Procuradoria das Ações Tributárias (PRODAT/PGFAZ).
Art. 14. Qualquer manifestação, requerimento ou documento apresentado junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que verse sobre transação resolutiva de litígio, deve ser encaminhada para a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF).
Art. 15. Nas transações de dívida ativa, a desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, deverá ser comprovada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, o devedor deve apresentar cópia de petição protocolada requerendo a conversão em renda em favor do ente distrital de depósito judicial eventualmente existente.
§ 2º A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL OU CONJUNTA
Seção I
Disposições gerais
Art. 16. A transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor compete apenas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e rege-se por esta Portaria, salvo se versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados.
§ 1º A transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, que versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados, será regida por ato conjunto da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.
§ 2º A transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor não poderá contemplar dívida abrangida por edital de transação por adesão em vigor.
Art. 17. Poderão propor ou receber proposta de transação individual:
I - os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II - os devedores em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;
III - a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, enquanto representante jurídica dos credores.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo será calculado considerando o somatório de todas as inscrições em dívida ativa do devedor.
Art. 18. Devem ser observados o rating da dívida ativa, os limites de desconto e a quantidade de parcelas constantes no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025 e no seu Anexo I.
Parágrafo único. Quando o conjunto de débitos elegíveis do devedor contiver dívidas passíveis de desconto com classificações distintas, será aplicada a respectiva faixa de desconto.
Art. 19. Para celebração de transação por proposta individual ou conjunta poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta e de contraproposta, que deverão ser registradas em atas, anexadas ao respectivo processo SEI.
Art. 20. O termo de transação por proposta individual ou conjunta será assinado:
I - pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, quando o valor final homologado da transação for superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – pelo Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, quando o valor final homologado da transação for até 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Seção II
Da transação individual proposta pelo devedor ou pela parte adversa
Art. 21. O requerimento de transação individual de créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, salvo se versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados, deve ser realizado pelo devedor ou pela parte adversa, diretamente ou por procurador regularmente constituído, por meio do portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, contendo, no mínimo, os seguintes elementos, acompanhado da documentação comprobatória:
I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II - qualificação completa do administrador judicial, nos casos em que a requerente está em regime de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial;
III - qualificação completa do advogado, indicando o número de inscrição na OAB e respectiva seccional;
IV - procuração com amplos poderes para transacionar;
V - fundamentação do pedido, com o detalhamento dos meios de extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e manutenção da conformidade fiscal;
VI - documentos que suportem suas alegações;
VII - relação de bens e direitos, inclusive de terceiros, que comporão as garantias do termo de transação, quando for o caso, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
VIII - anuência do proprietário do bem, em caso de oferta de garantia em nome de terceiro;
IX - declaração de que cumpre os compromissos estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e neste Decreto;
X - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XI - declaração de que reconhece a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial, nas hipóteses de medidas judiciais formuladas por ente público.
§ 1º Entende-se por qualificação completa o nome, razão social, nome fantasia, representante legal da pessoa jurídica, a identificação do CPF e/ou CNPJ, número do CF/DF (quando houver), domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica), endereço postal completo, endereço eletrônico, números de telefones para contato e número de Whatsapp.
§ 2º A alteração da qualificação do requerente, sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico deve ser imediatamente comunicada no protocolo referente à transação.
§ 3º Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:
I - demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável e compostas de:
a) balanços patrimoniais;
b) demonstrações de resultados;
c) relatórios gerenciais de fluxo de caixa e suas projeções;
d) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e
e) outros elementos pertinentes.
II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 4º Em se tratando de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IX a XI do caput deste artigo.
§ 5º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
§ 6º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação do crédito público, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
§ 7º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o §6º deste artigo, o requerente deverá indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 22. Caso o requerimento de que trata o art. 21 desta Portaria não preencha os requisitos e as condições estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025 e nesta Portaria, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) enviará notificação ao requerente, por meio do domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica) ou do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação individual.
§ 1º Não regularizado o vício sanável no prazo assinado, o requerente será notificado do indeferimento do pedido de transação individual por meio de processo SEI-GDF (Sistema Eletrônico de Informações), concluindo-se o respectivo feito.
§ 2º O indeferimento do pedido de transação individual, nos termos do §1º deste artigo, não impede a formalização de novo requerimento, observado o procedimento do art. 21 desta Portaria e desde que retificados os vícios anteriormente apontados.
Art. 23. Sanado o vício tratado no art. 22 ou no caso de o requerimento ter preenchido originariamente os requisitos e as condições estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025 e nesta Portaria, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) analisará a proposta de transação individual, e recomendará o deferimento ou indeferimento ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, via processo SEI-GDF (Sistema Eletrônico de Informações).
Parágrafo único. No caso de recomendação de deferimento da proposta de transação individual, na oportunidade a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) enviará a minuta do termo de transação ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital.
Art. 24 O Procurador-Geral do Distrito Federal decidirá definitivamente acerca da proposta de transação individual e assinará o respectivo termo, no caso do art. 20, I, desta Portaria.
§ 1º Na hipótese do art. 20, II, desta Portaria, o Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital decidirá definitivamente acerca da proposta de transação individual e assinará o respectivo termo.
§ 2º Após a assinatura do termo, o processo retornará para a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), que deverá notificar o requerente, por meio do domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica) ou endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, assinar o termo de transação individual.
§ 3º Em caso de indeferimento da proposta ou do termo de transação pelo Procurador-Geral do Distrito Federal ou pelo Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, o processo retornará à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), para a retificação sinalizada ou o arquivamento do processo, sempre com a notificação prévia do devedor ou da parte adversa.
Seção III
Da transação individual proposta pelo credor
Art. 25.. A proposta de transação individual pelo credor será realizada e decidida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta individual será realizada e decidida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.
Art. 26. A Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) enviará, ao devedor ou à parte adversa, notificação sobre a possibilidade de transação individual.
§ 1º A notificação mencionada no caput deste artigo será enviada através de domicílio fiscal eletrônico ou qualquer outro meio disponível.
§ 2º O devedor ou parte adversa deverá responder, no prazo de 30 (trinta) dias, à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), por meio do portal eletrônico PGConcilia, manifestando o interesse na possibilidade de transacionar e juntando a documentação comprobatória especificada no art. 21 desta Portaria e outras que se fizerem necessárias ou forem requeridas na notificação.
§ 3º Caso o devedor ou parte adversa não se manifeste no prazo do §2º deste artigo, a notificação enviada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ficará sem efeito, o que não impede a apresentação de requerimento de transação individual pelo devedor ou pela parte adversa.
Art. 27. Atendida a notificação do artigo 26, §2º, desta Portaria, a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) analisará a documentação apresentada.
Parágrafo único. Em caso de viabilidade, o Procurador-Chefe da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) deverá submeter a proposta de transação individual e o respectivo termo ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital.
Art. 28. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões de que tratam a Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, bem como:
I - o grau de recuperabilidade da dívida, conforme rating realizado pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 1.026, de 31 de outubro de 2023 e do art. 3º deste Decreto;
II - a relação de inscrições em dívida ativa do devedor, acompanhada dos valores com o respectivo desconto, se for o caso, observados os limites legais;
III - demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e
IV - o prazo para aceitação da proposta.
Art. 29. A apresentação de contraproposta pelo devedor ou pela parte adversa observará o procedimento previsto no Capítulo II, Seção II, desta Portaria.
Art. 30. O Procurador-Geral do Distrito Federal decidirá definitivamente acerca da proposta de transação individual e assinará o respectivo termo, no caso do art. 20, I, desta Portaria.
§ 1º Na hipótese do art. 20, II, desta Portaria, o Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital decidirá definitivamente acerca da proposta de transação individual e assinará o respectivo termo.
§ 2º Após a assinatura do termo, o processo retornará para a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), que deverá notificar o requerente, por meio do domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica) ou endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, assinar o termo de transação individual.
§ 3º Em caso de indeferimento da proposta ou do termo de transação pelo Procurador-Geral do Distrito Federal ou pelo Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, o processo retornará à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF), para a retificação sinalizada ou o arquivamento do processo, sempre com a notificação prévia do devedor ou da parte adversa.
Seção IV
Do termo de transação individual
Art. 31. O termo de transação individual deverá conter os seguintes elementos, no mínimo:
I - qualificação completa das partes;
II - relação e valor dos créditos transacionados;
III - valor devido a título de encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
IV - concessões feitas pelo Distrito Federal;
V - garantias oferecidas pelo devedor ou parte adversa;
VI - número de parcelas em que será feito o pagamento do crédito transacionado, quando for o caso;
VII - comprovação de quitação ou pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do processo judicial.