SINJ-DF

DECRETO Nº 36.612, DE 16 DE JULHO DE 2015.

Altera o caput, o artigo 2º e os incisos I, III, IV e VII do art. 3º do Decreto nº 32.730, de 27 de janeiro de 2011, que “Dispõe sobre o Parque Tecnológico Capital Digital – PTCD” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 32.730, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A governança do Parque Tecnológico Capital Digital consiste em colegiado constituído pelos seguintes órgãos e entidades governamentais, representantes do setor produtivo, instituições universitárias e de pesquisa e desenvolvimento:

I – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, a quem caberá a Coordenação;

II – Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;

III – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

IV – Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;

V – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE DF;

VI – Universidade de Brasília – UnB;

VII – Universidade Católica de Brasília – UCB; e

VIII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.

Parágrafo único. As entidades que não integram a Administração Pública do Distrito Federal participarão como convidadas.”

Art. 2º - Os incisos I, III, IV e VII do art. 3º do Decreto nº 32.730, de 27 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

I – Gerir os estudos e os projetos necessários à implantação e ao funcionamento do PTCD;

.....................................................................................................................

III – Definir o escopo do trabalho e os critérios para selecionar e contratar a entidade gestora do PTCD;

IV – Dispor sobre o funcionamento do PTCD e o custeio de suas atividades, bem como sobre as providências necessárias à execução do trabalho;

V – Emitir critérios e orientar a alocação das áreas do PTCD;

.....................................................................................................................

VII – Emitir relatórios semestrais sobre o funcionamento do PTCD e sobre as decisões tomadas e providências adotadas.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1 de 17/07/2015 p. 7, col. 2