Altera o caput, o artigo 2º e os incisos I, III, IV e VII do art. 3º do Decreto nº 32.730, de 27 de janeiro de 2011, que “Dispõe sobre o Parque Tecnológico Capital Digital – PTCD” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 32.730, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A governança do Parque Tecnológico Capital Digital consiste em colegiado constituído pelos seguintes órgãos e entidades governamentais, representantes do setor produtivo, instituições universitárias e de pesquisa e desenvolvimento:
I – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, a quem caberá a Coordenação;
II – Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
III – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
IV – Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;
V – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE DF;
VI – Universidade de Brasília – UnB;
VII – Universidade Católica de Brasília – UCB; e
VIII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.
Parágrafo único. As entidades que não integram a Administração Pública do Distrito Federal participarão como convidadas.”
Art. 2º - Os incisos I, III, IV e VII do art. 3º do Decreto nº 32.730, de 27 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
I – Gerir os estudos e os projetos necessários à implantação e ao funcionamento do PTCD;
.....................................................................................................................
III – Definir o escopo do trabalho e os critérios para selecionar e contratar a entidade gestora do PTCD;
IV – Dispor sobre o funcionamento do PTCD e o custeio de suas atividades, bem como sobre as providências necessárias à execução do trabalho;
V – Emitir critérios e orientar a alocação das áreas do PTCD;
.....................................................................................................................
VII – Emitir relatórios semestrais sobre o funcionamento do PTCD e sobre as decisões tomadas e providências adotadas.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1 de 17/07/2015 p. 7, col. 2