Estabelece diretrizes sobre o uso de dispositivos digitais, bem como sobre a integração curricular da Educação Digital e Midiática, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei nº 14.180, de 1º de junho de 2021, da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, do Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023, e do Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 4, de 20 de fevereiro de 2025, na Resolução CNE/CEB nº 1 de 4 de outubro de 2022, na Resolução CNE/CEB nº 2 de 21 de março de 2025, na Lei nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, na Lei nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025, e da Resolução nº 2/2023-CEDF, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes quanto ao uso de dispositivos digitais, bem como sobre a integração curricular da Educação Digital e Midiática (EDM) no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, integram o Sistema de Ensino do Distrito Federal as instituições educacionais públicas de Educação Básica, criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público do Distrito Federal, e as instituições educacionais privadas de Educação Básica, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 2º As Diretrizes de que trata esta Resolução aplicam-se à oferta e ao atendimento de todas as etapas da Educação Básica e às diferentes modalidades educacionais, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, previstas na Lei nº 9.394/96.
§ 1º Os processos de ensino e aprendizagem referentes ao uso de dispositivos digitais e à integração curricular da EDM constituem-se em estratégia didático-pedagógica para o desenvolvimento de competências dos estudantes para a atuação responsável nos ambientes digitais, conforme as diretrizes emanadas da BNCC Computação, o disposto na legislação, nas normas educacionais e no que dispõe esta resolução.
§ 2º Os processos de desenvolvimento, revisão e elaboração da organização curricular de todas as etapas e modalidades de ensino deverão considerar a Educação Digital Escolar prevista na legislação, contemplando os seguintes eixos:
I - Pensamento Computacional, voltado ao desenvolvimento da capacidade de analisar e compreender os fundamentos da computação, adaptar algoritmos para alavancar aprendizagens;
II - Cultura Digital, caracterizada pelas aprendizagens destinadas à participação consciente no uso das tecnologias digitais, com atitude ética e responsável;
III - Mundo Digital, focado na compreensão da estrutura funcional de dispositivos digitais, como computadores, celulares e tablets, e sobre o ambiente digital na internet, como sua arquitetura e aplicações.
Art. 3º As regras e procedimentos desta Resolução devem constar nos Regimentos Escolares, nas Propostas Pedagógicas e nos Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) das instituições educacionais.
Art. 4º Para fins desta Resolução, consideram-se conceitos fundamentais:
I - Dispositivos digitais: aparelhos eletrônicos que utilizam tecnologia digital, podendo compreender computadores, celulares, notebooks, tablets, kits de robótica e de audiovisual, relógios inteligentes, entre outros;
II - Educação digital escolar: conjunto de competências, habilidades e conhecimentos necessários ao pleno exercício da cidadania digital na contemporaneidade, estruturando-se a partir dos eixos de cultura digital, mundo digital e pensamento computacional, considerando os desafios e potencialidades da era digital relativos aos direitos digitais e à inclusão digital, as dinâmicas sociais mediadas pela tecnologia e as transformações no mundo do trabalho;
III - Educação midiática: prática que possibilita a leitura crítica do mundo, incluindo a relação com a cultura, a formação da identidade e a análise crítica das mídias como instrumentos que moldam as formas de ser, compreender e agir na sociedade contemporânea, possibilitando uma análise das informações recebidas pelos mais diferentes suportes, bem como a produção de conteúdo de forma ética e responsável;
IV - Pensamento computacional: habilidade de compreender, analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de forma metódica e sistemática, por meio do desenvolvimento da capacidade de criar e adaptar algoritmos, aplicando fundamentos da computação para alavancar e aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do conhecimento;
V - Educação Digital e Midiática: área interdisciplinar e transversal que inclui as competências previstas na BNCC Computação relativas ao uso de tecnologias, comunicação, reflexão e análise de informações e mídias, cultura digital, mundo digital e pensamento computacional, para alavancar e aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do conhecimento;
VI - Letramento digital, midiático e computacional: desenvolvimento da capacidade de ler, produzir, interpretar, avaliar e utilizar informações, linguagens e recursos digitais, de forma crítica, ética e responsável, compreendendo os fundamentos da computação, da programação e da Educação Digital e Midiática.
INTEGRAÇÃO CURRICULAR DA EDUCAÇÃO DIGITAL E MIDIÁTICA
DAS FORMAS DE IMPLEMENTAÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 5º O processo de integração da Educação Digital e Midiática nos currículos da Educação Básica e suas modalidades é obrigatório e deve incorporar as premissas, as concepções, os objetivos de aprendizagem, as competências, os objetos de conhecimento e as habilidades previstas na BNCC Computação, conforme a respectiva etapa, com vistas a garantir o direito dos estudantes ao letramento digital, midiático e computacional.
Art. 6º As instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal, em consonância com os documentos organizacionais, devem definir o formato de oferta da Educação Digital e Midiática mais adequado à sua realidade, observado o uso pedagógico de dispositivos digitais, nas seguintes formas:
I – como componente curricular específico, na Parte Diversificada (PD), com definição de carga horária própria e organização sistemática dos conteúdos;
II – de forma transversal, devendo permear as diferentes áreas do conhecimento previstas na organização curricular;
III – de forma concomitante, mediante a articulação entre componente curricular específico e abordagem transversal, conforme previsto nos incisos I e II.
Art. 7º A implementação da Educação Digital e Midiática deve ocorrer de forma gradual ao longo da Educação Básica, em consonância com o desenvolvimento da autonomia do estudante e orientada pelos princípios da inclusão, da equidade, da acessibilidade e da cidadania digital, promovendo a redução das desigualdades educacionais.
Art. 8º Na Educação Infantil, o currículo deve priorizar a experiência e a exploração do mundo, a integração da família para conscientização sobre o uso equilibrado de dispositivos digitais e a computação desplugada, de modo a estimular e apoiar o desenvolvimento da criança, com habilidades integradas aos campos de experiências.
Art. 9º Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o currículo deve priorizar a alfabetização, promovendo, de forma lúdica e significativa, a partir de brincadeiras e jogos, o desenvolvimento do pensamento computacional para consolidar conhecimentos matemáticos e lógicos e introduzir os conceitos essenciais da educação midiática, favorecendo a curiosidade, a criatividade, a autonomia progressiva e a participação ativa dos estudantes.
Art. 10. Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, o currículo deve promover, de forma integrada:
I - o desenvolvimento do pensamento complexo e da programação digital;
II - a reflexão sobre cidadania digital e participação social, em uma perspectiva crítica, criativa e colaborativa;
III - o protagonismo, a autonomia e a participação ativa dos estudantes na identificação de problemas, na construção de conhecimentos e na criação de soluções.
Art. 11. No Ensino Médio, o currículo deve promover, de forma integrada, o desenvolvimento das competências relacionadas ao pensamento computacional, à cultura digital e ao mundo digital por meio de:
I - letramento digital, midiático e computacional como dimensões da educação científica;
II - compreensão crítica dos riscos e dos impactos sociais, éticos e ambientais das tecnologias digitais, bem como dos direitos e das responsabilidades relacionados à cidadania digital;
III - articulação entre dados, técnicas computacionais e a identificação, análise e solução ética de problemas;
IV - compreensão de que as soluções e técnicas computacionais são socialmente situadas e não unívocas, favorecendo a autoexpressão, a autonomia, a participação social e a fluência digital dos estudantes.
DA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOCENTE
Art. 12. As instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal devem incluir a Educação Digital e Midiática em seus planos de Formação Continuada, assegurando ações formativas permanentes, periódicas e sistemáticas destinadas a todos os professores, funcionários, demais profissionais da educação e integrantes das equipes de gestão escolar.
§ 1º As ações formativas devem contemplar estudos, reflexões e aprendizagens que possibilitem aos profissionais da educação compreender, desenvolver e aplicar, em seu cotidiano e em suas práticas pedagógicas, os eixos Pensamento Computacional, Cultura Digital e Mundo Digital.
§ 2º As ações formativas destinadas aos profissionais da educação devem contribuir para que os profissionais desenvolvam estratégias para identificar sinais de sofrimento emocional entre estudantes, acolher e encaminhar adequadamente situações que demandem atenção especializada, em articulação com a rede de proteção e os serviços competentes, e promover a saúde mental dos estudantes.
Art. 13. O plano de ações formativas deve considerar o perfil de formação inicial, o interesse e a aptidão dos profissionais da educação, de modo a promover o desenvolvimento de competências necessárias à atuação coerente e qualificada, conforme a forma de implementação adotada pela instituição educacional, seja como componente curricular específico ou de forma transversal.
Art. 14. Para as instituições educacionais que optarem pela oferta da Educação Digital e Midiática como componente curricular específico, a docência deve ser atribuída, preferencialmente, a profissionais com formação acadêmica e habilitação compatíveis com a área, observados, no que couber, os seguintes requisitos:
I - Diploma de conclusão de curso de Licenciatura em Informática, Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou equivalente.
II - Diploma de conclusão de curso de Bacharelado ou Tecnológico em Informática, Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou equivalente acrescido de Formação Pedagógica para graduados não licenciados.
III - Diploma de conclusão de curso de qualquer Licenciatura com formação continuada, preferencialmente pós-graduação em Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs), Educação Digital, Tecnologias Educacionais, Informática, Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou áreas correlatas.
Art. 15. Em atendimento à necessidade de formação continuada para os profissionais da educação, independentemente da opção escolhida (componente curricular ou transversal), é imperioso observar os três eixos da BNCC Computação:
Parágrafo único. Os eixos citados nos incisos I, II e III devem ser mobilizados preferencialmente de maneira articulada, em consonância com a perspectiva de educação digital e midiática adotada na Educação Básica.
Art. 16. O sistema de ensino deve assegurar que todos os profissionais da educação possuam formação continuada em Educação Digital e Midiática, no prazo máximo de três anos, a contar da data de publicação desta Resolução, como medida de transição até a consolidação da formação inicial específica.
DO USO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS NO AMBIENTE ESCOLAR
Art. 17. Os dispositivos digitais poderão ser utilizados nas escolas por estudantes para finalidades pedagógicas orientadas e mediadas por profissionais da educação, seguindo as recomendações por etapa de ensino previstas nesta Resolução.
Art. 18. Considera-se uso pedagógico de dispositivos digitais a utilização desses recursos com finalidade educacional, mediante planejamento prévio, intencionalidade pedagógica e orientação de profissional da educação da instituição educacional.
Parágrafo único. O disposto no caput parte da necessidade de promover o uso seguro, pedagógico e equilibrado das tecnologias digitais, reconhecendo seu papel crescente na educação, mas também seus riscos, especialmente à saúde mental, ao bem-estar e à convivência escolar.
Art. 19. O uso pedagógico de dispositivos digitais pelas instituições educacionais deve observar as especificidades do desenvolvimento dos estudantes em cada etapa da Educação Básica, em respeito à progressão gradual, à intencionalidade pedagógica e ao alinhamento com a autonomia discente.
§ 1º Na Educação Infantil, o uso de telas e dispositivos digitais pelos estudantes, individual ou coletivamente, ainda que para fins pedagógicos, não constitui prática recomendada, admitindo-se apenas em caráter excepcional, quando os dispositivos forem disponibilizados pela própria instituição educacional, e com mediação e supervisão direta do professor responsável, observadas as recomendações etárias e a proteção integral da criança.
§ 2º Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o uso pedagógico de dispositivos digitais deve ocorrer de forma equilibrada, criteriosa e mais restrita, assegurando o desenvolvimento das competências digitais pertinentes à etapa, sem prejuízo da consolidação das demais competências e habilidades previstas na organização curricular.
§ 3º Nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o uso pedagógico de dispositivos digitais é recomendado, desde que orientado pelas competências e habilidades previstas para cada etapa, em consonância com a progressão gradual do currículo, com autonomia, responsabilidade e participação crítica dos estudantes nos ambientes digitais.
Art. 20. À Gestão Escolar compete:
I - estabelecer políticas de uso de dispositivos digitais que equilibrem seus benefícios pedagógicos com a necessidade de preservar o foco no processo de ensino-aprendizagem e a convivência social saudável;
II - orientar as famílias em relação ao uso equilibrado de dispositivos digitais no ambiente escolar;
III - adotar medidas para garantir o uso ético, seguro, inclusivo e responsável de dispositivos digitais e demais recursos tecnológicos, prevenindo preconceitos, discriminações, vieses algorítmicos e violações aos direitos dos integrantes da comunidade escolar.
IV - organizar ações formativas e implementar iniciativas que promovam um ambiente escolar acolhedor e preventivo, em conformidade com a legislação vigente;
V - disponibilizar espaços de escuta e de acolhimento para receber estudantes e/ou profissionais da educação que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso excessivo de telas e de nomofobia;
VI - estabelecer canais de interação e divulgá-los à comunidade escolar para que os pais e/ou responsáveis legais possam se comunicar com os estudantes.
Parágrafo único. A implementação das ações de que trata o caput deverá ser precedida de um processo participativo e contextualizado, para garantir o equilíbrio entre os benefícios pedagógicos das tecnologias e a necessidade de promover um ambiente escolar sadio e inclusivo.
Art. 21. O uso de dispositivos digitais pessoais por estudantes para fins não pedagógicos fica vedado em toda a rotina escolar, incluindo a sala de aula e demais ambientes de aprendizagem, bem como no recreio e nos intervalos entre as aulas, para todas as etapas da Educação Básica, conforme a legislação vigente.
§ 1º A vedação do uso de dispositivos digitais pessoais não se aplica aos seguintes casos:
I - por estudantes com deficiência, mediante documento que indique o uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou comunicação;
II - para monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes;
III - para garantir o exercício dos direitos fundamentais;
IV - situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
§ 2º A gestão escolar será responsável pela identificação do enquadramento nas hipóteses de exceção, visando ao benefício coletivo e ao cumprimento das normas legais.
Art. 22. As regras, procedimentos e políticas de uso de dispositivos digitais devem constar nos Regimentos Escolares e nas Propostas Pedagógicas das instituições educacionais.
Art. 23. Soluções tecnológicas para bloquear sinal não são recomendadas, tendo em vista que afetam a comunidade escolar e os visitantes que possam necessitar do uso de seus dispositivos móveis por motivos pessoais ou profissionais.
Art. 24. As instituições educacionais poderão recomendar aos pais e/ou responsáveis que, sempre que possível, deixem os dispositivos digitais dos estudantes em casa, a menos que haja previsão de utilização para fins pedagógicos por um profissional da educação da instituição educacional.
Art. 25. As instituições educacionais poderão optar pelo modelo de guarda de dispositivos digitais pessoais, considerando sua realidade, dentre as opções listadas:
I - com o estudante, que pressupõe a portabilidade do aparelho no espaço escolar, em armário de uso individual, na sua mochila, em bolsa ou item similar passível de ser lacrado, desde que fique inacessível durante todo o período de permanência na instituição educacional;
II - nas salas de aula, com os dispositivos digitais armazenados em armários, caixas coletoras ou compartimentos específicos, sob a supervisão do professor responsável; e
III - em armários, caixas coletoras ou compartimentos específicos em que os estudantes depositam seus dispositivos digitais após a chegada à instituição educacional.
Parágrafo único. A escolha do modelo mais adequado dependerá das características específicas de cada instituição educacional, incluindo sua infraestrutura, sua cultura institucional e as necessidades dos estudantes, devendo orientar-se pela promoção de um ambiente escolar focado no aprendizado.
DA INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA E DA ACESSIBILIDADE DIGITAL
Art. 26. As instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal devem garantir infraestrutura física e tecnológica e recursos digitais para apoio às atividades escolares, observando as características e a capacidade de cada instituição.
Art. 27. Na adoção de critérios de acessibilidade digital, deve-se ter atenção especial à inclusão dos estudantes com deficiência, promovendo a capacidade de criar e adaptar algoritmos.
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA FORMAÇÃO PARA A CIDADANIA DIGITAL
Art. 28. As instituições educacionais devem orientar-se pelos direitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, promovendo a conscientização da comunidade escolar acerca dos direitos relacionados ao uso e ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º O registro de ocorrências, a comunicação com as famílias e o tratamento da escrituração escolar devem atentar para a máxima proteção aos dados pessoais dos estudantes, nos termos da Lei nº 13.709/2018.
§ 2º As instituições educacionais serão responsáveis pela observância, proteção, tratamento, armazenamento e descarte adequado dos dados pessoais e de imagem de crianças e adolescentes coletados a partir da utilização de ferramentas de reconhecimento facial para o acesso às instalações, devendo assegurar o cumprimento da legislação vigente.
Art. 29. A construção de currículos deve fundamentar-se nos princípios da proteção integral, do melhor interesse de crianças e adolescentes, da garantia dos direitos individuais e coletivos, da inclusão e da equidade e do desenvolvimento da cidadania digital, contemplando conhecimentos, práticas e reflexões sobre segurança e bem-estar nos ambientes digitais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. As instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal deverão adequar seus documentos organizacionais às disposições desta Resolução, promovendo a incorporação dos princípios, das diretrizes, dos objetivos e dos procedimentos nela previstos, conforme a etapa, a modalidade e a especificidade da oferta educacional.
§ 1º A adequação de que trata o caput deverá refletir-se, no que couber, no Projeto Político-Pedagógico, na Proposta Pedagógica, no Regimento Escolar e nos demais instrumentos normativos e de gestão institucional, observados os prazos e procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A partir da publicação desta Resolução, processos de credenciamento, recredenciamento, ampliação da oferta educacional ou aprovação de documentos organizacionais deverão ser autuados em conformidade com as disposições vigentes.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Helena Reis - CEDF, Brasília, 03 de setembro de 2026
Erenice Natália Soares de Carvalho
Franciscleide do Socorro Rodrigues de Abreu Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2026 p. 59, col. 2