SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO N° 56, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019

A SUBCONTROLADORA DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA, DA CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 37.069, de 02 de fevereiro de 2016, publicado no DODF nº 23, de 03 de fevereiro de 2016, combinado com o Art. 4º, inciso IV, da Portaria nº 71, de 27 de fevereiro de 2019, publicada no DODF nº 44, de 07 de março de 2019, e considerando a necessidade de normatizar o procedimento relacionado à realização de Visitas Técnicas de Tomada de Contas Especial nos órgãos e entidades supervisionados, resolve:

Art. 1º A Visita Técnica constitui procedimento administrativo de visita in loco a unidade do Poder Executivo do Distrito Federal que desempenhe atividade de Tomada de Contas Especial, sendo destinada a prestar orientações acerca dessa atividade e a coletar informações para subsidiar a Subcontroladoria de Correição Administrativa no exercício de sua competência de supervisão.

Art. 2º A Visita Técnica será executada por equipe da Coordenação de Tomada de Contas Especial, mediante decisão do Coordenador da Área, com o conhecimento prévio da Subcontroladoria de Correição Administrativa.

Art. 3º A Visita Técnica terá seus trabalhos realizados em um prazo máximo de 2 (dois) dias, por equipe composta de no mínimo 2 (dois) servidores.

Art. 4º A Subcontroladoria de Correição Administrativa informará à unidade supervisionada, por meio de ofício, o período da visita e a equipe responsável, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 5º As informações coletadas durante a Visita Técnica serão registradas em formulário específico e compreenderão:

I - a identificação do responsável pela unidade correcional;

II - a identificação do fluxo de tratamento das tomadas de contas especiais;

III - os recursos materiais e humanos disponíveis;

IV - a necessidade de treinamento de servidores para atuação em comissões de tce; e

V - os procedimentos pendentes de instauração.

§ 1° - A Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas Especial responsável pela supervisão da unidade visitada poderá solicitar a coleta de outras informações à unidade.

Art. 6º Durante a realização da Visita Técnica, a equipe deverá, entre outras providências:

I - prestar informações acerca dos canais de comunicação institucional da Subcontroladoria de Correição Administrativa;

II - indicar as fontes de informações que podem subsidiar as ações de tomada de contas especial da unidade visitada, a exemplo de manuais e cartilhas.

III - orientar acerca da correta condução dos processos de tomada de contas especiais;

IV - divulgar atribuições, normativos e instrumentos atinentes à atividade de tomada de contas especial.

Art. 7º As dúvidas e situações não previstas nesta Ordem de Serviço devem ser submetidas à Subcontroladoria de Correição Administrativa.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUCIANA DA SILVA BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 11/09/2019 p. 15, col. 2