A SUBCONTROLADORA DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA, DA CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 37.069, de 02 de fevereiro de 2016, publicado no DODF nº 23, de 03 de fevereiro de 2016, combinado com o Art. 4º, inciso IV, da Portaria nº 71, de 27 de fevereiro de 2019, publicada no DODF nº 44, de 07 de março de 2019, e considerando a necessidade de normatizar o procedimento relacionado à realização de Visitas Técnicas de Tomada de Contas Especial nos órgãos e entidades supervisionados, resolve:
Art. 1º A Visita Técnica constitui procedimento administrativo de visita in loco a unidade do Poder Executivo do Distrito Federal que desempenhe atividade de Tomada de Contas Especial, sendo destinada a prestar orientações acerca dessa atividade e a coletar informações para subsidiar a Subcontroladoria de Correição Administrativa no exercício de sua competência de supervisão.
Art. 2º A Visita Técnica será executada por equipe da Coordenação de Tomada de Contas Especial, mediante decisão do Coordenador da Área, com o conhecimento prévio da Subcontroladoria de Correição Administrativa.
Art. 3º A Visita Técnica terá seus trabalhos realizados em um prazo máximo de 2 (dois) dias, por equipe composta de no mínimo 2 (dois) servidores.
Art. 4º A Subcontroladoria de Correição Administrativa informará à unidade supervisionada, por meio de ofício, o período da visita e a equipe responsável, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 5º As informações coletadas durante a Visita Técnica serão registradas em formulário específico e compreenderão:
I - a identificação do responsável pela unidade correcional;
II - a identificação do fluxo de tratamento das tomadas de contas especiais;
III - os recursos materiais e humanos disponíveis;
IV - a necessidade de treinamento de servidores para atuação em comissões de tce; e
V - os procedimentos pendentes de instauração.
§ 1° - A Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas Especial responsável pela supervisão da unidade visitada poderá solicitar a coleta de outras informações à unidade.
Art. 6º Durante a realização da Visita Técnica, a equipe deverá, entre outras providências:
I - prestar informações acerca dos canais de comunicação institucional da Subcontroladoria de Correição Administrativa;
II - indicar as fontes de informações que podem subsidiar as ações de tomada de contas especial da unidade visitada, a exemplo de manuais e cartilhas.
III - orientar acerca da correta condução dos processos de tomada de contas especiais;
IV - divulgar atribuições, normativos e instrumentos atinentes à atividade de tomada de contas especial.
Art. 7º As dúvidas e situações não previstas nesta Ordem de Serviço devem ser submetidas à Subcontroladoria de Correição Administrativa.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 11/09/2019 p. 15, col. 2