SINJ-DF

LEI Nº 7.913, DE 16 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos – Reciclotech, no Distrito Federal.

§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento de lixo eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento, desfazimento, reciclagem e remanufaturamento de eletroeletrônicos.

§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.

§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de robótica e de outras competências digitais.

§ 4º O Programa deve priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação – TICs.

§ 5º A regulamentação do Programa deve ser efetuada pelo Poder Executivo com a descrição da forma de sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a definição do órgão gestor do Reciclotech.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas semelhantes ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo, abrangendo os equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas , equipamentos de grandes dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de informática e de telecomunicações;

II – pontos de inclusão digital: locais dotados de computadores conectados à internet para acesso ao público em geral, que proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às tecnologias de informação e de comunicação – TICs, criação de conteúdo, entretenimento e comunicação com outras pessoas;

III – polos de formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;

IV – economia circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades com crescimento econômico;

V – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

VI – desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos;

VII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

VIII – remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência;

IX – recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário, instalação de programas e aplicativos, limpeza e teste final;

X – órgão gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela gestão e operacionalização do Programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;

XI – componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos fica comprometido;

XII – consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;

XIII – destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a reutilização, o reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XIV – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional podem comunicar ao órgão gestor do Programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente Programa.

Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:

I – de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;

II – inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;

III – ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.

Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, devem ser adotadas as providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal podem, em atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, movimentar equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o órgão administrador.

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal devem informar ao órgão gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos passíveis de doação.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa para inclusão dos equipamentos e eletroeletrônicos no prazo de 30 dias, o órgão ou entidade distrital que houver prestado a informação a que se refere o caput deste artigo pode proceder ao desfazimento dos bens.

§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas, quando optarem pela doação de bens de que trata o caput, podem adotar os procedimentos para firmar Acordo de Cooperação Técnica.

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 17/06/2026 p. 2, col. 2