SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 09 DE ABRIL DE 2025

A DIRETORA-EXECUTIVA DA ESCOLA DE GOVERNO, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 167, de 2 de setembro de 2020, e considerando a necessidade de disciplinar e normatizar os procedimentos internos relativos ao cadastro, à emissão de atestado de capacidade técnica e à convocação de instrutores, resolve:

Capítulo I – Das disposições gerais

Art. 1º Os procedimentos internos relativos à convocação dos servidores públicos estáveis do Distrito Federal para atuarem em atividade de instrutoria em cursos/atividades promovidos pela Egov observarão o disposto nesta Ordem de Serviço.

Art. 2º As disposições de que trata a presente Ordem de Serviço para a convocação de servidores estáveis, em caráter eventual, abrangem a atividade de instrutoria tanto na modalidade presencial como na modalidade a distância.

Capítulo II – Do cadastro de instrutores

Art. 3º Poderá inscrever-se no Banco de Instrutores da Egov o servidor estável, regido pela Lei Complementar nº 840/2011, bem como o servidor estável requisitado junto a municípios, estados, União e outros entes distritais, conforme disposto nos artigos 2º e 11 do Decreto nº 33.871/2012.

Art. 4º O servidor aprovado no processo seletivo para atuar em atividade de instrutoria de cursos/eventos presenciais ou a distância fará parte, respectivamente, do Banco de Instrutores da Egov, e sua convocação para atuar na atividade de instrutoria dar-se-á mediante a necessidade da Egov.

Capítulo III – Da convocação para atuar como instrutor

Art. 5º A convocação para atuar como instrutor deverá ser realizada por curso/evento, convocando-se inicialmente o instrutor ou o tutor que obteve a maior pontuação na análise curricular.

§ 1º Para fins de convocação, poderá ser levado em consideração o desempenho obtido anteriormente nos cursos/eventos já ministrados na Egov.

§ 2º A Egov poderá, de acordo com a especificidade do curso/evento, convocar o instrutor ou o tutor que melhor atenda à referida formação.

Art. 6º No caso de o servidor convocado não poder ministrar o curso/atividade, por qualquer motivo, deverá ser convocado o instrutor ou o tutor subsequente e, assim, sucessivamente.

Art. 7º O instrutor ou o tutor convocado que não apresentar a documentação necessária no prazo estabelecido poderá ter a convocação tornada sem efeito, sendo chamado o próximo da lista.

§ 1º O instrutor ou o tutor deverá manter atualizadas as informações e as documentações referentes ao cadastro no Banco de Instrutores da Egov.

§ 2º O instrutor ou o tutor que não comparecer quando convocado poderá ser substituído.

§ 3º O instrutor ou o tutor que der causa a atrasos processuais dos cursos será cientificado e poderá ficar suspenso da atividade de instrutoria na Egov por até 6 (seis) meses.

Capítulo IV – Da emissão do certificado de capacidade técnica referente à prestação de instrutoria

Art. 8º O instrutor ou o tutor que desejar obter o Certificado de Capacidade Técnica, referente às atividades de instrutoria por ele desempenhadas na Egov, deverá efetuar a solicitação por meio de processo SEI, incluindo o formulário preenchido denominado Solicitação de Certificado de Capacidade Técnica – Egov, disponível no SEI, contendo as seguintes informações:

I. Dados do requerente:

a) Nome completo;

b) CPF (número do CPF);

c) RG (número do RG).

II. Informações sobre o(s) curso(s):

a) Nome do curso 1 – [período de realização] – carga horária: [XX] horas;

b) Nome do curso 2 – [período de realização] – carga horária: [XX] horas;

c) Nome do curso 3 – [período de realização] – carga horária: [XX] horas.

§ 1º A Egov poderá solicitar outros documentos que se fizerem necessários para a verificação da capacidade técnica.

§ 2º O prazo para a emissão do Certificado de Capacidade Técnica – Egov será de até 10 dias úteis, contados a partir do deferimento da solicitação.

Capítulo V – Das disposições finais

Art. 9º Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Diretoria-Executiva da Egov.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA NEVES BRAGA TOLENTINO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 11/04/2025 p. 25, col. 1