A DIRETORA-EXECUTIVA DA ESCOLA DE GOVERNO, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 167, de 2 de setembro de 2020, e considerando a necessidade de disciplinar e normatizar os procedimentos internos relativos ao cadastro, à emissão de atestado de capacidade técnica e à convocação de instrutores, resolve:
Capítulo I – Das disposições gerais
Art. 1º Os procedimentos internos relativos à convocação dos servidores públicos estáveis do Distrito Federal para atuarem em atividade de instrutoria em cursos/atividades promovidos pela Egov observarão o disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º As disposições de que trata a presente Ordem de Serviço para a convocação de servidores estáveis, em caráter eventual, abrangem a atividade de instrutoria tanto na modalidade presencial como na modalidade a distância.
Capítulo II – Do cadastro de instrutores
Art. 3º Poderá inscrever-se no Banco de Instrutores da Egov o servidor estável, regido pela Lei Complementar nº 840/2011, bem como o servidor estável requisitado junto a municípios, estados, União e outros entes distritais, conforme disposto nos artigos 2º e 11 do Decreto nº 33.871/2012.
Art. 4º O servidor aprovado no processo seletivo para atuar em atividade de instrutoria de cursos/eventos presenciais ou a distância fará parte, respectivamente, do Banco de Instrutores da Egov, e sua convocação para atuar na atividade de instrutoria dar-se-á mediante a necessidade da Egov.
Capítulo III – Da convocação para atuar como instrutor
Art. 5º A convocação para atuar como instrutor deverá ser realizada por curso/evento, convocando-se inicialmente o instrutor ou o tutor que obteve a maior pontuação na análise curricular.
§ 1º Para fins de convocação, poderá ser levado em consideração o desempenho obtido anteriormente nos cursos/eventos já ministrados na Egov.
§ 2º A Egov poderá, de acordo com a especificidade do curso/evento, convocar o instrutor ou o tutor que melhor atenda à referida formação.
Art. 6º No caso de o servidor convocado não poder ministrar o curso/atividade, por qualquer motivo, deverá ser convocado o instrutor ou o tutor subsequente e, assim, sucessivamente.
Art. 7º O instrutor ou o tutor convocado que não apresentar a documentação necessária no prazo estabelecido poderá ter a convocação tornada sem efeito, sendo chamado o próximo da lista.
§ 1º O instrutor ou o tutor deverá manter atualizadas as informações e as documentações referentes ao cadastro no Banco de Instrutores da Egov.
§ 2º O instrutor ou o tutor que não comparecer quando convocado poderá ser substituído.
§ 3º O instrutor ou o tutor que der causa a atrasos processuais dos cursos será cientificado e poderá ficar suspenso da atividade de instrutoria na Egov por até 6 (seis) meses.
Capítulo IV – Da emissão do certificado de capacidade técnica referente à prestação de instrutoria
Art. 8º O instrutor ou o tutor que desejar obter o Certificado de Capacidade Técnica, referente às atividades de instrutoria por ele desempenhadas na Egov, deverá efetuar a solicitação por meio de processo SEI, incluindo o formulário preenchido denominado Solicitação de Certificado de Capacidade Técnica – Egov, disponível no SEI, contendo as seguintes informações:
II. Informações sobre o(s) curso(s):
a) Nome do curso 1 – [período de realização] – carga horária: [XX] horas;
b) Nome do curso 2 – [período de realização] – carga horária: [XX] horas;
c) Nome do curso 3 – [período de realização] – carga horária: [XX] horas.
§ 1º A Egov poderá solicitar outros documentos que se fizerem necessários para a verificação da capacidade técnica.
§ 2º O prazo para a emissão do Certificado de Capacidade Técnica – Egov será de até 10 dias úteis, contados a partir do deferimento da solicitação.
Capítulo V – Das disposições finais
Art. 9º Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Diretoria-Executiva da Egov.
Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 11/04/2025 p. 25, col. 1