SINJ-DF

LEI Nº 6.291, DE 23 DE ABRIL DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Institui a Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural, a ser realizada anualmente na semana do dia 12 de agosto. Art. 2º A Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural tem por finalidade:

I - rememorar as histórias de luta das mulheres pela terra no Brasil e no Distrito Federal;

II - enfrentar todas as formas de violência contra a mulher trabalhadora rural;

III - combater todas as formas de discriminação racial, geracional e de orientação sexual contra a mulher trabalhadora rural;

IV - valorizar o direito à saúde integral da mulher trabalhadora rural no Distrito Federal;

V - fortalecer iniciativas da autonomia econômica da mulher trabalhadora rural no Distrito Federal;

VI - promover o direito a educação, cultura e lazer da mulher trabalhadora rural;

VII - fomentar políticas e serviços públicos direcionados para a mulher trabalhadora rural;

VIII - promover a inclusão da mulher trabalhadora rural com deficiência.

Art. 3º Os meios pelos quais se efetiva esta Lei são:

I - campanhas, mediante elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, com conteúdos esclarecedores da questão agrária brasileira e distrital e da história da luta da mulher pela terra e com disposições legais referentes ao tema; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)

II - criação de espaços institucionais no Distrito Federal para a discussão do tema; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)

III - debates a serem realizados em espaços públicos sobre a questão da mulher trabalhadora rural com especialistas no tema;

IV - eventos sobre a participação das mulheres trabalhadoras rurais nas políticas agrícolas e agrárias; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)

V - oficinas sobre formas de prevenção do combate à violência contra a mulher trabalhadora rural; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)

VI - audiências públicas anuais para avaliar e debater a questão da mulher trabalhadora rural no Distrito Federal.

Parágrafo único. Este artigo não exclui outros meios de efetivar esta Lei.

Art. 4º A realização da Semana Distrital da Mulher Trabalhadora Rural fica a cargo do Poder Executivo e do Poder Legislativo e é planejada e executada anualmente em parceria com os movimentos e organizações sociais e as entidades sindicais que pautam a questão da mulher trabalhadora rural. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislatuva do Distrito Federal)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2019

131º da República e 60º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 25/04/2019 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 05/07/2019 p. 1, col. 1