(Autoria do Projeto: Deputada Paula Belmonte)
Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica e dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – empreendedor toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e o crescimento econômico;
II – ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. Ao microempreendedor individual – MEI e ao empreendedor que exerça uma microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, é garantido tratamento diferenciado favorecido nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a livre iniciativa nas atividades econômicas;
II – a presunção de boa-fé do empreendedor;
III – a intervenção mínima do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas.
Art. 5º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode estabelecer a criação, a promoção e a consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas, bem como promover a modernização, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, é garantido o protocolo e a emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.
Art. 6º A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, bem como a formalização de seu deferimento, deve ser realizada preferencialmente em meio virtual.
Art. 8º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Código, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2023 p. 3, col. 2