SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 3 de 17/07/2023

PORTARIA Nº 55, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde o “Portal da Transparência da Saúde” e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como o inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembreo de 2018.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a realização das ações de Controle Interno, de Correição Administrativa, de Ouvidoria e de Transparência e Controle Social pela Controladoria Setorial da Saúde, conforme Portaria Conjunta nº 24, de 11 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO que a Administração Pública rege-se, dentre outros, pelos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Controladoria Setorial da Saúde zela pela observância do art. 37 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência);

CONSIDERANDO que a Controladoria Setorial da Saúde, possui em sua estrutura a Unidade de Transparência e Controle Social, na qual a Diretoria de Transparência Ativa e Passiva tem por competência o controle da divulgação de dados governamentais no Portal da Transparência da Saúde, além de propor e promover mecanismos de sistematização, padronização, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), bem como a legislação aplicada à matéria;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Distrital nº 4.990/2012 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Ata de reunião do dia 11 de agosto de 2022, do Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Saúde, que institui no âmbito do Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) o “Portal da Transparência da Saúde”;

CONSIDERANDO que o Portal da Transparência da Saúde, site eletrônico à disposição da Sociedade na rede mundial de computadores – Internet, é uma iniciativa desenvolvida pela Controladoria Setorial da Saúde, tendo a Diretoria de Transparência Ativa e Passiva, da Unidade de Transparência e Controle Social (SES/CONT/USTRAC/DITRAN), como Gestora do Negócio, em parceria com a Diretoria de Informações Estratégicas, da Subsecretaria de Planejamento em Saúde (DGIE/SUPLANS/SES), como Gestora da Ferramenta;

CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 34.276/2013 que regulamenta a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do §3° do art. 37 e no §2° do art. 216, todos da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa-CGDF nº 02/2015, que disciplina a divulgação, nos sítios oficiais na rede mundial de computadores - internet, de informações de interesse geral ou coletivo, custodiadas e produzidas pelos órgãos do Governo do Distrito Federal, observado o disposto na Lei Distrital nº 4.990 de 2012 - LAI/DF e suas alterações;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover os avanços na seara da transparência da gestão administrativa e financeira da Secretaria de Estado de Saúde/DF, para além das regras bem sucedidas da Instrução Normativa-CGDF nº 02/2015, notadamente no que concerne a um maior detalhamento das informações divulgadas ao público, resolve:

Art. 1º Fica instituído o “Portal da Transparência da Saúde”, instrumento que visa ao incremento da transparência e ao fortalecimento da participação do cidadão na gestão pública dos dados governamentais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).

Art. 2º A plataforma não substitui o Menu "Acesso à Informação" no site eletrônico da SES/DF e tem por objetivo principal organizar o acesso às informações obrigatórias e recomendadas, por instrumentos legais.

Art. 3º O acesso à página do Portal da Transparência da Saúde dar-se-á, necessariamente, pelo https://info.saude.df.gov.br/, em sua página inicial e por meio de atalho inserido na página inicial do site eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do DF https://www.saude.df.gov.br/.

Art. 4º O Portal da Transparência da Saúde, disponibilizará, sob orientação e controle da Diretoria de Transparência Ativa e Passiva, requisitos mínimos de transparência ativa e passiva, com o intuito de auxiliar a gestão e tornar transparente desde o planejamento aos resultados alcançados.

§ 1º As informações deverão constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.

§ 2º As informações disponibilizadas no Portal serão provenientes de painéis de bancos de sistemas e dados avaliados pelas áreas técnicas, que serão orientadas pelas legislação quanto aos critérios de publicidade e transparência.

§ 3° As informações do Portal Transparência da Saúde deverão ser atualizadas até o 10º dia do mês subseqüente ao mês a que se referem, salvo exceções legais.

Art. 5º As ações relacionadas ao Portal Transparência da Saúde na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF deverão ser supervisionadas pela Unidade Setorial de Transparência e Controle Social (SES/CONT/USTRAC), unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Controladoria Setorial da Saúde.

Art. 6° Caberá à Controladoria Setorial da Saúde (SES/CONT), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, designar:

I - Os TITULARES e SUPLENTES das áreas que atuarão como interlocutores nas questões relacionadas à Transparência, para atualização e manutenção das informações a serem disponibilizadas;

II - Regulamentar o desenvolvimento e disponibilidade do Portal da Transparência da Saúde nos sítios eletrônicos da SES/DF, em atendimento a Portaria Conjunta nº 262, de 08 de outubro de 2019, e dando outras instruções, por meio de Ordem de Serviço, no prazo de até cento e vinte (120) dias.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 06/02/2023 p. 9, col. 1