O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pág. 2, e delegadas pela Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pág. 12, e
considerando o disposto no inciso VI, do art. 5º, da Constituição Federal, no inciso XII, do art. 94 e inciso XIV do art. 124, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º A instituição religiosa interessada em prestar assistência religiosa nas unidades de internação do Distrito Federal deverá requerer seu registro na Subsecretaria do Sistema Socioeducativo – SUBSIS, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 2º O registro da instituição religiosa será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos, em formato digitalizado:
I – Estatuto Social registrado em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
II – Ata de eleição e posse de seus dirigentes registrada perante o Cartório de Registro de seus atos constitutivos;
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
§ 1º Após a entrega da documentação da instituição religiosa à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, será feita análise e, em caso de aprovação, será entregue habilitação de registro à instituição, por meio eletrônico.
§ 2º Poderá ser solicitada pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, a qualquer tempo, a apresentação da documentação original ou autenticada em cartório.
§ 3º O registro terá validade de 2 (dois) anos, com possibilidade de renovação por igual período.
§ 3º O registro terá validade de 03 (três) anos, com possibilidade de renovação por igual período. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
§ 4º A Subsecretaria do Sistema Socioeducativo poderá suspender o registro das organizações religiosas que apresentarem descumprimento das normativas institucionais, ou ainda, em situações de caráter excepcional, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º Os representantes religiosos voluntários, das instituições religiosas previamente registradas, deverão proceder com o cadastramento local, em cada unidade socioeducativa em que pretendam realizar atividades de assistência religiosa.
Parágrafo único: Poderão ser indicados até 20 (vinte) representantes para credenciamento em cada unidade. No entanto, a cada dia de efetiva prestação de assistência, somente 04 (quatro) credenciados poderão ingressar simultaneamente, com o objetivo de evitar a sobrecarga das atividades e dos procedimentos internos de segurança, além de garantir a participação equitativa dos diversos segmentos religiosos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
Art. 4º Os representantes religiosos voluntários serão cadastrados em cada unidade socioeducativa por meio da apresentação dos seguintes documentos, em formato digitalizado:
Art. 4º Os representantes religiosos voluntários serão cadastrados em cada unidade socioeducativa mediante a apresentação dos seguintes documentos, em formato digitalizado, enviados por e-mail ou em mídia física, presencialmente na unidade: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
I - Habilitação de registro da instituição religiosa na Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
II - Documento de identificação oficial com foto e em bom estado de conservação;
III - Comprovante de residência ou declaração na forma da lei;
IV - Comprovante da condição de membro da instituição religiosa há pelo menos 1 (um) ano;
V - Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado, conforme anexo I;
VI - Termo de Compromisso e Sigilo do Sistema Socioeducativo, conforme anexo II.
VII - Certidão de nada consta criminal do TJDFT, emitida no site oficial do Tribunal (https://cnc.tjdft.jus.br/), Certidão unificada da Justiça Federal, emitida no site oficial (https://certidao-unificada.cjf.jus.br/#/solicitacao-certidao) e certidão de antecedentes criminais, emitida pela Polícia Civil do Distrito Federal (https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/antecedentescriminais). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
§ 1º Após a entrega da documentação dos representantes religiosos voluntários à Direção de cada unidade socioeducativa, será feita análise e, em caso de aprovação, os representantes religiosos voluntários serão comunicados, por meio eletrônico.
§ 1º A entrega da documentação dos representantes religiosos voluntários à Direção de cada unidade socioeducativa deverá ser feita até o dia 10 de cada mês, com análise concluída até o dia 30 do mesmo mês. Em caso de aprovação, os representantes religiosos voluntários serão notificados por meio eletrônico e somente então será autorizada sua entrada na unidade, a partir do dia 1º do mês subsequente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
§ 2º Poderá ser solicitada pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, a qualquer tempo, a apresentação da documentação original ou autenticada em cartório.
§ 3º A desvinculação do representante religioso voluntário da instituição religiosa deverá ser imediatamente comunicada à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo e às unidades socioeducativas, pela instituição religiosa, sob pena de revogação do seu cadastramento e suspensão das atividades de seus representantes no âmbito do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A direção das unidades socioeducativas poderá suspender o cadastramento de representantes religiosos voluntários que apresentarem descumprimento das normativas institucionais, ou ainda, em situações de caráter excepcional, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º O Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado deverá ser assinado pela direção da unidade socioeducativa em que será prestada a assistência religiosa voluntária, bem como pelo representante religioso voluntário.
§ 5º Após a aprovação da documentação, o Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado deverá ser assinado pela direção da unidade socioeducativa em que será prestada a assistência religiosa voluntária, bem como pelo representante religioso voluntário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
§ 6º Fica estabelecido o e-mail institucional de cada unidade como forma de contato com as instituições religiosas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
Art. 5º São requisitos para o cadastramento de representantes religiosos voluntários:
I - Ser maior de dezoito anos de idade;
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
II - Estar no exercício de seus direitos civis e políticos;
III - Estar em condição regular no país, se estrangeiro;
IV - Possuir conduta moral ilibada;
V - Não estar respondendo a processo criminal;
VI - Não possuir vínculo de parentesco com adolescente e/ou jovem em internação, internação provisória ou em atendimento inicial, até o terceiro grau, nas linhas reta, colateral ou por afinidade, na mesma unidade socioeducativa em que exerça suas atividades religiosas;
VII - Não estar cadastrado como visitante de adolescente/jovem de qualquer das unidades socioeducativas do Distrito Federal;
VIII - Ser membro de instituição religiosa legalmente constituída há, no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo único. Caberá às unidades socioeducativas o recebimento da documentação, a análise, bem como a verificação dos requisitos dispostos no art. 5º, com posterior comunicação aos representantes religiosos voluntários acerca da aprovação do cadastro.
Art. 6º A atuação do representante religioso voluntário seguirá às determinações estabelecidas na forma da Lei Federal nº 9.608/1998, recepcionada no DF pela Lei nº 2.304/1999, pela Lei Distrital nº 3.506/2004, regulamentada pelo Decreto nº 37.010/2015, que dispõem sobre o serviço voluntário, e não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado entre a SEJUS e o(a) voluntário(a).
§ 1º Os representantes religiosos voluntários deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas das unidades socioeducativas.
§ 2º O acesso às unidades socioeducativas, dos representantes religiosos voluntários cadastrados, deve ter a precípua finalidade de desenvolver atividades religiosas, sendolhes vedado entrar ou sair portando bilhetes, cartas, objetos ou dinheiro destinados a adolescentes/jovens do sistema socioeducativo ou seus familiares, bem como atuarem em atividades estranhas à assistência religiosa.
Art. 7º O acesso às unidades socioeducativas, nos dias e horários determinados para a realização da assistência religiosa, pelo ministro de culto religioso, deve ocorrer mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto e em bom estado de conservação, precedido de revista pessoal efetuada por meios mecânicos, como medida necessária à preservação da segurança e da ordem interna do estabelecimento, respeitadas a honra e a dignidade do revistando.
§ 1º A revista mecânica será realizada mediante a utilização de scanner corporal e detector de metais disponíveis na unidade socioeducativa.
§ 2º É vedado ao representante credenciado o acesso portando chaves de qualquer tipo, chip para telefone celular, bolsas, pastas, espelhos, prendedores de cabelo em metal e outros adereços semelhantes, além de objetos cortantes e/ou perfurantes, dentre outros não recomendados no ambiente socioeducativo, além de aparelhos eletrônicos, como telefone celular, filmadora, máquina fotográfica, caixa acústica, microfone, instrumentos musicais elétricos, eletrônicos, de percussão e outros, salvo autorização expressa do Diretor da Unidade Socioeducativa, do Subsecretário do Sistema Socioeducativo ou autoridade hierárquica superior, e desde que não emita som em volume prejudicial ao bom andamento das atividades socioeducativa, em especial à comunicação via rádio ou telefone.
§ 3º O acesso com dispositivos de filmagem e fotografia somente poderá ser autorizado pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas.
§ 4º Fica permitida a entrada de até 04 (quatro) membros por instituição religiosa, simultaneamente. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
Art. 8º Fica autorizado o ingresso dos seguintes artigos religiosos, em quantidades suficientes, de modo que seja possível o transporte manual pelo representante credenciado e não sobrecarregue as atividades de inspeção e revista, além de outros artigos de fins religiosos a critério do Diretor da respectiva unidade socioeducativa:
Art. 8º Fica autorizado o ingresso dos seguintes artigos religiosos, desde que transportados manualmente pelo representante credenciado e não sobrecarreguem as atividades de inspeção e revista da unidade socioeducativa: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
I - Bíblia com capa flexível e encadernação do tipo brochura;
II - Terço pequeno confeccionado em madeira ou material plástico;
III - Óleo de unção, acondicionado em material plástico transparente;
IV - Piscina inflável em material plástico, nos dias de realização de batismo.
V - Instrumentos percussivos: atabaques e pandeiros, limitados a 04 (quatro) instrumentos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
VI - Fio de contas confeccionado em missangas, madeiras ou material plástico, de espessura fina, contendo uma única volta; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
VII - Folhas naturais a serem utilizadas em limpeza ritual; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
VIII - Banhos espirituais, acondicionados em material plástico transparente. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
§ 1º Todos os itens deverão passar por revista por meios mecânicos, com o uso de scanner de objetos e detector de metais disponíveis na unidade socioeducativa, como medida necessária para a preservação da segurança e da ordem interna do estabelecimento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
§ 2º A entrada de outros artigos religiosos fica a critério do diretor da respectiva unidade socioeducativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
§ 3º Fica permitida a entrada de alimentos fornecidos pela instituição religiosa apenas em ocasiões festivas e eventos religiosos, a critério do diretor da respectiva unidade socioeducativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 169 de 24/02/2025)
Art. 9º Os casos omissos, relativos a essa Portaria, serão decididos por ato da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE VOLUNTARIADO
Pelo presente Instrumento, de um lado, o Distrito Federal, por intermédio da SUBSECRETARIA DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO da SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato representado por___________ (Direção da unidade socioeducativa), e, do outro lado, Nome:_________________________RG:_________________ CPF:___________________Endereço:_________________Tel.:___________ E-mail:____________________resolvem, com fundamento na Lei Federal nº 9.608/1998, recepcionada no DF pela Lei nº 2.304/1999, na Lei Distrital 3.506/2004, regulamentada pelo Decreto nº 37.010/2015, celebrar o presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DO VOLUNTARIADO, mediante as seguintes cláusulas:
O VOLUNTÁRIO prestará as atividades DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA, observadas as normas institucionais pertinentes, no/a_____________________________________ (unidade de internação, internação provisória ou atendimento inicial), no período de ____/____/____ a ____/____/____ (máximo de 1 ano), no horário das ____ às ____, à(o)(s) _______________ (dias da semana) (livre ajustes entre as partes).
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, funcional ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e será realizado de forma espontânea, não remunerada.
O exercício do trabalho voluntário não substituirá aqueles próprios de qualquer categoria funcional, servidor ou empregado público, havendo de ser respeitado o caráter complementar do serviço.
O VOLUNTÁRIO não poderá interferir em condutas definidas pelas equipes técnicas responsáveis pela prestação do serviço público no órgão em que exerce suas atividades.
5.1 receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;
5.2 encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
5.3 ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades, nos termos da Lei nº 4.990/2012;
5.4 ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;
5.5 ter a divulgação periódica dos resultados alcançados no exercício de suas atividades;
5.6 receber um crachá de identificação para acesso ao trabalho e para sua apresentação à equipe da instituição e ao público beneficiário, sendo vedado a transferência a terceiros.
5.7 ao término da prestação dos serviços voluntários, receber certificado de participação no serviço voluntário.
São deveres do VOLUNTÁRIO, dentre outros:
6.1 manter comportamento compatível com a sua atividade conforme a área de atuação;
6.2 ser assíduo no desempenho de suas atividades; 6.3 identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão no qual exerce suas atividades;
6.4 exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se encontra vinculado;
6.5 comunicar previamente ao gestor do corpo de voluntários a impossibilidade de comparecimento nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
6.6 reparar eventuais danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública distrital ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
6.7 respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar as normas impostas pelo órgão no qual se encontrar prestando serviços voluntários.
É vedado ao prestador de serviços voluntários:
7.1 exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;
7.2 identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão distrital a que se vincule;
7.3 receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente.
8.1 Findo o período indicado na Cláusula Primeira, a prestação dos serviços voluntários poderá ser renovada a critério da Administração.
8.2 Durante o período de sua vigência, o termo de adesão pode ser cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, bastando para isso que uma delas notifique a outra e formalize o termo de desligamento.
8.3 Será desligado formalmente do exercício de suas funções, o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das cláusulas previstas neste Termo.
A prestação de serviços voluntários será acompanhada, coordenada e supervisionada pelo servidor ___________________________________________ (qualificar indicando cargo e matrícula) (opção de inserir apenas o nome do cargo que terá essa atribuição, independentemente do ocupante). E, assim, por estarem justas e acertadas, formalizam as partes o presente TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, assinado em 2 (duas) vias de igual teor.
____________________________________________
____________________________________________
Diretor da Unidade de internação/internação provisória/atendimento inicial
____________________________________________
Subsecretário do Sistema Socioeducativo
Termo de Compromisso e Sigilo do Sistema Socioeducativo
O(a) voluntário(a) ___________________________________________________, inscrito sob CPF nº ______________________, RG ________________, Órgão Expeditor/UF ____________, doravante denominado(a) VOLUNTÁRIO(A), firma os compromissos abaixo descritos.
a) Que o(a) VOLUNTÁRIO(A) desenvolverá atividades junto à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e que terá acesso às informações técnicas restritas ou confidencias no âmbito do Sistema Socioeducativo,
b) Firma o(a) VOLUNTÁRIO(A) o presente Termo de Compromisso e Sigilo, mediante as cláusulas e condições a seguir:
É objeto do presente termo o sigilo pelo (a) VOLUNTÁRIO(A) em relação a qualquer “Informação Sigilosa” a que tiver acesso no exercício de suas atividades junto à SEJUS, sob pena de infração.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO CONCEITO
A expressão “Informação Sigilosa” abrange toda a informação relativa às atividades desenvolvidas na SEJUS a que o(a) PESQUISADOR(A) tenha acesso, sob a forma escrita, verbal ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive eletrônicos.
§1º São sigilosas as informações relativas a atos judiciais, administrativos e policiais que digam respeito a adolescentes e jovens a quem se atribua autoria de ato infracional.
§2º São sigilosas as informações que possam comprometer a segurança dos adolescentes, servidores e da comunidade.
§3º Não será considerada “Informação Sigilosa” aquela que estiver sob domínio público antes de ser revelada ou disponibilizada ao(a) VOLUNTÁRIO(A) ou a que for tornada pública pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) VOLUNTÁRIO(A)
O(A) VOLUNTÁRIO(A) compromete-se a:
a) Manter sob o mais estrito sigilo dados e informações confidenciais referentes à pesquisa, não podendo, de qualquer forma, direta ou indiretalmente, identificar servidores, adolescentes ou jovens participantes.
b) Manter a “Informação Sigilosa” sob sigilo, usando-a somente para os propósitos do exercício de suas atividades junto à SEJUS, com a exclusão de qualquer outro objetivo;
c) Não fazer cópia ou registro por escrito sobre qualquer parte da “Informação Sigilosa” e garantir que esta esteja protegida de forma adequada contra revelação, cópia, registro ou uso indevido e não autorizado;
d) Devolver todos os documentos relacionados à “Informação Sigilosa”, incluindo cópias, tão logo solicitado pela SEJUS.
e) Não reclamar a qualquer tempo posse de direito relativo ao uso de produtos ou processos derivados da “Informação Sigilosa”.
CLÁUSULA QUARTA - DAS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS
Além das normas estabelecidas pela Subsecretaria do Sistema Socieoducativo na realização dos trabalhos, O(A) VOLUNTÁRIO(A) deve obedecer aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam da preservação da intimidade e da identidade, estando ciente das penalidades impostas pelo seu descumprimento, conforme disposto nos artigos elencados a seguir:
"Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais."
“Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.”
“Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação.”
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2021 p. 36, col. 1