(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece, no Distrito Federal, a pesca esportiva como modalidade desportiva.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecida a pesca esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por pesca esportiva a atividade de pesca realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, praticada em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º A pesca esportiva será incentivada e promovida por meio de ações do poder público, em parceria com entidades desportivas e ambientais e comunidades locais.
Art. 4º Cabe ao órgão competente do Distrito Federal estabelecer normas específicas para a prática da pesca esportiva, visando à preservação dos recursos naturais e à promoção da sustentabilidade.
Art. 5º Serão promovidos torneios, competições e eventos relacionados à pesca esportiva, incentivando a participação de atletas, amadores e demais interessados na modalidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2026 p. 2, col. 1