Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o horário de atendimento presencial de toda a rede de Ouvidoria do órgão, bem como os procedimentos necessários a garantir a melhor prestação de serviço de ouvidoria.
O CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer horário de atendimento presencial da rede de ouvidoria da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como a necessidade de contribuir para a economia processual e a otimização da força de trabalho, preservando atendimento isonômico, imparcial e em consonância com os princípios da impessoalidade, finalidade e eficiência preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1° Instituir o horário de atendimento presencial de toda a rede de Ouvidoria da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, sem prejuízo da carga horária semanal a que estão subordinados os seus servidores.
Parágrafo único. O horário anterior e posterior ao definido no caput será destinado ao expediente interno da unidade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/2021 p. 9, col. 2