Define, em caráter transitório, as competências da Unidade de Governança, Gestão de Riscos e Integridade da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 85, incisos II e X, e os arts. 108 e 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022, publicada no DODF nº 206, de 3 de novembro de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.808, de 10 de outubro de 2025, no Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, e na Portaria nº 222, de 30 de julho de 2026, publicada no DODF nº 143, de 5 de agosto de 2026, considerando a Decisão nº 313/2026-SEMOB/GAB, de 23 de setembro de 2026, e a deliberação do Comitê Interno de Governança Pública em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define, em caráter transitório, as competências da Unidade de Governança, Gestão de Riscos e Integridade (UNGRI), integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal nos termos do Decreto nº 47.808, de 10 de outubro de 2025.
Art. 2º À Unidade de Governança, Gestão de Riscos e Integridade, unidade orgânica de assessoramento diretamente subordinada à Secretaria Executiva, compete:
I – orientar as unidades orgânicas da Secretaria nas matérias de governança, gestão de riscos e integridade, em conformidade com a Política de Governança Pública do Distrito Federal;
II – promover a implementação e a disseminação, na Secretaria, das metodologias de governança, gestão de riscos e integridade definidas pelos órgãos centrais;
III – analisar as informações e os indicadores de governança, gestão de riscos e integridade produzidos pelas unidades orgânicas;
IV – propor a atualização dos instrumentos de governança e analisar propostas de normativos relacionados à sua área de atuação;
V – assessorar as instâncias de governança da Secretaria e promover o fluxo de informações entre estas e as unidades orgânicas;
VI – propor melhorias nas práticas de governança, gestão de riscos e integridade, considerando a capacidade operacional das unidades orgânicas;
VII – promover a organização e a atualização do repositório de documentos técnicos e normativos de governança, gestão de riscos e integridade;
VIII – promover, em articulação com a unidade de gestão de pessoas, ações de disseminação da cultura de governança, gestão de riscos e integridade;
IX – assessorar o monitoramento do Programa de Integridade da Secretaria;
X – prestar apoio técnico e metodológico à Secretaria Executiva no acompanhamento e no monitoramento do Planejamento Estratégico Institucional e analisar a integração entre os objetivos estratégicos e os riscos institucionais, sem transferência de titularidade ou de responsabilidade executiva; e
XI – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 3º A atividade de que trata o inciso X do art. 2º será exercida em assessoramento à Secretaria Executiva, unidade responsável pelo acompanhamento e monitoramento do Planejamento Estratégico Institucional nos termos da Decisão nº 313/2026-SEMOB/GAB, e ao Comitê Interno de Governança Pública, nos termos da Portaria nº 222, de 2026.
§ 1º A responsabilidade pela execução das ações, pelo alcance das metas e pela fidedignidade dos dados informados permanece com as unidades responsáveis por cada objetivo, meta ou indicador.
§ 2º Os relatórios de acompanhamento do Planejamento Estratégico Institucional elaborados pela UNGRI serão encaminhados à Secretaria Executiva e ao Comitê Interno de Governança Pública, na periodicidade definida pelo Comitê.
§ 3º Esta Portaria não altera as competências previstas no Regimento Interno, em especial as de que tratam os seus arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso V.
Art. 4º As unidades orgânicas da Secretaria fornecerão à UNGRI, nos prazos solicitados, as informações necessárias ao exercício das competências previstas no art. 2º.
Art. 5º Os atos de natureza técnica, opinativa, metodológica ou de apoio anteriormente praticados no âmbito da Unidade de Governança, Gestão de Riscos e Integridade – UNGRI, desde a publicação do Decreto nº 47.808, de 10 de outubro de 2025, até a entrada em vigor desta Portaria, permanecem sujeitos à aferição de sua regularidade conforme as normas vigentes à época de sua prática.
§ 1º A eventual identificação de vício sanável de competência poderá ensejar convalidação pela autoridade competente, mediante decisão motivada e exame dos requisitos do art. 55 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicada ao Distrito Federal pela Lei distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
§ 2º O disposto neste artigo não convalida automaticamente atos anteriores nem alcança vícios insanáveis ou matérias de competência exclusiva de outra autoridade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até a entrada em vigor do ato que aprovar o novo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
SANDRA MARIA HOLANDA DE FRANÇA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2026 p. 7, col. 1