SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 27, DE 25 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a proibição do uso de aeronaves não tripuladas/aeromodelos/aeronaves remotamente pilotadas e congêneres (de uso recreativo, corporativo, comercial ou experimental), popularmente chamadas de "drones", nas dependências do Jardim Botânico de Brasília - JBB.

O DIRETOR EXECUTIVO JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do artigo 33 e inciso II do artigo 32 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.289 de 22 de junho de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Fica proibido o uso de aeronaves não tripuladas/aeromodelos/aeronaves remotamente pilotadas e congêneres (de uso recreativo, corporativo, comercial ou experimental), popularmente chamadas de "drones", nas dependências do Jardim Botânico de Brasília - JBB, área pública com grande concentração de pessoas, a fim de resguardar a segurança e integridade física da fauna existente e dos visitantes que frequentam o local.

§ 1º Entende-se por aeronaves não tripuladas/aeromodelos/aeronaves remotamente pilotadas e congêneres (de uso recreativo, corporativo, comercial ou experimental) o que está definido na Portaria do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA nº 282/DGCEA de 22/12/2016 (Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espeço Aéreo Brasileiro), republicada em 02/02/2017, na Circular de Informações Aeronáuticas - AIC do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA nº 17/20017, de 10/07/2017 e na Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC nº 419 (Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94), de 02/05/2017.

Art. 2º O uso de aeronaves não tripuladas/aeromodelos/aeronaves remotamente pilotadas e congêneres, para fins científicos ou de relevante interesse para a instituição poderá ser autorizada, mediante aprovação e autorização prévia e expressa da Diretoria Executiva/JBB.

§ 1º O interessado deverá preencher as regras de habilitação e utilização descritas na legislação pertinente, em especial, nas seguintes normas:

1) Portaria do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA nº 282/DGCEA de 22/12/2016 (Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas e o Acesso ao Espeço Aéreo Brasileiro), republicada em 02/02/2017;

2) Circular de Informações Aeronáuticas - AIC do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA nº 17/20017, de 10/07/2017 e;

3) Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC nº 419 (Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBACE nº 94), de 02/05/2017.

Art. 3º Caberá à Diretoria Executiva do JBB resolver os casos omissos, não previstos nesta Ordem de Serviço.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

SAMUEL JOHN OCTÁVIO HOLCOMB PINHEIRO GUIMARÃES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165 de 28/08/2017 p. 12, col. 2