Disciplina e padroniza os procedimentos de cadastramento e atualização dos dados de transferências federais e emendas parlamentares no módulo AFC do SIAC/SIGGo; e dá outras providências.
O CONTADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais conferidas pelo artigo 117, parágrafo único, e artigo 123, § 2º, do Decreto Distrital nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e no inciso II do artigo 22 do Anexo Único da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025;
CONSIDERANDO a competência atribuída à Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF), na qualidade de Órgão Central do Sistema de Contabilidade do Poder Executivo do Distrito Federal, para orientar, normatizar e padronizar os atos de gestão orçamentária, financeira e contábil do Governo do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e do Decreto Distrital nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que disciplina as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as exigências da Lei Complementar Federal nº 210, de 2024, que estabelece critérios de ampla transparência, publicidade e rastreabilidade na alocação, identificação e execução de recursos decorrentes de emendas parlamentares e transferências federais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Distrital nº 46.988, de 19 de março de 2025, e na Portaria SEEC nº 204, de 17 de março de 2025, que determinam o registro de emendas parlamentares federais em sistemas financeiros e contábeis que assegurem a rastreabilidade da origem, movimentação e aplicação das verbas;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF e nas ADIs nº 7.688/DF, nº 7.695/DF e nº 7.697/DF, exigindo o cumprimento rigoroso dos princípios constitucionais de publicidade, transparência e rastreabilidade, bem como a observância das vedações constitucionais de aplicação de recursos de emendas individuais impositivas em despesas com pessoal e encargos sociais ou serviço da dívida (art. 166, § 10, e art. 166-A, § 1º, I, da CF/88); e
CONSIDERANDO os comandos expedidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal nas Decisões TCDF nº 4.798/2024 (Processo TCDF nº 00600-00008801/2024-21-e), nº 4.613/2025 (Processo TCDF nº 00600-00008801/2024-21-e) e nº 2.569/2026 (Processo TCDF nº 00600-00012986/2025-59-e), determinando expressamente a consolidação, a transparência e o cruzamento automático de dados entre o Portal Transferegov e o Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIAC/SIGGo; resolve:
Art. 1º Disciplinar e padronizar os procedimentos de cadastramento e padronização do preenchimento dos campos identificadores de instrumentos federais na funcionalidade Transferência do módulo Administração Financeira e Contábil - AFC do SIAC/SIGGo.
Art. 2º Fica estipulado o prazo-limite improrrogável de 16 de outubro de 2026 para que todas as Unidades Gestoras (UGs) da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal que celebrem, recebam ou executem recursos de transferências federais e emendas parlamentares no Portal Transferegov promovam a atualização e a regularização integral de seus cadastros no SIAC/SIGGo.
Art. 3º O campo cadastral do módulo AFC do SIAC/SIGGo, anteriormente denominado "Nº SICONV/SIAFI", passa a ter sua nomenclatura formalmente adequada para "Transferegov" (ou "Nº Transferegov / SICONV / SIAFI").
Parágrafo único. A alteração de nomenclatura visa refletir a unificação das fontes federais na plataforma Transferegov e o abrangente escopo dos instrumentos cadastrados no âmbito da União.
Art. 4º O SIAC/SIGGo passará a contar com máscara de validação orientativa (branda) no campo de identificação do Transferegov, destinada a auxiliar o usuário na digitação dos formatos compatíveis.
§ 1º A máscara sistêmica apresentará alertas visuais de orientação caso o padrão digitado divirja da estrutura esperada para a respectiva Espécie de Transferência selecionada.
§ 2º A validação não efetuará bloqueios rígidos que impeçam a gravação da operação, resguardando o registro de exceções e códigos temporários legítimos gerados pelas plataformas de origem do Governo Federal.
Art. 5º Com vistas à promoção da transparência e da rastreabilidade dos dados, os campos de cadastramento de informações no âmbito das transferências governamentais devem representar com fidedignidade as informações contidas nos instrumentos pactuados.
§ 1º É vedado o preenchimento de qualquer campo de modo genérico, ambíguo ou inconsistente. Fica proibido, portanto, o preenchimento com “0”, “9999” e “-“, dentre outros códigos e combinações improcedentes.
§ 2º O campo “Transferegov” (ou "Nº Transferegov / SICONV / SIAFI") deve ser preenchido de modo a refletir o código identificador primário do instrumento pactuado. Dessa forma, seu preenchimento deve contemplar o nº SIAFI, ou o nº SICONV, ou o nº do Plano de Ação, ou o nº da Parceria em sequência numérica consecutiva, sem pontos, sem hifens, sem travessões, sem letras ou quaisquer outros elementos separadores.
§ 3º Nos casos excepcionais, nos quais o código identificador primário não se adequar ao campo exclusivamente numérico do “Transferegov” (ou "Nº Transferegov / SICONV / SIAFI"), a Unidade Gestora deixará o campo estritamente em branco, isto é, sem qualquer preenchimento, concentrando a identificação completa no campo “Nº Original”.
§ 4º O campo “Número Original" deve ser preenchido de modo a refletir o código identificador do instrumento pactuado, podendo neste constar pontos, hifens, travessões e letras que compuserem o identificador do instrumento.
§ 5º Alternativamente, com vistas à complementariedade de informações, caso no campo “Transferegov” já conste o código identificador primário do instrumento de modo claro e preciso, o campo “Número Original” pode ser preenchido com o(s) código(s) referente(s) à(s) emenda(s) parlamentar(es) pertinente(s), caso recursos de emenda(s) componham os montantes globais.
§ 6º O campo “Espécie de Transferência” deve ser selecionado de modo a corresponder à natureza do instrumento pactuado. É, por conseguinte, vedada a seleção genérica e imprecisa de “1 – Convênio” para todas e quaisquer outras espécies de transferências que constem com opção de seleção própria, como, por exemplo, “10 – Transferência Especial”, “12 – Fundo a Fundo”, “13 – Contrato de Repasse”, dentre outros.
§ 7º Os campos referentes ao Concedente e ao Beneficiário devem ser preenchidos com os dados dos órgãos e entidades que pactuaram a parceria, isto é, concedente e beneficiário. Desse modo, no âmbito de instrumentos celebrados junto à União, devem ser preenchidos os campos “Tipo de Concedente” com “2 – CNPJ” e “CNPJ do Concedente” com o CNPJ do órgão/entidade concedente; “Tipo de Beneficiário” deve ser preenchido com “4 – UG/Gestão” e “Unidade Gestora/Gestão” com o código do órgão/entidade convenente/beneficiária.
§ 8º O campo “Valor Transferência” deve ser preenchido com o valor global atualizado.
§ 9º O campo “Valor Contrapartida” deve ser preenchido com o valor da contrapartida atualizada.
§ 10. O campo “Domicílio Bancário” deve ser preenchido com o domicílio bancário descritivo da conta bancária específica da parceria, sendo esta conta exclusiva para o gerenciamento de recursos do instrumento celebrado.
§ 11. Os campos “Data Celebração”, “Data Publicação”, “Data Início Vigência”, “Data Fim Vigência”, “Data Conclusão”, “Data Prestação Contas” e “Data Prestação Contas” devem ser preenchidos com as datas atualizadas e vigentes no âmbito do instrumento celebrado.
§ 12. O campo “Objeto” deve ser preenchido com o objeto resumido do instrumento celebrado. Para os casos nos quais recursos de emenda(s) parlamentar(es) federal(is), fazer constar ao fim da descrição sumarizada do objeto o(s) código(s) identificador(es) da(s) emenda(s).
Art. 6º O preenchimento dos campos "Número Original" (NUORIGINAL) e "Transferegov" (NUTRANSFSIAFI) observará rigorosamente os seguintes padrões, por Espécie de Transferência (INESPECIE):
I – Espécie 01 (Convênio) ou Espécie 13 (Contrato de Repasse) – Origem SICONV:
a) "Número Original" (NUORIGINAL): preencher com o código identificador do convênio de 6 dígitos numéricos (ex.: 123456), admitindo-se, temporariamente, o código alfanumérico identificador de 6 caracteres para propostas sob análise no SICONV (ex.: 7AAZZZ);
b) “Transferegov” (NUTRANSFSIAFI): preencher com o código de 6 dígitos numéricos identificadores do convênio firmado (ex.: 123456). Na hipótese de código alfanumérico temporário, o campo deverá permanecer em branco (NULL) até a formalização do instrumento;
c) “Objeto” (TXOBJETORESUMIDO): preencher com o objeto resumido do instrumento celebrado e, para os casos nos quais, no âmbito do convênio já celebrado, sejam recebidos recursos proveniente de emenda(s) parlamentar(es) federal(is), fazer constar ao fim o(s) código(s) identificador(es) da(s) emenda(s) (ex.: “Aquisição de viaturas. Emendas: 123456 e 987654”).
II – Espécie 01 (Convênio) – Origem Gestão de Parcerias / Plataforma Brasil:
a) "Número Original" (NUORIGINAL): preencher com o código completo da parceria, composto por 12 dígitos numéricos (ex.: 202612345678). Para os casos nos quais o instrumento pactuado receba recursos proveniente de emendas parlamentares federais e o seu código identificador de 12 dígitos numéricos conste no campo “Transferegov” (NUTRANSFSIAFI), preencher com o código da emenda parlamentar federal composto por 12 dígitos numéricos (ex.: 202612345678);
b) “Transferegov” (NUTRANSFSIAFI): preencher com o código completo da parceria, composto por 12 dígitos numéricos (ex.: 202612345678).
III – Espécie 10 (Transferência Especial – Emendas PIX) – Origem Transferências Especiais:
a) "Número Original" (NUORIGINAL): preencher com o código da emenda parlamentar federal composto por 12 dígitos numéricos (ex.: 202612345678);
b) “Transferegov” (NUTRANSFSIAFI): preencher com o código completo do Plano de Ação, no padrão de 14 dígitos numéricos, composto pelos 8 dígitos numéricos iniciais, sem o hífen separador, acompanhados dos 6 dígitos numéricos finais (ex.: 12345678123456).
IV – Espécie 12 (Fundo a Fundo):
a) "Número Original" (NUORIGINAL): preencher com o código alfanumérico identificador do instrumento pactuado (ex.: TA 01/2026-MQV-ND3);
b) “Transferegov” (NUTRANSFSIAFI): preencher com o código completo do Plano de Ação, no padrão de 20 dígitos, sendo essa sequência composta pelos 14 dígitos numéricos iniciais, sem o hífen separador, acompanhados dos 6 dígitos numéricos finais (ex.: 12345678901234123456);
c) “Objeto” (TXOBJETORESUMIDO): preencher com o objeto resumido do instrumento celebrado e, para os casos nos quais, no âmbito do instrumento celebrado, sejam recebidos recursos proveniente de emenda(s) parlamentar(es) federal(is), fazer constar ao fim o(s) código(s) identificador(es) da(s) emenda(s) (ex.: “Execução das ações da área temática de segurança pública. Emendas: 123456 e 987654”).
Art. 7º Em cumprimento ao art. 166, § 10, e ao art. 166-A, § 1º, inciso I, da Constituição Federal e às Decisões TCDF nº 2.569/2026 e nº 4.798/2024, é estritamente vedada a destinação de recursos de emendas parlamentares individuais impositivas no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas, ou com encargos da dívida pública.
Art. 8º Os ordenadores de despesa e dirigentes das Unidades Gestoras (UGs) respondem pessoalmente pela veracidade, integridade e tempestividade das informações inseridas no SIAC/SIGGo.
Art. 9º A Contadoria-Geral do Distrito Federal (ContDF), em conjunto com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação (SUTI) e a Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), promoverá o cruzamento automatizado contínuo das bases do SIGGo com o Transferegov para alimentação do Portal de Dados Abertos e do Portal da Transparência do GDF.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2026 p. 4, col. 1