Altera dispositivos do Código de Ética da Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 6º, inciso III, e §2º, do Decreto Federal nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, e tendo em vista a deliberação do E. Conselho Superior de Polícia Civil, por ocasião da Reunião Extraordinária realizada em 16 de março de 2026, nos termos da Ata respectiva (doc. SEI 197960104), faz saber que aquele Colegiado assim resolveu:
Art. 1º O inciso II, do Artigo 9º; o Artigo 11; e o Artigo 12, todos do Código de Ética da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 3, de 6 de novembro de 2024, do Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), passam a vigorar com a seguinte redação:
II - utilizar-se da hierarquia para praticar assédio moral;
"Art. 11. A violação das normas previstas neste Código acarretará a aplicação, pela Comissão de Ética, de censura ética ao servidor, desde que o fato não constitua infração penal ou infração disciplinar.
§ 1º A fundamentação da pena de censura ética constará em relatório, assinado por todos os integrantes da Comissão de Ética, com a ciência do servidor faltoso.
§ 2º A aplicação da pena de censura ética ao servidor implicará nas seguintes proibições, pelo prazo de 90 (noventa) dias:
I - ministrar aulas na Escola Superior de Polícia Civil (ESPC);
II - participar de cursos, congressos, encontros, seminários ou afins, na qualidade de discente, docente ou palestrante;
III - representar a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) em eventos de qualquer natureza.
§ 3º O prazo a que se refere o §2º será contado da data de publicação da decisão que houver aplicado a pena."
"Art. 12. Aplicada a pena de censura ética, a Comissão de Ética fará comunicação à Delegacia-Geral de Polícia Civil (DGPC), ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), à Escola Superior de Polícia Civil (ESPC) e ao respectivo Departamento de lotação do servidor, para os fins do disposto no Artigo 11, §2º, bem como à Corregedoria-Geral de Polícia Civil (CGP)."
Art. 2º O Artigo 2º, do Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 2, de 23 de agosto de 2024, do Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
IX - julgar, em grau de recurso, os processos da Comissão de Ética de que tenham resultado a aplicação da pena de censura ética.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2026 p. 21, col. 1