SINJ-DF

PORTARIA Nº 363, DE 22 DE MAIO DE 2026

Estabelece os procedimentos para solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a competência prevista no inciso II do art. 23 do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à programação financeira e ao controle do gasto público;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que institui medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a execução orçamentária com a efetiva disponibilidade financeira do Tesouro Distrital, resolve:

Art. 1º As demandas das Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Distrito Federal relativas às alterações orçamentárias devem ser formalizadas em processo específico, autuado e instruído pela unidade demandante, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, contendo:

I - ficha de instrução prevista no Anexo Único desta Portaria, devidamente preenchida e assinada pelo Titular da Pasta ou pelo Ordenador de Despesas;

II - documentos comprobatórios do pedido;

III - demonstrativos de compromissos assumidos e vinculados ao Programa de Trabalho relacionado à demanda, quando aplicável;

IV - nota de crédito adicional, quando aplicável.

§ 1º A Ficha de Instrução prevista no Anexo Único desta Portaria encontra-se disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, documento "FICHA DE INSTRUÇÃO".

§ 2º O processo SEI de que trata o caput deve ser encaminhado pela unidade interessada à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento – SEFIN, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, no endereço eletrônico SEI: SEEC/SEFIN.

§ 3º A Subsecretaria de Orçamento Público – SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento – SEFIN/SEEC, disporá de, no mínimo, 15 dias, a contar do recebimento do processo devidamente instruído, para analisar e se manifestar sobre as alterações propostas.

§ 4º Os processos de que trata esta Portaria que não atenderem às especificações técnicas e legais serão devolvidos à Unidade Orçamentária de origem, com a indicação das correções necessárias. A contagem do prazo estabelecido no § 3º será reiniciada após o retorno dos processos devidamente ajustados.

Art. 2º A Unidade Orçamentária - UO deverá identificar, no respectivo orçamento, as fontes de financiamento necessárias para atender às demandas dos créditos adicionais solicitados, acompanhada de:

I - demonstrativo da série histórica da execução da despesa no exercício financeiro;

II - identificação de medidas de compensação, disponibilidade orçamentária na própria Unidade Orçamentária, em atendimento ao art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§1º Na ausência de identificação de fontes de financiamento para a abertura dos créditos, a Unidade Orçamentária deverá apresentar justificativa, considerando a projeção de sua execução orçamentária anual.

§ 2º As solicitações de suplementação orçamentária que não indiquem a respectiva fonte de cancelamento ou outra fonte de financiamento apta a amparar a abertura do crédito adicional serão submetidas à análise do Comitê instituído pelo art. 8º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, sem prejuízo da manifestação técnica dos órgãos competentes quanto aos aspectos orçamentários e financeiros aplicáveis.

Art. 3º Fica suspenso, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o limite mensal de empenho por unidade orçamentária previsto no art. 1º do Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026.

§ 1º Os limites mensais de empenho não serão restabelecidos de forma automática, ficando sua liberação condicionada, cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - efetiva realização da receita;

II - disponibilidade financeira do Tesouro Distrital;

III - compatibilidade com as metas fiscais vigentes.

§ 2º A reprogramação orçamentária e financeira do exercício de 2026 será realizada de forma centralizada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com base:

I - na evolução da arrecadação;

II - no fluxo de caixa do Tesouro Distrital;

III - nas prioridades governamentais;

IV - nas diretrizes de racionalização do gasto público.

Art. 4º As demandas relativas ao descontingenciamento de dotações orçamentárias ou antecipação de cota devem ser encaminhadas à Subsecretaria de Orçamento Público – SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento – SEFIN, nos seguintes termos:

I - mediante mensagem no sistema SIGGo WEB, módulo Comunica, para a UG 130998 nos casos de:

a) antecipação de cota para atender despesas referentes à folha de pagamento de pessoal do mês corrente, com ou sem fonte de compensação oferecida pela própria Unidade, após verificada a adequação orçamentária.

b) descontingenciamento ou antecipação de cota, com fonte de compensação oferecida pela própria Unidade, para fins de execução direta.

II - mediante formalização de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, de acordo com o art. 1º desta Portaria, no caso de:

a) descontingenciamento ou antecipação de cota, sem fonte de compensação oferecida pela própria Unidade.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento – SEFIN, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, deliberar sobre os pedidos de desbloqueio de dotações orçamentárias ou antecipação de cota, sem indicação de fonte de compensação, nos termos do Decreto nº 48.549, de 06 de maio de 2026.

Art. 5º Cabe à Subsecretaria de Orçamento Público – SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento – SEFIN, emitir nota técnica sobre aspectos orçamentários, a fim de subsidiar as deliberações relativas a:

I - abertura de crédito adicional;

II - criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento de despesa;

III - alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;

IV - contrapartida de operações de crédito e de convênios;

V - alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

VI - despesas de exercícios anteriores, inclusive as relativas a pessoal e encargos sociais, cabendo à unidade demandante observar os procedimentos constantes da Portaria SEPLAG nº 447, de 24 de setembro de 2018, especialmente quanto aos documentos referenciados no Anexo I da referida Portaria;

VII - outras alterações orçamentárias.

§ 1º As solicitações referentes ao inciso II do caput deverão obedecer ao estabelecido nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no art. 8º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, e no art. 6º do Decreto nº 48.549, de 06 de maio de 2026.

§ 2º A inclusão de novos projetos deverá assegurar que as despesas em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, previstas na Lei Orçamentária Anual vigente, sejam atendidas, prioritariamente, em cumprimento ao disposto do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º As despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e a encargos sociais serão reconhecidas e executadas após prévia manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, órgão central de gestão de pessoas, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, nos termos do art. 88 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 6º A Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, poderá realizar, sem a necessidade de elaboração prévia de nota técnica, remanejamento orçamentário para atender às despesas referentes a:

I - pagamento de pessoal e encargos sociais, desde que não implique aumento de despesa;

II - concessão de benefícios;

III - ressarcimento de salários e custeio da folha;

IV - pagamento de licença-prêmio em pecúnia;

V - amortização e encargos da dívida;

VI - pagamento de sentenças judiciais;

VII - Programa de Fortalecimento das Ações de Apoio ao Interno e sua Família - FUNAP;

VIII - convênios e respectivas contrapartidas, rendimentos e superávits financeiros, inclusive para as fontes vinculadas e de transferências;

IX - pagamento de estagiários, do programa Jovem Candango e dos médicos residentes;

X - Neoenergia Distribuição Brasília S.A, Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal – CAESB e empresas de telefonia e internet, desde que indicada a fonte de financiamento;

XI - pagamento do Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;

XII - operações de crédito identificadas com as fontes de recursos 135, 136, 335 e 336 e eventuais remanejamentos, após oitiva prévia da Subsecretaria de Captação de Recursos - SUCAP;

XIII - incorporação de superávit financeiro e eventual remanejamento;

XIV - incorporação de excesso de arrecadação e eventual remanejamento;

XV - recursos da Limpeza Pública - fonte 114, Contribuição de Iluminação Pública - CIP - fonte 134 - e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - fonte de recursos 148 e 248;

XVI - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA - fonte de recursos 250 e 251;

XVII - remanejamento interno com recursos constantes do orçamento da própria unidade, até o limite de R$ 200.000,00, alertando para o disposto no art. 18, §3º, do Decreto nº 32.598/2010;

XVIII - remanejamento interno das dotações constantes no orçamento das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, alertando para o disposto no art. 18, §3º, do Decreto nº 32.598/2010;

XIX - ajustes orçamentários dentro do mesmo subtítulo, ressalvado o disposto no art. 5º VI;

XX - créditos para atender às ações constantes dos Anexos I e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, desde que apresentadas com a devida fonte de financiamento.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Orçamento Público – SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento – SEFIN, avaliará, sem a necessidade de elaboração prévia de nota técnica, no caso de não indicação de fonte de recursos, a conveniência e a oportunidade do atendimento das demandas por alterações orçamentárias que visem a atender às despesas referentes às situações previstas nos incisos I, II, III e IV, bem como dos pedidos encaminhados a partir da publicação do Decreto de encerramento do exercício financeiro de remanejamento interno com recursos constantes do orçamento da própria unidade, ainda que acima do limite estabelecido pelo inciso XVII.

Art. 7º Cabe à Subsecretaria do Tesouro – SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento – SEFIN, emitir nota técnica sobre aspectos financeiros, para subsidiar as deliberações relativas a:

I - abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação da Administração Direta e Indireta, no caso daquelas entidades dependentes do Tesouro, previamente à manifestação da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP;

II - antecipação de cota em que a Unidade não ofereça fonte de compensação;

III – descontingenciamento sem que a Unidade ofereça fonte de compensação.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica às demandas relativas a convênios, operações de crédito e demais fontes próprias cuja arrecadação não seja feita diretamente à Conta Única do Tesouro, exceto o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

§ 2º As demandas dispensadas da manifestação prevista neste artigo poderão ser objeto de análise pela Subsecretaria do Tesouro – SUTES, havendo solicitação da Subsecretaria de Orçamento Público – SUOP, nos casos que esta julgar pertinentes.

Art. 8º As alterações nos orçamentos de investimento e de dispêndio das empresas estatais não dependentes deverão ser encaminhadas, em processo devidamente instruído, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF, observado o seguinte:

I - no caso de alteração do orçamento de investimento e do orçamento de dispêndio por decreto, deverão ser observados o disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria;

II - no caso de alteração do orçamento de dispêndio por resolução da diretoria da empresa, fica dispensada a emissão de parecer pelo órgão central de orçamento, em observância ao art. 73, §2º, do Decreto nº 32.598/2010, cabendo apenas o processamento;

III - as alterações realizadas deverão ser encaminhadas para conhecimento da Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST, vinculada à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento – SEFIN, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC.

Art. 9º A Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento – SEFIN encaminhará, para apreciação da Subsecretaria de Planejamento Governamental – SUPLAN e da Subsecretaria de Orçamento Público – SUOP, os processos que tratam de abertura de crédito especial quando a demanda requerer inclusões de programações orçamentárias que não constem no Plano Plurianual - PPA vigente da Unidade Orçamentária.

§ 1º Nas demandas mencionadas no caput, a Unidade Orçamentária deve demonstrar, além da adequação orçamentária, a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA e seus atributos, procedendo-se aos ajustes necessários em quantidades físicas e valores por ação orçamentária previstos no PPA, por meio do preenchimento do formulário de mapeamento de ação orçamentária, disponível no sítio institucional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.

§ 2º O documento da Unidade Orçamentária demandante que encaminha o formulário de mapeamento de ação orçamentária pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF para a Subsecretaria de Planejamento Governamental – SUPLAN, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento – SEFIN, deve ser assinado pelo Titular ou Ordenador de Despesas, autorizando as alterações propostas.

§ 3º A inclusão de novo projeto no Plano Plurianual – PPA deve ser acompanhada do impacto orçamentário e financeiro necessário para operacionalização do equipamento público, detalhando o montante estimado para o financiamento das despesas correntes e de capital destinadas à manutenção do regular funcionamento do equipamento, no exercício em vigor e nos dois subsequentes.

§ 4º A Subsecretaria de Planejamento Governamental – SUPLAN, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento – SEFIN, disporá de, no mínimo, 10 dias, a contar do recebimento do processo, para analisar e se manifestar sobre as inclusões propostas.

Art. 10. O Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá solicitar assessoramento técnico de área, unidade, órgão ou entidade especializada no âmbito do Distrito Federal.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 385, de 29 de maio de 2023, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 22/05/2026 p. 1, col. 1