SINJ-DF

LEI Nº 6.459, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Dispõe sobre a gratuidade nos serviços de transporte público quando da realização de campanhas de vacinação no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os concessionários de serviços de transporte público coletivo e alternativo do Distrito Federal obrigados a conceder gratuidade nas passagens nos dias de realização de campanhas de vacinação.

§ 1º A gratuidade prevista no caput é assegurada aos:

I - menores aos quais são dirigidas as campanhas;

II - responsáveis pelo acompanhamento dos menores até o local da vacinação.

§ 2º Para direito ao benefício, é exigida a apresentação do cartão de vacinação do menor, bem como a identificação do acompanhante ao condutor do veículo.

§ 3º O benefício é restrito a apenas 1 acompanhante e aos limites de cada região administrativa.

§ 4º A gratuidade é concedida no dia principal de cada campanha, em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º A gratuidade prevista tem início 1 hora antes e término 1 hora depois das campanhas de vacinação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2019 p. 14, col. 1