SINJ-DF

DECRETO Nº 47.989, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Plano de Ação de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar no Distrito Federal, com a finalidade de coordenar a atuação dos órgãos públicos, entidades privadas e da sociedade civil na adoção de medidas preventivas e corretivas destinadas a evitar ou reduzir riscos graves e iminentes à saúde da população.

§ 1º Considera-se episódio crítico de poluição do ar a situação caracterizada pela ultrapassagem, em curto período de tempo, dos valores de concentração de poluentes atmosféricos estabelecidos em normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama e nas Diretrizes Globais de Qualidade do Ar da Organização Mundial da Saúde - OMS.

§ 2º A execução do Plano cabe ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, em articulação com a Subsecretaria de Defesa Civil do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Sema/DF.

§ 3º Outras instituições públicas ou privadas podem ser convocadas para atuar na implementação e execução do Plano.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - emissões: liberação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes pontuais ou difusas;

II - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria que, em quantidade, concentração ou tempo de exposição, torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança e às atividades normais da comunidade;

III - material particulado (MP10 e MP2,5): partículas sólidas ou líquidas suspensas no ar, sendo MP10 as de diâmetro aerodinâmico de até 10 micrômetros (µm) e MP2,5 as de até 2,5 micrômetros (µm);

IV - óxidos de enxofre (SO₂) e óxidos de nitrogênio (NO₂): gases resultantes de processos industriais e de transporte que contribuem para a degradação da qualidade do ar;

V - índice de qualidade do ar (IQAr): indicador numérico utilizado para informar a população sobre os níveis de poluição e seus potenciais efeitos à saúde;

VI - incêndio florestal: fogo não controlado em vegetação nativa, iniciado por ignição natural (como raios), atividades humanas não autorizadas, ações acidentais ou queima controlada que tenha perdido o controle.

Art. 3º O Plano é acionado quando os níveis de concentração dos poluentes atmosféricos atingem valores que caracterizam os seguintes estágios: Nível de Atenção, Nível de Alerta e Nível de Emergência.

§ 1º A classificação nos níveis previstos no caput é feita com base nas concentrações de dióxido de enxofre (SO₂), material particulado (MP10 e MP2,5), monóxido de carbono (CO), dióxido de nitrogênio (NO₂) e ozônio (O₃), bem como nas previsões meteorológicas e demais fatores ambientais relevantes.

§ 2º Na impossibilidade de obtenção direta de dados de concentração de poluentes ou do IQAr, podem ser consideradas, de forma combinada, as seguintes variáveis ambientais:

I - número de focos de calor por área territorial;

II - umidade relativa do ar;

III - temperatura do ar;

IV - precipitação acumulada;

V - velocidade e direção do vento;

VI - visibilidade atmosférica;

VII - dados de satélite e modelos de previsão da concentração de poluentes na atmosfera.

§ 3º As medidas adotadas nos níveis de Atenção e de Alerta tem caráter preventivo, visando evitar o atingimento do Nível de Emergência.

§ 4º A presença de fumaça oriunda de incêndios florestais, caracterizada por redução da visibilidade e odor marcante, é considerada na determinação do nível de qualidade do ar.

Art. 4º O Nível de Atenção é declarado quando, prevendo-se a manutenção das emissões e condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes, é atingida uma ou mais das seguintes condições:

I - SO₂: 800 µg/m³ (média de 24h);

II - MP10: 250 µg/m³ (média de 24h);

III - MP2,5: 125 µg/m³ (média de 24h);

IV - CO: 15 ppm (média de 8h);

V - O₃: 200 µg/m³ (média de 8h);

VI - NO₂: 1.130 µg/m³ (média de 1h);

VII - ocorrência de focos de incêndios florestais com piora da qualidade do ar, ainda que restritos a determinadas áreas do Distrito Federal.

Art. 5º Deve ser declarado o Nível de Alerta quando, mantidas as condições descritas no artigo anterior, for atingida uma ou mais das seguintes condições:

I - SO₂: 1.600 µg/m³ (média de 24h);

II - MP10: 420 µg/m³ (média de 24h);

III - MP2,5: 210 µg/m³ (média de 24h);

IV - CO: 30 ppm (média de 8h);

V - O₃: 400 µg/m³ (média de 8h);

VI - NO₂: 2.260 µg/m³ (média de 1h);

VII - intensificação dos focos de incêndios florestais, com impacto visível da fumaça sobre grande área habitada do Distrito Federal.

Art. 6º Deve ser declarado o Nível de Emergência quando, mantidas as condições descritas no artigo 4º, for atingida uma ou mais das seguintes condições:

I - SO₂: 2.100 µg/m³ (média de 24h);

II - MP10: 500 µg/m³ (média de 24h);

III - MP2,5: 250 µg/m³ (média de 24h);

IV - CO: 40 ppm (média de 8h);

V - O₃: 600 µg/m³ (média de 8h);

VI - NO₂: 3.000 µg/m³ (média de 1h);

VII - múltiplos focos de incêndios florestais com forte impacto visível da fumaça em diversas regiões do Distrito Federal.

Art. 7º Compete à Subsecretaria de Defesa Civil do Distrito Federal declarar os estados de Atenção, Alerta e Emergência.

Parágrafo único. A declaração é realizada:

I - conjuntamente com o Brasília Ambiental, no caso de Nível de Atenção;

II - conjuntamente com a Sema/DF, no caso de Nível de Alerta;

III - conjuntamente com o Governador do Distrito Federal, no caso de Nível de Emergência.

Art. 8º Durante os episódios críticos de poluição do ar, são adotadas, conforme o nível declarado, as seguintes medidas de proteção à saúde da população:

I - quando estabelecido o Nível de Atenção, recomenda-se:

a) aumentar a ingestão de água e líquidos para manter a hidratação das vias respiratórias;

b) manter portas e janelas fechadas nos horários de maior concentração de poluentes, resguardado o conforto térmico;

c) permanecer em ambientes fechados, preferencialmente com ar-condicionado e filtros de ar;

d) evitar atividades físicas ao ar livre;

e) utilizar máscaras do tipo N95, PFF2 ou P100, caso seja necessário sair de casa, priorizando-se a permanência em locais protegidos da fumaça;

f) não consumir alimentos, bebidas ou medicamentos expostos a cinzas ou detritos de queima;

g) manter úmidas as áreas de canteiros de obras, públicas e privadas, para evitar a dispersão de partículas;

h) divulgar alertas de risco sanitário e materiais informativos à população das áreas afetadas;

i) redobrar a atenção aos grupos vulneráveis, como crianças menores de cinco anos, idosos e gestantes.

II - quando estabelecido o Nível de Alerta, além de todas as anteriores, é recomendada a adoção das seguintes medidas, nas regiões afetadas:

a) suspender a prática de atividades físicas em estabelecimentos públicos e privados de ensino durante os períodos de elevada concentração de poluentes;

b) suspender atividades que possam intensificar a poluição por meio da queima de materiais de origem mineral ou vegetal (como madeira, carvão, restos vegetais e querosene);

c) suspender atividades laborais realizadas ao ar livre, salvo se forem fornecidos equipamentos e insumos adequados para minimizar a exposição aos poluentes;

d) mobilizar, por meio dos órgãos públicos competentes, caminhões-pipa para molhar estradas rurais de tráfego intenso e, nas vias de menor tráfego, lançar água em pontos de concentração populacional, como escolas, áreas comerciais e locais com equipamentos públicos;

e) permitir que a Defesa Civil do Distrito Federal recomende ações preventivas, como intervenções, interdições ou evacuações em áreas e edificações vulneráveis e mais expostas.

III - quando estabelecido o Nível de Emergência, além de todas as anteriores, é recomendada a adoção das seguintes medidas, nas regiões afetadas:

a) proibir o funcionamento de processos industriais que emitam os poluentes associados ao episódio crítico;

b) proibir a queima de combustíveis líquidos e sólidos em fontes estacionárias;

c) proibir a circulação de veículos a óleo diesel, exceto os ônibus.

Parágrafo único. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, podendo consultar outros órgãos do Governo do Distrito Federal, pode estabelecer medidas complementares, conforme a necessidade.

Art. 9º A depender do poluente responsável pela declaração dos níveis de Atenção, Alerta ou Emergência, podem ser adotadas medidas complementares às previstas no art. 8º, conforme orientação técnica dos órgãos competentes.

Art. 10. Quando forem estabelecidos os níveis de Atenção, Alerta ou Emergência, as multas aplicadas por infrações ambientais decorrentes de queimadas devem ter seus valores triplicados, observados os patamares previstos na legislação vigente.

Art. 11. Compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, com apoio de outros órgãos e entidades quando necessário, executar as medidas previstas no art. 10.

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) estabelecer procedimentos operacionais para atuação na prevenção de incêndios florestais, de forma a contribuir para a manutenção da qualidade do ar no Distrito Federal.

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) planejar e executar ações de prevenção, resposta e recuperação relacionadas aos efeitos de queimadas e incêndios florestais sobre a saúde da população, bem como, durante os episódios críticos previstos no art. 8º:

I - monitorar, em tempo real, o volume de atendimentos relacionados a agravos respiratórios;

II - divulgar boletins informativos à população sobre doenças associadas à poluição do ar;

III - acionar planos de contingenciamento para unidades de saúde e hospitais quando houver aumento anormal de demanda;

IV - monitorar o estoque estratégico de equipamentos de proteção individual (máscaras N95) e de medicamentos em unidades de saúde de regiões críticas;

V - orientar as unidades de saúde a priorizar o atendimento de grupos de risco, como crianças, idosos, gestantes e portadores de doenças respiratórias crônicas.

Art. 14. Durante os episódios críticos de poluição do ar, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental emite boletins informativos sobre a qualidade do ar a cada 24 horas, contendo o nível vigente, as medidas recomendadas e a previsão de duração do episódio, os quais devem ser divulgados obrigatoriamente pelos canais oficiais de comunicação do Governo do Distrito Federal.

Art. 15. Uma vez publicado o Inventário de Gases Poluentes do Distrito Federal e ampliada a rede de monitoramento da qualidade do ar, este Decreto deve ser revisado no prazo máximo de 180 dias, com base em estudos técnicos aprovados.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 27/11/2025 p. 38, col. 1