SINJ-DF

PORTARIA Nº 76, DE 11 DE JULHO DE 2025

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, para o desempenho de atividades externas inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, visando ao custeio de despesas decorrentes do deslocamento com a utilização de meios próprios de locomoção.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos III e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com base no art. 106, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com os dispositivos do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, e do Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Conceder Indenização de Transporte aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, para o desempenho de atividades externas inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, visando ao custeio de despesas decorrentes do deslocamento com a utilização de meios próprios de locomoção, na forma estabelecida no art. 106, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, e nesta Portaria.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:

I - meio próprio de locomoção: todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou que não esteja à sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitida;

II - atividade externa:

a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução de projetos, serviços, obras públicas e de infraestrutura, de interesse da Secretaria.

b) desempenhar funções e execução de atividades, por força das atribuições próprias do cargo, fora das dependências da unidade administrativa de lotação ou de exercício, no âmbito da SODF, junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 3º A Indenização de Transporte de que trata o art. 1º destina-se a ressarcir as despesas relacionadas à utilização de meios próprios de locomoção para o desenvolvimento de atividades externas.

§ 1º Não se considera como atividade externa o deslocamento entre a residência do servidor e a respectiva unidade administrativa em que esteja em exercício.

§ 2º A Indenização de que trata o caput não poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem, ou benefício auferido pelo servidor sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.

§ 3º O pagamento da Indenização de que trata o caput será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência.

Art. 4º Não fará jus à Indenização de Transporte o servidor que estiver:

I - cedido a outros Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados e Municípios, com fundamento no art. 152, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

II - em gozo de férias ou licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 5º As atividades externas serão desenvolvidas em atendimento às determinações expedidas pelo titular da unidade administrativa em que o servidor esteja em exercício.

Parágrafo Único - O relatório de que trata o parágrafo anterior deve ser assinado pelo servidor e pela Chefia Imediata da unidade administrativa de sua lotação e encaminhado mensalmente em processo único, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, à Coordenação de Administração e Gestão de Pessoas-COGEP/SUAG, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência.

Art. 6º O servidor fará jus ao recebimento do valor integral estipulado para a indenização de transporte de que trata esta portaria, quando da realização de atividades externas, mediante o uso de meio próprio de locomoção, por pelo menos 10 (dez) dias, dentro do mês de referência.

§ 1º Quando inferior a 10 (dez) dias, o servidor fará jus a percepção proporcional da indenização, na razão de 1/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de atividade externa.

§ 2º O piso de 10 (dez) dias estipulado no caput caracteriza-se apenas como parâmetro mínimo para percepção do valor integral da Indenização de Transporte, não se configurando como limitador da quantidade de atividades a desenvolver e tão pouco eximindo o servidor do cumprimento de suas atribuições, nos termos da jornada de trabalho a que está submetido.

Art. 7° Para fins de realização das atividades externas, previamente autorizadas pela chefia imediata, considera-se:

I - Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução dos contratos relativos a projetos, serviços e obras públicas de infraestrutura, visando à supervisão das obras previstas no Planejamento Estratégico do Distrito Federal (PEDF), bem como prestar apoio técnico no âmbito energético e ambiental dos respectivos contratos;

II - Acompanhar e participar do planejamento, monitoramento e controle no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias–LDO, e nos Planos Plurianuais - PPA, relacionados à execução orçamentária no âmbito dos contratos relativos a projetos, serviços e obras públicas de infraestrutura;

III - Acompanhar e monitorar a gestão estratégica, de governança e de correição dos projetos, serviços e obras de infraestrutura inseridos no Planejamento Estratégico do DF, e no acompanhamento e gestão dos programas, subprogramas e projetos estratégicos, voltados ao Sistema de Gestão DF no âmbito da Secretaria;

IV -Promover e acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e de outros órgãos com competência decisória ou de controle;

V - Promover e acompanhar gestões no intuito de alinhar entendimentos técnicos relacionados à gestão de pessoas, administrativa, logística, patrimonial e imobiliária, à gestão orçamentária, financeira e contábil, à gestão de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, ao desenvolvimento tecnológico, à formação e capacitação dos servidores, e à saúde ocupacional dos servidores desta Pasta, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e da esfera Federal.

Art. 8º Para fins de recebimento da Indenização de Transporte de que trata esta Portaria, condiciona-se o preenchimento do Relatório de Atividades Externas – Indenização de Transporte, em formulário próprio, transcrito como Anexo Único desta Portaria, devidamente assinada pelo servidor e pela chefia imediata.

Art. 9° Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, será anulado o ato de concessão da Indenização de Transporte e providenciada a reposição da importância indevidamente paga.

Parágrafo único - A chefia imediata que autorizar a concessão da Indenização de Transporte em desacordo com as normas estabelecidas nesta Portaria responderá, solidariamente, com o servidor, pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem.

Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO DE ATIVIDADES EXTERNAS

(Indenização de Transporte)

 

RELATÓRIO DE ATIVIDADES EXTERNAS - MÊS: _____________________/_________

 

MATRÍCULA:

 

NOME DO SERVIDOR:

 

CARGO/FUNÇÃO:

 

LOTAÇÃO:

 

ORDEM

DATA

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

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15

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17

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19

20

21

22

 

 

OBSERVAÇÕES:

Declaro que realizei as atividades externas por ____ dias no mês de _______________, ano de _______, utilizando meios próprios, conforme descrito acima, para fins de recebimento da verba referente à indenização de transporte, nos termos do Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, e estou ciente das penalidades previstas no art. 299, do Código Penal e do teor da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.

Brasília ____/____/________. Brasília ____/____/________.

___________________________ __________________________

SERVIDOR / MATRICULA CHEFIA IMEDIATA / MATRICULA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 16/07/2025 p. 26, col. 2