SINJ-DF

LEI Nº 6.589, DE 25 DE MAIO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que podem ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid-19.

Parágrafo único. As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo art. 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, podem ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – requisição e permissão de transporte de cadáveres;

VII – restrição excepcional e temporária de entrada e saída no Distrito Federal, por rodovias ou aeroportos.

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente podem ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e devem ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II – o direito de receberem tratamento gratuito;

III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o art. 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 2020.

§ 3º É considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4º As pessoas devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarreta responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos clínicos e nutricionais destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei devem ser imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na Internet.

§ 3º O processo administrativo que disponha sobre a dispensa deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – caracterização da urgência que acarreta a impossibilidade de aguardar o tempo necessário a procedimento licitatório regular;

II – limitação e justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser suficientes ao atendimento da demanda;

III – vigência dos contratos firmados limitada à data final estabelecida para a intervenção, não admitidas prorrogações;

IV – comprovação nos autos do atendimento às disposições do art. 26, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5º Toda pessoa deve colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I – possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 6º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

§ 1º A obrigação a que se refere o caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados são solicitados por autoridade sanitária.

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde deve manter dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 7º Caso as autoridades de saúde declarem a transmissão comunitária do coronavírus, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I – deve haver o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, as quais devem permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 dias;

II – os viajantes de origem internacional devem fazer um “juramento sanitário”, informando seu real estado de saúde;

III – os viajantes de origem internacional, principalmente os que retornaram de países como Espanha, Itália, França, Irã, Coreia do Sul, China e Estados Unidos, devem permanecer em autoisolamento por 14 dias, ainda que aparentemente não apresentem nenhum sintoma;

IV – os viajantes de origem internacional que violem o isolamento são responsabilizados criminalmente;

V – deve haver divulgação pelos diferentes meios de comunicação das medidas necessárias para a contenção da transmissibilidade do Covid-19;

VI – deve haver a implantação da educação continuada nas equipes de saúde como auxílio na reorganização do trabalho, já que esse conhecimento é valor necessário para a ação no cotidiano, atualização de conhecimentos e aquisição de novas informações nos 3 níveis de atenção à saúde.

Art. 8º Os gestores das unidades de saúde da rede pública e privada são obrigados a entregar os equipamentos de proteção individual – EPI aos trabalhadores da saúde.

§ 1º Durante o período de emergência da saúde pública, a exposição do trabalhador da saúde que tem contato direto com possíveis infectados é considerada o grau máximo de insalubridade. (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0715294-84.2020.8.07.0000 de 08/06/2020) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0706234-53.2021.8.07.0000 de 23/02/2021)

§ 2º Fica assegurado aos trabalhadores da saúde o direito a indenização posterior, em caso de descumprimento desta Lei. (Parágrafo Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0715294-84.2020.8.07.0000 de 08/06/2020) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0706234-53.2021.8.07.0000 de 23/02/2021)

Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurarem as medidas de prevenção de contágio pelo Covid-19 determinadas pelo governo do Distrito Federal que impliquem a restrição da circulação de pessoas.

Brasília, 28 de maio de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 04/06/2020 p. 3, col. 1