SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 155, DE 13 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre o Plano de Ação e Aplicação de Recursos Financeiros do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal para o ano de 2025 - PAAR-FDCA/2025.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Tornar público o Plano de Ação e de Aplicação dos Recursos Financeiros do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (PAAR-FDCA/2025) que trata da execução de ações voltadas às políticas públicas da criança e do adolescente do Distrito Federal previstas no Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (2018-2027) e no Plano Distrital pela Primeira Infância (2023-2032), a serem desenvolvidas no exercício financeiro de 2025.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CHAVES DA SILVA

Presidente

PLANO DE AÇÃO E DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO 2025

PAAR-FDCA/2025

APRESENTAÇÃO

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA-DF), foi criado pelas disposições constantes na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e pela Resolução nº 110, de 6 de janeiro de 2025, do CDCA-DF, a qual trata de seu Regimento Interno.

Atualmente, o CDCA-DF está vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, contudo, mantém preservada sua autonomia e funcionamento, conforme previsto no 5º, do Decreto Distrital nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da Administração Pública do Distrito Federal, bem como o contido no artigo 25, da Resolução Normativa nº 61/2012, do CDCA-DF.

O CDCA-DF é Órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, tendo como atribuição precípua administrar as ações de implementação dessa política, bem como fixar critérios de utilização provenientes de planos de aplicação dos recursos financeiros do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF).

O FDCA-DF rege-se pelas disposições constantes na Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998 (LC 151/1998), tendo como objetivo a provisão de recursos financeiros capazes de garantir o financiamento de programas, projetos e serviços direcionados à política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal.

Cumpre destacar que nos termos do artigo 7º, da LC 151/1998, constituem receitas do FDCA/DF:

I – dotações orçamentárias da União e do Distrito Federal;

II – transferências intergovernamentais;

III – transferências de outros fundos;

IV – transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – doações e contribuições feitas por pessoas físicas ou jurídicas;

VI – arrecadação de multas aplicadas por infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – rendimentos auferidos da aplicação financeira de seus recursos;

VIII – recursos advindos de acordos, contratos, convênios ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

IX – recursos advindos de campanhas, festas e sorteios;

X – outros recursos que lhe forem destinados, desde que não vedados por lei.

Os recursos captados pelo FDCA-DF são considerados públicos e estão sujeitos às regras e aos princípios que norteiam sua aplicação. Sob essa perspectiva nenhum montante financeiro do FDCA-DF tem destinação e aplicação sem a deliberação do CDCA-DF e do Conselho de Administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CAFDCA-DF).

O CAFDCA-DF tem suas disposições de criação constantes no artigo 5º, da LC 151/1998, e suas atribuições constam no artigo 6º da referida Lei.

Ainda, importante dispor que o artigo 29, da Resolução Normativa nº 92/2021, do CDCA-DF, estabelece que a autorização para utilização dos recursos financeiros do FDCA-DF dar-se-á por meio de declaração firmada pelo presidente do CDCA-DF e pelo coordenador do CAFDCA-DF, após deliberação do Plenário.

A Lei Complementar nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, artigo 1º, parágrafo 1º, define como competência do CDCA-DF controlar as ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, bem como fixar critérios de utilização e aplicação dos recursos financeiros do FDCA-DF.

Nesse sentido, a formulação do Plano de Aplicação e do Plano de Ação cabe ao CDCA-DF, e o monitoramento de sua execução está sob a responsabilidade do CAFDCA-DF, conforme dispõe o inciso II, do artigo 6º, da LC 151/1998.

Com esse contexto, apresentamos o Plano de Ação e Aplicação dos Recursos Financeiros do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para o exercício de 2026, o qual foi aprovado pelo CAFDCA na 28ª Reunião Extraordinária, a qual versará acerca da destinação dos recursos financeiros do FDCA-DF até 31 de dezembro de 2026.

A programação indicará a distribuição dos recursos do FDCA-DF para as áreas consideradas prioritárias pelo CDCA-DF, sempre atentando ao contido nas Leis Orçamentárias do Distrito Federal, bem como do Plano Distrital pela Primeira Infância para o decênio 2023-2032, do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal para o decênio 2018-2027, do Plano de Ação da Política Judiciária para a Primeira Infância do Distrito Federal (2024), do Relatório Local Voluntário de Implementação da Agenda 2030 (2024), e da pesquisa Desenvolvimento Infantil e Parentalidades no Distrito Federal realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF (2023).

ANO DE APLICAÇÃO

O montante financeiro do FDCA-DF constante da programação orçamentaria e financeira da Lei Orçamentária Anual de 2025, será aplicado conforme previsto neste Plano de Ação e Aplicação.

CONTA BANCÁRIA

Para fins de conhecimento, os recursos financeiros do FDCA-DF serão movimentados pelo Banco de Brasília, BRB (070), Agência 100, Conta Corrente 044149-8, CNPJ 15.558.339/0001-85.

OBJETIVOS

Objetivo Geral

a) Programar a distribuição dos recursos do FDCA/DF para as áreas definidas como prioritárias pelo CDCA/DF.

Objetivos Específicos

a) Definir a aplicação dos recursos do FDCA/DF.

b) Prover os recursos necessários à execução de programas, projetos e ações deliberados pelo CDCA/DF, relacionados ao PDPI e ao Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

c) Estabelecer as linhas prioritárias dos projetos sociais que serão fomentados com recursos financeiros do FDCA-DF, de forma a atender as políticas públicas pertinentes aos direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito do Distrito Federal, expressas nas recomendações do PDPI e do Comitê Consultivo de Adolescentes e do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA).

d) Traçar um plano de avaliação e monitoramento dos projetos fomentados com recursos do FDCA/DF, dos resultados alcançados e dos impactos das ações desenvolvidas.

e) Publicizar a aplicação dos recursos do Fundo, dos projetos em execução e dos resultados alcançados quanto à eficácia, eficiência e efetividade.

CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FDCA-DF

A aplicação dos recursos do FDCA-DF será voltada ao atendimento da política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, prevista nas Legislações que tratam do assunto.

Assim, com base na Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, temos:

Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

§ 1º -A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa

do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.

Com fulcro na Lei Complementar nº 151/1988:

Art. 3º – No financiamento de programas dar-se-á prioridade às ações que visem:

I – incentivar o acolhimento, sob forma de guarda, de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;

II – implantar e desenvolver ações, programas, projetos e serviços para as crianças e os adolescentes com direitos ameaçados ou violados.

Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF pode estabelecer outras prioridades para utilização dos recursos do FDCA-DF no plano de aplicação, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.

De acordo com o Decreto Distrital nº 14.852/1993:

Art. 2º O Fundo CDCA/DF tem por objetivo criar condições financeiras e administrativas para a implementação das políticas de atendimento compensatório à criança e ao adolescente, em que compreendem:

I - programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos à situação de risco pessoal e social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;

II - projetos de pesquisa, estudos e capacitação de recursos humanos necessários à elaboração e à implantação do Plano de Ação de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - projetos de comunicação e divulgação de ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV - programas de orientação e apoio socio-educativo em meio aberto, destinados a crianças e adolescentes em situação de risco de abandono de fato e que ainda permaneçam ligados à família;

V - projetos de orientação e apoio socio-familiar, que objetivem prevenir a viciação dos direitos da criança e do adolescente;

VI - projetos de políticas sociais básicas e de assistência social especializada para crianças e adolescentes que delas necessitarem, em caráter supletivo, transitório e excepcional, de acordo com as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, desde que comprovada a aplicação dos percentuais constitucionais em políticas sociais básicas pelo Poder Executivo;

VII - outros, relacionados com as políticas dos direitos da criança e do adolescente, a critério do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - Conselho DCA/DF.

Art. 3º O Conselho DCA/DF definirá prioridades na aplicação dos recursos do Fundo DCA/DF, observando o disposto no artigo anterior.

Art. 12. Os recursos do Fundo DCA/DF a serem aplicados em financiamento total ou parcial dos programas e projetos integrantes do Plano de Ação ou planos especiais envolvem:

I - aquisição de material permanente e de consumo;

II - construção, reforma, ampliação, preservação, aquisição ou locação de imóveis;

III - contratação de serviços e mão-de-obra;

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle;

V - desenvolvimento de projetos de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

Da excepcionalidade quanto às vedações na utilização dos recursos do FDCA/DF, nos seguintes casos:

Decreto nº 14.852/1993:

Art 12. Os recursos do Fundo DCA/DF a serem aplicados em financiamento total ou parcial dos programas e projetos integrantes do Plano de Ação ou planos especiais envolvem:

(...)

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do FUNDO DCA/DF para pagamento de atividade-meio do Conselho DCA/DF.

Da Resolução nº 137, de 21/1/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda):

Art. 15 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamental e não-governamental relativas a:

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

E da Resolução Normativa nº 84/2018, do CDCA-DF:

Art. 3º Fica vedada a utilização dos recursos do FDCA/DF para investimentos em aquisição de imóveis públicos ou privados, ainda que de uso exclusivo na política da infância e da adolescência.

Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDCA/DF em espaço obtido por meio de concessão de direito real de uso ou por meio de cessão de direitos, com exceção daqueles pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal ou da União, por estes efetivados.

Nesse contexto legal, o CAFDCA-DF e o CDCA-DF desenvolvem seus programas, projetos e ações a fim de garantir o cumprimento das políticas públicas que atendam os interesses da criança e do adolescente.

ESTIMATIVA DA RECEITA E DA DESPESA

As projeções que estimam o teto orçamentário do FDCA-DF têm previsão legal disposta no artigo 227, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), bem como do contido no artigo 7º, da LC 151/1998, a qual relaciona as fontes de receitas que constituem o FDCA-DF.

Os recursos financeiros do FDCA-DF correspondem a parcelas de receitas especificadas em Lei as quais são destacadas para a consecução de objetivos determinados, conforme disposição contida no artigo 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Representam uma forma de tornar certa a destinação desses recursos para áreas entendidas de especial relevância, como é o caso da garantia de direitos da criança e do adolescente.

Por força do artigo 204, da CF/88, os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo Ente Federado e de órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política pública dos direitos da criança e do adolescente. Essas entidades são responsáveis por gerir os Fundos, bem como fixar critérios de utilização que devem estar previstos em planos de aplicação de recursos financeiros, nos termos do parágrafo 2º, artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA/1990).

Nesses termos, os critérios de utilização devem estar previstos antecipadamente de forma a garantir percentual específico ao acolhimento de crianças e adolescentes, sob a forma de guarda, como também garantir programas de atenção integral à primeira infância em áreas que carecem de maior atuação socioeconômica (§ 2º, art. 260, da Lei nº 8.069 de 13/7/1990 - ECA/1990).

Sob essa ótica, o orçamento do FDCA-DF para o exercício de 2025, contemplará o fomento a projetos sociais provenientes de organizações governamental e não-governamental, que estejam em consonância com as diretrizes da CF/88, do ECA/1999, das políticas públicas insertas no PPA 2024-2027, bem como da LC 151/1998, das Resoluções do Conselho dos Diretos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA-DF), do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (2018-2027) e nd Plano Distrital pela Primeira Infância (2023-2032).

Nesses termos, conforme Processo Sei-GDF 00400-00035138/2024-20 e informações do SIGGO para a Unidade Orçamentária 44908 - FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, os recursos previstos para o ano de 2025 é de R$ 53.574.355,00, conforme detalhado a seguir:

DISTRIBUIÇÃO TETO ENTRE AS AÇÕES FDCA - PLOA 2025

Ação Orçamentária

FONTE

Natureza da Despesa

Valor por Natureza

2025

Total Por Ação 2025

Percentual em Relação ao Valor Total (%)

9078- TRANSFERÊNCIAS ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES 170

170

33.50.43

R$ 2.463.147

R$ 35.574.345,00

4,60%

171

33.50.43

R$ 3.036.554

5.67%

171

44.50.42

R$ 2.024.369

3,78%

100

33.50.43

R$ 15.950,345

29,77%

100

44.50.42

R$ 12.099.930

22,59%

 

2461 - APOIO ÀS AÇÕES INTERSETORIAIS DE PROTEÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

100

33.90.30

R$ 1.000.000

R$ 13.000.000,00

1,87%

100

33.90.39

R$ 5.000.00

9,33%

100

44.90.52

R$ 7.000.000

13,07%

 

3678 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS

100

33.90.39

R$ 1.500.000

R$ 1.500.000,00

2,80%

 

4090 - APOIO A EVENTOS

100

33.90.39

R$ 500.000

R$ 500.000,00

0,93%

 

3849 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SEMILIBERDADE (PRECATÓRIO)

100

44.90.51

R$ 10

R$ 10,00

0,00%

 

3009 - CONSTRUÇÃO DE SEDE DE CONSELHO

100

44.90.51

R$ 3.000.000

R$ 3.000.000,00

5,60%

 

TOTAL

R$ 53.574.355

R$ 53.374.355,00

100%

DISTRIBUIÇÃO POR MODALIDADE (FONTE 100, 170 e 171)

Modalidade de Despesa

Elemento de Despesa

Valor PLOA 2024

Total Por Modalidade

Percentual Por Modalidade

 

Percentual Nat. Despesa

(Corrente x Capital)

90 - Direta pelo Governo

30 - Material de Consumo

R$ 1.000.000,00

R$ 18.000.010,00

33.60%

44%

39 - Contratação de PJ

R$ 7.000.000,00

51 - Obras e Instalações

R$ 3.000.000,00

56%

52 - Bens Permanentes

R$ 7.000.000,00

50 - Parcerias com a Sociedade Civil

43 - Subvenção Social

R$ 21.450.045,80

R$ 35.574.345,00

66,40%

60%

42 - Auxílio Investimento

R$ 14.124.299,30

40%

PLANO DE APLICAÇÃO

O Plano de Aplicação do ano de 2025, aprovado pelo CAFDCA em sua 89ª Reunião Ordinária, e referendada pela Plenária do CDCA-DF em sua 354ª Reunião Plenária Ordinária, contempla o fomento a projetos sociais voltados à educação, à assistência social, à implementação de ações ligadas à área da primeira infância e à toda rede de proteção à criança e ao adolescente, conforme descrito a seguir:

PLANO DE APLICAÇÃO PAAR-FDCA/2025

ANO

PROJETO

METAS

QTD

VALORES PREVISTOS

MODALIDADE DE OPERACIONALIZAÇÃO

AÇÃO ORÇ.

MONITORAMENTO

PPA

EIXOS PLANO DECENAL

EIXOS PDPI

METAS ODS

INDICADORES DE RESULTADOS

TEMPO DE EXECUÇÃO

2025

Edital Fluxo Contínuo nos temas abaixo:

1. Edital de Chamamento publicado

1

R$ 41.000.000,00

Chamamento Público

9078

 

2025

Projeto de prevenção e promoção de saúde mental para crianças, adolescentes e famílias

1 edital de chamamento publicado

1

R$ 4.000.000,00

Chamamento público

9078

Número de crianças e adolescentes atendidos

24 meses

9078

Eixo 1 e 2

AF01

3.5

2025

Projeto de fortalecimento do serviço de família acolhedora

1 edital de chamamento publicado

1

R$ 4.000.000,00

Chamamento público

9078

Número de crianças, adolescentes e famílias atendidas

24 meses

9078

Eixo 1 e 2

AF05

10.2

2025

Projeto de apoio ao acolhimento e pós-acolhimento de adolescentes e jovens

1 edital de chamamento publicado

1

R$ 12.000.000,00

Chamamento público

9078

Número de crianças e adolescentes atendidos

24 meses

9078

Eixo 1 e 2

AF05

10.2

2025

Projeto de atendimento para proteção aos direitos das crianças e adolescentes dos povos originários, indígenas , quilombolas, migrantes, refugiados e em situação de rua

1 edital de chamamento publicado

1

R$ 4.000.000,00

Chamamento público

9078

Número de crianças e adolescentes atendidos

24 meses

9078

Eixo 2

AF09

10.2

2025

Projeto de atendimento a crianças e adolescentes atípicos

1 edital de chamamento publicado

1

R$ 4.000.000,00

Chamamento público

9078

Número de crianças e adolescentes atendidos

24 meses

9078

Eixo 1 e 2

AF09

10.2

2025

Projeto de serviço socioeducativo em meio aberto

1 edital de chamamento publicado

1

R$ 13.000.000,00

Chamamento público

9078

Número de crianças e adolescentes atendidos

24 meses

9078

Eixo 1 e 2

AF04

4.5

2025

Escuta Forense da Primeira Infância

1 Protocolo validado;

1 ciclo formativo de capacitação para 15 profissionais

1

R$ 858.209,00

Contratação por inelegibilidade

2461

Entrega do relatório final com protocolo validado: 15 profissionais

36 meses

2461

Eixos 1 e 2

AF11

16.2

2025

Pré-Adoção

1 Edital de Chamamento publicado

1

R$ 790.400,00

Edital de Chamamento Público

9078

Edital publicado;

OSC selecionada;

projeto executado

36 meses

9078

Eixos 1, 2 e 3

AF05

16.3

2025

Identificação Infantil

05 Unidades de coleta selecionadas nas RAs;

01 Treinamento realizado junto à Equipe de Enfermeiras responsáveis pela coleta;

05 Scanner de cinco entradas para captura de impressões digitais de recém nascidos, com pacote de software de biometria, registro, arquivos e drivers adquiridos

5/1/5

R$ 1.258.800,00

Licitação

2461

Número de scanners adquiridos;

Número de profissionais capacitados;

Sistema de identificação integrado à Polícia Civil

12 meses

2461

Eixo 1

AF12

16.9

2025

Programa de Parentalidades e Direitos da Primeira Infância

1 evento em alusão ao Mês da Primeira Infância;

1 programa de atendimento e orientação parental implementado

1/1

R$ 4.000.000,00

Licitação e Chamamento Público

9078

2461

Número de pessoas participantes das atividades; Número de crianças e cuidadores participantes do programa;

Número de kits maternidade entregues

24 meses

9078

2461

Eixos 1 e 3

AM01; AF01, AF02, AF03, AF06, AF09, AF10, AF11, AF19

1.3

16.2

2025

Projeto Pós-Medida Socioeducativa=o

1 projeto de atendimento

1

R$ 2.000.000,00

Chamamento público

9078

Número de adolescentes / jovens atendidos;

Número de adolescentes capacitados;

Resultados da pesquisa de satisfação com adolescentes e jovens

18 meses

9078

Eixo 1

AF03

4.7

16.a

2025

Campanha de Divulgação para fortalecimento institucional do CDCA

1 campanha com múltiplas ações

1

R$ 500.000,00

Licitação

3678

4090

Número de adolescentes / jovens atendidos;

Número de adolescentes capacitados;

Resultados da pesquisa de satisfação com adolescentes e jovens

24 meses

3678

4090

Eixo 1

AM08

16.10

2025

Campanha de divulgação da execução da Política de Direitos da Criança e do Adolescente

1 campanha com múltiplas ações

1

R$ 500.000,00

Licitação

3678

4090

Número de ações realizadas;

Portfólio de comunicação; quantidade de materiais produzidos;

Público alcançado

24 meses

3678

4090

Eixo 1

AM08

16.10

2025

Eventos para promoção da intersetorialidade

1 programa de realização de eventos alusivos aos direitos da criança e do adolescente

1

R$ 500.000,00

Licitação

3678

4090

Número de eventos realizados

24 meses

3678

4090

Eixo 1

AM08

16.10

2025

Promoção da participação de crianças e adolescentes

1 plano de ações para garantir a participação de crianças e adolescentes de acordo com calendário definido pelo conselho

1

R$ 500.000,00

Licitação

3678

4090

Número de crianças e adolescentes participantes de eventos com apoio do CDCA

24 meses

3678

4090

Eixo 1 e 3

AF19

16.10

2025

Estudos e pesquisas sobre direitos de crianças e adolescentes

4 editais de chamamento publicado

4

R$ 2.000.000,00

Licitação / Chamamento público / descentralização

2461

Apresentação de Relatórios de Pesquisa

24 meses

3711

Eixo 5

AM05

16.10

2025

Política Distrital Participação de Crianças e Adolescentes

1 Comitê Consultivo de Crianças implementado;

1 Comitê de Adolescentes reestruturado

2

R$ 1.500.000,00

Chamamento público

9078

3678

4090

Entrega de metodologia de participação de crianças;

Entrega de metodologia de participação de adolescentes; Realização de conferências livres de adolescentes/jovens;

Organização de reuniões do Comitê Consultivo de Adolescentes;

Formulação de regimento interno do Comitê Consultivo de Adolescentes;

Número de atividades de escuta de crianças e adolescentes realizadas; Divulgação de resultados de pesquisa de satisfação com crianças e adolescentes

12 meses

3678

2461

Eixo 3 e 4

AF19

10.2

16.3

16.3

2025

Programa de Fortalecimento das parentalidades

1 programa implementado

1

R$ 1.500.000,00

Chamamento público

9078

3678

Número de gestantes, puérperas, famílias e crianças atendidas

12 meses

9078

Eixo 1

AF 03

AM01

5.c

Resultados totais e parciais - Aplicação de Recursos FDCA 2025

Subtotal

Modalidade 50

Parcerias com a Sociedade Civil

R$ 41.000.00,00

Modalidade 90

Parceria Direta com o Governo

R$ 11.907.409,00

Total

R$ 52.907.409,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2025 p. 67, col. 1