SINJ-DF

LEI Nº 6.706, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)

Dispõe sobre medidas para garantir a segurança alimentar de alunos de instituições públicas de educação básica durante a suspensão de aulas em razão de situações de emergência ou calamidade pública.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:

Art. 1º Enquanto perdurar a suspensão de aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situações de emergência ou calamidade pública, fica autorizada a distribuição dos gêneros alimentícios já adquiridos mediante recursos financeiros oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE / Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e de fontes próprias do Governo do Distrito Federal aos pais ou responsáveis pelos estudantes devidamente matriculados na educação básica.

§ 1º A distribuição de que trata o caput deve ser acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Alimentar Escolar.

§ 2º A distribuição feita nos termos do caput deve constar da prestação de contas prevista no art. 20, II, da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de novembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 05/11/2020 p. 1, col. 1