Legislação Correlata - Lei 3361 de 15/06/2004
Dispõe sobre o Regulamento do Colégio Militar Tiradentes da PMDF e dá outras providências, em conformidade com o artigo 48, inciso II, da Lei Federal 6.450, de 14 de outubro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o artigo 48, inciso II, da Lei 6.450, de 14 de outubro de 1977, DECRETA:
DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E DA ESTRUTURA
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º O Colégio Militar Tiradentes - CMT é integrante do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, competindo-lhe executar o ensino de nível fundamental e médio, com vistas ao atendimento prioritário dos dependentes dos Policiais Militares do Distrito Federal, por ser órgão assistencial e de apoio à Polícia Militar do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Ministério da Educação e do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. Os alunos egressos do Colégio Militar Tiradentes fazem jus à reserva de vagas de que trata a Lei Distrital nº 3.361, de 15 de junho de 2004 e a Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de2012, obedecidos os demais critérios legais.
Art. 2º São princípios norteadores do Colégio Militar Tiradentes:
IV - probidade, ética, meritocracia e respeito;
VII - camaradagem e urbanidade;
VIII - coparticipação família-escola-comunidade-corporação;
IX - valorização da teoria e da prática em conformidade com a experiência extraescolar;
Art. 3º O Colégio Militar Tiradentes possui a seguinte estrutura organizacional:
VII - Órgãos de Apoio ao Comando.
Parágrafo único. O funcionamento da estrutura do CMT deve ser estabelecido por meio de seu Regimento Interno.
Art. 4º O quadro de profissionais do CMT pode ser constituído por policiais militares, militares de outras forças, profissionais contratados, terceirizados, cedidos e estagiários.
Art. 5º Compete ao Colégio Militar Tiradentes, de maneira autônoma e independente, no âmbito de sua área de atuação, com apoio de outros órgãos internos ou externos à PMDF, o planejamento, desenvolvimento, implementação, gestão e segurança dos sistemas e tecnologia da informação.
DO INGRESSO E DO DESLIGAMENTO NO COLÉGIO MILITAR TIRADENTES
DAS VAGAS E DA FORMA DE INGRESSO
Art. 6º O número de vagas para ingresso em cada ano letivo deve ser fixado em função da capacidade física e dos recursos humanos e materiais do CMT, garantindo-se anualmente o ingresso mínimo de 90 alunos no ano escolar inicial do ensino fundamental II.
Parágrafo único. A quantidade máxima de alunos por sala de aula deve ser calculada levando-se em consideração aspectos físicos, recursos pedagógicos, conforme ato normativo expedido pelo comandante do CMT.
Art. 7º O processo seletivo para ingresso no CMT deve ser composto por prova de seleção, avaliação médica e avaliação psicopedagógica, devendo o candidato atender o previsto em edital.
Art. 8º A forma de ingresso do candidato no Colégio Militar Tiradentes no ano escolar inicial do ensino fundamental II dar-se-á mediante prova de seleção, avaliação médica e avaliação psicopedagógica, conforme previsão de vagas.
Art. 9º A forma de ingresso do candidato no Colégio Militar Tiradentes, nos demais anos escolares, dar-se-á mediante prova de seleção, avaliação médica e avaliação psicopedagógica, conforme previsão de vagas.
Parágrafo único. Podem ser dispensados da prova de seleção nos casos do caput, observados os limites de vagas estipulados pelo CMT:
I - dependentes legais dos integrantes do quadro profissional do CMT, no exercício da função pelo período mínimo de 12 meses, em relação às vagas remanescentes;
II - alunos oriundos de Colégios Militares de Polícias Militares, desde que o responsável legal tenha sido transferido ex officio para o Distrito Federal;
III - órfão de policial militar do Distrito Federal;
IV - dependente legal de policial militar ou congênere estrangeiro em missão oficial no Brasil.
Art. 9º-A Nos termos do Decreto nº 40.241, de 8 de novembro de 2019, serão dispensados de prova de seleção os órfãos dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da Polícia Penal do Distrito Federal, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele com isenção vitalícia de taxas, mensalidades e contribuições escolares. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)
Art. 10. Ressalvado o previsto no artigo 8º, fica garantida vaga ao órfão de policial militar do Distrito Federal quando o óbito ocorrer em razão do exercício da função policial militar.
Art. 11. É considerado habilitado à matrícula o candidato que, oriundo de processo seletivo, satisfizer as condições abaixo:
I - não ter sido excluído de qualquer outro estabelecimento de ensino por motivos disciplinares;
II - atender aos requisitos exigidos no respectivo edital.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 9º, o representante legal deve apresentar os seguintes documentos:
I - comprovação de efetivo exercício pelo período mínimo de 12 meses no CMT;
II - comprovação de dependência legal do aluno.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 9º, o período entre a transferência do responsável legal e a solicitação da matrícula deverá ser de até 1 ano e o candidato deve apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante demonstrando que a transferência do responsável se deu ex officio;
II - ofício do Colégio Militar da Polícia Militar de origem solicitando vaga para o aluno.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do parágrafo único do artigo 9º, o representante legal deve apresentar a declaração da representação diplomática que informe sobre a situação do policial militar ou congênere, bem como o aluno deve ser submetido a "Equivalência de Estudos", conforme Regimento Interno do CMT.
Art. 12. Fica garantido ao discente do CMT, o direito ao trancamento de sua matrícula e posterior rematrícula, nos seguintes casos:
I - em virtude de missão oficial, na qual o representante legal do discente tiver sido designado para outro ponto do território nacional ou fora dele, devendo a rematrícula ser efetivada quando do término da missão ou no início do ano letivo subsequente;
II - em virtude de afastamento para tratar da saúde, requerido através de relatório médico.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CMT deve dispor sobre a documentação comprobatória, bem como sobre as demais condições exigidas para os casos de que tratam este artigo.
Art. 13. O desligamento do aluno do CMT é feito por ato do Comandante do Colégio, publicado no Boletim Interno.
Art. 14. O desligamento do aluno do CMT pode ocorrer pelos seguintes motivos:
I - ter concluído, com aproveitamento, o último ano do Ensino Médio;
II - tiver deferido, pelo CMT, o requerimento em que seu responsável requer o seu desligamento;
III - reprovar mais de uma vez no ensino fundamental ou no ensino médio;
IV - deixar de apresentar toda documentação, materiais e outros solicitados pelo CMT, necessários para o desenvolvimento das ações escolares, relativos ao discente e seus responsáveis;
V - for matriculado em outro estabelecimento de ensino;
VI - tiver sua matrícula anulada, em face da comprovação de falsidade da documentação apresentada na matrícula;
VIII - for transferido compulsoriamente pelo Conselho de Ensino.
DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E PARCERIAS PRIVADAS
Art. 15. O Comandante do CMT pode disponibilizar a utilização de salas, áreas e bens comuns do CMT para órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, criadas exclusivamente com o fim de fomentar o desenvolvimento de atividades administrativas, pedagógicas e de apoio ao CMT.
Parágrafo único. A Polícia Militar do Distrito Federal fica autorizada a firmar e manter contratos e convênios com entidades públicas e privadas da área de ensino ou área correlata para o desempenho das atribuições institucionais do CMT.
Art. 16. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Comandante do Colégio Militar Tiradentes.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1 de 22/11/2016 p. 4, col. 2