SINJ-DF

DECRETO Nº 49.334, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Suspende as aulas nas redes de ensino público e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em virtude da realização das eleições gerais, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas as aulas nas redes de ensino pública e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em virtude da realização das eleições gerais.

Art. 1º Ficam suspensas as aulas nas redes de ensino pública e privada, nas instituições de educação superior e instituições de cursos livres, públicas e privadas, em virtude da realização das eleições gerais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

§ 1º A suspensão de que trata este artigo ocorre nas seguintes datas:

§ 1º As unidades escolares privadas que não forem requisitadas como locais de votação devem permanecer em funcionamento regular, com a manutenção integral das atividades escolares e das aulas, nos termos do calendário escolar vigente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

I - dia 02 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o primeiro turno; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

II - dia 23 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o segundo turno. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

§2º Se não houver segundo turno, fica afastada a suspensão das aulas prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo ocorre nas seguintes datas: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

I - dia 02 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o primeiro turno; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

II - dia 23 de outubro de 2026, sexta-feira que antecede o segundo turno. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

§ 3º Se não houver segundo turno, fica afastada a suspensão das aulas prevista no inciso II do parágrafo § 2º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49392 de 18/09/2026)

Art. 2º Ficam mantidos os expedientes de trabalho do responsável pela administração das instituições que funcionam como zonas eleitorais, que devem se apresentar nas escolas, a partir das 7 horas da manhã, para o recebimento das urnas eletrônicas que são distribuídas pela Justiça Eleitoral.

Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam às atividades educacionais realizadas em creches.

Art. 4º A reposição de horas-aula na rede de ensino pública deve seguir as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e, nas instituições privadas, fica a critério de cada instituição de ensino.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 10/09/2026 p. 3, col. 1