Institui os Centros Especializados em Saúde Mental no âmbito do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 509, incisos II e IV do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e
Considerando o art. 198 da Constituição e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que determinam que o SUS seja organizado em rede de serviços de maneira regionalizada e hierarquizada e que estabelecem as diretrizes e princípios do SUS, garantindo a universalidade e a equidade no acesso;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que determina que a gestão pública deve ser realizada com responsabilidade fiscal, a partir de ações planejadas, garantida a transparência, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
Considerando a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;
Considerando a Política Nacional de Humanização (2003), que busca pôr em prática os princípios do SUS no cotidiano dos serviços de saúde, produzindo mudanças nos modos de gerir e cuidar;
Considerando a Portaria GM/MS Nº 1.559, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS como instrumento de gestão que possibilite a plenitude das responsabilidades sanitárias assumidas pelas esferas de governo;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 03/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, trazendo diretrizes para a estruturação da Rede de Atenção à Saúde como estratégia para superar a fragmentação da atenção e da gestão nas Regiões de Saúde e aperfeiçoar o funcionamento político-institucional do Sistema Único de Saúde com vistas a assegurar ao usuário o conjunto de ações e serviços que necessita com efetividade e eficiência;
Considerando a Portaria SES nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde no Distrito Federal;
Considerando o Decreto Distrital nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno das Superintendências das Regiões de Saúde, Unidades de Referência Assistencial e das Unidades de Referência Distrital, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências;
Considerando o Decreto Distrital nº 38.488, de 13 de setembro de 2017, que cria a estrutura do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal, como autoridade sanitária para a regulação de todos os serviços de saúde no âmbito do SUS do Distrito Federal;
Considerando o Decreto Distrital nº 38.982, de 10 de abril de 2018, que altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências, formalizando o nível secundário de atenção;
Considerando a Portaria nº 773, de 19 de julho de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a organização da Atenção Ambulatorial Secundária;
Considerando a Portaria n° 100, de 08 de fevereiro de 2021, que institui o Grupo Condutor da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do DF para apoio técnico nas fases de elaboração, monitoramento e avaliação do processo de implantação e implementação da RAPS no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF);
Considerando a Portaria nº 59, de 19 de janeiro de 2021, que institui as Câmaras Técnicas em Saúde Mental, em suas diferentes modalidades, Álcool e outras Drogas, Infantil e Transtorno;
Considerando a Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023, que estabelece as diretrizes para custeio e implantação das equipes multiprofissionais, as eMulti, que serão classificadas em três modalidades de acordo com a carga horária, vinculação e composição profissional;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.604 de 18 de outubro de de 2023, a qual institui a Política Nacional de Atenção Especializadas em Saúde (PNAES) no âmbito do Sistema Único de Saúde e inclui os serviços da atenção psicossocial;
Considerando que existem situações clínicas e perfis de usuários que se beneficiam de tratamento de saúde mental em nível ambulatorial, por meio de consultas individuais e/ou de grupos terapêuticos, necessitando de cuidado especializado em saúde mental que não é ofertado na Atenção Primária à Saúde (APS), nem tampouco exigem a intensidade da atenção oferecida nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
Considerando a necessidade de atuação multiprofissional e de critérios epidemiológicos claros para atuação ambulatorial em Saúde Mental;
Considerando a necessidade de buscar a eficácia, eficiência e efetividade dos serviços ambulatoriais especializados em saúde mental, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e normas para organização dos serviços ambulatoriais de saúde mental no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Centro Especializado em Saúde Mental: é a unidade com no mínimo três categorias profissionais que atendem sofrimento mental moderado. Compõem os serviços de Atenção Ambulatorial Secundária (AASE), com densidade tecnológica intermediária entre a Atenção Primária à Saúde (APS) e os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), bem como da Atenção Hospitalar (AH), compreendendo serviços especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico para casos de sofrimento mental moderado.
II -Sofrimento Mental Moderado: situações clínicas que se beneficiam majoritariamente de tratamento de saúde mental em nível ambulatorial, por meio de consultas individuais com diversas especialidades ou de grupos e oficinas terapêuticas. São situações que, pela sua peculiaridade, necessitam de um cuidado especializado em saúde mental que não é ofertado na APS, nem tampouco exigem a intensidade da atenção oferecida nos CAPS.
III - Suficiência: as ações com o mesmo grau de complexidade previstas e realizadas em um mesmo nível de atenção não devem ser ofertadas em outros níveis assistenciais;
IV - Complementaridade: as ações devem ser complementares aos demais níveis de atenção;
V - Territorialidade: as ações e serviços devem estar vinculados a uma área de abrangência;
VI - Acesso regulado: o conjunto de atendimentos será prestado por meio de Fluxos e Protocolos de encaminhamentos da SES/DF e o acesso aos serviços controlado por meio de sistema informatizado de regulação, sob supervisão do Complexo Regulador do Distrito Federal (CRDF);
VII - Caráter multiprofissional: os Centros Especializados em Saúde Mental são compostos, no mínimo, por médico psiquiatra, psicólogo e assistente social;
VIII - Cooperação: a AASE deve contribuir com os demais níveis de atenção, principalmente com a APS, para promover a integralidade do cuidado;
IX - Perfil epidemiológico: devem ser consideradas as características sanitárias de cada Região de Saúde para direcionamento das ações assistenciais e qualificação da gestão em saúde;
X - Carteiras de Serviços: são os documentos que estabelecem o plano de assistência, relacionando ações e procedimentos a serem ofertados nos diversos pontos de atenção dos equipamentos públicos de saúde, de maneira a organizar a oferta de serviços no âmbito do Distrito Federal;
XII - Matriciamento: processo de intervenção pedagógico-terapêutica criado por duas ou mais equipes, em construção compartilhada, oferecendo suporte técnico especializado a uma equipe interdisciplinar de saúde, a fim de ampliar seu campo de atuação e qualificar suas ações, invertendo a lógica da fragmentação dos saberes.
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS AMBULATÓRIOS E CENTROS ESPECIALIZADOS EM SAÚDE MENTAL
Art. 3º O documento norteador do planejamento e da gestão dos Centros Especializados em Saúde Mental é a carteira de serviços aprovada pelas instâncias competentes da SES.
Art. 4º A criação de novos serviços ou a extinção de Centros Especializados em Saúde Mental deverá respeitar o seguinte fluxo:
I - apresentar para o Grupo Condutor Regional da RAPS o projeto de implementação da proposta, conforme Art 15;
II - apresentar para o Grupo Condutor Distrital da RAPS, o projeto de implementação da proposta conforme Art 15;
III - ter demonstrada sua conveniência e oportunidade, tendo em vista o cenário da região e da SES-DF, a gestão de recursos humanos, o plano de necessidades e a capacidade de oferta;
IV - ser aprovada pelo Grupo Condutor da RAPS Regional e Distrital, Colegiado da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS) e Colegiado de Gestão da SES-DF.
Parágrafo único. No caso de criação de novo serviço, após aprovação pelo Colegiado de Gestão, deverá ser encaminhado o projeto de implementação à Subsecretaria de Planejamento em Saúde (SUPLANS), para orientações quanto ao credenciamento no Distrito Federal.
Art. 5º A abertura e a oferta de serviços com caráter experimental somente serão autorizadas em âmbito exclusivo de educação, ensino e pesquisa mediante convênios, regulamentação e financiamento específicos. Necessitarão de aprovação no Grupo Condutor Regional e Distrital da RAPS e no Comitê de Ética em Pesquisa vinculado à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).
Art. 6º Os servidores ainda em exercício no serviço extinto serão remanejados de acordo com os critérios da Portaria nº 872, de 13 de agosto de 2018 e conforme o interesse da administração, devendo-se priorizar áreas com maior demanda, segundo base epidemiológica populacional.
Art. 7º Na eventual ociosidade em serviço, cujo atendimento dependa de recursos que estejam temporariamente indisponíveis, os servidores deverão realizar atendimento em área afim, respeitadas as atribuições do seu cargo, até a normalização do serviço.
DA ORGANIZAÇÃO DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE MENTAL
Art. 8º Cabe aos Centros Especializados em Saúde Mental oferecer atenção integral às pessoas com transtornos mentais moderados respondendo à necessidade de atendimento em saúde mental especializado, identificado pela Atenção Primária à Saúde (APS), integrando-se aos demais serviços das redes de atenção à saúde e da rede intersetorial.
Art. 9º São competências dos Centros Especializados em Saúde Mental:
I - Prestar assistência em saúde mental para pessoas de todas as faixas etárias com transtornos mentais mais prevalentes, como transtornos de humor, dependência química e transtornos de ansiedade, dentre outros, atendendo necessidades de complexidade intermediária, entre a APS e os CAPS;
II - Prestar assistência às pessoas com transtornos mentais moderados, encaminhados via regulação;
III - Constituir, preferencialmente, referência regional para assistência ambulatorial especializada para os casos moderados de saúde mental
IV - Trabalhar de maneira integrada com outros pontos de atenção das redes do SUS, atuando como retaguarda preferencialmente para a APS;
V - Realizar ações de apoio matricial, contribuindo para a integralidade do cuidado aos usuários e auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção sobre as necessidades de saúde mental;
VI - Estabelecer articulação com demais serviços do SUS e com outras políticas públicas, de forma a garantir direitos de cidadania, cuidado transdisciplinar e ação intersetorial.
Art. 10. Da constituição da equipe dos Centros Especializados em Saúde Mental:
§ 1º Deverão ter caráter multiprofissional mínimo definindo sua composição da seguinte forma:
a) Equipe porte 1: médico especialista em psiquiatria ou médico com formação ou experiência em saúde mental (mínimo de 10h e total de 20 horas semanais); psicólogo (total de 20 horas semanais) e assistente social (total de 20 horas semanais);
b) Equipe porte 2: médico especialista em psiquiatria ou médico com formação ou experiência em saúde mental (total de 40 horas semanais); psicólogo (total de 40 horas semanais); assistente social (total de 40 horas semanais); e outros profissionais de saúde nível superior, incluindo enfermeiro, nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional (total de 60 horas semanais).
c) Equipe porte 3: médico especialista em psiquiatria ou médico com experiência em saúde mental (total de 60 horas semanais); psicólogo (total de 60 horas semanais); assistente social (total de 40 horas semanais), enfermeiro (total de 40h), técnico de enfermagem (total de 40h) e outros profissionais de saúde de nível superior, incluindo nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional (total de 80 horas semanais).
§ 2º Para as equipes ambulatoriais com vocação em Saúde Mental infantojuvenil, o médico poderá ser Pediatra Geral ou Pediatra com experiência em Saúde Mental ou Neuropediatra.
Art. 11. A carga horária total de uma especialidade poderá ser atribuída a mais de um profissional, respeitando o limite mínimo de 10 horas semanais.
Parágrafo único: Sobre a distribuição da carga horária, caberá ao gestor local o registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para fins de credenciamento e produtividade.
Art. 12. Outros profissionais de nível superior poderão compor as equipes com justificativa clara de suas atribuições e vocação do serviço. Entretanto, para todos os casos não deve haver prejuízos à constituição das equipes de outros componentes da RAPS, para os quais deve haver priorização, a saber: eMULTI e CAPS.
Art. 13. Excluem-se desta Portaria as seguintes demandas de saúde mental atendidas em:
I - Atenção Primária à Saúde (APS);
II - Atenção Secundária: CAPS;
III - Atenção Secundária: Centro de Especialidades para Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV);
IV - Unidades de Referência Distrital
V - Unidades de Pronto Atendimento
V - Serviços Hospitalares de Emergência
§ 1º As Regiões de Saúde poderão apresentar os projetos de implementação para validação das instâncias competentes e, posterior credenciamento dos Centros Especializados Especializados em Saúde Mental, de nível de atenção secundário.
§ 2º Caso os profissionais dividam a carga horária entre atividades hospitalares e ambulatoriais, deve ser garantida a carga horária mínima para credenciamento das equipes ambulatoriais, bem como para a assistência já pactuada às demandas do hospital. Para os pedidos de parecer, é importante garantir que não haja longos intervalos sem atendimento a estes pedidos no decorrer da semana;
§ 3º A carga horária de cada profissional lotado na Equipe Ambulatorial de Saúde Mental deve estar ligada à Diretoria Regional de Atenção Secundária (DIRASE), com o devido registro no CNES, enquanto as horas reservadas para atendimento hospitalar devem estar vinculadas à referida unidade terciária. Tal medida é fundamental para permitir o adequado faturamento e registro da produtividade dos profissionais, evitando-se glosas devido à realização de procedimentos não permitidos para cada nível de atenção.
§ 4º Caberá ao Complexo Regulador orientar a regulação em Panorama 1, 2 ou 3, conforme a necessidade da região e especificidade do serviço.
§ 5º Os ambulatórios das URDs serão definidos em outros documentos específicos.
Art. 15. Dos projetos de implementação:
Parágrafo único: Os projetos de implementação submetidos ao Grupo Condutor da RAPS deverão ter a anuência do dirigente máximo da Unidade ao qual o proponente se subordina, incluindo:
c) Organização do fluxo interno após a regulação
d) Distribuição da carga horária dos profissionais contemplando, além dos atendimentos individuais, atendimentos em grupos, e matriciamento; indicando se compartilha Carga Horária com outro serviço
e) Conteúdo descritivo para a contrarreferência;
h) Modelo de agenda adotado por especialidade (Anexo I).
DO COMPARTILHAMENTO DO CUIDADO
Art. 16. É responsabilidade dos gestores regionais e das equipes multiprofissionais constituir os serviços ambulatoriais em Saúde Mental com o objetivo de fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial, respeitando as atribuições das eMULTI e dos CAPS, no sentido de não sobrepor serviços ou funções, primando-se pela complementaridade dos equipamentos.
Art. 17. A regulação é uma ação importante no compartilhamento do cuidado do usuário junto a APS e tem por objetivo a qualificação do acesso, a operacionalização dos protocolos e Notas Técnicas de Regulação e otimização dos recursos disponíveis.
Art. 18. O Sistema de Informação e-SUS Atenção Primária (e-SUS APS) deverá ser consultado sempre que necessário para melhor compreensão e manejo do usuário.
Art. 19. A implementação do Plano de Matriciamento em Saúde Mental vigente deverá ser executado pelas equipes territoriais representadas pelos Grupos Condutores Regionais da RAPS, conforme normativas vigentes e atividades dispostas no ANEXO I.
DAS DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DOS CENTROS ESPECIALIZADOS EM SAÚDE MENTAL
Art. 20. Porta de entrada: o usuário terá acesso ao serviço por meio da regulação, prioritariamente, a partir da Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo único. A regulação de vagas é realizada por meio do Sistema de Regulação (SISREG) utilizando exclusivamente os códigos das Notas Técnicas vigentes.
Art. 21. Acolhimento: o processo de acolhimento do usuário será realizado por profissionais de saúde, conforme organização do serviço.
Art. 22. Plano de Cuidados: A construção do plano de cuidados dar-se-à conforme organização do Serviço, podendo ser realizado no acolhimento ou em consultas subsequentes contando com a participação de membros da equipe multiprofissional de Saúde Mental.
Art. 23. A evolução de acompanhamento dos casos deve ser devidamente registrados pela equipe no sistema de prontuário vigente e disponível na Unidade de Saúde.
Art. 24. Sugere-se como parâmetro de alta dos Centros Especializados em Saúde Mental a estabilidade clínica e psicossocial do usuário por 9 a 12 meses, sem prejuízo do acompanhamento pela APS.
Parágrafo único: Vale esclarecer que estabilidade não significa ausência total ou remissão de sintomas, mas a melhora do nível de funcionamento nas atividades da vida diária e social, tendo em vista que alguns quadros são crônicos.
Art. 25. As demandas mais prevalentes devem ser abordadas, preferencialmente em grupos terapêuticos, devendo os atendimentos individuais serem reservados para usuários com demandas específicas.
Art. 26. Todos os serviços ambulatoriais em saúde mental deverão seguir as orientações contidas nesta Portaria.
Art. 27. Os parâmetros técnicos para definição dos critérios de encaminhamento e estratificação de risco serão definidos pela Diretoria de Serviços de Saúde Mental, em instrumentos específicos.
Art. 28. Esta portaria entra vigor no prazo de 90 dias após sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
PARÂMETROS DA AGENDA PADRÃO PARA EQUIPES DOS CENTROS ESPECIALIZADOS EM SAÚDE MENTAL
1. Sugestão de Distribuição Geral da Carga Horária
A tabela abaixo apresenta sugestão de atividades previstas para os servidores dos Centros Especializados em Saúde Mental, partindo-se do pressuposto que devem ser ofertadas quantidade de vagas de atendimentos individuais semanais de primeira vez e de retorno.
Destaca-se que a distribuição geral da carga horária aqui proposta prevê a realização de reuniões de equipe multiprofissionais que são fundamentais para a discussão de casos, socialização de informações e temas afetos ao trabalho realizado. É fundamental que as equipes ambulatoriais de saúde mental se organizem de modo a viabilizar estes espaços dialógicos como dispositivo de cuidados e compartilhamento de saberes.
2. Quantidade de atendimentos individuais por turno
3. Tempo para as demais modalidades de atendimento:
Atendimento em Grupo - atendimento multiprofissional (sugere-se máximo 20 pessoas) |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 29/02/2024 p. 7, col. 2