SINJ-DF

LEI Nº 7.731, DE 16 DE JULHO DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Institui o Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Distrital denominado Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade, com a finalidade de incentivar a prática regular de atividade física e esportiva pelos idosos no Distrito Federal.

Art. 2º O Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade tem as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:

I - conscientização da importância da prática regular de exercícios físicos para os idosos, no sentido de melhorar sua qualidade de vida e prevenir as doenças e agravos não transmissíveis;

II - elaboração e distribuição de material informativo sobre a importância da atividade física e esportiva na terceira idade, como importante elemento de prevenção de enfermidades, de promoção da saúde física e mental, além de elevação da autoestima, bem como sobre os locais destinados para a prática desportiva, suas atividades e horários;

III – realização de atividades físicas destinadas aos idosos, devidamente assistidas por profissionais capacitados para essa finalidade. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 3º O Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade deve instalar-se em diferentes regiões administrativas do Distrito Federal, como forma de democratizar o acesso aos idosos das mais diferentes localidades do Distrito Federal.  (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 4º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Distrito Federal pode realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, e organizações da sociedade civil.  (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2025 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2025 p. 4, col. 1