Aprova o Procedimento Operacional Padrão (POP) para o uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPOs) pelos Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 48.239, de 4 de fevereiro de 2026, e tendo em vista o constante dos autos do Processo SEI nº 00113-00013460/2026-87, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Procedimento Operacional Padrão (POP) para o uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPOs) pelos Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Procedimento Operacional Padrão de que trata esta Instrução Normativa estabelece os princípios, as diretrizes, os critérios e os procedimentos aplicáveis ao porte e ao uso dos IMPOs no exercício das atribuições legais e operacionais dos Agentes de Trânsito Rodoviário do DER-DF.
Art. 3º O porte e o uso de IMPOs ficam estritamente condicionados à prévia capacitação e habilitação do Agente de Trânsito Rodoviário, observadas as disposições do POP aprovado por este ato e a legislação aplicável.
Art. 4º Compete à Superintendência de Trânsito (SUTRAN) acompanhar a aplicação do POP e adotar as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela SUTRAN, observada a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO - POP
USO DE INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (IMPOs)
DA FINALIDADE, DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, DA ABRANGÊNCIA E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Procedimento Operacional Padrão (POP) estabelece critérios, diretrizes e procedimentos para padronizar o uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPOs) fornecidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) aos Agentes de Trânsito Rodoviário (ATR), no exercício de suas atribuições legais, assegurando atuação pautada na legalidade, necessidade, segurança, proporcionalidade, razoabilidade e na preservação da vida no âmbito da fiscalização de trânsito e da segurança viária.
Art. 2º Este POP fundamenta-se nas seguintes normas:
II – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
III – Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014;
IV – Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019;
V – Decreto Federal nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024;
VI – Portaria MJSP nº 855, de 17 de janeiro de 2025;
VII – Portaria MJSP nº 856, de 17 de janeiro de 2025, no que couber;
VIII – Instrução Normativa PRF nº 157, de 6 de maio de 2025, como referência técnica, no que for compatível;
IX – Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF);
X - Lei Distrital nº 5.125, de 04 de julho de 2013;
XI - Decreto Distrital nº 48.239, de 04 de fevereiro de 2026;
XII - Portaria Conjunta nº 18, de 28 de junho de 2024; e
XIII – demais atos normativos internos do DER-DF aplicáveis.
Art. 3º As disposições deste POP aplicam-se a todos os Agentes de Trânsito Rodoviário do DER-DF devidamente capacitados e autorizados a utilizar IMPOs.
Art. 4º Para os fins deste POP, considera-se:
I – Força: intervenção coercitiva imposta a uma pessoa ou grupo de pessoas pelos profissionais de segurança e fiscalização com a finalidade de preservar a ordem pública, a segurança viária, a incolumidade física e o patrimônio;
II – Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPOs): artefatos e equipamentos projetados especificamente para conter ou mitigar ameaças com menor probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes;
III – IMPOs de Debilitação: artefatos capazes de reduzir temporariamente a capacidade de reação do indivíduo, diminuindo sua energia, vigor ou firmeza;
IV – IMPOs de Incapacitação: artefatos que atuam diretamente no sistema nervoso, causando reações involuntárias no organismo do indivíduo e fazendo com que perca temporariamente o controle sobre seus atos;
V – Arma de Incapacitação Neuromuscular (AINM): equipamento de menor potencial ofensivo destinado à incapacitação neuromuscular temporária mediante impulsos elétricos;
VI – Uso Diferenciado da Força: seleção apropriada do nível de força a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a mitigar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes;
VII – Algemação: técnica de contenção física mecânica mediante utilização de algemas;
VIII – Espargidor: equipamento destinado à dispersão de agente químico incapacitante temporário;
IX – Resistência Ativa: oposição física direta, luta ou tentativa de evasão durante abordagem legal; e
X – Agressão Ativa: ação ou ameaça concreta e iminente de violência física contra o agente ou terceiros.
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DO MODELO DE USO DIFERENCIADO DA FORÇA
Art. 5º O emprego do uso da força no âmbito do DER-DF primará pela eficiência, pela transparência e pela valorização dos direitos humanos, observados os seguintes princípios norteadores:
I – Legalidade: a força somente pode ser utilizada para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;
II – Precaução: as ações operacionais devem ser planejadas e executadas adotando-se todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o risco do uso da força e mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou colateral que possa ser causado a quaisquer pessoas;
III – Necessidade: determinado recurso de força só pode ser empregado quando os de menor intensidade se mostrarem ineficazes para atingir o objetivo legal;
IV – Proporcionalidade: o nível de força empregado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e com os objetivos legítimos da ação;
V – Razoabilidade: a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e visando atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;
VI – Responsabilização: o agente responderá pelo uso inadequado ou abusivo da força, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e
VII – Não Discriminação: o agente não discriminará qualquer pessoa em razão de raça, etnia, cor, sexo, orientação sexual, idade, religião, opinião política, origem, deficiência ou situação econômica, nem de quaisquer outros aspectos.
Art. 6º No cumprimento de suas atribuições, o agente identificará o nível de comportamento do abordado, classificado em:
I – Nível 1 (Cooperativo): o cidadão cumpre as instruções do agente sem expressar resistência;
II – Nível 2 (Resistente Passivo): o cidadão inicialmente não obedece às instruções, expressando insatisfação por palavras, gestos ou omissão, sem violência física;
III – Nível 3 (Resistente Ativo): oposição física direta à intervenção, manifestada por resistência física, recusa deliberada ou tentativa de fuga, sem agressão letal ou direta contra o agente ou terceiros; e
IV – Nível 4 (Agressor Ativo): oposição à intervenção acompanhada de agressão física atual ou iminente contra o agente ou terceiros, criando riscos de fuga.
Art. 7º A correspondência entre o comportamento do abordado e os níveis do Uso Diferenciado da Força observará a seguinte matriz:
§ 1º O Modelo para o Uso Diferenciado da Força não constitui escala estritamente linear, devendo a força ser reduzida na medida em que a resistência do abordado diminuir (desescalonamento).
§ 2º A verbalização é técnica obrigatória em todos os níveis de aplicação da força, salvo se colocar em risco a segurança do agente ou de terceiros, implicar perigo de morte ou lesão grave, ou mostrar-se manifestamente ineficaz no caso concreto.
Art. 8º A atuação do Agente de Trânsito Rodoviário privilegiará métodos de comunicação, negociação e técnicas de desescalonamento de conflitos, de modo a prevenir ou minorar o uso da força.
Art. 9º O DER-DF poderá disponibilizar ao Agente de Trânsito Rodoviário os seguintes equipamentos:
I – instrumento de menor potencial ofensivo específico de incapacitação temporária (Arma de Incapacitação Neuromuscular – AINM);
II – instrumento de menor potencial ofensivo específico de debilitação temporária (espargidor de agente químico); e
III – instrumento de contenção física (algema), a ser utilizado para contenção física, em caráter excepcional.
Art. 10. É expressamente vedado:
I – o emprego desproporcional ou abusivo da força;
II – o porte de IMPOs para os quais o agente não esteja devidamente habilitado;
III – o uso de IMPOs não fornecidos ou não autorizados formalmente pela SUTRAN;
IV - a utilização de IMPOs como forma de punição, intimidação, constrangimento, retaliação ou em desconformidade com os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e responsabilização.
Art. 11. O fluxo preferencial do uso diferenciado da força observará, conforme as circunstâncias do caso concreto, a seguinte ordem: presença física, verbalização, controle físico, emprego de IMPO e algemação ou contenção, quando presentes os respectivos pressupostos legais.Parágrafo único. A apresentação da pessoa abordada à autoridade policial somente ocorrerá nas hipóteses legalmente cabíveis, especialmente quando constatada situação de flagrante delito ou outra infração penal que justifique a medida.
DOS CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DOS IMPOs
Da Arma de Incapacitação Neuromuscular (AINM)
Art. 12. O uso da AINM tem por finalidade a contenção de ameaças mediante incapacitação neuromuscular temporária durante as ações operacionais, de fiscalização e de segurança viária.
Art. 13. A AINM será admitida exclusivamente quando o agente for habilitado e nas seguintes hipóteses:
I – em situações de resistência ativa ou agressão;
II – diante de risco iminente de lesão corporal;
III – quando meios menos lesivos se mostrarem ineficazes ou inviáveis; ou
IV – em situações de legítima defesa ou estado de necessidade.
Art. 14. É vedado o uso da AINM contra:
III – idosos com aparente fragilidade física;
IV – pessoas com visíveis sinais de comprometimento cardíaco;
V – indivíduos em locais elevados com risco de queda grave; e
VI – pessoas em ambientes com risco de explosão ou combustão.
Parágrafo único. É proibido o uso repetitivo ou prolongado da AINM com a finalidade exclusiva de causar dor, devendo a função de contato (Drive Stun) ser utilizada prioritariamente como complemento de circuito.
Art. 15. Na aplicação da AINM, o agente observará os seguintes procedimentos:
I – realizar o saque e posicionar-se em postura de segurança, demonstrando a iminência do uso;
II – enquadrar a visada preferencialmente no centro do tronco, no dorso ou nas pernas do abordado, evitando órgãos genitais, pescoço e a cabeça;
III – verbalizar de forma clara e incisiva "TASER! TASER!" ou "CHOQUE! CHOQUE!" antes do disparo, quando as circunstâncias operacionais permitirem;
IV – acionar o gatilho para a deflagração do cartucho, aplicando o ciclo de descarga padrão de 5 (cinco) segundos;
V – limitar a aplicação a no máximo 3 (três) ciclos de 5 (cinco) segundos por ocorrência, reavaliando a necessidade a cada ciclo; e
VI – manter distância de segurança em relação ao abordado.
Art. 16. Dominado o indivíduo após o uso da AINM, o agente adotará as seguintes medidas imediatas:
I – posicionar a chave do equipamento na posição desligado/seguro;
II – seccionar os fios condutores;
III – não retirar os dardos afixados no corpo do imobilizado, encaminhando-o para atendimento médico para a devida remoção;
IV – submeter o indivíduo a local arejado; e
V – acionar ou conduzir o indivíduo para socorro médico, quando necessário.
Do Espargidor de Agente Químico
Art. 17. O uso do espargidor destina-se a cessar a resistência ativa ou agressão iminente mediante a incapacitação sensorial temporária do abordado.
Art. 18. Na aplicação do espargidor, o agente deverá:
I – empregá-lo preferencialmente em locais abertos e a favor do vento;
II – respeitar rigorosamente a distância mínima de aplicação recomendada pelo fabricante;
III – direcionar o jato para a face do agressor em acionamentos breves (borrifos de 1 a 2 segundos, em formato de jato linear ou em leque - dependendo do tipo de spray); e
IV – manter-se fora do alcance físico do abordado.
Art. 19. É vedado o uso do espargidor contra pessoa já contida ou dominada, em situações de resistência passiva, em ambientes fechados sem ventilação ou como forma de punição.
Art. 20. Após o domínio do abordado, o agente adotará os seguintes procedimentos de descontaminação:
I – remover o indivíduo da área contaminada para local arejado;
II – orientar que não esfregue os olhos e auxiliar na remoção de lentes de contato, se houver;
III – promover a lavagem das partes afetadas com água abundante, quando disponível; e
IV – encaminhar para atendimento médico se os sintomas persistirem.
Art. 21. O uso de algemas possui caráter excepcional e submete-se rigorosamente ao disposto na Súmula Vinculante nº 11 do STF:
"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."
Art. 22. O uso de algemas será vedado:
I – quando a pessoa abordada for colaborativa e não apresentar risco;
II – contra mulheres grávidas durante o trabalho de parto, no trajeto para a maternidade e durante o puerpério imediato; e
III – para fins de exposição vexatória ou degradação física e moral do indivíduo.
Art. 23. A contenção por algemas perdurará apenas pelo tempo estritamente necessário e enquanto subsistirem os fundamentos que justificaram sua utilização, devendo eventual apresentação da pessoa abordada à autoridade policial observar as hipóteses previstas na legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA RODOVIAS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 24. Nas intervenções operacionais realizadas no Sistema Rodoviário do Distrito Federal (SRDF), os Agentes de Trânsito Rodoviário deverão:
I – priorizar a segurança viária e a fluidez do tráfego;
II – evitar o emprego de AINM que possa provocar a queda do abordado na pista de rolamento ativa;
III – avaliar o risco de explosão em abordagens a veículos transportadores de produtos perigosos ou combustíveis; e
IV – solicitar apoio de forças policiais em ocorrências complexas ou de elevado risco.
DO REGISTRO, DA CAPACITAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25. O emprego de qualquer IMPO ou o uso de algemas será obrigatoriamente registrado em Relatório de Missão/Ocorrência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contendo:
I – fundamentação legal e justificativa detalhada da necessidade da medida;
II – descrição precisa do comportamento do indivíduo e das circunstâncias do fato;
III – especificação dos equipamentos utilizados e quantidade de disparos/acionamentos;
IV – justificativa fundamentada por escrito da excepcionalidade do uso de algemas (Súmula Vinculante nº 11/STF);
V – registro do encaminhamento à Delegacia de Polícia e da prestação de assistência médica, se houver; e
VI – anexação de registros fotográficos e/ou audiovisuais, quando disponíveis.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será submetido à chefia imediata e encaminhado formalmente à SUTRAN via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Art. 26. O DER-DF promoverá cursos obrigatórios de capacitação inicial e treinamentos de reciclagem periódica para habilitação dos agentes ao uso progressivo da força, de IMPOs e algemas.
Art. 27. O descumprimento das disposições deste POP sujeitará o agente às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
DO PROCEDIMENTO PARA REQUISIÇÃO DE INSUMOS VIA SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI)
Art. 28. A requisição de cartuchos de AINM e refis de espargidor de agente químico pelos Agentes de Trânsito Rodoviário habilitados observará o seguinte procedimento:
I – abertura de processo no SEI do tipo "Aquisição: Material de Consumo", instruído com o documento do tipo "Requisição";
II – indicação expressa da identificação funcional do agente (nome, matrícula e lotação), especificação e quantidade do material, e justificativa da solicitação (uso operacional, reposição, vencimento ou treinamento); e
III – anexação da cópia do Relatório de Missão/Ocorrência e boletim policial ou médico que comprovem a utilização em serviço, nos casos de reposição por uso operacional.
Art. 29. O processo de requisição será analisado pela chefia imediata e remetido à unidade competente pelo controle e distribuição de IMPOs para verificação de estoque, autorização e entrega do material mediante assinatura de Termo de Recebimento e Cautela.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2026 p. 21, col. 1