O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, a ser implementada em consonância com o respectivo Programa de Integridade.
Art. 2º Para efeitos da Política de Integridade, considera-se:
I – governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle destinados a avaliar, direcionar e monitorar a atuação da administração pública, promovendo a tomada de decisões orientada ao interesse público, a coordenação e implementação de políticas públicas, a entrega de serviços de qualidade à sociedade, a transparência, a responsabilização e a geração de valor público;
II – integridade: atuação ética, imparcial e responsável, orientada por valores e princípios legais e pelo interesse público, fortalecendo a confiança nas instituições;
III – integridade pública: atuação do Estado e de seus agentes orientadas por valores, princípios e normas, de modo a assegurar a prevalência do interesse público sobre interesses particulares.
IV – compliance: conjunto de práticas destinadas a assegurar a conformidade da atuação institucional com leis, regulamentos, normas e procedimentos aplicáveis, de forma clara, objetiva e íntegra;
V – gestão de riscos: conjunto coordenado de princípios, estruturas, processos e práticas destinados a identificar, avaliar, tratar, monitorar e comunicar os riscos que possam afetar o alcance dos objetivos institucionais, contribuindo para a tomada de decisões, a melhoria do desempenho, a proteção dos recursos públicos e a geração de valor público;
VI – processo de avaliação de riscos: método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;
VII – plano de ações de integridade: conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade; e
VIII – canais de comunicação: meios institucionais utilizados para promover a comunicação e a interação com agentes públicos e a sociedade, assegurando o fluxo de informações, a participação e o fortalecimento da cultura de integridade.
Art. 3º A Política de Integridade da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal tem como base legal:
II – Lei Federal nº 14.133/2021;
III – Lei Orgânica do Distrito Federal;
IV – Lei Complementar nº 840/2011;
V – Lei nº 6.302/2019;
VI – Decreto nº 39.736/2019;
VII – Decreto nº 37.302/2016; e
VIII – Decreto nº 37.297/2016.
Art. 4º A Política de Integridade tem como objetivo promover e fortalecer uma cultura institucional orientada pela ética, integridade, transparência e interesse público, mediante a prevenção, detecção e resposta a desvios de conduta, fraudes, conflitos de interesses e demais riscos à integridade, contribuindo para a confiança da sociedade e para a geração de valor público.
§ 1º A Política de Integridade será implementada de forma integrada às estratégias, aos processos de trabalho e às práticas de governança da instituição, observados os princípios da ética, da transparência, da responsabilização e da prevalência do interesse público.
§ 2º A Política de Integridade Pública será implementada de forma contínua, transversal e baseada em riscos.
Art. 5º A Política de Integridade Pública aplica-se:
I – aos agentes públicos da DF Legal, independentemente do vínculo, cargo, função ou forma de ingresso;
II – aos ocupantes de cargos de natureza especial, cargos em comissão e funções de confiança;
III – aos colaboradores, estagiários, terceirizados e prestadores de serviços, no que couber;
IV – às pessoas físicas ou jurídicas que mantenham relação contratual, convenial, de parceria ou outra forma de relacionamento institucional com a DF Legal, observadas as respectivas obrigações legais e contratuais; e
V – aos particulares que atuem em processos, procedimentos, fiscalizações, licenciamentos, autorizações, recursos, julgamentos ou demais atividades sujeitas à atuação da Secretaria, no que couber.
Art. 6º A Política de Integridade Pública deverá observar, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, a legislação federal e distrital relativa:
I – à Administração Pública e aos princípios constitucionais;
II – à governança pública e compliance;
III – à ética e à conduta dos agentes públicos;
IV – à gestão de riscos e aos controles internos;
V – à prevenção e ao combate à corrupção;
VI – à responsabilização administrativa, civil e penal;
VII – às licitações e contratações públicas;
VIII – à transparência e ao acesso à informação;
IX – à proteção de dados pessoais e à segurança da informação;
XI – à prevenção e ao tratamento de conflitos de interesses;
XII – à ouvidoria e à participação social;
XIII – à atividade correcional e disciplinar;
XIV – ao exercício do poder de polícia administrativa; e
XV – às normas específicas relativas à ordem urbanística, fundiária, ambiental, de resíduos sólidos, edilícia, econômica e de posturas aplicáveis à atuação da DF Legal.
Art. 7º Constituem valores orientadores da Política de Integridade Pública da DF Legal:
II – compromisso com o cidadão;
III – respeito ao interesse coletivo;
XI – compromisso com a ordem urbanística e com o interesse público; e
Art. 8º São objetivos da Política de Integridade Pública:
I – promover e consolidar uma cultura institucional de ética, integridade e respeito ao interesse público;
II – fortalecer a governança, a gestão de riscos e o planejamento institucional;
III – ampliar a capacitação dos servidores em matéria de ética, integridade e prevenção de riscos; e
IV – aprimorar os mecanismos de prevenção de irregularidades nas contratações públicas.
Art. 9º São diretrizes da Política de Integridade Pública:
I – comprometimento da alta administração com a integridade;
II – adoção de abordagem baseada em riscos;
III – integração entre governança, integridade, gestão de riscos e controle interno;
IV – fortalecimento dos mecanismos preventivos;
V – estabelecimento de controles proporcionais aos riscos identificados;
VI – promoção de ambiente institucional livre de corrupção, assédio, discriminação e retaliação;
VII – fortalecimento dos canais de comunicação e denúncia;
VIII – tratamento tempestivo das irregularidades;
IX – responsabilização proporcional e observância do devido processo legal;
XI – monitoramento e avaliação periódica da efetividade do Programa de Integridade; e
XII – articulação com os órgãos de controle interno e externo.
Art. 10. Compete ao Comitê Interno de Governança Pública e Compliance (CIGC):
I – aprovar, orientar e acompanhar a implementação, o desenvolvimento e o aprimoramento da Política de Integridade;
II – aprovar o Plano de Integridade e suas revisões, assegurando seu alinhamento ao planejamento estratégico e às diretrizes de governança da DF Legal;
III – promover a integração das ações de integridade às estratégias, aos processos de trabalho, à gestão de riscos e às práticas de governança institucional;
IV – acompanhar os resultados e indicadores da Política de Integridade e determinar, quando necessário, medidas para seu aperfeiçoamento;
V – fomentar a cultura de ética, integridade, transparência, prevenção de conflitos de interesses e prevalência do interesse público;
VI – assegurar o tratamento dos riscos à integridade de forma integrada à gestão de riscos Institucional;
VII – promover a articulação entre as unidades responsáveis pela implementação, monitoramento, controle e avaliação das ações de integridade; e
VIII – avaliar periodicamente a efetividade do Programa de Integridade e deliberar sobre medidas necessárias ao seu fortalecimento.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva de Inteligência e Compliance – SEINT a responsabilidade pela implementação, coordenação e acompanhamento dos mecanismos de monitoramento, avaliação e execução dos procedimentos e processos de integridade no âmbito da DF Legal.
Art. 12. O Programa de Integridade da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal deverá ser revisado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de sua homologação, para fins de avaliação e, se necessário, adequação de suas disposições.
Art. 13. Os artefatos elaborados na implantação do Programa de Integridade constituem documentos preparatórios destinados a subsidiar a análise, o planejamento e a tomada de decisão no âmbito das atividades de integridade da Unidade, servindo como instrumentos de apoio à avaliação e ao aprimoramento dos respectivos processos e procedimentos.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCINALDO OLIVEIRA CONCEIÇÃO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 10/09/2026 p. 21, col. 2