(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 5.220, de 18 de novembro de 2013, que determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.220, de 18 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigadas a divulgar informações completas e atualizadas sobre os horários e itinerários das linhas de ônibus nos pontos e terminais rodoviários do Distrito Federal.
§ 1º As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento.
§ 2º Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados:
I – linhas que servem o local;
II – itinerário de cada linha;
Art. 2º Os atrasos superiores a 30 minutos relativamente aos horários informados podem ser notificados às autoridades competentes e caracterizam ofensa ao direito do consumidor, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias, contado da sua publicação.
Declarada a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 dias, contado da sua publicação" (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0721942-41.2024.8.07.0000 de 28/05/2024)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 16/07/2021 p. 3, col. 1