SINJ-DF

DECRETO Nº 39.371, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB/DF, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de outubro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - CONSAB/DF

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º O Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB/DF é órgão colegiado de caráter articulador e consultivo, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com atuação no território do Distrito Federal, regido pelas disposições constantes neste Regimento.

Parágrafo único. A expressão Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal e a sigla CONSAB/DF são equivalentes para efeito de referência e comunicação.

Art. 2º Compete ao CONSAB/DF:

I - Propor diretrizes e opinar sobre a Política Distrital de Saneamento Básico;

II - Participar da formulação e revisão do Plano Distrital de Saneamento Básico;

III - Promover a articulação do planejamento de saneamento básico com o planejamento territorial, ambiental, da saúde, dos recursos hídricos e de outros setores afins;

IV - Apreciar questões que lhe tenham sido encaminhadas por seus membros e se manifestar sobre matérias objeto de audiências e consultas públicas;

V - Analisar propostas de alteração da legislação pertinente a saneamento básico;

VI - Acompanhar a implementação do Plano Distrital de Saneamento Básico, avaliando relatórios sobre a prestação dos serviços e sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos, e propor providências para o cumprimento de suas metas;

VII - Apreciar previamente o enquadramento dos corpos d'água no Distrito Federal e contribuir com o programa de efetivação do enquadramento de acordo com os aspectos atinentes ao saneamento básico;

VIII - Apreciar previamente regras e condições de uso dos mananciais utilizados para a prestação de serviços de saneamento básico, previstas no âmbito dos Planos de Recursos Hídricos ou em legislação avulsa;

IX - Solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas manifestações; e

X - Apreciar o relatório anual acerca da "Situação do Saneamento Básico no Distrito Federal", nos termos do art. 27 da Lei 11.445/2007, emitindo manifestação quanto aos possíveis ajustes e recomendações que se fizerem necessárias. Parágrafo único. O CONSAB/DF, no exercício de suas competências, poderá apresentar proposições às demais políticas setoriais, com o objetivo de fomentar a integração dos instrumentos e das políticas públicas interdisciplinares às competências do órgão colegiado.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Presidência do CONSAB/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal - SINESP ou Secretaria que a suceder.

Parágrafo único. Nos impedimentos ou ausências do Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal caberá aos suplentes, na ordem de sucessão da designação estabelecida em Portaria, substituí-lo na Presidência do Conselho.

Art. 4º O CONSAB/DF é estruturado da seguinte forma:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Temáticas; e

V - Grupos de Trabalho.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO PLENÁRIO

Art. 5º O Plenário do CONSAB/DF é o órgão superior de decisão, composto por 22 membros Conselheiros, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com direito a voz e voto sendo:

I - Representantes de Governo:

a) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;

b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

c) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

d) Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

e) Secretaria de Estado de Saúde;

f) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM/DF; e

g) Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA.

II - Representantes dos prestadores de serviços de saneamento básico:

a) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

b) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

c) Serviço de Limpeza Urbana - SLU; e

d) Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás - CORSAP.

III - 03 Representantes dos usuários de serviços de saneamento básico, sendo um residencial, um industrial e um do comércio e serviços.

IV - Representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:

a) 02 representantes de entidades técnicas com atuação no setor de saneamento;

b) 02 representantes de instituições de ensino e pesquisa, sediadas no DF, com atuação na área de saneamento básico;

c) 02 representantes de organização da sociedade civil com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; e

d) 02 representantes de organização de defesa dos usuários ou consumidores.

§1º Para cada representação haverá a indicação de um conselheiro titular e de dois conselheiros suplentes.

§2º Os representantes nomeados nos incisos I e II serão indicados formalmente pelos titulares dos respectivos órgãos.

§3º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução, preferencialmente uma única vez.

Art. 6º A composição nominal do CONSAB/DF será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, por ato do Presidente do Conselho.

§1° Compete à Secretaria Executiva do CONSAB/DF providenciar a posse dos Conselheiros.

§ 2° A participação no CONSAB/DF, na qualidade de membro, é de caráter voluntário, de relevância pública, e não gera qualquer direito a vantagem ou remuneração.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA SELEÇÃO DE ENTIDADES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 7º As entidades representantes da Sociedade Civil serão selecionadas por procedimento público de seleção.

§1º O CONSAB/DF organizará processo de escolha entre as entidades interessadas no preenchimento das representações constantes dos incisos III e IV do Art. 6º deste Regimento.

§2º Os procedimentos previstos no caput serão publicados por meio de Portaria, com 30 dias de antecedência ao início do processo eletivo.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 8º O CONSAB/DF se manifestará por meio de Recomendação, Moção e Portaria com numeração própria, sequencial e anual.

§1º Recomendação: manifestação de conteúdo técnico e proveniente das discussões desenvolvidas no âmbito do CONSAB/DF e de seus órgãos de assessoramento.

§2º Moção: manifestação de louvor, congratulação ou pesar em função de fato ou situação envolvida direta ou indiretamente na temática do saneamento;

§3º Portaria: manifestação de caráter administrativo e/ou procedimental do Conselho e do Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 9º São atribuições do Presidente do CONSAB/DF:

I - Convocar e presidir as reuniões;

II - Designar relator das matérias a serem apreciadas no CONSAB/DF;

III - Dirigir os trabalhos e apurar os resultados;

IV - Submeter à discussão e à votação as atas das reuniões;

V - Representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazêlo junto aos órgãos públicos ou privados, em eventos e em suas relações com terceiros;

VI - Assinar com o Conselheiro-relator e demais Conselheiros as deliberações dos processos apreciados;

VII - Determinar as diligências necessárias à instrução de processos a serem relatados;

VIII - Estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vistas;

IX - Declarar o regime de urgência de matérias;

X - Cumprir e fazer cumprir o regimento, bem como dirimir dúvidas relativas à sua intepretação;

XI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

XII - Assinar atas aprovadas das reuniões e expedientes do Conselho;

XIII - Submeter à apreciação do Plenário os assuntos extra pauta; e

XIV - Proferir voto de qualidade no caso de empate.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, quando for necessário, se manifestará por meio de Portaria.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 10. São atribuições dos Conselheiros do CONSAB/DF:

I - Comparecer às reuniões, oferecendo justificativa de ausências ou impedimentos quando ocorrerem, inclusive férias regulamentares, por escrito ou correspondência eletrônica, no prazo de 05 dias após reunião;

II - Relatar, dentro do prazo estabelecido, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo voto escrito no final do relatório;

III - Caso tenha algum impedimento para relatar os processos encaminhados, devolvê-los imediatamente à Secretaria-Executiva, com justificativa por escrito, para que outro Conselheiro seja designado para relatoria;

IV - Participar das discussões e votar as matérias constantes da Ordem do Dia;

V - Representar o Conselho por indicação do seu Presidente;

VI - Requerer diligências e levantar questões de ordem; e

VII - Informar à Secretaria-Executiva do CONSAB/DF as informações relativas a telefones para contato, endereço para correspondência e endereço eletrônico (e-mail), incluindo eventuais alterações.

Parágrafo único. É obrigatório ao conselheiro-relator o envio prévio de seu relatório e voto à Secretaria-Executiva, para distribuição aos demais conselheiros, com antecedência de, no mínimo, 05 dias da data prevista para apreciação do tema em reunião do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 11. A função de Secretaria-Executiva do CONSAB/DF será exercida pela Subsecretaria de Acompanhamento Ambiental e Políticas de Saneamento - SUAPS/SINESP ou Subsecretaria que a suceder. Parágrafo único: Deverá ser realizado ato de nomeação indicando o Secretário Executivo e o seu respectivo suplente.

Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva do CONSAB/DF:

I - Examinar e instruir os processos e matérias a serem encaminhados ao órgão colegiado;

II - Preparar antecipadamente as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de materiais aos Conselheiros;

III - Elaborar atos convocatórios do Conselho para as reuniões por determinação do Presidente ou de seu substituto legal; IV - Organizar e acompanhar a realização das reuniões do CONSAB/DF;

V - Assessorar os Conselheiros e auxiliar nas reuniões do Colegiado;

VI - Elaborar e lavrar as respectivas atas e recomendações;

VII - Elaborar, distribuir e divulgar a pauta da reunião;

VIII - Distribuir a matéria, registrar em ata e informar a designação de relatoria ao Conselheiro-relator escolhido;

IX - Dar publicidade a todos os atos deliberados, os documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação e atos de convocação das reuniões e demais atividades do CONSAB/DF;

X - Providenciar a remessa de cópia da ata, juntamente com o edital de convocação da reunião a todos os componentes do Plenário;

XI - Dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar a implementação das deliberações de reuniões anteriores;

XII - Acompanhar as atividades das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação dos trabalhos ao Plenário, e prestar apoio, quando se fizer necessário;

XIII - Atualizar permanentemente informações sobre o funcionamento do Conselho;

XIV - Realizar o controle sistemático de presenças e ausências dos conselheiros e informar à Presidência os casos de desligamento previstos neste Regimento; e

XV - Praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização do CONSAB/DF.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO

Art. 13. O CONSAB/DF, para melhor desempenho de suas funções, poderá constituir Câmaras Temáticas ou Grupos de Trabalhos.

Parágrafo único. As Câmaras Temáticas terão caráter permanente enquanto consideradas necessárias e os Grupos de Trabalho serão criados com natureza temporária para consecução de seus objetivos.

Art. 14. As Câmaras Temáticas e os Grupos de Trabalho serão compostos observando preferencialmente o princípio da paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, os quais serão indicados pelo Plenário.

Art. 15. As Câmaras Temáticas e os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessões públicas.

Art. 16. Compete às Câmaras Temáticas e aos Grupos de Trabalho, no desempenho das suas atribuições de assessoramento técnico ao Plenário:

I - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada pelo Plenário;

II - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria-Executiva, propostas de normas para saneamento básico, observadas a legislação pertinente;

III - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria-Executiva, estudos e propostas de programas, de projetos e de eventos sobre saneamento básico;

IV - discutir, relatar e submeter à aprovação do Plenário os assuntos a elas pertinentes;

V - propor ao Plenário que solicite a outros órgãos e entidades manifestação sobre assunto de sua competência, quando lhe seja indispensável para exarar manifestação na forma prevista no inciso I;

VI - convidar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência; e

VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Temáticas ou Grupos de Trabalho do Conselho.

Art. 17. Cada entidade-membro do CONSAB/DF terá o direito a participar preferencialmente de, no máximo, 04 Câmaras Temáticas ou Grupos de Trabalhos em funcionamento.

Art. 18. Na reunião do Pleno do CONSAB/DF em que forem criadas Câmaras Temáticas ou Grupos de Trabalho, será eleito o Coordenador.

§1º O coordenador deverá ser membro do CONSAB/DF.

§2º A eleição será realizada por maioria simples dos integrantes do Plenário.

§3º Será permitida a recondução do Coordenador para continuidade das atividades.

§4º Deverá ser designado um Relator, podendo ser escolhido qualquer um de seus membros, inclusive o próprio coordenador.

Art. 19. Cada entidade membro da Câmara Temática ou Grupo de Trabalho deverá indicar um representante titular e um suplente, que não precisarão ser necessariamente integrantes do pleno.

§1º Na composição deverão ser considerados os seguintes critérios:

I - natureza técnica do assunto de sua competência;

II - finalidade das organizações ou setores representados; e

III - formação técnica ou a notória atuação dos seus membros na área de saneamento.

§2º As entidades terão prazo de 10 dias para indicar os respectivos representantes.

§3º Deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o ato de constituição da Câmara Temática ou do Grupo de Trabalho, constando sua composição, nome do Coordenador eleito, bem como dos membros indicados para representar as demais entidades.

Art. 20. O relator ficará encarregado dos registros de ata e da elaboração do relatório final, que será assinado por todos os membros e encaminhado ao CONSAB/DF.

Parágrafo único. Os procedimentos realizados pelo relator deverão estar em sintonia com o Coordenador e com a Secretaria-Executiva do CONSAB/DF.

Art. 21. Os relatórios, pareceres e propostas elaboradas pela Câmara Temática ou Grupo de Trabalho serão apresentados ao CONSAB/DF, por integrante escolhido entre os seus membros, para apreciação e deliberação.

Art. 22. As decisões serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros presentes, cabendo o voto de qualidade do respectivo Coordenador.

SEÇÃO I

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Art. 23. As Câmaras Temáticas são instâncias com a atribuição de examinar e relatar ao Plenário as matérias relacionadas à sua área de atuação, observado, no caso de deliberações, o rito previsto neste Regimento.

Art. 24. A criação de Câmara Temática poderá ser proposta por 01 conselheiro e sua extinção deverá ser proposta por pelo menos 1/3 dos membros do conselho, devendo em qualquer hipótese ser submetida à aprovação do Plenário.

Parágrafo único. A fundamentação por escrito para criação ou extinção de Câmara Temática poderá ser solicitada pelo Presidente do CONSAB/DF.

Art. 25. Os membros das Câmaras Temáticas terão mandato de, preferencialmente, 02 anos, cabendo recondução.

Art. 26. As reuniões das Câmaras Temáticas deverão ser realizadas contendo pelo menos a maioria de seus membros.

Parágrafo único. Caso um dos membros da Câmara Temática falte em duas reuniões seguidas, injustificadamente, será automaticamente excluído, podendo o Plenário escolher, na reunião subsequente, outro membro para substituí-lo.

Art. 27. As Câmaras Temáticas poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria aos trabalhos, desde que aceitos pela maioria de seus membros.

Art. 28. As reuniões das Câmaras Temáticas serão públicas e convocadas por seu respectivo Coordenador, devendo ser informadas à Secretaria-Executiva.

§1º Caso o calendário de reuniões anuais tenha sido previamente aprovado pela Câmara ou, em casos urgentes e excepcionais, devidamente justificados, a reunião poderá ser convocada com 02 dias úteis de antecedência em relação à data de realização da reunião, acompanhada dos documentos de referência.

§2º As reuniões das Câmaras Temáticas, excepcionalmente, poderão ser convocadas por metade mais um de seus membros, cumpridos os prazos e condições do §1º.

SEÇÃO II

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 29. O Plenário do Conselho poderá, também, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento acerca de uma determinada matéria, criar Grupos de Trabalho.

§1º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma, data de encerramento dos seus trabalhos definidos no ato de sua criação.

§2º O prazo para a conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, pela Presidência do CONSAB/DF ou a critério do Plenário.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 30. O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 02 meses e, extraordinariamente quando necessário, por convocação do seu Presidente.

§1º O CONSAB/DF reunir-se-á de forma pública e deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes.

§2º As reuniões do plenário terão início em primeira convocação em hora marcada, com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, e em segunda convocação após 30 minutos, com o quórum mínimo de ? dos representantes do Pleno.

§3º Na primeira reunião ordinária anual, o CONSAB/DF estabelecerá o seu cronograma anual de reuniões ordinárias.

Art. 31. Perderá o mandato o conselheiro titular designado:

I - que deixar de comparecer injustificadamente a 02 reuniões consecutivas ou 03 alternadas, sem presença de suplente;

II - se o seu procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função;

III - em caso de destituição pelo órgão ou entidade que representa.

§1º A apreciação da justificativa das ausências mencionadas no artigo 11 será de competência do Presidente do CONSAB/DF ou de seu substituto legal.

§2º Será deliberada em plenário a eventual exclusão de membro titular ou suplentes, motivada pelas alíneas I e II deste artigo.

Art. 32. Fica assegurada a participação de convidados no CONSAB/DF, sem direito a voto, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de atuação e competência.

CAPÍTULO II

DA PAUTA DA REUNIÃO

Art. 33. A pauta deverá ser encaminhada aos membros do Conselho com antecedência mínima de 05 dias úteis em relação à data de realização da reunião, indicando data, local, horário e os devidos itens que serão discutidos em reunião.

Art. 34. Em caso de reuniões extraordinárias, a pauta deverá ser encaminhada aos membros do Conselho com antecedência mínima de 02 dias úteis em relação à data de realização da reunião, indicando data, local, horário e os devidos itens que serão discutidos em reunião.

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO

Art. 35. As deliberações do Plenário ocorrerão por meio de votação.

§ 1º Em regra, as deliberações serão realizadas considerando a maioria simples do Plenário;

§2º A votação das manifestações previstas no Art. 9º e para alteração de regimento interno, exigirá a presença de maioria absoluta dos membros do Pleno.

§3º Caso não seja atingido o quórum mínimo para votação aludido do parágrafo anterior, deverá ser convocada nova reunião.

§4º Cada entidade presente terá direito a 01 voto, devendo ser manifestado pelo seu representante titular ou, na ausência deste, pelo conselheiro que o suceder;

§5º Os Conselheiros poderão solicitar a aferição do quórum mínimo necessário para a votação.

§6º Os Conselheiros poderão antecipar seus votos, declarando-os por escrito junto à mesa.

§7º Em caso de empate, o presidente do CONSAB/DF se manifestará por meio de voto de qualidade.

Art. 36. Os processos de votação serão abertos, devendo constar da ata o número de abstenções, bem como de votos favoráveis e contrários à proposição sobre a qual houve deliberação.

§1º Caberá ao Presidente do CONSAB/DF decidir pela votação nominal, nos casos em que se fizer necessário ou quando solicitado pelos representantes do plenário;

§2º Nas votações será lícito ao Conselheiro alterar seu voto, antes de proclamado o resultado final da votação.

§3º Após início da votação, não é permitido ao Conselheiro sugerir nova proposição, divergente das proposições dispostas para deliberação.

Art. 37. Vencido o Relator em seu voto, a Presidência designará, se for o caso, um revisor, de preferência o autor da proposta de alteração, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao plenário.

§1º Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada, poderá requerer contagem de votos, independentemente da aprovação do Plenário.

§2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior, somente será admitido se formulado imediatamente depois de conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

§3º O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido, podendo ser suscitado seu impedimento por qualquer um dos conselheiros ou Presidência, o que será objeto de aprovação do plenário.

CAPÍTULO IV

DAS ATAS

Art. 38. Para cada reunião do Conselho, ordinária e extraordinária lavrar-se-á uma ata que deverá ser aprovada em Plenário.

Parágrafo único. A cópia da ata a ser deliberada será enviada por meio eletrônico aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 dias em relação à reunião, para leitura e correções que se fizerem necessárias.

Art. 39. A aprovação da ata será realizada em reunião pelos conselheiros membros presentes.

§1º A ata deverá ser redigida de forma resumida, considerando os pontos importantes discutidos em reunião.

§2º O Conselheiro poderá solicitar à Secretaria-Executiva, durante a reunião, o registro da íntegra de sua manifestação, quando julgar necessária e indispensável à documentação da mesma.

Art. 40. A aprovação da ata será realizada em reunião pelos conselheiros membros presentes e assinada pelo Presidente da reunião, pela Secretaria-Executiva e relator.

Parágrafo único. O Plenário poderá dispensar a leitura da ata.

Art. 41. Das atas constarão:

I - data, local e hora da abertura da reunião;

II - o nome dos Conselheiros presentes;

III - a justificativa dos Conselheiros ausentes;

IV - pauta da reunião;

V - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;

VI - existindo matéria extraordinária discutida em reunião, deverá conter resumo da matéria incluída na pauta da reunião, com a indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;

VII - declaração de voto, se requerida; e

VIII - deliberações do Plenário e, se for o caso, os respectivos números dos atos administrativos delas originados.

Art. 42. A reunião poderá ser gravada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Os casos omissos deste Regimento Interno ou a verificação de dúvida quanto a sua interpretação serão decididos pelo Presidente e quando este entender necessário pelo Plenário.

Art. 44. As alterações do Regimento Interno deste CONSAB/DF serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros e publicadas mediante Portaria do Presidente do Conselho.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 10/10/2018 p. 8, col. 1