(Revogado(a) pelo(a) Portaria 452 de 27/11/2025)
Torna obrigatória a vacinação antirrábica de herbívoros nas regiões com ocorrência de raiva confirmada e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei Distrital nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, e com o Decreto Distrital nº 36.589, de 07 de julho de 2015;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 05 de, 1º de março de 2002 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 28, de 15 de maio de 2008 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando que a SEAGRI-DF é o Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA no Distrito Federal e tem atribuições de controlar e monitorar a raiva dos herbívoros;
Considerando a eficácia da implementação das atividades preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros no controle e profilaxia desta enfermidade;
Considerando a necessidade de disciplinar as ações acerca da referida zoonose no Distrito Federal visando a manutenção de baixos índices de sua ocorrência,
Art. 1º Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva nos bovinos, bubalinos e equídeos, acima de três meses de idade, das propriedades pertencentes à área focal e perifocal em um raio de até 12 km de áreas com a ocorrência confirmada de foco da doença.
Parágrafo único. A vacinação antirrábica de outras espécies de animais de produção suscetíveis poderá ser recomendada pelo Serviço Veterinário Oficial-SVO em casos específicos.
Art. 2º Será considerado foco de raiva a propriedade onde tenha ocorrido pelo menos um caso da doença, com confirmação por diagnóstico laboratorial.
Parágrafo único. Poderão ser contabilizados como casos de raiva os óbitos de animais com compatibilidade clínica e epidemiológica nas propriedades foco, ainda que não tenha sido possível a confirmação laboratorial.
Art. 3º Será considerado perifoco de raiva todo estabelecimento que albergue espécies de animais de produção suscetíveis para raiva e que esteja em um raio de até 12km do foco.
Parágrafo único. Serão utilizadas ferramentas de georreferenciamento e base de dados cadastrais do Órgão Executor de Sanidade Agropecuária - OESA do Distrito Federal para determinação do perifoco.
Art. 4º O OESA-DF tratará de emitir alertas e informativos oficiais sobre as ocorrências de focos, divulgando:
I - o quantitativo de casos de raiva;
II - a localidade e região administrativa da ocorrência do foco;
III - as regiões administrativas que integram o perifoco;
IV - as orientações sanitárias que objetivarem o controle dos focos;
V - os canais de comunicação para declarações de vacinação e notificações de suspeitas de raiva.
Art. 5º O pecuarista poderá adquirir a vacina antirrábica para herbívoros e vacinar seu rebanho contra raiva em qualquer período do ano.
§1° Fica recomendada a vacinação semestral para animais até 24 meses e anual para animais acima de dois anos de idade.
§2° A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo doze meses.
Art. 6º Deverá ser utilizada a vacina inativada, por via subcutânea ou intramuscular, na dose de 2 ml por animal, a partir de 3 meses de idade, conforme recomendações dos fabricantes e as normas vigentes do SVO.
Parágrafo único. Os animais primovacinados para raiva devem receber uma dose de reforço após 30 dias da primeira vacinação.
Art. 7º Toda vacinação antirrábica de herbívoros deve ser devidamente declarada ao OESA-DF nos prazos estabelecidos e pelos meios de comunicação específicos disponíveis.
Art. 8º A declaração de vacinação antirrábica junto ao OESA-DF deverá ser realizada:
I - Durante o período estabelecido para a campanha de declaração de vacinação e atualização do cadastro, quando a vacinação for realizada em propriedade que não esteja na área de perifoco de raiva;
II - Em até 30 dias após a data de emissão do alerta informativo, quando a vacinação for realizada em propriedade que esteja na área de perifoco de raiva.
III - Dentro dos prazos estabelecidos pelo SVO, sendo o registro feito em formulário específico, incluindo a descrição detalhada do rebanho vacinado, juntamente com a apresentação da nota fiscal de aquisição da vacina, que deve conter quantidade adequada de doses, número da partida, data de validade e informações sobre o laboratório fabricante, além da data da vacinação.
Parágrafo único. O SVO avaliará anualmente a casuística da raiva no Distrito Federal para fins de deliberação sobre a eventual criação de áreas de risco e a obrigatoriedade da vacinação contra a raiva nas referidas regiões.
Art. 9º O responsável pelos animais deverá notificar de imediato ao OESA-DF a suspeita de casos de raiva em sua propriedade, assim como a presença de animais atacados por morcegos hematófagos ou a existência de abrigos de tal espécie.
Art. 10. Durante a campanha de atualização cadastral o pecuarista deverá informar sobre as ocorrências de mordeduras por morcegos no seu rebanho para que o OESA-DF monitore e avalie as informações sobre áreas de risco para raiva no DF.
Parágrafo único. As informações acerca das mordeduras por morcegos hematófagos nos rebanhos servirão para a definição de estratégias de controle de transmissores tais como o uso de pasta vampiricida, a realização de captura ou monitoramento de abrigos.
Art. 11. Cabe ao pecuarista manter seu cadastro devidamente atualizado junto ao sistema informatizado do OESA-DF para que seja possível o contato durante a divulgação de alertas sanitários.
Art. 12. O OESA-DF tomará as providências necessárias para atendimento às notificações de suspeitas de raiva e colheita de material biológico para diagnóstico da raiva nos animais descritos no Art. 1º.
Art. 13. Os profissionais que atuam a campo no atendimento de suspeitas de síndromes neurológicas em herbívoros, controle de morcegos, e na área de diagnóstico deverão estar devidamente protegidos mediante protocolo de pré-exposição antirrábica, conforme recomendado pelos órgãos distrital e federal responsáveis pela área de saúde.
Art. 14. Em caso de surto ou aumento significativo de focos de raiva, a fim de manter a sanidade dos rebanhos no DF, o OESA-DF poderá determinar medidas restritivas de trânsito animal, bem como proceder a bloqueios no sistema informatizado, até que sejam cumpridas as exigências de comprovação de vacinação.
Art. 15. As estratégias de atuação do programa de controle da raiva dos herbívoros no DF estarão pautadas em critérios técnicos científicos, com análise e revisão rotineiras das informações zoossanitárias e obediência às normas vigentes, adotando integral ou parcialmente:
I - vacinação estratégica dos herbívoros domésticos;
II - controle de transmissores, com especial atenção aos morcegos hematófagos da espécie Desmodus rotundus;
III - vigilância a campo de animais suspeitos;
IV - educação em saúde, análise e divulgação de informações zoossanitárias; e
V - outros procedimentos de defesa sanitária animal que visam à proteção da saúde pública, ambiental e econômica, com ações colaborativas intersetoriais no contexto de Saúde Única para esta enfermidade.
Art. 16. O descumprimento do disposto neste ato sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei de Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal e normas correlatas.
Art. 17. Os casos omissos neste ato serão avaliados pelo Serviço Veterinário Oficial desta Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 28/02/2024 p. 16, col. 1