Dispõe sobre os Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, os Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa - CONPI.
Art. 2º Os CONPI são uma entidade comunitária, de caráter consultivo e deliberativo, sem fins lucrativos e de cooperação voluntária com a política de proteção à pessoa idosa do Distrito Federal, com o fim de promover a organização e integração das comunidades locais por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF.
§ 1º Os CONPI não se integram à Administração Pública, sendo sua natureza jurídica de fórum de debate da sociedade civil organizada com os órgãos governamentais.
§ 2º Os CONPI observarão as diretrizes e normas expedidas pela SEJUS a qual supervisionará suas atividades.
§ 3º As funções exercidas nos CONPI não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.
Art. 3º Atendendo ao interesse da comunidade, serão criados Conselhos Comunitário da Pessoa Idosa em cada Região Administrativa - CONPI.
Parágrafo único. Poderá ser criado mais de um CONPI desde que ouvido previamente o CONPI já existente na região e por deliberação da Coordenação-Geral dos CONPI.
Art. 4º Na denominação do CONPI, constará a sigla "RA" e a numeração correspondente da Região Administrativa.
Art. 5º Compete à SEJUS o reconhecimento e legitimação dos CONPI à medida que forem criados.
Parágrafo único. A SEJUS providenciará, por intermédio de Portaria, a ser elaborada, quando necessária, relação nominal atualizada dos CONPI/RA existentes no âmbito do Distrito Federal.
Art. 6º Os CONPI têm como atribuições:
I - receber reclamações, denúncias, críticas, sugestões e informações dos membros da comunidade, debatendo e encaminhando as demandas relacionadas à pessoa idosa à Coordenação-Geral dos Conselhos;
II - reunir as lideranças comunitárias e as autoridades locais com o objetivo de definir ações integradas que resultem na melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
III - estimular a participação da comunidade em processos e ações que impactam diretamente na melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa da sua região administrativa;
IV - mobilizar a comunidade ou profissionais de um setor específico, visando à solução de problemas que possam trazer implicações a pessoa idosa;
V - estimular a participação da comunidade no processo político que impacta diretamente na pessoa idosa da sua região administrativa;
VI - estimular o desenvolvimento de valores cívicos e comunitários;
VII - sugerir programas que estimulem maior produtividade da pessoa idosa, reforçando sua autoestima e melhorando a qualidade de vida;
VIII - incentivar a integração e a interação da comunidade com as lideranças comunitárias, com os órgãos que tratam da Política Pública do Idoso;
IX - promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e atividades culturais que orientem a comunidade sobre os direitos da pessoa idosa;
X - constituir fonte de obtenção de subsídios da sociedade para aperfeiçoar a atuação dos órgãos governamentais que a Política do Idoso do Distrito Federal ou que concorram para este, em benefício da sociedade civil;
XI - participar das reuniões marcadas pela Coordenação-Geral dos Conselhos e
XII - apresentar relatório mensal das ações executadas e das demandas da região à Coordenação-Geral dos Conselhos.
Art. 7º Os CONPI são compostos por membros da comunidade, assim dispostos:
Parágrafo único. As atribuições e designações dos membros serão definidas por portaria da SEJUS.
DA COORDENAÇÃO-GERAL DOS CONSELHOS
Art. 8º São atribuições da Coordenação-Geral do Conselhos Comunitários da Pessoa Idosa:
I - deliberar juntamente com a SEJUS sobre a criação dos CONPI;
II - interagir com a Diretoria do CONPI para definir diretrizes e procedimentos destinados a homogeneizar ações em prol da pessoa idosa;
III - ouvir a comunidade, por intermédio do CONPI, respondendo e tomando as providências pertinentes à solução das reivindicações;
IV - sugerir às autoridades superiores as prioridades de atuação dos órgãos que atuam nas políticas voltadas a pessoa idosa ou dos demais serviços públicos envolvidos, caso essa atuação não seja de sua própria responsabilidade;
V - incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação dos membros dos CONPI e da comunidade;
VI - orientar e qualificar os CONPI, na área de sua atuação funcional;
VII - promover o trabalho conjunto da comunidade, órgãos governamentais e demais segmentos estatais, para a promoção da valorização e qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII - difundir nas reuniões dos CONPI os dados relevantes e os índices estatísticos das políticas públicas e ações desenvolvidas relativas a pessoa idosa;
IX - informar aos seus superiores os fatos relevantes noticiados nas reuniões dos CONPI e que exijam adoção de medidas urgentes pelo órgão respectivo;
DA COMPOSIÇÃO DA COORDENAÇÃO-GERAL DOS CONSELHOS
Art. 9º A Coordenação-Geral dos Conselhos será composta por:
§ 1º Os membros da Coordenação-Geral serão indicados por portaria da SEJUS.
§ 2º As funções da Coordenação-Geral não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.
Art. 10. As reuniões dos CONPI serão públicas, em locais de fácil acesso à comunidade, situados na área de abrangência do CONPI.
Art. 11. A SEJUS, por normativo regulamentar, estabelecerá o procedimento a ser seguido nas reuniões.
Art. 12. A SEJUS, por norma específica, designará os membros da Coordenação-Geral dos conselhos, bem como o procedimento das reuniões, o funcionamento, as atribuições dos membros e os demais temas que se façam necessários ao bom andamento das atividades dos CONPI.
Art. 13. A SEJUS disponibilizará acesso ao sítio eletrônico, no qual estarão disponíveis as informações atualizadas acerca das reuniões, das demandas e devolutivas dos CONPI, ressalvas as informações sigilosas abrangidas pela legislação concernente ao tema.
Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão ser convidados, pela SEJUS, a participar das reuniões da Coordenação-Geral dos Conselhos.
Art. 15. Os CONPI, por meio da Coordenação-Geral, poderão solicitar informações aos órgãos e entidades do Distrito Federal relativas as respectivas áreas de atuação dos CONPI.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 22/11/2023 p. 2, col. 1