(Autoria: Deputado Martins Machado)
Institui a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas no Distrito Federal.
Parágrafo único. A campanha de que trata o caput tem o objetivo de orientar, bem como o de prevenir e combater:
I - a violência financeira ou patrimonial, no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos das pessoas idosas, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, como:
a) apropriação indevida de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de benefícios previdenciários, contas correntes, aplicações ou cartões de crédito;
II - a violência financeira ou patrimonial institucional, entendida como a divulgação de propagandas enganosas, bem como a disponibilização de contratação de empréstimos, cartões de crédito e investimentos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento, sem informações claras e precisas ou sem o pleno conhecimento das pessoas idosas quanto às regras e consequências dos contratos.
Art. 2º A campanha permanente de orientação e combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra as pessoas idosas destina-se ao desenvolvimento de ações preventivas e educativas, com o objetivo de proteger as potenciais vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, bem como do auxílio e da atenção às movimentações financeiras e patrimoniais praticadas pelas pessoas idosas, priorizando os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes praticados contra as pessoas idosas, especialmente:
a) apropriação indébita (art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal);
b) estelionato (art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal);
c) induzimento a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente (art. 106 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);
d) coação, de qualquer modo, sobre o idoso para doar, contratar, testar ou outorgar procuração (art. 107 da Lei federal nº 10.741, de 2003);
II - proteção e auxilio às vítimas de golpes financeiros, principalmente em órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário especificamente destinados às pessoas idosas.
Art. 3º O poder público, em parceria com a iniciativa privada e com entidades da sociedade civil, deve realizar permanentemente ações educativas de conscientização e prevenção, inclusive em veículos de comunicação de massa e internet, bem como divulgar a existência de órgãos especializados na defesa da pessoa idosa, canais de denúncia e dados atualizados sobre o número de pessoas idosas que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 dias. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0712045-86.2024.8.07.0000 de 25/03/2024)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 6, col. 2