Altera a Portaria nº 471, de 29 de junho de 2020, que regulamenta o fluxo de documentos oriundos de órgãos de controle no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, incisos I e III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de regulamentação do fluxo de resposta aos órgãos de controle externo pelas unidades orgânicas e todos os servidores, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 471, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 2° Os documentos enviados digitalmente, oriundos de órgãos de controle, endereçados ao Secretário de Estado de Saúde e à Chefia de Gabinete deverão ser protocolados diretamente na Assessoria de Apoio à Documentação Administrativa – ASADM/GAB/SES.
Art. 4º A autoridade demandada pelo órgão de controle deverá elaborar a resposta, por ofício, e remetê-la, no prazo fixado, ao Gabinete, para que possa ser enviado adequadamente, com cópia integral da resposta à ASDOC/CONT.
§ 4º As reiterações às áreas demandadas deverá ser elaborada pela ASDOC/CONT, com cópia para o GAB/SES, para ciência, nos seguintes prazos:
I - 2 (dois) dias de antecedência do vencimento, quando o prazo total de resposta concedido for igual ou superior a 10 dias;
II - 1 (um) dia de antecedência do vencimento, quando o prazo total de resposta concedido for menor do que 10 dias.
Art. 5° ..........................................................................
Parágrafo único. Verificada a omissão ou a desídia administrativa nas informações a serem prestadas aos órgãos de Controle, o titular da unidade responsável e/ou o detentor da informação, ficará sujeito às penalidades da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 7º .........................................................................
Parágrafo único. Ao tomar conhecimento de qualquer omissão ou descumprimento de prazos para prestar informações aos órgãos de controle, de imediato a ASDOC/CONT, deverá:
I – formalizar minuta de pedido de prorrogação de prazo ao órgão demandante com as informações disponíveis, se a área técnica não se pronunciar tempestivamente;
II – Dar ciência ao Controlador de eventual ato omissivo ou comissivo que tenha causado o descumprimento de prazo de órgão de controle, para que proceda com as medidas previstas na Lei Complementar nº 840/2011;
Art. 8º ......................................................................................................
Parágrafo único. Os documentos relacionados neste artigo serão diretamente respondidos pela autoridade demandada, acompanhados pelas áreas competentes e encaminhados ao Gabinete para ciência, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal."
Art. 2º Revoga-se o inciso III do parágrafo único do art. 7º.
Art. 3º Revoga-se o inciso II do parágrafo único do art. 8º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2023 p. 6, col. 2