SINJ-DF

PORTARIA Nº 343, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Portaria nº 471, de 29 de junho de 2020, que regulamenta o fluxo de documentos oriundos de órgãos de controle no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, incisos I e III, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de regulamentação do fluxo de resposta aos órgãos de controle externo pelas unidades orgânicas e todos os servidores, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 471, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................

§ 2° Os documentos enviados digitalmente, oriundos de órgãos de controle, endereçados ao Secretário de Estado de Saúde e à Chefia de Gabinete deverão ser protocolados diretamente na Assessoria de Apoio à Documentação Administrativa – ASADM/GAB/SES.

Art. 4º A autoridade demandada pelo órgão de controle deverá elaborar a resposta, por ofício, e remetê-la, no prazo fixado, ao Gabinete, para que possa ser enviado adequadamente, com cópia integral da resposta à ASDOC/CONT.

§ 4º As reiterações às áreas demandadas deverá ser elaborada pela ASDOC/CONT, com cópia para o GAB/SES, para ciência, nos seguintes prazos:

I - 2 (dois) dias de antecedência do vencimento, quando o prazo total de resposta concedido for igual ou superior a 10 dias;

II - 1 (um) dia de antecedência do vencimento, quando o prazo total de resposta concedido for menor do que 10 dias.

Art. 5° ..........................................................................

Parágrafo único. Verificada a omissão ou a desídia administrativa nas informações a serem prestadas aos órgãos de Controle, o titular da unidade responsável e/ou o detentor da informação, ficará sujeito às penalidades da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 7º .........................................................................

Parágrafo único. Ao tomar conhecimento de qualquer omissão ou descumprimento de prazos para prestar informações aos órgãos de controle, de imediato a ASDOC/CONT, deverá:

I – formalizar minuta de pedido de prorrogação de prazo ao órgão demandante com as informações disponíveis, se a área técnica não se pronunciar tempestivamente;

II – Dar ciência ao Controlador de eventual ato omissivo ou comissivo que tenha causado o descumprimento de prazo de órgão de controle, para que proceda com as medidas previstas na Lei Complementar nº 840/2011;

III - REVOGADO.

Art. 8º ......................................................................................................

II - REVOGADO;

Parágrafo único. Os documentos relacionados neste artigo serão diretamente respondidos pela autoridade demandada, acompanhados pelas áreas competentes e encaminhados ao Gabinete para ciência, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal."

Art. 2º Revoga-se o inciso III do parágrafo único do art. 7º.

Art. 3º Revoga-se o inciso II do parágrafo único do art. 8º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2023 p. 6, col. 2