SINJ-DF

PARECER REFERENCIAL Nº 16/2021 – PGDF/PGCONS

PARECER REFERENCIAL Nº 16/2021 – PGDF/PGCONS

PROCESSO Nº: SEI 00094-00002909-82

INTERESSADO: SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL

ASSUNTO: ADITAMENTOS DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM VIGOR EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 6.615/2020 QUE DISPÕE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS

EMENTA

PARECER REFERENCIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM EMPRESA PRIVADA EM VIGOR REGIDO PELA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. PRETENSÃO DE ADITAMENTO PARA AUMENTO QUANTITATIVO COM ACRÉSCIMO DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. OBJETO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS EM DIVERSAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL. ENTE PÚBLICO INTERESSADO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL. JUSTIFICATIVA SUPERVENIÊNCIA DA EDIÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 6.615/2020 QUE DETERMINA A COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO INTERIOR DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS PELO FORMA INDIVIDUAL, POR UNIDADE IMOBILIÁRIA, POR EMPRESAS CONTRATADAS POR AQUELA AUTARQUIA. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA O AUMENTO QUANTITATIVO DO OBJETO. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO POR CONSEQUÊNCIA DAQUELA LEI. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CELEBRAR O ADITAMENTO, DESDE QUE O PERCENTUAL APRESENTADO NÃO ULTRAPASSE O LIMITE LEGAL PARA AUMENTO QUANTITATIVO, CONSIDERANDO-SE AINDA EVENTUAIS TERMOS ADITIVOS PORVENTURA JÁ CELEBRADOS COM O MESMO FUNDAMENTO LEGAL E ATENDIDAS OUTRAS RECOMENDAÇÕES.

1. Pretensão de firmar aditamento a Contrato de Prestação de Serviços em vigor, para fins de promover acréscimos quantitativos ao objeto, relativos a prestação de serviços continuados de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, e outros serviços, em diversas regiões administrativas do Distrito Federal, conforme o lote, em razão da superveniência da edição da Lei Distrital nº 6.615/2020 que determinou que a coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios horizontais de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU para prestar esse tipo de serviço. Solicitação de emissão de PARECER REFERENCIAL para casos similares, nos termos da Portaria nº 115/2020-PGDF.

2. Possibilidade jurídica de firmar Termo Aditivo a contratos administrativos de prestação de serviços, derivados do Pregão Eletrônico nº 02/2018-SLU/DF, regidos pela Lei Federal nº 8.666/93, ora vigentes, firmados com aquela Autarquia Distrital com objeto semelhante, firmados antes da edição daquela lei distrital, para acréscimos quantitativos que resultarão em aumento do valor total do contrato, desde que sejam apresentadas em cada processo administrativo respectivo justificativas de ordem técnica, bem como que essas alterações não ultrapassem o limite de 25% do valor total do contrato atualizado, nos termos do art. 65, inciso I, alínea “b” c/c § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, considerando nesse cálculo eventuais percentuais de termos aditivos já firmados com o mesmo fundamento legal, com outras recomendações, em destaque: necessidade de confirmação prévia de disponibilidade orçamentária, atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Evidenciada a existência de interesse público para fins do aditamento, em face da determinação contida na Lei Distrital nº 6.615/2020.

 

I - CONTEXTUALIZAÇÃO

 

                                    Trata-se de consulta oriunda do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do seu Ilmº Diretor Adjunto, reportando-se à Nota Técnica N.º 54/2021 -SLU/PRESI/PROJU (59907279), para fins de análise de minuta do Primeiro Termo Aditivo para promover acréscimo do objeto do Contrato nº 18/20219-SLU, o qual tem como objeto a Contratação de empresa(s) especializada(s) para os seguintes serviços: coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, inclusive em áreas de difícil acesso; coleta seletiva; coleta manual de entulhos, coleta mecanizada de entulhos, varrição manual de vias e logradouros públicos, varrição mecanizada de vias e logradouros públicos; operação das unidades de transbordo e serviços complementares (limpeza e lavagem de vias, equipamentos e bens públicos; catação de materiais soltos em vias públicas e áreas verdes; frisagem e pintura mecanizada de meios-fios; e limpeza de pós-eventos); além da caracterização dos resíduos sólidos por meio dos estudos gravimétricos; instalação de LEV (Local de Entrega Voluntária); instalação de contêineres semienterrados; instalação de lixeiras/papeleiras em diversos pontos do DF; implantação de equipamentos de rastreamento e monitoramento das rotas via satélite, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, urbanas e rurais, referente LOTE 1 – Brasília, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal, Lago Norte, Varjão, Itapoã, Paranoá, São Sebastião, Fercal, Planaltina, Sobradinho I e Sobradinho II (60101640). O ente consulente, solicita que seja emitido PARECER REFERENCIAL, nos termos do art. 7º da Portaria PGDF nº 115, de 16 de março de 2020. que venha a nortear aquela Autarquia em casos similares, informando que uma vez que a grande quantidade de condomínios que ainda não se manifestaram sobre a nova forma de coleta, porta a porta, possa vir a acarretar inúmeras demandas de acréscimo contratual.

 

 

                                    Este processo está com marcação vermelha que significa pedido de URGÊNCIA para tramitação, que foi reiterada no ofício de encaminhamento.

 

 

                                    O Contrato nº 18/2019-SLU, referente a este processo foi assinado em 05.07.2019, apresentando o valor inicial mensal estimado de R$ 11.360.883,33, anual estimado de R$ 136.330.599,96 e quinquenal estimado de R$681.652.999,80, cuja vigência foi prevista de 60 meses, a contar da assinatura, figurando como partes o SLU/DF, Contratante, e a empresa VALOR AMBIENTAL LTDA, CNPJ nº 07.026.299/0001-00, estabelecida no SIA SUL, em Brasília/DF, cujo comprovante da publicação de seu extrato no DODF consta nestes autos (24803257) (25058599).

 

 

                                    O Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2018-SLU - Nova Data, referente ao Processo nº 0094.000.905/2016, que deu origem ao contrato, bem como a ata de julgamento final do certame licitatório, Termo de Homologação e o respectivo comprovante da publicação no DODF do resultado da licitação estão neste feito, do qual a empresa VALOR AMBIENTAL foi a vencedora do LOTE 01, outras empresas foram vencedoras do Lote 2 e do Lote 3 (Pasta I).

 

 

                                    Por meio da Nota Técnica N.º 47/2021 - SLU/PRESI/DITEC, a Comissão Executora do Contrato e outros Setores do SLU/DF, concluíram pela viabilidade de formalização do termo aditivo (59251116).

 

 

Nota Técnica N.º 47/2021 - SLU/PRESI/DITEC

1.INTRODUÇÃO

“O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU/DF) realizou, em 2018, o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2018 – PE/SLU-DF que tinha por objeto: Contratação de empresa(s) especializada(s) para os seguintes serviços: coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, inclusive em áreas de difícil acesso; coleta seletiva; coleta manual de entulhos, coleta mecanizada de entulhos, varrição manual de vias e logradouros públicos, varrição mecanizada de vias e logradouros públicos; operação das unidades de transbordo e serviços complementares (limpeza e lavagem de vias, equipamentos e bens públicos; catação de materiais soltos em vias públicas e áreas verdes; frisagem e pintura mecanizada de meios fios; e limpeza de pós-eventos); além da caracterização dos resíduos sólidos por meio dos estudos gravimétricos; instalação de LEV (Local de Entrega Voluntária); instalação de contêineres semienterrados; instalação de lixeiras/papeleiras em diversos pontos do DF; implantação de equipamentos de rastreamento e monitoramento das rotas via satélite, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, urbanas e rurais, distribuídas por Lotes 1, 2 e 3, conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência. 

Como resultado desse processo, sagrou-se vencedora do Lote 01 a empresa VALOR AMBIENTAL LTDA, CNPJ/MF nº 07.026.299/0001-00, conforme CONTRATO Nº 18/2019, celebrado em 05 de julho de 2019. A execução do contrato transcorria de forma regular até que, em  04 de junho de 2020, foi sancionada pelo governador do Distrito Federal a Lei n° 6.615, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo SLU/DF e dá outras providências. A Lei determina em seu art. 2° que o SLU realize a coleta de resíduos sólidos no interior dos condomínios horizontais de forma individual. Atualmente a operação de coleta dos resíduos gerados nessas localidades é feita externamente, isto é, os resíduos são dispostos em contêineres fora dos condomínios. Dessa forma, a Lei determina que os veículos destinados à essa operação adentrem aos condomínios, alterando, na prática, a operação do serviço por parte desta autarquia.

Essa alteração implica necessariamente em mudanças na produtividade das equipes e equipamentos que atualmente realizam o serviço, uma vez que a velocidade média dos caminhões empreendida no interior dos condomínios deverá ser inferior à velocidade média do trajeto em vias públicas não residenciais. Dessa forma, deve-se haver um aumento do quantitativo de equipamentos e mão de obra, que implicará em um aumento de custos. Deve-se considerar também que irá ocorrer aumento do deslocamento dos caminhões com consequente acréscimo de quilometragem, uma vez que o percurso realizado no interior dos condomínios não estava no dimensionamento inicial.

2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS/OPERACIONAIS

A publicação da Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, determinou que o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) realizasse a coleta de resíduos sólidos no interior dos condomínios horizontais. Essa Lei, regulamentada no âmbito do SLU por meio da Instrução Normativa nº 10 (43096265), de 04 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 126, de 07 de julho de 2020, alterada pela Instrução Normativa nº 13 (45530060), de 14 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 156, de 18 de agosto de 2020 e pela Instrução Normativa nº 02 (58247921), de 16 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 53, de 19 de março de 2021. Ocorre que, na data de publicação dessa Lei, já estava no nono mês de vigência o Contrato n° 18/2019, que possui como parte do seu objeto a coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos. Diante disso, o atual modelo de contratação encontrou limitações que inviabilizaram o pleno cumprimento das novas determinações, visto que, à época do planejamento contratual, não havia previsão de realização de coleta no interior desses condomínios. 

É importante salientar que o Lote 1 é composto por grande número de condomínios e que alguns desses possuem considerável extensão. Atualmente, a coleta vinha sendo realizada na modalidade ponto a ponto nesses condomínios. Diante da vigência da nova Lei, a coleta deveria passar a ser realizada na modalidade porta a porta. Dispõe-se a seguir, no Quadro 1, os 20 (vinte) condomínios horizontais que, até o presente momento, realizaram a solicitação de coleta em seu interior, na modalidade porta a porta, e que, por apresentarem estruturas físicas adequadas para o recebimento e tráfego de veículos compactadores de coleta de resíduos sólidos, foram considerados aptos quando da realização de vistorias técnicas por servidores deste SLU. No entanto, ressaltamos que os demais Condomínios pertencentes ao Lote 1 ainda não solicitaram a coleta interna.

 

Quadro 1 - Lista de condomínios que solicitaram coleta interna convencional

 

 

Nome

 

RA

 

Endereço

Un. Residenciais

Un. Comerciais

 

Processo SEI

Tipo de Coleta

 

 

 

1

 

 

Condomínio Império dos Nobres

 

 

V -

Sobradinho

BR 020 Km

2,5 Setor Habitacional Boa Vista Sobradinho - DF.

 

 

 

677

 

 

 

90

 

 

00094-

00004095/2020-

54

 

 

 

Convencional

 

 

2

 

Condomínio Villa Verde

 

XXVI -

Sobradinho II

DF 150 Km

05

Sobradinho II - DF.

 

 

210

 

 

2

 

00094-

00004249/2020-

16

 

 

Convencional

 

 

 

3

 

 

Condomínio Alto da Boa Vista

 

 

V - Sobradinho

BR 020 Km

12 S/N

Quadra 100 Bloco I Sobradinho - DF

 

 

 

2.460

 

 

 

158

 

 

00094-

00004098/2020-

98

 

 

 

Convencional

 

 

 

4

 

 

Condomínio Residencial Novo Horizonte

 

 

 

Sobradinho

DF 250 Km

2,5 Quadra

01 Conjunto

01 Lote 01 Região dos Lagos Sobradinho - DF.

 

 

 

554

 

 

 

16

 

 

 

00094-

00004214/2020-

79

 

 

 

Convencional

5

Condomínio Morada dos Nobres

XXVI - Sobradinho II

BR 020 Km 4

Sobradinho - DF

335

17

00094-00004113/2020-

06

Convencional

 

 

 

6

 

 

Condomínio Residencial Fraternidade

 

 

XXVI -

Sobradinho II

Avenida DF 425 Km 1,5,

Setor Habitacional Contagem Sobradinho II - DF

 

 

 

188

 

 

 

20

 

 

00094-

00004176/2020-

54

 

 

 

Convencional

 

 

7

Condomínio Rural Residencial RK

 

XXVI -

Sobradinho II

DF 440 Km

2

Sobradinho - DF

 

 

2.080

 

 

137

 

00094-

00004152/2020-

03

 

 

Convencional

 

 

 

8

 

Condomínio Jardim Europa II

 

XXVI -

Sobradinho II

Rodovia DF 150 Km 2,5

Bairro Grande Colorado Sobradinho - DF

 

 

562

 

 

Não tem

 

00094-

00005059/2020-

16

 

 

Convencional

 

 

9

Condomínio Vivendas Colorado II Sobradinho II

 

 

V -

Sobradinho

 

DF 150 Km

2,5 Grande Colorado II

 

 

93

 

 

Não tem

 

00094-

00004694/2020-

78

 

 

Convencional

 

10

Vivendas da Alvorada - Sobradinho

XXVI -

Sobradinho II

DF 150 Km

5

Sobradinho

 

198

 

Não informado

00094-

00004691/2020-

34

 

Convencional

 

 

11

 

Condomínio Recanto dos Nobres - Sobradinho

 

 

V -

Sobradinho

DF 425 Km

1,5 Setor Habitacional Contagem Sobradinho

 

 

83

 

 

Não tem

 

00094-

00004425/2020-

10

 

 

Convencional

 

 

 

12

 

Condomínio Vivendas da Alvorada - Sobradinho

 

 

V -

Sobradinho

Rodovia DF 425 Km 4

Setor Habitacional Contagem Sobradinho

 

 

 

58

 

 

 

54

 

 

00094-

00004424/2020-

67

 

 

 

Convencional

13

Condomínio Privê Residencial La Font

VII -

Paranoá

DF 250 Km

4 Paranoá - DF

440

10

00094-

00004333/2020-

21

Convencional

 

 

14

Condomínio Rural Mansões Colorado

 

XXVI -

Sobradinho II

DF 001 Km

01

Sobradinho - DF

 

 

371

 

 

6

 

00094-

00004304/2020-

60

 

 

Convencional

 

 

15

 

Condomínio Nova Colina I

 

 

V -

Sobradinho

BR 020 Km

11 Conjunto B Lote 56A Sobradinho - DF

 

 

263

 

 

3

 

00094-

00004303/2020-

15

 

 

Convencional

 

 

 

16

 

 

Condomínio Mansões Entre Lagos

 

 

XXVI -

Sobradinho II

Rodovia DF- 250 Km 2,5

Região dos Lagos - Sobradinho - DF

 

 

 

2.207

 

 

 

214

 

 

00094-

00004241/2020-

41

 

 

 

Convencional

 

 

17

 

Condomínio Jardim do Oriente

 

VI -

Planaltina

DF 130 Km

12 Rajadinha II Planaltina

- DF

 

209,

somente 114 habitadas

 

 

Não tem

 

00094-

00005238/2020-

45

 

 

Convencional

 

 

 

18

 

 

Condomínio Contagem

 

 

XXVI -

Sobradinho II

DF 150 Km

07 ao Lado do Posto Contagem Sobradinho II - DF

 

 

 

45

 

 

Não informado

 

 

00094-

00005080/2020-

11

 

 

 

Convencional

 

 

 

19

 

 

Condomínio Rural rio Negro

 

 

V -

Sobradinho

Rodovia DF- 420 Km 4,

Setor Habitacional Contagem (Sobradinho)

 

 

 

103

 

 

 

2

 

 

00094-

00005298/2020-

68

 

 

 

Convencional

 

 

 

20

Associação dos Moradores do Condomínio São José

 

 

XXVI -

Sobradinho II

 

DF 150 km

4,5 Setor Contagem Sobradinho

 

 

 

51

 

 

 

1

 

 

00094-

00006660/2020-

18

 

 

 

Convencional

 

A Instrução Normativa nº 10 (43096265), de 04 de julho de 2020, convenciona em seu artigo 7º que apenas excepcionalmente, nos casos em que não haja trafegabilidade para os veículos coletores nas vias internas do condomínio, existência de espaço comum no interior do condomínio ou ainda na via pública próxima a entrada do condomínio, o SLU autorizará, após a constatação dessas condições, a entrega dos resíduos sólidos domiciliares na área de transbordo. Ou seja, a coleta de todos os condomínios do DF será realizada pelo SLU nas modalidades ofertadas, preferencialmente na porta a porta, e, em casos de exceção no cumprimento das condicionantes que viabilizam a coleta, será autorizada a transferência direta ao Transbordo.

Assim, a priori esclarece-se que, no modelo ponto a ponto, a coleta é executada após os usuários disponibilizarem seus resíduos em um único ponto de recolha, como contêineres. Já no modelo porta a porta, cada usuário disponibiliza seu resíduo nas proximidades de sua residência e o caminhão compactador, posteriormente, realiza a coleta. É intuitivo constatar que os custos operacionais desses dois modelos são absolutamente distintos, pelo fato de que, num a coleta se dá de forma pulverizada e noutro pontual. Destarte, aumenta-se o tempo de coleta para uma mesma quantidade de resíduos na modalidade porta a porta em comparação à ponto a ponto, bem como o número e a extensão dos circuitos. Por conseguinte, diminui-se a produtividade dos veículos coletores.

Essa diminuição de produtividade também é agravada pelas condições das vias desses condomínios, pois em alguns deles encontram-se certas restrições, como: vias sem saída, ou seja, o veículo precisa fazer uma manobra mais dificultosa para retornar ao seu início; vias sem espaço para a manobra do caminhão, o que torna inviável a passagem do caminhão em frente às casas, sendo necessário que o compactador bascule um contêiner no início da rua ou que os garis recolham os sacos de lixo a pé e os juntem na entrada da rua; vias que possuem os dois problemas anteriormente mencionados; e outras interferências ao tráfego (ruas com aclives e declives, fiação baixa, árvores com galhos que interferem na circulação dos caminhões, etc.). Assim, haverá uma redução na velocidade atingida pelos veículos, diminuindo o número de viagens possíveis de serem realizadas em cada turno de operação, ensejando um acréscimo na quantidade prevista de caminhões, para possibilitar a manutenção do quantitativo coletado.

Postos esses fatos operacionais, também considera-se o interesse público na superação dos atuais entraves contratuais, pois grande parte dos condomínios horizontais do Distrito Federal é atendida pela coleta por meio da disposição dos resíduos domiciliares em contêineres acomodados na área externa desses loteamentos, gerando encargos para os condôminos, os quais necessitam instituir mecanismos para possibilitar a adequada disponibilização para coleta. Outros condomínios, por sua vez, contratam tanto o serviço de coleta quanto o de transporte de forma particular.

(...)

Da alteração contratual

 

Na presente seção, apresentam-se as alterações que terão impacto na redação do Contrato nº 18/2019.

Sugere-se incluir no "Parágrafo Terceiro - Da Especificação dos Serviços a serem prestados" da "Cláusula Terceira - do Objeto" do Contrato nº 18/2019, o seguinte texto:

"Os serviços de Coleta e Transporte de resíduos Sólidos deverão contemplar as vias e logradouros públicos, as áreas e setores residenciais, comerciais e industriais, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços do Distrito Federal, interior de condomínios horizontais, além dos pontos de acondicionamento dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de limpeza urbana de acordo com as normas e regulamentos vigentes."

Motivação: Adequação do texto à nova realidade de coleta que surgiu após a sanção da Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo SLU/DF e dá outras providências.

5.CONCLUSÃO

O presente documento teve por objetivo apresentar as justificativas técnicas e operacionais que incentivaram a proposição de aditamento contratual do Contrato n° 18/2019 (24803257), fruto da alteração de obrigação por parte desta autarquia, ensejada pela Lei n° 6.615 de 04 de junho de 2020, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo SLU e dá outras providências. Além disso, teve por objetivo apresentar as alterações de custos decorrentes dessas alterações, resumidas nas Tabelas 12 e 13, que implicam em alterações de caráter quantitativo, conforme detalhado nas seções anteriores e na Planilha de Custos do Aditivo 1º (58295116).

  Tabela 12 - Resumo das alterações no valor mensal do contrato.

 

Item

 

Descrição

 

Valor

Variação do aditivo sobre o valor do contrato atualizado

1

Valor do contrato conforme repactuação de mão-de-obra 2019

R$ 705.165.586,80

-

 

2

 

Aditivo pretendidonota 1

R$ 7.120.635,99

 

1,0098%

 

2.1

 

Acréscimo quantitativo

R$ 7.120.635,99

 

1,0098%

2.2

Acréscimo quantitativo

R$ 0,00

0,0000%

2.3

Supressão

R$ 0,00

0,0000%

 

3

Valor do contrato com aditivo pretendido

R$ 712.286.222,79

 

101,0098%

Tabela 13 - Impacto das alterações no valor total do contrato.

 

Item

 

Descrição

 

Valor

Variação do aditivo sobre o valor do contrato atualizado

1

Valor do contrato conforme repactuaçãode mão-de-obra 2019

R$705.165.586,80

-

 

2

 

Aditivo pretendidonota 1

R$ 7.120.635,99

 

1,0098%

 

2.1

 

Acréscimo quantitativo

R$ 7.120.635,99

 

1,0098%

2.2

Acréscimo quantitativo

R$ 0,00

0,0000%

2.3

Supressão

R$ 0,00

0,0000%

 

3

Valor do contrato com aditivo pretendido

R$ 712.286.222,79

 

101,0098%

Nota 1: o Contrato nº 18/2019 (24803257), cuja vigência é de 60 meses, foi assinado no dia 05/07/2019. Portanto, até a presente data em que este estudo de impacto financeiro foi realizado (05/04/2021) decorreram-se 21 meses, restanto 39 meses. Desta forma, no cálculo do impacto financeiro do aditivo em tela, foi considerado o impacto mensal de R$ 182.580,41 ao longo dos 39 meses restantes, o que resulta em um acréscimo total no valor do contrato de R$ 7.120.635,99. Portanto, o valor do contrato passará de R$ R$ 705.165.586,80 para R$ 712.286.222,79.

Como se vê, o impacto financeiro global resulta em aumento no valor do contrato de 1,0098%, equivalente à variação total no valor do contrato de R$ 7.120.635,99 (sete milhões, cento e vinte mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), que passará do valor total de R$ 705.165.586,80 (setecentos e cinco milhões, cento e sessenta e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) para R$ 712.286.222,79 (setecentos e doze milhões, duzentos e oitenta e seis mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos).

A variação anual no valor do contrato equivale a R$ 2.190.964,92 (dois milhões, cento e noventa mil novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). A variação mensal no valor do contrato equivale a R$ 182.580,41 (cento e oitenta e dois mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e um centavos).

Cabe informar que a análise realizada refere-se às análises técnicas e operacionais das variações de custo, quantitativo e textuais referentes às alterações de mão de obra, ferramentas e equipamentos, partindo-se da Planilha de Custos Vigente (valores corrigidos de acordo com última repactuação e/ou reajuste) e na redação do Contrato nº 18/2019, e tendo como embasamento as justificativas apresentadas neste documento para o aditamento pretendido. Portanto, faz-se necessária a atualização dos valores dispostos na Tabela 11 de acordo com os futuros apostilamentos de repactuação de valores que vierem a ocorrer.”

              O 1º Termo de Apostilamento ao Contrato em exame, assinado pelas partes em 31.08.2020, referente ao Processo SEI nº 00094-00004838/2019-52 e a este Processo SEI nº 00094-00002909/2019-82, tratou de repactuação de preços do contrato em virtude da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2019, reportando ao art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, com efeitos financeiros retroativos a partir de 10.10.2019, passando os valores do contrato a serem os seguintes (45945740):

               O 1º Termo de Rerratificação ao 1º Termo de Apostilamento, assinado em 16.11.2020 tratou de retificar algumas cláusulas daquele Apostilamento e de valores, da seguinte forma (50770244):

             Houve confirmação de previsão orçamentária para atender a parte da despesa prevista no exercício em curso para o aditamento, datada de 29.03.2021, do Núcleo de Programação Orçamentária e Financeira/SLU, mas com referência ao Termo Aditivo, (58775957).

            No tocante às exigências do art. 16, I e II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, deve constar expediente do órgão consulente, por meio do Ordenador de Despesa. Consta por ato da Diretora da Diretoria de Administração e Finanças/SLU, datada de 29.03.2021, mas com referência ao Termo Aditivo (58776085).

        Consta uma minuta do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 18/2019 (anteriormente equivocadamente intitularam de 2º Termo Aditivo), no qual há referência de que conforme Nota Técnica N.º 42/2021 -SLU/PRESI/DITEC (58511944) [retificada pela Nota Técnica N.º 47/2021 - SLU/PRESI/DITEC (59251116)], e com a informação de que as alterações implicam em impacto financeiro global que resulta em aumento no valor do contrato de 1,5535% (não citou se é quantitativo expressamente). (59579960).

     A PROCURADORIA JURÍDICA/SLU, por meio da NOTA TÉCNICA nº 54/2021-SLU/PRESI/PROJU, de 16.04.2021, concluiu pela possibilidade jurídica de levar a efeito a proposta de alteração quantitativa contratual, com base no art. 65, inciso I, alínea “b”, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, com recomendações, solicitando ainda que os autos fossem encaminhados a esta Procuradoria Geral do Distrito Federal emissão de parecer referencial, nos termos do art. 7º da Portaria PGDF nº 115, de 16 de março de 2020, que venha a nortear esta Autarquia em casos similares, uma vez que a grande quantidade de condomínios que ainda não se manifestaram sobre a nova forma de coleta, porta a porta, possa vir a acarretar inúmeras demandas de acréscimo contratual. (59907279).

​​​​​II.- FUNDAMENTAÇÃO

                    É admissível a elaboração de parecer referencial quando houver processos e expedientes administrativos recorrentes ou com caráter repetitivo em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos autos; e que também será admitida a elaboração, de oficio, de parecer referencial de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, embora ainda não esteja presente a repetição de processos e expedientes administrativos, nos termos do art. 7º, parágrafo único da PORTARIA nº 115/2020-PGDF.

 

                 Neste processo houve solicitação do ente consulente de emissão de PARECER REFERENCIAL, ressaltando o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL que esse

parecer jurídico visa nortear aquela Autarquia Distrital em casos similares, uma vez que informa que a grande quantidade de condomínios que ainda não se manifestaram sobre a nova forma de coleta, porta a porta, possa vir a acarretar inúmeras demandas de acréscimo contratual. Portanto, a emissão do presente PARECER NORMATIVO tem como fundamento o art. 7º, parágrafo único, em face do seu caráter preventivo.

 

                       Trata-se de análise da possibilidade jurídica de celebrar termo aditivo a Contratos de Prestação de Serviço oriundos do Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2018, para fins de aumento quantitativo do objeto e acréscimo no valor total do contrato, em razão das consequências da edição da Lei Distrital n° 6.615/2020, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos e determina que o SLU realize a coleta de resíduos sólidos no interior dos condomínios horizontais de forma individual, pelas empresas contratadas pelo SLU para prestar esse tipo de serviço, a fim de servir como PARECER REFERENCIAL para outros aditamentos com mesma finalidade, nos termos da Portaria nº 115/2020-PGDF.

 

                       Nos termos da Cláusula 3ª do Contrato nº18/2019-SLU figura como objeto o seguinte, o qual serve como parâmetro para os demais, exceto quanto ao LOTE:

“CLÁUSULA TERCEIRA DO OBJETO

3. Contratação de empresa(s) especializada(s) para os seguintes serviços: coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, inclusive em áreas de difícil acesso; coleta seletiva; coleta manual de entulhos, coleta mecanizada de entulhos, varrição manual de vias e logradouros públicos, varrição mecanizada de vias e logradouros públicos; operação das unidades de transbordo e serviços complementares (limpeza e lavagem de vias, equipamentos e bens públicos; catação de materiais soltos em vias públicas e áreas verdes; frisagem e pintura mecanizada de meios-fios; e limpeza de pós-eventos); além da caracterização dos resíduos sólidos por meio dos estudos gravimétricos; instalação de LEV (Local de Entrega Voluntária); instalação de contêineres semienterrados; instalação de lixeiras/papeleiras em diversos pontos do DF; implantação de equipamentos de rastreamento e monitoramento das rotas via satélite, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, urbanas e rurais, referente LOTE 1, conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência constante do Anexo I do (23932514).”

 

                       Registre-se que o referido contrato é regido pela Lei Federal nº 8.666/93, por disposição expressa naquele instrumento.

                        Essa é a norma distrital invocada pelo SLU/DF como a razão para o aditamento almejado:

 

LEI DISTRITAL Nº 6.615 de 04 de junho de 2020

 

“Dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU e dá outras providências

 

Art. 1º É assegurada às unidades imobiliárias localizadas nos condomínios horizontais do Distrito Federal a coleta de resíduos sólidos realizada pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos condomínios cujas unidades habitacionais, comerciais ou de prestação de serviço recolhem aos cofres públicos os valores correspondentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano –

IPTU e à Taxa de Limpeza Pública – TLP, observada a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016.

Art. 2º A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU para prestar esse tipo de serviço.

§ 1º É facultado ao condomínio proceder à entrega dos resíduos sólidos em local próximo a sua portaria ou em localidade acordada com o SLU, bem como adotar as medidas previstas na Resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001.

§ 2º Em havendo dificuldade de trafegabilidade dos veículos de coleta nas vias do condomínio, os resíduos sólidos devem ser depositados em local previamente acordado pela entidade representativa dos condôminos com o SLU.

Art. 3º A coleta de resíduos sólidos de que trata esta Lei deve ser feita em dias predeterminados pelo SLU, ao qual compete orientar os prestadores contratados para a execução desse serviço.

Art. 4º Os condomínios horizontais devem disponibilizar acessos que facilitem a entrada e saída dos veículos de coleta de resíduos sólidos.

Art. 5º O disposto nesta Lei não exime o responsável pela unidade imobiliária localizada em condomínio horizontal do cumprimento do disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, tampouco das normas distritais que não colidam com os seus objetivos, especialmente a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados análogos a condomínios horizontais.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

                 Pertinente citar alguns trechos do TERMO DE REFERÊNCIA, Anexo I do Edital do PE nº 02/2018-SLU:

TERMO DE REFERÊNCIA

“DO OBJETO

1.1. O presente Termo de Referência tem por finalidade fornecer subsídios para contratação de empresa(s)especializada(s) para os seguintes serviços: coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, inclusive em áreas de difícil acesso; coleta seletiva; coleta manual de entulhos, coleta mecanizada de entulhos, varrição manual devias e logradouros públicos, varrição mecanizada de vias e logradouros públicos; operação das unidades de transbordo e serviços complementares (limpeza e lavagem de vias, equipamentos e bens públicos; catação de materiais soltos em vias públicas e áreas verdes; frisagem e pintura mecanizada de meios-fios; e limpeza de pós-eventos); além da caracterização dos resíduos sólidos por meio dos estudos gravimétricos; instalação de

LEV(Local de Entrega Voluntária); instalação de contêineres semienterrados; instalação de lixeiras/papeleiras em diversos pontos do DF; implantação de equipamentos de rastreamento e monitoramento das rotas via satélite, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, urbanas e rurais, distribuídas por Lotes 1, 2 e 3, conforme descritos no Edital.

 

(...)

3.1. P1 - COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES EM ÁREAS COMUNS E DE DIFÍCIL ACESSO

    1.  

3.1.1. Os serviços de Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos deverão contemplar as vias e logradouros públicos, as áreas e setores residenciais, comerciais e industriais, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços do Distrito Federal, além dos pontos de acondicionamento dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de limpeza de acordo com as normas e regulamentos vigentes. Entende-se por serviços regulares de coleta de resíduos sólidos domiciliares a remoção e o transporte para os destinos indicados pelo SLU/DF, adequadamente acondicionados e colocados pelos geradores em locais previamente determinados, nos dias e horários estabelecidos observados os limites de peso ou volume e atendendo às normas e regulamentos vigentes. Os resíduos sólidos domiciliares compreendem os resíduos de residências e os resíduos de edificações públicas, de comércio, de serviços e de indústrias, desde que estes apresentem as mesmas características dos provenientes de residências, e não excedam volume de 120 (cento e vinte) litros, por dia e por unidade autônoma. Para os resíduos domiciliares compactados foi adotado o peso específico de 500 kg/m3 e para os resíduos domiciliares soltos 166 kg/m3, conforme dados operacionais registrados pelo SLU/DF.

3.1.2A coleta convencional será realizada no modelo porta-a-porta prioritariamente, porém a CONTRATADA deverá realizar coleta nos contêineres semienterrados (Papa-Lixos), e demais locais indicados pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, quando as condições das vias não se mostrarem favoráveis à circulação do caminhão compactador ou quando normativos indicarem local para deposição pelos usuários.

3.1.3. Os serviços de coleta serão realizados, normalmente, de segunda-feira a sábado, obedecendo a uma jornada de 7h20min (sete horas e vinte minutos) por turno, acrescida de 1h00min (uma hora) de intervalo para alimentação e/ou descanso. Deverão ser adotados os turnos diurno e noturno para execução das atividades deforma a racionalizar o uso dos veículos e equipamentos. O turno diurno inicia-se às 7h00min (sete horas) e o noturno às 19h00min (dezenove horas), conforme apresentado no Quadro 4. É obrigatório o atendimento das áreas delimitadas para coleta dentro dos turnos de trabalho definidos.”

            No âmbito do SLU/DF foi edita a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2020 para regular a aplicação daquela Lei Distrital nº 6.615/2020, esses são alguns de seus dispositivos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 de 04 de julho de 2020

“Regulamenta a coleta dos resíduos sólidos domiciliares gerados nos condomínios horizontais do Distrito Federal

DIRETOR-PRESIDENTE DO   SERVIÇO   DE   LIMPEZA   URBANA   DO  DISTRITO

FEDERAL, com fundamento no artigo 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, e considerando o disposto na Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, resolve:

Art. 1° Definir os procedimentos para a coleta de resíduos sólidos em condomínios horizontais e nos loteamentos análogos do Distrito Federal.

Art. 2° Cabe ao representante legal do condomínio horizontal e do loteamento análogo informar ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU:

  1. - dados como nome do condomínio ou loteamento análogo, endereço completo, e-mail e telefone para contato;

  2. - quantidade de unidades domiciliares;

  3. - quantidade de unidades destinadas a atividades comerciais e de prestação de serviços;

  4. - local de disponibilização dos resíduos domiciliares, se em frente ao domicilio ou se em local comum, que poderá ser no interior do condomínio ou em via pública.

§ 1º A solicitação de prestação de serviço público de coleta de resíduos sólidos domiciliares deverá ser registrada no Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal, enviando as informações requeridas no art. 2º pelo site www.ouv.df.gov.br, selecionando neste a opção ‘Solicitação’ e, em seguida, o assunto ‘Coleta convencional de resíduos’ e sub-assunto ‘Inclusão do ponto para a coleta convencional’. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

§ 2º Caso o condomínio ou loteamento análogo possua arquivo georreferenciado da área e/ou localização do condomínio - nos formatos Keyhole Markup Language (.kml) ou Shapefile (.shp), deverá ser enviado o(s) arquivo(s) para o e-mail do Núcleo de Documentação – NUDOC/SLU (protocolo@slu.df.gov.br). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

§ 3º O condomínio horizontal ou loteamento análogo que não tiver interesse na coleta interna do condomínio realizada pelo SLU ainda assim deverá enviar à esta Autarquia as informações requeridas e informar sua opção pela coleta pública em contêineres localizados na área externa próximo   ao condomínio. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

Art. 3º-A Os condomínios horizontais deverão possuir estruturas físicas adequadas para o recebimento e tráfego de veículos compactadores de coleta de resíduos sólidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 16/03/2021)

§ 1º. Os responsáveis legais pelos condomínios horizontais que optarem pela coleta de resíduos sólidos em seu interior, ficam obrigados a assinar o termo de ciência apresentado no ato da vistoria realizada pelo SLU/DF, respeitadas as demais disposições legais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 16/03/2021)

§ 2º. Eventuais danos causados por funcionários das empresas prestadoras de serviço público ou servidores do SLU/DF, durante a coleta de resíduos no interior dos condomínios horizontais, quando motivados pela não observância das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa, isentarão o SLU/DF e as empresas contratadas de qualquer responsabilização. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 16/03/2021)

§ 3º. O Termo de Ciência, a ser assinado pelo responsável legal pelo condomínio horizontal, é o constante do Anexo Único desta Instrução Normativa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 16/03/2021)

§ 4º Para realização da coleta dos resíduos sólidos na área interna do condomínio, o acesso que cita o § 1º deverá estar aberto no momento da chegada do caminhão coletor, não podendo assim o portão de acesso apresentar-se trancado ou indisponível para entrada. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

§ 5º No caso do condomínio horizontal ou loteamento análogo ter contrato ou parceria direta com cooperativa ou associação de catadores para coleta interna de material reciclável, deverá informar ao SLU o respectivo nome e CNPJ da entidade. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

§ 6º O SLU realizará as análises técnicas, operacionais e jurídicas acerca da possibilidade de manutenção da prestação do serviço de coleta seletiva por cooperativas ou associações de catadores de material reciclável que trata o § 5º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 13 de 14/08/2020)

Art. 4° O usuário do serviço público, morador de condomínio horizontal ou loteamento análogo, deverá atender as disposições da Instrução Normativa SLU n° 114, de 24 de novembro de 2016, bem como as previstas na Resolução ADASA nº 21/2016 e demais normas vigentes aplicáveis.

(...)

 

 

ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS

 

                     Esses são alguns dos dispositivos da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos sobre alterações dos contratos administrativos:

 

LEI FEDERAL Nº 8.666/93

 

                                    “Da Alteração dos ContratosArt. 65.     Os contratos regidos por esta Lei poderão                                        ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  1. - unilateralmente pela Administração:

  1. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

  1. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  1. - por acordo das partes:

  1. quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  2. quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  3. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

  4. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.                   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:                        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

  1. - (VETADO)                  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  2. - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.        (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

§ 4o    No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7o (VETADO)

§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

 

                 Sobre o assunto aumento e diminuição de quantitativo de contrato administrativo, pertinente citar a Jurisprudência:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdão 781/2021-Plenário

 

“Enunciado

As reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.”

 

..........................................................................................................................

“(...)

 

Sumário

FISCOBRAS 2013. PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM AS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO NORDESTE SETENTRIONAL (PISF). EIXO NORTE, LOTES 1, 2 e 14. Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido. Falta de retenção da garantia prevista na Lei nº 8.666/93. Determinação. Ciência.

Voto

(...)

Pelos seus fundamentos, acolho os argumentos apresentados pela unidade técnica e os incorporo às minhas razões de decidir. De fato, ao celebrar os diversos aditivos aos Contratos 45/2007 e 25/2008, o Ministério da Integração Nacional incorreu em acréscimos ou supressões em percentual superior a 25% do valor inicial dos contratos, contrariando o art. 65, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que tais limites legais devem ser verificados separadamente tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam

provocar na equação financeira do contrato (Acórdãos nº 1.733/2009, 749/2010, 1.924/2010 e 2.819/2011, todos do Plenário)” Acórdão nº 2.059/2013-TCU-Plenário)

                   Acerca do assunto pertinente citar a doutrina de Antonio Roque Citadini, na obra Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, pp. 429/431 3ª Ed.:

                    “a) Alteração unilateral pela Administração

 

                       (...)

           A alteração dos contratos administrativos de forma unilateral pelo Poder Público poderá se dar em duas situações: a) quando houver alteração no projeto, dada a necessidade de mudanças de técnica na execução; ou, b) quando houver acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto contratado, desde que até os limites percentuais estabelecidos pelo § 1º.

        No projeto, a alteração para melhor adequá-lo tecnicamente, não deve se constituir em mudança absoluta, integral, desvinculada do objeto licitado, posto que neste caso teríamos uma outra obra, serviço ou compra, totalmente diferente do que foi submetido ao certame. A mudança deve ser justificada e necessária, demonstrando-se ser decorrente de fato desconhecido do órgão contratante, e que busca melhor adequação técnica do quanto contratado, mantendo presente o projeto original apenas com as adaptações que se mostrarem indispensáveis. 

       Obedecidos os percentuais estabelecidos pelo § 1º, os contratos poderão ser alterados pelo acréscimo ou diminuição dos quantitativos – alteração que deverá ser aceita pela parte que executa – e deverá ser, igualmente motivada. Assim, a Administração poderá, obedecidas as mesmas condições gerais do contrato, promover acréscimo ou redução até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da avença, no caso de obras, serviços ou compras. Para os casos de reforma de edifício ou de equipamento, este limite poderá chegar até a 50% (cinquenta por cento). Note-se que até 6 de fevereiro de 1998, início da vigência da Medida provisória nº 1.531-15, tais percentuais eram limites máximos, que não podiam ser ultrapassados. Desde aquela data permite-se que mediante acordo entre as partes haja supressão além daqueles limites

(...)

       O acréscimo no contrato não se confunde com reajuste, atualização, ou repactuação do equilíbrio econômico-financeiro, pois se refere a aumento na dimensão do objeto contratado, por necessidade da Administração, mantendo- se os preços unitários. O acréscimo do valor contratual deve obedecer ao preço unitário que foi originalmente pactuado.

 

JUSTIFICATIVA DE ORDEM TÉCNICA

 

                        Constam argumentos da COMISSÃO EXECUTORA DO CONTRATO, na forma da Nota Técnica N.º 47/2021 - SLU/PRESI/DITEC para o aditamento contratual, em síntese, mas apenas em relação ao LOTE 01, no sentido de que é composto por grande número de condomínios e que alguns desses possuem considerável extensão, que atualmente, a coleta vinha sendo realizada na modalidade ponto a ponto nesses condomínios, mas diante da vigência da nova Lei-DF 6.615/2020, a coleta deve passar a ser realizada na modalidade porta a porta; ressalta que , no Quadro 1, os 20 (vinte) condomínios horizontais que, até o presente momento, realizaram a solicitação de coleta em seu interior, na modalidade porta a porta, e que, por apresentarem estruturas físicas adequadas para o recebimento e tráfego de veículos compactadores de coleta de resíduos sólidos, foram considerados aptos quando da realização de vistorias técnicas por servidores deste SLU; que ressalta que os demais Condomínios pertencentes ao Lote 1 ainda não solicitaram a coleta interna; bem como informa que a coleta de todos os condomínios do DF será realizada pelo SLU nas modalidades ofertadas, preferencialmente na porta a porta, e, em casos de exceção no cumprimento das condicionantes que viabilizam a coleta, será autorizada a transferência direta ao Transbordo; que no modelo ponto a ponto, a coleta é executada após os usuários disponibilizarem seus resíduos em um único ponto de recolha, como containeres; que no modelo porta a porta, cada usuário disponibiliza seu resíduo nas proximidades de sua residência e o caminhão compactador, posteriormente, realiza a coleta; afirma o SLU/DF, então, que os custos operacionais desses dois modelos são absolutamente distintos, pelo fato de que, num a coleta se dá de forma pulverizada e noutro pontual; aumenta-se o tempo de coleta para uma mesma quantidade de resíduos na modalidade porta a porta em comparação à ponto a ponto, bem como o número e a extensão dos circuitos; e diminui-se a produtividade dos veículos coletores; assevera aquela Autarquia distrital, por fim, que essa alteração implica necessariamente em mudanças na produtividade das equipes e equipamentos que atualmente realizam o serviço, sob o argumento de que uma vez que a velocidade média dos caminhões empreendida no interior dos condomínios deverá ser inferior à velocidade média do trajeto em vias públicas não residenciais; e que dessa forma, afirma que deverá haver um aumento do quantitativo de equipamentos e mão de obra, que implicará em um aumento de custos; e ainda que ainda deve ser considerada também que irá ocorrer aumento do deslocamento dos caminhões com consequente acréscimo de quilometragem, uma vez que o percurso realizado no interior dos condomínios não estava no dimensionamento inicial.

                Considerando que essas informações estão relacionadas ao objeto do citado Contrato, o qual é o mesmo em relação aos demais lotes do Edital do PE nº 02/2018-SLU, exceto quanto aos locais (Regiões Administrativas do Distrito Federal), essas motivações de ordem técnica são suficientes para fins de celebração de termo aditivo contratual para fins de promover o AUMENTO QUANTITATIVO dos respectivos contratos administrativos, ora vigentes, desde que observado o limite legal em percentual para tal fim e demais recomendações deste opinativo, em relação a cada contrato.

VEDAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO OBJETO

                       Não restam dúvidas que a modificação contratual pretendida pelo SLU/DF não altera o objeto do contrato de prestação de serviços, mas apenas o quantitativo para acréscimos, conforme se depreende da leitura da Cláusula do Objeto e do Termo de Referência e da justificativa da COMISSÃO EXECUTORA DO CONTRATO.

 

PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO

 

                       Quanto ao atendimento do Princípio do Interesse Público previsto no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, restou evidenciada a existência de interesse público para fins do aditamento almejado, em face da determinação contida na Lei Distrital nº 6.615/2020, que no seu art. 2º a coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU para prestar esse tipo de serviço.

 

LIMITE EM PERCENTUAL PARA ACRÉSCIMO QUANTITATIVO

 

                       Considerando que ainda não houve nenhum aditamento ao contrato ora utilizado como parâmetro neste parecer referencial, havendo motivação de ordem fática plausível apresentada pelo ente consulente para tanto, tendo como razão as consequências de ordem prática com a edição superveniente à celebração do contrato, a edição da LEI DISTRITAL nº 6.615/2020, há possibilidade jurídica de aumentar o quantitativo do objeto do contrato, que não ultrapassará o limite legal de 25% de que trata o art. 65, inciso I, alínea “b”, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.

                            Frise-se que o ente consulente deve atentar que precisa ser considerado nesse cálculo eventuais percentuais de termos aditivos já firmados com o mesmo fundamento legal da Lei Federal nº 8.666/93 supracitado, ou seja, o total de somatório de percentuais (%) de termos ativos contratuais porventura já firmados até então para fins de aumento QUANTITATIVO do objeto contratual, não poderá ser ultrapassado o limite de 25% do valor total do contrato atualizado. No contrato em exame será o 1º Termo Aditivo, e o acréscimo do valor total do contrato não irá ultrapassar aquele limite, segundo dados informados pela Comissão Executora do Contrato. O órgão técnico do SLU/DF que deve então indicar expressamente o percentual correspondente em cada processo e termo aditivo, informar que trata de SOMENTE de aumento quantitativo e o respectivo fundamente legal.

                              Registre-se que o setor competente do ente consulente deve verificar quanto a correção dos quantitativos, valores em reais e respectivo percentual previstos na minuta. De qualquer forma, cabe frisar que nem sempre o aumento quantitativo do objeto equivale exatamente ao mesmo percentual de aumento do valor total em reais do contrato. Conforme for, fazer alterações na minuta, observando de qualquer forma a impossibilidade de ultrapassar aquele limite legal. Recomenda-se que seja instruído os autos com a uma PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS detalhada em seguida ANEXA ao termo aditivo, inclusive com quantitativos por ITEM e total relativamente ao ADITAMENTO proposto e a LISTAGEM CORRESPONDENTE dos CONDONÍMIOS HORIZONTAIS que serão

abrangidos no aditamento.

 

DECRETO-DF 39.620/2019

 

                                  O art. 2º do Decreto-DF nº 39.620/2019, estabelece que os contratos a serem firmados e os pagamentos de qualquer natureza a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal serão analisados previamente pela Unidade de Controle Interno/UCI competente, conforme critérios, especialmente de valor, definidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal. Por sua vez, a Portaria nº 29 de 02/03/2021 da SECRETARIA DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, que estabelece os critérios para a análise prévia de contratos e pagamentos prevista no art. 2º daquele, dispõe que para cumprimento do art. 2º do Decreto nº 39.620/2019 ficam estabelecidos os valores definidos no Anexo I dessa Portaria, todavia, o seu § 1º dispõe que a análise prevista no caput não é obrigatória para os termos de aditivos contratuais.

 

FORMALIDADES LEGAIS

 

                    Antes da celebração do aditamento, é preciso que sejam atendidas em cada processo os requisitos legais para fins do aumento quantitativo do objeto do contrato, vedada a modificação substancial do objeto, por meio de TERMO ADITIVO ao ajuste para tal finalidade no que tange a instrução dos autos:

 

  • confirmação de prévia disponibilidade orçamentária no exercício em curso, para o custeio das despesas decorrentes do aumento do valor do contrato
  • juntada de Declaração do Ordenador de Despesa competente para fins de atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • juntada prova da Regularidade Fiscal e Trabalhista da empresa Contratada e verificar a manutenção atualmente das demais condições da Habilitação exigidas inicialmente no edital;
  • autorização da autoridade competente, acompanhada da devida justificativa por escrito (art. 65, caput, da Lei n.º 8.666/93; e
  • Parecer jurídico sobre a minuta do termo aditivo contratual – o presente PARECER REFERENCIAL/PGDF favorável, com recomendações; e ainda outro PARECER JURÍDICO da Procuradoria Jurídica do SLU em cada em concreto para verificar se foram atendidas as orientações deste opinativo.

MINUTA DE ADITIVO

 

                           Recomenda-se que seja utilizado o texto base do Termo Padrão nº13/2002, mas tendo como parte contratante o SLU/DF, devendo ser observado os seguintes aspectos nas minutas de termos aditivos relativos aos Contratos Administrativos de Prestação de Serviços derivados do Pregão Eletrônico nº 02/2018-SLU, ora vigentes:

 

  • indicar o número do respectivo Processo Administrativo SEI GDF;
  • observar a numeração correta sequencial do Termo Aditivo, considerando eventuais termos aditivos porventura já firmados;
  • Cláusula 2ª – do objeto - indicar como fundamento legal da alteração quantitativa o art. 65, inciso I, alínea "b"c/c § 1º da Lei Federal nº 8.6666/93 e o respectivo PERCENTUAL %; inserir o número ID SEI do local onde estará a JUSTIFICATIVA apresentada pelo SLU/DF, bem como se reportar expressamente a LEI DISTRITAL nº 6.615/2020 que determinou que a coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios horizontais de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU; para o aditamento e indicar os valores atuais mensal estimativo, anual estimativo e quinquenal estimativo atuais e os valores que passarão a ser a partir da entrada em vigor do aditivo proposto;
  • incluir um Anexo ao Termo Aditivo com Planilha de Custos detalhada (proposta da empresa contratada e autorizada pelo SLU/DF) que passará a valer a partir do aditivo, indicando o respectivo número ID SEI, exceto se estiver no próprio ID SEI do Termo Aditivo;
  • inserir cláusula sobre a necessidade de reforço ou complementar de Garantia contratual, prevista na Cláusula do Contrato no percentual em 5% (cinco por cento), também previsto no edital; pois haverá aumento no valor total do contrato; e
  • utilizar demais cláusulas do modelo padrão, como indicação da dotação orçamentária, do prazo de vigência do aditivo, da ratificação, da publicação do extrato no DODF e do registro do instrumento do SLU/DF;

                         Excluir da minuta de aditivo inserida nos autos o texto ora previsto de que “O presente Termo Aditivo tem por objeto incluir no "Parágrafo Terceiro - Da Especificação dos Serviços a serem prestados" da "Cláusula Terceira - do Objeto" do Contrato nº 18/2019 (24803257), o seguinte texto: "Os serviços de Coleta e Transporte de resíduos Sólidos deverão contemplar as vias e logradouros públicos, as áreas e setores residenciais, comerciais e industriais, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços do Distrito Federal, interior de condomínios horizontais, além dos pontos de acondicionamento dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de limpeza urbana de acordo com as normas e regulamentos vigentes." Isso em razão de que não haverá com o aditamento nenhuma MODIFICAÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL, apenas dos quantitativos, os serviços de coleta e transportes de resíduos sólidos e outros serviços previstos no Contrato Original continuam sendo os mesmos, portanto os CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS já estão incluídos conforme o LOTE de cada contrato nas respectivas REGIÕES ADMINISTRATIVAS, apenas a forma de coleta passará a ser INDIVIDUAL, modalidade porta a porta, a qual já era e é a regra geral para as residências individuais, em substituição da modalidade ponto a ponto (entrada desses tipos de condomínios containers) naqueles que autorizarem, com amparo naquela norma distrital.

 

                        Em cada caso em concreto a devida instrução dos autos precisará ser aferida pela PROCURADORIA JURÍDICA do SLU, bem como a redação final da minuta de cada termo aditivo, observando os apontamentos jurídicos ora sugeridos.

 

                         Registre-se que nos termos da LEI-DF 5.575/2015, as súmulas dos contratos e dos aditivos pertinentes a obras, compras, serviços, alienações e locações celebrados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública do Distrito Federal com particulares devem ser publicadas no Portal da Transparência, as quais devem constar informações referentes ao valor, ao objeto, à finalidade, à duração e ao prazo de vigência do contrato, bem como o nome ou a razão social do fornecedor do produto, da obra ou do serviço.

  1. - CONCLUSÃO

                         Por todo o exposto, há possibilidade jurídica de firmar Termo Aditivo a contratos administrativos de prestação de serviços, derivados do Pregão Eletrônico nº 02/2018-SLU/DF, regidos pela Lei Federal nº 8.666/93, ora vigentes, que tenha como objeto a coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, e outros serviços, em diversas regiões administrativas do Distrito Federal, conforme o lote, em razão da superveniência da edição da Lei Distrital nº 6.615/2020 que determinou que a coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios horizontais de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU para prestar esse tipo de serviço com aquela Autarquia Distrital firmados antes da edição daquela lei distrital, para acréscimos quantitativos que resultarão em aumento do valor total do contrato, desde que sejam apresentadas em cada processo administrativo respectivo as justificativas de ordem técnica pela Comissão Executora do contrato em cada caso em concreto, bem como que essas alterações não ultrapassem o limite de 25% do valor total de cada contrato atualizado, nos termos do art. 65, inciso I, alínea “b” c/c § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, considerando para nesse cálculo percentuais de eventuais termos aditivos porventura já firmados com o mesmo fundamento legal dessa lei federal, com outras recomendações, em destaque: necessidade de confirmação prévia de disponibilidade orçamentária, atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Restou evidenciada a existência de interesse público para fins do aditamento, em face da determinação contida na Lei Distrital nº 6.615/2020.

                                 Com a emissão do presente PARECER REFERENCIAL fica dispensado o envio do processo para emissão de outro parecer jurídico por esta PGDF, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada. E para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deverá ocorrer na instrução do processo:

    1. cópia integral deste parecer referencial com as cotas de aprovação do Procurador Chefe e do Procurador-Geral do Distrito Federal ou do Procurador-Geral adjunto; e
    2. declaração da autoridade competente para a prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que serão observadas suas orientações, conforme modelo anexo à Portaria PGDF nº 115/2020.

É o parecer sub censura.

À consideração superior.

Brasília/DF, 04 de maio de 2021.

MARIDALVA FREITAS DE ALMEIDA

Subprocuradora Geral do Distrito Federal

Cota - PGDF/PGCONS/CHEFIA

PROCESSO N°: 00094-00002909/2019-82

MATÉRIA: Administrativo

          APROVO O PARECER REFERENCIAL N° 16/2021 - PGCONS/PGDF, exarado pela ilustre Subprocuradora-Geral do Distrito Federal Maridalva Freitas de Almeida.

         Verifico, apenas, a existência de singelos erros de ordem material no opinativo:

a) o valor quinquenal estimado no “Primeiro Termo de Apostilamento ao Contrato nº 18/2019 (Apostilamento n.º 45912861/2020 – Doc. SEI/GDF nº 45945740) passou a ser de R$ 698.295.433,80 (seiscentos e noventa e oito milhões, duzentos e noventa e cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta centavos), e não de “R$ 139.659.086,76”, que é o valor anual;

b) onde se lê “Portanto, a emissão do presente PARECER NORMATIVO (...)”, leia-se “(...) PARECER REFERENCIAL (...)”.

              Esclareço, ainda, que a análise da adequação dos cálculos e dos dados de ordem técnica refoge ao âmbito de expertise desta Procuradoria Jurídica, sendo de inteira responsabilidade das áreas técnicas competentes do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF. 

            Reforço a necessidade, bem evidenciada no opinativo, de que a minuta de aditivo seja revisada, a fim de que, entre outros, (i.) indique como fundamento legal da alteração quantitativa o art. 65, inciso I, alínea "b"c/c § 1º da Lei Federal nº 8.6666/93; (ii.) se reporte expressamente à LEI DISTRITAL nº 6.615/2020, que determinou que a coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios horizontais de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU; (iii.) informe o respectivo PERCENTUAL % de acréscimo ao valor atualizado do contrato; (iv.) altere a Cláusula Quinta original, indicando os valores atuais mensal estimativo, anual estimativo e quinquenal estimativo e os novos valores que passarão a ser praticados a partir da entrada em vigor do aditivo proposto, bem como atualizando a correspondente Planilha de Composição de Custos; (v.) tenha como anexo as devidas e completas planilhas de todos os custos unitários.

             A autoridade consulente deve fazer uso do presente instrumento observando as regras procedimentais previstas no art. 9°, parágrafo único, da Portaria n° 115, de 16 de março de 2020.

           Apesar de o parecer referencial dispensar a emissão de opinativo jurídico para análise de alteração contratual análoga à do caso dos autos, ressalvo a hipótese de consulta acerca de dúvida jurídica específica, devidamente identificada e motivada, sobre questão não abordada no parecer.

           Ressalto, ainda, que a autoridade administrativa deverá zelar pela correta condução do processo administrativo submetido a exame, sendo de sua inteira responsabilidade a observância às normas legais de regência e às recomendações constantes do opinativo.

Brasília/DF, 10 de maio de 2021.

GABRIEL ABBAD SILVEIRA

Procurador-Chefe

                 De acordo.

             Encaminhe-se cópia do opinativo à Biblioteca Jurídica Onofre Gontijo Mendes desta PGDF, para disponibilização no sistema de consultas de pareceres referenciais desta Casa Jurídica.

               Restituam-se os autos ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, para conhecimento e providências.

Brasília/DF, 11 de maio de 2021.

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Procuradora-Geral Adjunta do Consultivo

Este texto não substitui o publicado no PR nº 16 de 10/05/2021